Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Turma) Nº 5037343-19.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu negar provimento à reclamação, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação apresentada contra decisão de primeiro grau que, ao indeferir pedido de reconsideração, considerou precluso o direito da reclamante de recorrer, após a aposição de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema processual eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão do direito de recorrer usurpou a competência do tribunal; e (ii) saber se a aposição de "ciência, com renúncia ao prazo" pode ser considerada mero equívoco, permitindo a interposição do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC, uma vez que a decisão reclamada, ao considerar precluso o direito de recorrer, exerceu juízo de admissibilidade recursal que compete à instância superior. 4. Não há como afastar a preclusão lógica, pois a "ciência, com renúncia ao prazo" configura manifestação expressa de aceitação da decisão, incompatível com a vontade de recorrer, conforme o princípio da voluntariedade dos recursos. 5. A alegação de equívoco no manejo do sistema processual eletrônico não se justifica, considerando o lapso de 4 dias entre o ato e a interposição da apelação, com o processo já transitado em julgado e baixado em definitivo. 6. A reclamante é representada pela Defensoria Pública da União, cujos defensores são familiarizados com o sistema EPROC, o que enfraquece a tese de erro no manejo do sistema, especialmente quando percebido 5 dias após o ato. 7. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a renúncia ao prazo recursal enseja preclusão lógica e o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO: 8. Reclamação desprovida.

Alega a embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar como voluntária a renúncia ao prazo recursal, quando, na realidade, houve erro material no manuseio do sistema eletrônico, comprovado por registros internos que demonstram a intenção de recorrer. Sustenta, ainda, omissão do julgado por não enfrentar precedente do STJ acerca do erro escusável em sistemas eletrônicos (REsp 2.126.117/PR) e o Tema 1.267, relativos à admissibilidade recursal, bem como aponta indevida usurpação de competência ao se validar o bloqueio do recurso na origem. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Postula por efeitos infringentes. 

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Não há omissão na decisão recorrida. A embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. O acórdão foi claro ao dispor que:

"A Reclamação está disciplinada nos artigos 988 e seguintes do CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

 Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

 Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

 Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

 Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

 Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

No caso, a reclamante questiona decisão que, entendendo precluso seu direito de recorrer, exerceu juízo de admissibilidade recursal que caberia ser feito nesta instância, razão pela qual entendo cabível a presente reclamação.

No mérito,  cabe fazer uma breve retrospectiva dos fatos.

Após a intimação eletrônica da sentença, a reclamante, representada pela Defensoria Pública da União,  deu "Ciência, com renúncia ao prazo", no dia 29/10/2025 (evento 41 do processo originário).

Certificado o trânsito em julgado e baixados os autos definitivamente, a parte apresentou, no dia 04/11/2025, apelação seguida de petição junto ao juízo de primeiro grau, alegando que teria se equivocado ao renunciar ao prazo, pedindo a admissão do recurso (processo 5043796-79.2025.4.04.7000/PR, evento 48, APELAÇÃO1 e evento 49, PET1). 

No âmbito dos recursos vigora o princípio da voluntariedade, segundo o qual a interposição de recursos é providência voluntária, pois as partes não são obrigadas a recorrer. A vontade de recorrer deve ser expressa e manifestada induvidosamente.

A "ciência, com renúncia ao prazo" traduz manifestação expressa de aceitação do teor da decisão. Caracteriza, portanto, ato incompatível com a vontade de recorrer e que enseja preclusão lógica em relação ao recurso seguidamente interposto, como bem concluiu a magistrada singular na origem.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. RENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELO NÃO CONHECIDO. A renúncia ao prazo recursal formulada perante o Juízo após a prolação de sentença de mérito, é causa de não conhecimento do recurso interposto, tendo em vista a preclusão lógica operada na hipótese. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 5015865-40.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2013)

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO POR DESPACHO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é admissível a remessa oficial quando a sentença extingue o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, a pedido da Fazenda Pública. 2. Uma vez renunciado o prazo recursal, não é possível interpor apelação após despacho que meramente corrigiu erro material na sentença, sem alterar seu conteúdo. (TRF4, APELREEX 5017425-54.2015.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA.  RENÚNCIA  AO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU.  1. Interposto apelo após renúncia ao prazo recursal, em regra, o recurso não é  conhecido, em face da intempestividade.  2. Nas hipóteses elencadas no artigo 496, do CPC,  a decisão deve se sujeitar a reexame necessário como condição de eficácia da sentença e para que o trânsito em julgado se perfaça. 3. Constitui exceção ao duplo grau  a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nominadas no artigo 496, CPC em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.   (TRF4, AC 5015864-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

No presente caso, é importante destacar que o lapso temporal entre o ato que teria sido praticado por equívoco (ciência com renúncia ao prazo) e a apresentação da apelação foi de 4 dias, sendo que o recurso foi protocolado quando o feito já havia transitado em julgado e baixado em definitivo. 

Outrossim, releva notar que a reclamante, como já referido, está representada pela Defensoria Pública da União, cujos defensores são familiarizados com o sistema EPROC, não se justificando a alegação de equívoco no manejo do sistema processual eletrônico, que, frise-se, somente foi percebido 5 dias depois.

 Não há como se afastar a preclusão lógica no caso em tela.

Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.

Adotem-se as seguintes providências:

1 - Requisite-se informações do juízo a quem foi imputado a prática do ato impugnado, para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 989, I, do CPC/2015;

2 - Decorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, cite-se a União para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 989 do CPC;

3 - Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do do art. 991 do CPC/2015; e

4 - Após, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Note-se que a DPU protocolou junto com a peça recursal, petição que explica o equívoco cometido. Dessa forma, como bem ponderou a magistrada singular, não se aplica ao caso o artigo 1.010, §3º, do CPC, uma vez que ao apresentar a apelação já se encontrava precluso o direito da parte autora recorrer da sentença proferida."

Cabe dizer que o Tema 1267 do STJ foi claro ao dispor que o manejo da correição parcial, agravo de instrumento, mandado de segurança ou reclamação é possível para impugnar decisão do juiz de primeiro grau que inadmite apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado.

Na hipótese, a interposição do recurso deu-se após o trânsito em julgado e baixa definitiva.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005718195v5 e do código CRC f48199a3.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Turma) Nº 5037343-19.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à reclamação, a qual questionava decisão de primeiro grau que considerou precluso o direito da reclamante de recorrer, após a aposição de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema processual eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao considerar voluntária a renúncia ao prazo recursal, alegando erro material no manuseio do sistema eletrônico; (ii) saber se houve omissão do julgado por não enfrentar precedente do STJ (REsp 2.126.117/PR) e o Tema 1.267; e (iii) saber se houve indevida usurpação de competência ao validar o bloqueio do recurso na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão ou erro de premissa fática, pois a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A reclamação foi considerada cabível para preservar a competência do tribunal, conforme o art. 988, I, do CPC, uma vez que a decisão reclamada, ao considerar precluso o direito de recorrer, exerceu juízo de admissibilidade recursal que compete à instância superior.
5. Não há como afastar a preclusão lógica, pois a "ciência, com renúncia ao prazo" traduz manifestação expressa de aceitação da decisão, caracterizando ato incompatível com a vontade de recorrer, em observância ao princípio da voluntariedade dos recursos. A alegação de equívoco no manejo do sistema processual eletrônico não se justifica, considerando o lapso de 4 dias entre o ato e a interposição da apelação, com o processo já transitado em julgado e baixado em definitivo. Além disso, a reclamante é representada pela Defensoria Pública da União, cujos defensores são familiarizados com o sistema EPROC, o que enfraquece a tese de erro, especialmente quando percebido 5 dias após o ato. Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento (TRF4, AC 5015865-40.2012.4.04.7200; TRF4, APELREEX 5017425-54.2015.4.04.9999; TRF4, AC 5015864-24.2017.4.04.9999).
6. O Tema 1.267 do STJ, que trata da impugnação de decisão de inadmissibilidade de apelação, não se aplica ao caso, pois a interposição do recurso ocorreu após o trânsito em julgado e baixa definitiva do processo, condição expressamente ressalvada pelo precedente.
7. O prequestionamento é considerado implícito, pois a jurisprudência entende que não é necessária a individualização numérica dos artigos, mas sim que as normas legais ou constitucionais tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento. O exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, justifica-se se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, §1º, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. A renúncia expressa ao prazo recursal, mesmo que alegado erro material no sistema eletrônico, configura preclusão lógica e impede o conhecimento de recurso interposto após o trânsito em julgado e baixa definitiva do processo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005718196v7 e do código CRC 5a022cd0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Reclamação (Turma) Nº 5037343-19.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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