Apelação Cível Nº 5000755-51.2010.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação oposto contra a sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte apelante em face da parte apelada, em que a instituição financeira pretendeu a remoção de muro de alvenaria e cerca de tela, além de outras eventuais acessões e benfeitorias localizadas abaixo da cota de 508 metros e fixação de pena pecuniária diária no valor de mil reais para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Transitada em julgado a sentença de procedência, mantida em grau recursal, e cumprida a obrigação de fazer, foi intentado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente à verba sucumbencial.
Na oportunidade, foi proferida sentença (), em que o juízo a quo declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários ao procurador da parte executada, pois "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).
Custas já recolhidas.
Levantem-se eventuais penhoras/restrições sujeitas a registro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes representadas por advogado.
Interposta apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte exequente interpôs a presente apelação, em que pretende a reforma da sentença proferida, com o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, que "o pedido de cumprimento de sentença, não se submete a nenhum dos prazos prescricionais previstos no artigo 206 do Código Civil, pois, com base no enunciado da Súmula 150 do STF, encontra-se pacificado na jurisprudência a orientação de que a pretensão de execução de título judicial prescreve no mesmo prazo da ação principal que lhe deu origem", e que, "considerando que a ação que ensejou a condenação da parte apelada trata de ação de reintegração de posse, e sabendo que a ação possessória prescreve, em tese, no prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil, então o prazo para prescrição aplicável para o pedido de cumprimento de sentença é de 10 anos".
Aduz, na sequencia, que "mesmo que se considerasse o prazo prescricional de 5 anos, o que se admite pela eventualidade, ainda assim o prazo de 5 anos não teria transcorrido", uma vez que "em 01/06/2016 (mov. 163), o Juízo suspendeu a eficácia do título executivo, pois determinou a suspensão do processo", que só retomou seu curso em 22/07/2022, pontuando que "a autora desde 2016, quando houve a sobrestamento do feito, somente foi intimada para se manifestar em 2022, quando prontamente atendeu o pedido". Assim, "não transcorreram os cinco anos ininterruptos desde a data do trânsito em julgado da sentença (08/12/2015), já que, por força da leitura conjunta dos arts. 199, I, do Código Civil, e do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, estando suspenso o feito, não corre o prazo prescricional", defendendo, ademais, que "a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente parta dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte, o que não é o caso dos autos".
Requer "a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença requerido nos autos de origem, pois não há que se falar em prescrição no prazo de cinco anos, já que a pretensão de execução de título judicial prescreve no mesmo prazo da ação principal que lhe deu origem", argumentando que, "sucessivamente, não há que se falar em prescrição, pois houve a suspensão do processo pelo juízo, de modo que não transcorreram os cinco anos ininterruptos para a configuração da prescrição da pretensão executória".
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se à ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa referente à verba sucumbencial fixada em favor da parte autora em face da parte ora apelada.
A sentença atacada foi assim proferida ():
"Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, intimada, sustentou não ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva. Ainda, acostou ainda certidão de óbito do executado E. G. S. e escritura pública de nomeação de inventariante.
Os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo por força da Resolução 426/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inicialmente, quanto à sucessão do executado, estabelece o § 1º do art. 700 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná:
"§ 1º É obrigatória a indicação, na escritura pública, de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
I - Nos casos de necessária representação do espólio, previamente a elaboração do inventário ou partilha, poderá ser nomeado inventariante por quem de direito, por meio de escritura pública autônoma.
II - A escritura referida no inciso precedente conterá obrigatoriamente o compromisso dos nomeantes de realizarem a escritura pública de inventário e partilha no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, ressaltando-se expressamente na escritura que os poderes de representação do inventariante expiram no mesmo prazo.
III - Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias e comparecendo as partes ao tabelionato para lavratura da escritura pública de inventário e partilha, caberá ao notário cientificar os interessados da inobservância do prazo e da necessidade de nova nomeação de inventariante junto à escritura de inventário e partilha."
Por conseguinte, a nomeação de inventariante feita por meio da escritura juntada no evento , datada de 22/07/2021, não permanece hígida, pois ultrapassado o prazo de validade de 60 (sessenta) dias fixado naquela normativa.
Não fosse isso, sequer comprovou a parte exequente a comprove a inexistência de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial do espólio, sendo pouco provável, inclusive, que não tenha ocorrido ainda a partilha.
Outrossim, observo que, cumprida a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, restou pendente a obrigação de pagar referente à verba sucumbencial.
As obrigações não se confundem, pois são capítulos diversos do mesmo título executivo. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Dr. Rodrigo Kravetz, relator da apelação cível 5001142-16.2012.4.04.7006, (Décima Segunda Turma, juntado aos autos em 28/09/2023), que adoto como razões de decidir:
"No presente recurso de apelação, não se discute quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional para a execução dos honorários advocatícios e do ressarcimento das despesas desembolsadas pela apelante, em cumprimento ao que foi decidido na sentença de procedência da ação de reintegração de posse. É incontroverso que o termo inicial é o trânsito em julgado daquela sentença.
A controvérsia diz respeito ao termo final do referido prazo prescricional.
A apelante afirma que, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Logo, o prazo prescricional da execução dos honorários advocatícios e despesas processuais seria o mesmo da reintegração de posse, ou seja, de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil.
Ocorre que esse entendimento parte do pressuposto equivocado de que todas as obrigações estabelecidas na sentença da ação possessória se submetem a um mesmo regime. Isso não está correto porque se deve distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios, custas e honorários do perito).
Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias - cada uma com um prazo prescricional diferente.
O prazo para a execução da obrigação de fazer (10 anos) não guarda necessária relação com o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar (5 anos).
Ainda que originadas da mesma sentença, as duas pretensões são distintas e passíveis de serem exercidas de modo independente. Assim, embora o prazo prescricional para ambas se inicie com o trânsito em julgado do título executivo judicial, correm separadamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra". (grifou-se)
O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. Deve-se distinguir entre as duas condenações impostas à parte pelo título judicial que transitou em julgado: a) a uma obrigação de fazer (restituir a posse); b) a uma obrigação de pagar (honorários advocatícios e despesas processuais). 2. Como a sentença fixou duas obrigações autônomas, estabeleceu duas pretensões executórias, cada uma com um prazo prescricional diferente. 3. Prescrita a pretensão quanto à obrigação de pagar.
Especificamente, quanto às verbas em discussão nesta fase processual (custas e honorários), assim dispõe o Código de Processo Civil sobre a prescrição da pretensão executiva:
"Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5 o Em cinco anos:
(...)
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."
Também a Lei 8.096/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) traz disposição semelhante com relação ao encerramento da possibilidade de exercício da pretensão executiva no que concerne aos honorários de sucumbência:
"Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...)
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar";
Pertinente à verba honorária, a interpretação que exsurge da análise dos dispositivos em questão é que o trânsito em julgado enseja o encerramento da prestação dos serviços advocatícios no que pertine à prestação principal requerida pela parte. A discussão sobre o bem da vida pleiteado encerrou-se, portanto.
Também o pagamento das custas tornou-se definitivo com o trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado o marco inicial para contagem do prazo de cinco anos para ressarcimento da referida verba.
O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, reitera o entendimento da ocorrência da prescrição da pretensão da execução da verba honorária no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, entendendo tal evento como o marco que encerra a prestação dos serviços advocatícios e o termo inicial da contagem do período apto à cobrança. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a demora no início do cumprimento de sentença decorreu da interposição de inúmeros recursos pelo executado, obstando a efetivação do provimento jurisdicional favorável à autora, inexistindo inércia da exequente para iniciar a execução. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1872136/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)
Por meio da decisão de evento , foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente pudesse verificar o cumprimento da obrigação de fazer.
O processo, contudo, ficou paralisado entre 01/06/2016 e 22/07/2022 sem qualquer requerimento de diligências da exequente quanto a quaisquer das obrigações. Os autos só retornaram à marcha por conta de impulso oficial dado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco.
No entanto, intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo (evento 167). Novamente intimada, limitou-se a requerer concessão de prazo adicional (evento ), vindo a se manifestar, e apenas sobre a obrigação de fazer, em 26/10/2022 (evento ), tendo, inclusive, requerido a extinção do processo, senão vejamos:
Nesse passo, tento o título executivo transitado em julgado em 08/12/2015 (evento 20 dos autos de apelação), decorridos mais de 5 (cinco) anos, a exequente não promoveu qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da verba sucumbencial nem indicou causas de suspensão/interrupção do prazo, restando evidenciada a prescrição intercorrente.
(...)"
Vê-se que o presente cumprimento de sentença decorre de título judicial formado em ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte apelante em face da parte apelada, em que a instituição financeira pretendeu a remoção de muro de alvenaria e cerca de tela, além de outras eventuais acessões e benfeitorias localizadas abaixo da cota de 508 metros e fixação de pena pecuniária diária no valor de mil reais para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O pedido inicial foi julgado procedente, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC, para o fim de determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel e condenar os réus a remover toda e qualquer construção edificada dentro da área do imóvel desapropriado, desocupando toda a área que adentra a cota 508m.
Cuidando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a completa remoção de toda e qualquer edificação existente sobre a área reintegrada, a contar da intimação para satisfazer a obrigação, fixando-se a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a contar do 31º dia após a intimação, a qual reverterá em favor da autora.
Decorridos 60 (sessenta) dias da intimação referida e persistindo o descumprimento da obrigação, deverão os réus arcar com o custo do cumprimento da obrigações pela autora.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais adiantados pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, considerados os critérios constantes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença foi mantida em grau recursal, tendo transitado em julgado em 08/12/2015.
Baixados os autos, a parte ré informou o cumprimento integral da obrigação de fazer e a parte autora requereu a intimação da parte ré para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários de sucumbência fixados na sentença e ao ressarcimento das demais despesas processuais ().
Na decisão do , a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Na mesma ocasião, foi determinada, inexistindo prosseguimento quanto à obrigação de fazer, a intimação da parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa.
Oportunamente, a parte autora informou a necessidade de aguardar a baixa no nível do reservatório para verificar o cumprimento integral da referida obrigação, tendo sido o feito, em razão disso, suspenso pelo prazo de 60 dias, determinando-se a intimação da parte autora, após transcorrido o prazo referido ().
A suspensão da demanda ocorreu em 01/06/2016, tendo sido dessobrestada em 22/07/2022.
Intimada, a parte autora requereu a concessão de prazo de trinta dias para verificar o cumprimento da obrigação de fazer, tendo vindo aos autos, após, requerer o prossequimento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, pelos valores atualizados que trouxe aos autos.
Após tentativas de regularizar a representação processual da parte executada e intimada a parte exequente para manifestar-se quanto à eventual prescrição de sua pretensão executória, sobreveio a sentença atacada, que reconheceu a referida prescrição intercorrente.
A parte apelante pretende a reforma da decisão, "para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença requerido nos autos de origem, pois não há que se falar em prescrição no prazo de cinco anos, já que a pretensão de execução de título judicial prescreve no mesmo prazo da ação principal que lhe deu origem", argumentando que, "sucessivamente, não há que se falar em prescrição, pois houve a suspensão do processo pelo juízo, de modo que não transcorreram os cinco anos ininterruptos para a configuração da prescrição da pretensão executória".
Em pesem os argumentos deduzidos pela parte recorrente, não há reparos à sentença proferida, que deve ser integralmente mantida.
Frise-se, de início, que a prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, e pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos da autorização do artigo 921, § 5º, do CPC.
Dispõe o referido artigo:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
(grtifo nosso)
Para a caracterização da prescrição intercorrente nos autos de execução, além do decurso do tempo, faz-se necessária, ainda, a verificação da inércia da parte exequente.
A prescrição intercorrente, portanto, é aquela que ocorre no curso de um processo pendente quando se verifica a desídia do credor em diligenciar no recebimento de seu crédito.
Note-se que, antes mesmo de expressamente prevista em lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente já era possível, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial, não só para reprimir a negligência na condução do feito executivo pela parte detentora do crédito, como também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências judiciais.
Assim, quando determinado processo judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da parte exequente, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente.
Observe-se que a execução prosseguirá somente se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, não basta que sejam empreendidas buscas infrutíferas por bens passíveis de constrição para a futura satisfação do crédito em execução, sendo necessário que tais bens sejam efetivamente encontrados.
Dito isso, pontue-se que o prazo da contagem da prescrição intercorrente equivalente ao prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida, conforme artigo 206-A do CC e Súmula n° 150/STF.
A alegação de que o cumprimento de sentença da ação reintegração de posse prescreve em 10 anos - no prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil -, pelo que não estaria prescrita a pretensão executória no presente cumprimento, não se sustenta.
Apesar de correto o argumento, a premissa fática não é adequada à situação em apreço.
Note-se que, no presente caso, não se trata de cumprimento de obrigação principal de fazer ou de pagar firmada em sentença de ação de reintegração de posse, mas de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa relativo às despesas processuais e honorários de sucumbência fixados na referida sentença.
Quanto ao ressarcimento das verbas despendidas em juízo, dispõe o artigo 206, § 5º, III, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
(grifo nosso)
Com relação aos honorários de sucumbência fixados em sentença, o artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 - Estatudo da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil firma que sua cobrança prescreve em cinco anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
(grifo nosso)
Aplica-se, dessa forma, o prazo de 5 anos.
Apesar das insurgências da parte apelante, tal prazo se consumou entre 01/06/2016 e 22/07/2022.
Veja-se que a suspensão do processo pelo Juízo não impede o transcurso do prazo prescricional.
Ademais, o prosseguimento do presente feito, note-se, era de responsabilidade da exequente, a quem cabia comparecer aos autos para noticiar o efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer.
Ora, é faculdade da parte exequente dar impulso ao processo, requerendo, ainda, a intimação da parte executada para pagamento voluntário e diligências para obtenção do crédito, quando tal pagamento não se efetiva, em havendo interesse.
Tais diligências não cabem ao Juízo.
A parte apelante, no entanto, permaneceu inerte por prazo superior a seis anos, tendo se consumado o interregno temporal necessário ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, entre a decisão que determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito (, em 17/02/2016), que retroagiu à data do pedido de cumprimento de sentença ajuizado (, em 19/01/2016, e a manifestação da parte interessada nos autos, requerendo o prosseguimento do feito (, em 26/10/2022).
Irretocável, assim, a sentença proferida, que deve ser integralmente mantida.
Portanto, não merece provimento o recurso de apelação interposto.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Não tendo sido fixados honorários em favor da parte apelada na origem, incabível a fixação de honorários recursais.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005698213v20 e do código CRC 5cd845e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 05/04/2026, às 10:50:16