Apelação Cível Nº 5053259-45.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. S. A. em face da sentença que indeferiu mandado de segurança em que a parte impetrante requer seja anulada fase de prova da OAB (peça prática profissional), com a atribuição da integralidade dos pontos, ou que seja determinada a correção da peça do impetrante, atribuindo-se a pontuação correta a cada um dos itens lançados na sua prova que correspondam ao gabarito oficial.
Em suas razões recursais (), repisa os argumentos da inicial, reiterando pedido de atribuição da pontuação integral de 5,00 (cinco) pontos à peça, nos termos do item 5.9.2 do edital, por alegada flagrante ilegalidade, ambiguidade do enunciado e contradições na aplicação dos critérios de correção pela banca examinadora. Subsidiariamente, que seja determinada a correção técnica da peça apresentada, com base na adequação jurídica e técnica da peça aos fatos do enunciado e aos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, com a consequente atribuição da pontuação correspondente aos itens corretos da peça, garantindo a aprovação da Apelante.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Intimado, o MPF absteve-se de se pronunciar sobre o mérito.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa ( - grifei):
"A decisão que indeferiu liminar apreciou corretamente a questão objeto da lide - . Tendo em vista a ausência de qualquer elemento novo no curso processual, hábil a alterar o quadro fático-probatório presente até então, reproduzo a referida decisão como razões de decidir desta sentença:
"Tratando-se de Exame de Ordem, que se equipara a concurso público, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais entre outros) e à correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material), não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora.
Desse modo, o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019; TRF 4ª R. MS CORTE ESPECIAL nº 5044818-36.2019.4.04.0000/RS. Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios. DJE 20.02.2020).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853 CE), que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concursos públicos para reavaliar respostas ou notas de candidatos: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à intervenção judicial em concursos públicos, permitindo a atuação do Judiciário em casos excepcionais, quando a Banca Examinadora não segue as regras do edital, viola a Constituição Federal ou a legislação, ou comete erros, ou abusos, graves, que fogem completamente à lógica e à razoabilidade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AC 5007027-28.2023.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/04/2024. Destacamos.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA 485 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É sabido que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever conteúdo das questões e critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). 2. Hipótese em que não está demonstrada a existência de elementos que comprovem a ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção e atribuição de nota da prova prático-profissional a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5009293-82.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/04/2024. Destacamos.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital. Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, AC 5041519-27.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI , julgado em 30/04/2025. Destacamos.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE GABARITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada pelo autor contra a Fundação Getúlio Vargas e a União, visando à anulação e/ou retificação de gabarito de diversas questões do concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regulamentado pelo Edital nº 1/2022-RFB, bem como ao reconhecimento do direito de permanecer nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro grosseiro, ilegalidade ou violação ao edital na correção das questões indicadas pelo autor, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anular ou retificar o gabarito oficial do concurso público para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 6326853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), estabelece que o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo para revisar critérios adotados por banca examinadora de concurso público, cabendo intervenção apenas em casos de ilegalidade, inconstitucionalidade ou situações teratológicas, sob pena de indevida interferência na atividade administrativa. A análise das questões indicadas pelo autor demonstra que as justificativas da banca examinadora são fundamentadas e coerentes com o conteúdo programático do edital, afastando a existência de erro grosseiro ou ilegalidade na correção. 4. Em relação a cada questão impugnada, a banca apresentou fundamentação detalhada, demonstrando a adequação das respostas corretas indicadas no gabarito, inclusive com respaldo em doutrina especializada, legislação aplicável e interpretação constitucional, não havendo elementos que autorizem a revisão judicial do mérito das correções. 5. A tentativa do autor de rediscutir o mérito das respostas e critérios adotados configura mero inconformismo, não ensejando intervenção judicial, conforme reiterada jurisprudência do TRF4 e do STF, que vedam a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais não presentes no caso.IV. DISPOSITIVO: 6. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TRF4, AC 5010007-30.2023.4.04.7107, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 22/07/2025. Destacamos.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para atribuir à autora a pontuação referente a questões específicas do Concurso Nacional Unificado - CNU, alegando erro manifesto no gabarito e violação ao edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para revisão da correção das questões do concurso, diante da alegação de erro crasso e descompasso com o edital, e se cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito das questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não evidenciados no caso. 4. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade das normas do edital e do seu cumprimento pela banca, sendo vedada a análise do mérito das questões e critérios de correção, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 e do STF (Tema 485 da repercussão geral, RE 632853). 5. No caso, não há demonstração de ilegalidade patente ou vício manifesto nas questões indicadas, tampouco comprovação de que o autor tenha esgotado os recursos administrativos previstos no edital, razão pela qual a intervenção judicial não se justifica, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário possui competência restrita para analisar concursos públicos, limitando-se a verificar a legalidade do edital e o seu cumprimento pela banca examinadora, não cabendo reexame do mérito das questões ou critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF. (TRF4, AG 5014231-21.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE , julgado em 29/07/2025. Destacamos.)
O Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela Banca Examinadora não é a adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima.
Compete à Banca Examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, porque foi formada especialmente para isso, seguindo o procedimento legal. Caso contrário, haveria violação ao princípio da igualdade dos participantes.
A parte impetrante pretende que o Juízo revise a prova, reavaliando a resposta dada por ela e substituindo a Banca na sua tarefa de correção. Almeja que o Poder Judiciário analise a correção da avaliação feita pelo examinador. O seu pleito veicula, em verdade, intenção de que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito da questão e da resposta.
Mesmo que o candidato acredite ter acertado a questão, é fundamental que a resposta esteja alinhada exatamente com o gabarito ou espelho de correção da banca para que a pontuação seja atribuída.
Os critérios do espelho de resposta ou gabarito devem ser atendidos; sem isso, o examinador passaria a exercer subjetivismo na pontuação, com margem à violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Seguir o padrão de resposta é requisito essencial para a pontuação, pois preserva a isonomia entre os candidatos quanto à correção.
Assim, não pode o Juiz substituir a Banca na escolha da melhor resposta ou da interpretação que a parte impetrante busca.
No caso, trata-se da peça prático-profissional exigida na segunda fase do 43º Exame de Ordem, in verbis:
(, p. 2)
A parte impetrante alega na inicial que a Banca Examinadora admitiu como corretas as peças profissionais Exceção de Pré-executividade e Agravo de Petição. Defende que a Exceção de Pré-Executividade não possui um fundamento legal específico, o que contraria regra do edital, bem como que a situação fática narrada no enunciado da questão comportaria a apresentação de outros instrumentos processuais, como os Embargos à Execução (peça que apresentou como resposta).
Entretanto, o gabarito oficial deve prevalecer.
O Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem previu expressamente a Exceção de Pré-executividade no conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do Trabalho (, p. 35, item 15.1). E, segundo informações prestadas pela FGV em processo que trata do mesmo tema, a Exceção de Pré-executividade foi cobrada em exames anteriores, sendo um mecanismo processual consolidado, com respaldo nos artigos 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma subsidiária à Justiça do Trabalho, de acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (, pp. 2-3).
Então, não houve surpresa aos candidatos na utilização do instituto da Exceção de Pré-executividade na prova do Exame de Ordem.
Além disso, a Banca Examinadora alterou o gabarito preliminar da peça prático-profissional de Direito do Trabalho, passando a aceitar o Agravo de Petição como resposta correta, além da Exceção de Pré-Executividade; e, em 23 de julho de 2025, a banca divulgou um comunicado informando que ampliaria os critérios de correção da prova ().
Com efeito, a Banca Examinadora do 43º Exame da OAB adotou uma postura mais flexível na correção da peça prático-profissional. O novo critério permitiu que outras peças fossem aceitas, mesmo com nomes diferentes, desde que não contivessem erro grosseiro e que seguissem o padrão de resposta exigido. As peças deveriam ser dirigidas ao juízo de 1º grau, protocoladas nos próprios autos da execução e focar em matérias de ordem pública, e deveriam conter determinados fundamentos jurídicos, como nulidade de citação e impenhorabilidade do bem de família e da aposentadoria. In verbis:
(...)
Importa esclarecer que, inicialmente, foi divulgado Gabarito Preliminar que constava a exigência de elaboração de uma peça o formato de Exceção de Pré-Executividade dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, qualificando as partes envolvidas, tendo, como excipiente, Celina Macedo e, como excepta, Ana Lucena. Alternativamente, a Banca também aceitou a apresentação de recurso no formato de agravo de petição, conforme o 897, “a”, da CLT, endereçando a petição de rosto ao juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande e as razões recursais ao TRT da Região.
Contudo, em 23/07/2025, foi divulgado um Comunicado na página de acompanhamento do certame informando a ampliação dos critérios de correção da peça prático-profissional de Direito do Trabalho, com novo cronograma prevendo a reabertura do prazo para interposição de Recurso Administrativo e inscrição na 2ª fase do 44º EOU, mediante reaproveitamento.
No dia 24/07/2025, foi divulgado novo Gabarito Preliminar, com o seguinte teor:
O(a) examinando(a) deverá formular uma peça em sede de execução dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, qualificando as partes envolvidas - Celina Macedo e Ana Lucena.
Deverá requerer gratuidade de justiça, pois é responsável por cinco menores e recebe um salário mínimo, na forma do Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Deverá requerer a nulidade de todo o processo porque foi nula/inexistente a citação, na forma do Art. 803, inciso II ou Art. 239 ou Art. 280, todos do CPC.
Deverá requerer a impenhorabilidade do imóvel porque se trata de bem de família, na forma do Art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Deverá requerer a liberação total da aposentadoria pela sua natureza alimentar, na forma do Art. 833, inciso IV, do CPC, ou a liberação parcial dela porque o bloqueio excedeu o limite legal, na forma do Art. 529, § 3º ou Art. 833, § 2º, ambos do CPC. Nesse tópico, ou ao menos no decorrer da peça, deverá requerer tutela provisória para suspender as medidas já adotadas, na forma do Art. 294 ou Art. 300 ou Art. 311, todos do CPC.
Deverá requerer a decretação da prescrição intercorrente porque a execução ficou paralisada por mais de dois anos, na forma do Art. 11-A, ou 11-A, § 1º, ou 11-A, § 2º, da CLT.
Deverá requerer o pagamento de honorários advocatícios, conforme o Art. 791-A da CLT.
Formular o encerramento da peça, reiterando a tutela provisória/de urgência/de evidência, a procedência dos pedidos e, por fim, indicar data, local, advogado(a) e OAB.
Como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a Banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual.
Com o novo cronograma, houve nova correção das provas dos candidatos reprovados para admitir peças processuais apresentadas sob nomenclaturas diversas, desde que estivessem presentes os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade e que o conteúdo técnico jurídico atendesse aos pontos exigidos no padrão de respostas, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo.
Para tanto, as petições deveriam ser dirigidas ao juízo de 1º grau, protocoladas nos próprios autos da execução; conter elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública. Não foram aceitas peças processuais que tenham incorrido em erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora, embargos à arrematação, embargos de declaração, etc); nem peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc).
Diante disso, é necessário analisar atentamente a situação fática apresentada no enunciado, a fim de estruturar uma resposta jurídica compatível com o que se exige na fase de execução, respeitando os limites processuais e o conteúdo técnico previsto no padrão de respostas.
O caso envolve uma execução trabalhista em que houve bloqueio integral da aposentadoria da executada, Sra. Celina Macedo, e deferimento de penhora sobre seu único imóvel residencial, a pedido da exequente. A executada, em condição de hipossuficiência econômica e responsável por cinco filhos menores, encontra-se impossibilitada de garantir o juízo. O enunciado delimita que a atuação deve ocorrer no âmbito da execução e que são admitidas apenas matérias de ordem pública.
Nessa perspectiva, cabia a elaboração de medida processual dirigida ao Juízo da 220ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com objetivo de impugnar, de forma incidental, os atos executivos que violam direitos fundamentais da parte executada. Entre os fundamentos cabíveis para sustentar a defesa, destacam-se:
- Nulidade da citação (CPC, art. 803, II);
- Impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990, art. 1º, considerando a revogação do art. 3º, I, pela LC nº 150/2015);
- Impenhorabilidade absoluta da aposentadoria (CPC, art. 833, IV) ou, alternativamente, limitação ao percentual legalmente permitido (CPC, art. 529, § 3º);
- Prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo por mais de dois anos (CLT, art. 11-A);
- Concessão de tutela provisória para liberação imediata dos valores bloqueados (CPC, arts. 294 e 300);
- Pedido de gratuidade da justiça, conforme a CLT, art. 790, §§ 3º e 4º;
- Fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.
Importa frisar que o enunciado não apresenta elementos que indicassem controvérsia sobre a relação de trabalho em si, de modo que não se pretende desconstituir a sentença, mas apenas impugnar atos executivos lesivos e incompatíveis com as garantias legais asseguradas à parte executada.
Com a reanálise das provas reprovadas à luz desse entendimento, a Banca Examinadora adotou postura compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, admitindo peças que, embora nomeadas de forma diversa, apresentassem os elementos jurídicos e fáticos essenciais à impugnação de atos executivos.
A aceitação de peças processuais distintas, desde que compatíveis com a finalidade da impugnação incidental e amparadas pela jurisprudência pacífica, não configurou violação ao edital nem gerou insegurança jurídica. Ao contrário, está em conformidade com os parâmetros legais e com o histórico do Exame de Ordem, que já admitiu múltiplas soluções tecnicamente válidas em edições anteriores.
(...)
(, pp. 9-13; destacamos.)
Com a flexibilização na correção, passou-se a aceitar peça equivalente à Exceção de Pré-Executividade, apresentada sob outras nomenclaturas. A condição, no entanto, era a de que a peça não contivesse erro grosseiro e que seu conteúdo técnico e jurídico atendesse aos pontos exigidos no gabarito, incluindo a fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação de atos executivos sem a garantia do juízo. Não se permitiu ainda o oferecimento de peça autônoma ou nova ação.
A banca não considerou qualquer peça como resposta válida, mas apenas aquelas com conteúdo equiparado à Exceção de Pré-Executividade.
Desse modo, peças como os Embargos à Execução, o Mandado de Segurança, os Embargos de Declaração e a Ação Rescisória não se enquadram nesses critérios.
Em especial, os Embargos à Execução não serviriam à resposta de prova, porque o enunciado da questão mencionou a impossibilidade de a parte garantir a execução para poder embargar, e, conforme o caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é requisito indispensável na hipótese:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Assim, a prova objeto da ação atende ao conteúdo do edital e não apresenta vícios que ensejem sua anulação.
Nesse sentido:
(...)
Entrando especificamente na questão que diz respeito à prova prática em Direito do Trabalho do 43º Exame Unificado de Ordem, verifico que, em um primeiro momento, a banca examinadora aceitou como cabível para a solução do caso concreto apresentado apenas a peça denominada "exceção de pré-executividade". Posteriormente, a banca reviu sua posição e ampliou o cabimento, tendo aceitado como correta também as peças elaboradas na forma de "agravo de petição".
Em relação a circunstância de a banca examinadora posteriormente ter ampliado o entendimento para aceitar também o "agravo de petição" não configura ilegalidade nem afronta ao edital.
Tal proceder revela, na verdade, o exercício regular da atividade técnica da banca examinadora, que, ao reanalisar a questão, concluiu pela adequação técnico-jurídica de ambas as peças ao caso concreto apresentado. A revisão de entendimentos pela banca examinadora, quando fundamentada em critérios técnicos, constitui manifestação da discricionariedade técnica inerente à atividade de correção de provas.
Ademais, a alegação de que a decisão da banca examinadora violou as disposições editalícias ao reconhecer peças fundamentadas em construção jurisprudencial, e não em previsão legal, supostamente afrontando o item 4.2.6.1, não encontra respaldo no texto editalício.
A aplicação e interpretação do edital são atribuições exclusivas da banca examinadora, que detém discricionariedade técnica para avaliar a pertinência das peças apresentadas. Nota-se que os recursos reconhecidos pela banca enquadram-se na seara interpretativa do requisito de “fundamento legal”, o qual admite tanto a legislação quanto a construção jurisprudencial como bases válidas para a correção da peça.
É dizer, a questão controvertida envolve juízo técnico-jurídico acerca da adequação de determinadas peças processuais ao caso concreto apresentado, matéria que se situa no âmbito da autonomia técnica da banca examinadora, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses excepcionais já mencionadas.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, o que efetivamente pretende a parte agravante é que este Tribunal determine à banca examinadora que aceite e corrija sua peça processual elaborada na forma de "embargos à execução", substituindo-se ao juízo técnico da banca quanto à adequação da peça ao caso concreto apresentado.
Tal pretensão não pode ser acolhida, pois implicaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que encontra vedação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
(...)
(TRF4, AG 5022893-71.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 12/08/2025. Destacamos.)
_______________
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cuja pretensão é a anulação da peça prático-profissional de Direito do Trabalho referente ao 43º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição de 5 (cinco) pontos à parte autora, bem como a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento da decisão (evento 1, INIC1). (...) No caso dos autos, o candidato alega ter havido violação do edital porquanto: a) a peça de pré-executividade não tem fundamento legal específico, tratando-se de construção jurisprudencial; e b) a inclusão do agravo de petição reconhece expressamente a existência de mais de uma peça cabível à situação-problema, o que viola frontalmente o item 3.1 do Edital, que determina a cobrança de apenas uma peça prático-profissional. Subsidiariamente, na hipótese de entendimento pela não anulação da prova, sustenta a existência de erro material na correção dos itens 6, 7 e 10 da peça processual, bem como da questão 1-B da prova prática. Faz-se necessário, no ponto, citar as previsões contidas no Edital de Abertura do 43º Exame de Ordem Unificado, quanto à prova prática-profissional (evento 1, EDITAL13, pp. 12/25/35): 3.1. Serão aplicadas prova objetiva e prova prático-profissional, de caráter eliminatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes deste Edital, conforme o quadro a seguir: [...][...]4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita. [...] ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL [...] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: [...] 15.1 Exceção de préexecutividade. Extrai-se, ainda, de Comunicado Oficial expedido pela agravada em 23 de julho de 2025 (evento 1, ANEXOSPET17): O Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CONEOR) e da Comissão Nacional de Exame de Ordem (CNEOR), e a Fundação Getulio Vargas (FGV), comunicam aos examinandos da área de Direito do Trabalho, no 43º Exame de Ordem Unificado, realizada no dia 15 de junho de 2025, que as peças apresentadas sob nomenclatura diversa daquelas divulgadas na data de 15/06/2025 e 21/06/2025 serão corrigidas levando-se em consideração o princípio da fungibilidade, desde que não tenha ocorrido erro grosseiro (a exemplo de embargos à penhora ou embargos à arrematação); que tenha sido destinada à competência de juízo de 1º grau; que tenha sido protocolizada nos próprios autos da execução; que não seja peça autônoma ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc); e que contenha em conteúdo os elementos jurídicos e fáticos essenciais à peça prático-profissional e notadamente a alegação de matérias de ordem pública. A decisão ora tomada parte do pressuposto de que, como a exceção de pré-executividade não possui forma específica ou rígida, excepcionalmente a banca resolveu admiti-la em conteúdo apresentado sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual. Assim, observadas as ressalvas acima mencionadas, será aceita a peça em que os elementos caracterizadores da Exceção de Pré-Executividade estejam presentes e o conteúdo técnico-jurídico atenda aos pontos exigidos no padrão de respostas a ser divulgado no dia 24/07/2025, especialmente no que tange à fundamentação legal, fatos relevantes e pedidos compatíveis com a impugnação sem garantia do juízo, independente de terem recorrido na fase recursal.[...] Logo, estando presente no conteúdo programático o tópico exceção de pré-executividade, há que se afastar a alegação de que fora cobrada matéria não prevista no edital de abertura ou, ainda, advinda de posterior construção jurisprudencial. Ademais, no que toca à ampliação das peças processuais admitidas, trata-se de exercício regular da atividade técnica da banca examinadora, que, ao reanalisar a questão, concluiu pela adequação técnico-jurídica de outras peças ao caso concreto apresentado. A revisão de entendimentos, quando fundamentada em critérios técnicos, constitui manifestação da discricionariedade técnica inerente à atividade de correção de provas. (...) Logo, pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5030770-62.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 25/09/2025. Destacamos.)
Assim, incabível a concessão de liminar, porquanto ausente o requisito do fumus boni juris."
No mesmo sentido as decisões mais recentes do TRF (TRF4, AG 5032649-07.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI , julgado em 10/10/2025) (TRF4, AG 5024782-60.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI , julgado em 29/10/2025).
Dessa forma, a correção efetivada pela Comissão Avaliadora não se revela ilegal ou de não correspondência ao conteúdo do Edital. Ir além dessa análise e ingressar na avaliação, examinando se a resposta tal como redigida é ou não satisfatória, implica ingressar no próprio mérito administrativo e efetuar nova correção da prova, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Impõe-se, assim, a denegação da segurança. "
Compulsando os autos e analisando a diligente fundamentação da sentença, não se encontram motivos de reforma do decisum.
O Supremo Tribunal Federal, em 23/04/2015, julgou o RE n.º 632.853 (Tema n.º 485), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Como consignado em sentença, o STF firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O acórdão foi publicado em 29/06/2015 e transitou em julgado 14/08/2015, nos seguintes termos:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
No caso, ainda que o apelante afirme que as questões contêm erro de formulação e/ou gabarito, o que afrontaria o edital, o que se observa é que, de fato, há uma tentativa de discutir os critérios de avaliação e correção das questões objetivas por entender incorreto o entendimento da banca examinadora, que consiste justamente no entendimento jurídico do examinador, no qual é vedado ao Judiciário se imiscuir, sob pena de afronta à discricionariedade da Administração e ao princípio da Separação dos Poderes, conforme entendimento contido no Tema 485 do STF.
Tal posição é esposada nesta Corte há tempos:
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB-SC. REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AFERIÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE DO EDITAL E DO CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF4, AMS 2008.72.00.000954-9, 3ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , D.E. 25/06/2008)
Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser julgada improcedente a apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005753615v4 e do código CRC b6537b75.
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Data e Hora: 09/04/2026, às 18:55:55