Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006947-25.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pela União.

A parte agravante, inconformada, pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Sustenta que o título executivo alcança apenas os servidores civis que estavam sendo substituído pelo sindicato do autor no momento da propositura da ação, razão pela qual resta evidente a ilegitimidade do servidor J. N. D. F.. Alega que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 25/10/2013, sendo ajuizado presente cumprimento de sentença apenas em 29/06/2022, razão pela qual encontra-se evidentemente prescrita a presente execução. Afirma que todos os requerentes já ajuizaram anterior cumprimento de sentença do mesmo título coletivo. Requer a limitação do direito da parte exequente ao recebimento do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira dos demandantes, Policiais Rodoviários Federais, promovido pela Lei nº 11.358/2006. Por fim, pede que seja permitida a compensação do reajuste de 28,86% da agravada com o complemento do salário mínimo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

VOTO

Estes foram os motivos do parcial indeferimento das impugnação apresentada pelo ente federal (evento 76, DESPADEC1):

Da legitimidade ativa

O STJ reconheceu, na tese referente ao Tema 823, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os integrantes da categoria independentemente de autorização.

Assim, se não houver limitação expressa no título judicial, todos os integrantes da categoria se beneficiarão dos seus efeitos, até mesmo aqueles que ingressaram na carreira após a propositura da ação de conhecimento.

É o que aponta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA 2005.72.00.010204-4. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INGRESSO NA CARREIRA APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO À LEI 11.358/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE. 1. O título executivo formado nos autos da ação nº 2005.72.00.010204-4, promovida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina, foi proferido sem qualquer limitação subjetiva. 2. A coisa julgada formada naqueles autos favorece a todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que os efeitos do título não se limitam aos filiados da entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. Logo, o fato de o servidor haver ingressado na carreira após a propositura da ação de conhecimento não afasta sua legitimidade para o ingresso com a presente execução individual do título coletivo lá formado. 3. O reajuste de 28,86% reconhecido na ação coletiva nº 2005.72.00.010204-4, movida pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Santa Catarina, tem como limitação temporal a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.358/2006, que introduziu o pagamento por subsídio a partir de agosto/2006. Precedentes desta Corte. 4. As diferenças devidas a título de reajuste no percentual de 28,86% não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006 na hipótese de existir parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser paga na forma do art. 11 da Lei n. 11.358, de 19/10/2006. 5. Agravos de instrumento desprovidos. (TRF4, AG 5019904-29.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL BENEFICIADA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS FILIADOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO. 1. A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato. 2. No caso em apreço, o título executivo formado nos autos da ação nº 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.401.3400), promovida pelo SINDIFISCO NACIONAL, foi proferido sem qualquer limitação subjetiva. 3. A coisa julgada formada naqueles autos favorece a todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que os efeitos do título não se limitam aos filiados da entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. Logo, o fato de o servidor haver ingressado na carreira após a propositura da ação de conhecimento não afasta sua legitimidade para o ingresso com a presente execução individual do título coletivo lá formado. (TRF4, AG 5020525-31.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/08/2021) (grifei)

Ainda nos termos da jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região, o título beneficia também aqueles que estavam vinculados à base territorial de outro sindicato e após o ajuizamento da ação coletiva passou a ser vinculado à base territorial do sindicato autor. Neste caso, somente detém legitimidade para executar o título nela formado quanto ao período a partir do qual se vinculou à nova base territorial:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PERTENCIMENTO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. 1. A limitação da substituição processual dos sindicatos, segundo à base territorial do sindicato decorre da Constituição Federal, é possível partir da interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8º, os quais em nossa carta o princípio do monismo. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tese do Tema n.º 823 do STF). 3. O exequente já pertencia à categoria titular do direito material, entretanto estava vinculado à base territorial de outro sindicato, vindo a pertencer à categoria na base territorial do sindicato-autor da ação coletiva durante a tramitação da ação coletiva. Dessa forma, só é abarcado pelo título quanto a eventuais parcelas devidas a partir da data de sua lotação na PRF de Santa Catarina. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5019080-14.2018.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 19/02/2025) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LOTAÇÃO FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO COLETIVA. INGRESSO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. 1. O entendimento veiculado na decisão recorrida não busca restringir a eficácia subjetiva da sentença coletiva com base nos limites territoriais de jurisdição do órgão prolator (art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 2º-A da Lei n.º 9.494/1997), mas delimitar o alcance subjetivo da coisa julgada à vista da representatividade da entidade sindical que propôs a ação originária. 2. A limitação da substituição processual dos sindicatos segundo a sua base territorial é interpretação que decorre da Constituição Federal a partir do art. 8º, inc. II e III. 3. A servidora, embora lotada em Santa Catarina quando distribuída a ação coletiva, passou a desempenhar suas funções na base territorial do Sindicato, no Paraná, aproximadamente um mês após o ajuizamento. 4. Deve ser reconhecida a legitimidade da exequente para executar o título, mas com a ressalva de que compete ao juízo da execução delimitar as parcelas devidas considerando a data de ingresso na base territorial do sindicato autor. Precedentes desta Corte. 5. Apelação cível provida. (TRF4, AC 5040595-26.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 18/09/2024) (grifei)

No entanto, se a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidades sindicais beneficia todos os integrantes da categoria profissional, atuais ou futuros, restringe-se aqueles que venham a residir na base territorial do sindicato antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

APELAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PERTENCIMENTO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF4, AC 5021262-70.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2020)

Do voto condutor do referido acórdão, extraio o seguinte excerto, que bem demonstra o entendimento firmado:

(...)

3. Limitação do alcance subjetivo do julgado em ação coletiva segundo a data do ingresso na categoria e na base territorial do sindicato.

A limitação da substituição processual dos sindicatos, segundo à base territorial do sindicato decorre da Constituição Federal, é possível partir da interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8º, os quais em nossa carta o princípio do monismo:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

O STF assentou a obrigatoriedade do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, consoante súmula 677 e julgados relacionados:

Súmula 677: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. SINDICATO. REGISTRO. SUSPENSÃO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 677/STF. PRECEDENTES . 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. 5. Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 6. Agravo regimental não provido.(ARE 695571 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016)

No âmbito deste TRF-4, é assente a jurisprudência acerca da limitação dos julgados em ações coletivas ao âmbito da base territorial do sindicato quando por este ajuizada. Destaco os seguinte precedentes:

(...)

De fato, permitir que o integrante de uma determinada categoria faça uso da coisa julgada formada em período no qual não estava vinculado aquela entidade sindical, pois fora de sua base territorial, resultaria na possibilidade, naquele período, de múltipla substituição processual por diversos sindicatos independentemente da área de atuação das entidades, o que vulneraria o monismo sinsical, a ratio da norma inscrita art. 8º, II, da Constituição Federal/88, devendo ser evitado, uma vez que a Carta deve ser respeitada em toda extensão de seu sentido, inclusive quanto aos seus reflexos no âmbito processual civil.

Este controle, contudo, deve ser feito com parcimônia. Deve-se evitar entendimentos dissonantes e anti-isonômicos para situações concretas similares. Por esta razão, convém expor algumas situações frequentes, bem como as respectivas soluções que se mostram razoáveis.

A primeira situação a ser mencionada ocorre quando o processo coletivo incia, tramita e transita em julgado sem que jamais o exequente tenha pertencido à categoria ou à categoria na base territorial do sindicato-autor, tanto antes quanto durante a tramitação da ação coletiva. Nesses casos, parece-me que o exequente não estaria alcançado pelo título, pois o sindicato não substitui processualmente em juízo quem antes e durante toda a tramitação da ação coletiva tinha mera expectativa futura de pertencer àquela categoria naquela base territorial.

A segunda situação a ser mencionada ocorre no âmbito de uma nova nomeação durante a tramitação da ação coletiva. É dizer, o servidor ingressa na carreira/categoria quando a ação já está em curso.

Nesta segunda hipótese, parece-me que não há razão para excluir o exequente do alcance do julgado. O sindicato substitui toda a categoria por força da legitimação extraordinária e não por representação processual. Neste sentido, inclusive, exceto em casos mais específicos em que o sindicato limita o pedido a uma parcela da categoria expressamente identificada a qual o direito postulado se aplica, de regra nem sequer se cogita, no âmbito da ação coletiva, que o sindicato "regularize a representação processual" informando novos ingressos na categoria substituída.

Válido notar, pois em consonância com este entendimento, que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 somente se aplica as ações coletivas ajuizadas por associação civil, entendimento que resulta das teses firmadas pelo STF nos Temas 82, 499 e 823. Logo, ao ingressar na categoria durante o curso de determinadas ações já ajuizadas e sem trânsito em julgado, o servidor passa a figurar como substituído em tais ações.

A terceira situação mencionada diz respeito ao servidor que já pertencia à categoria titular do direito material, porém estava vinculado à base territorial de outro sindicato. Este último caso pode ainda ser divido em duas situações mais específicas segundo a cronologia dos fatos.

Quando o integrante da categoria em outra base territorial vem a pertencer à categoria na base territorial do sindicato-autor da ação coletiva em execução somente após o trânsito em julgado da ação coletiva, parece-me que, à semelhança da primeira situação retro descrita, não está abarcado pelo título executivo. O diferencial é que, neste caso, poderá executar eventual título executivo, acerca do mesmo direito material, eventualmente formado em ação ajuizada pelo sindicato na base territorial a que pertencia anteriormente.

Já quando o integrante da categoria em outra base territorial vem a pertencer à categoria na base territorial do sindicato-autor da ação coletiva em execução, durante a tramitação da ação coletiva, à semelhança da segunda situação retro mencionada, parece-me que, novamente, é o caso de reconhecer a sua legitimidade para executar o título. (grifei)

Cabe ao juízo da execução e à parte executada, se for o caso, controlar as parcelas devidas segundo a data do ingresso na base territorial do sindicato autor. Tal não impede a execução de título diverso, acerca do mesmo direito, relativamente a período diverso, decorrente de ação coletiva eventualmente ajuizada pelo sindicato da base territorial a qual o exequente estava vinculado anteriormente.

Este entendimento parece apto a não fulminar o direito do exequente exclusivamente em razão das vicissitudes cronológicas de sua movimentação territorial nos quadros da carreira. Ao mesmo tempo, visa evitar que um mesmo direito material, para um mesmo período, seja objeto de múltiplas e tumultuadas execuções por força da vinculação temporária a múltiplas bases territoriais sindicais.

(...)

Não tendo havido delimitação da eficácia subjetiva no próprio título, aplicam-se as regras gerais supracitadas, segundo as quais a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da carreira profissional domiciliados na base territorial da entidade sindical, inclusive aqueles que, mesmo não filiados, venham a residir na região de abrangência do sindicato antes do trânsito em julgado da sentença.

No caso concreto, a ação coletiva foi ajuizada em 16/09/2005 (evento 3, OUT2) e transitou em julgado em 25/10/2013 (evento 3, OUT10).

Conforme declarações do evento 74 (DECL2, DECL3, DECL4 e DECL5), os servidores L. B., J. E. L. e  F. D. P. ingressaram na carreira da Polícia Rodoviária Federal em julho de 2006. J. N. D. F. ingressou em 18/07/2006. 

Assim, como todos ingressaram antes ou durante a tramitação da ação coletiva, cumpriram o requisito temporal e, a princípio, possuem legitimidade ativa.

No entanto, conforme informação da UNIAO, não controvertida pela exequente, JOCELITO NUNES FIGUEIREDO e J. E. L. estavam lotados em outro estado da federação e se vincularam a esta unidade da Federação, respectivamente, em 23/03/2009 e 26/04/2017.

Assim, quanto a JOCELITO, a vinculação à base territorial do sindicato autor se deu quando estava em tramitação a ação coletiva e, portanto, possui legitimidade ativa.

Já quanto a JOCSA, a vinculação se deu somente após o trânsito em julgado da ação coletiva e, portanto, não detém legitimidade ativa.

Portanto, acolho em parte a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa unicamente de J. E. L..

Da prescrição 

A executada suscitou a prejudicial da prescrição porque os exequentes teriam ajuizado cumprimentos de sentença após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado do título exequendo, ocorrido em 25/10/2013.

A exequente defende que a prescrição somente passou a correr em 30/06/2017, com fundamento no Tema 880 do STJ.

O STJ firmou a seguinte tese no Resp 1336026/PE, representativo do Tema 880:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

O TRF da 4ª Região já se manifestou quanto a aplicação do referido tema às execuções específicas do título coletivo proferido na ação n.º 005.72.00.010204-4, caso dos presentes autos, fixando o termo inicial da prescrição em 30/06/2017.

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA 2005.72.00.010204-4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. O trânsito em julgado da ação coletiva nº 2005.72.00.010204-4/SC ocorreu em 25/10/2013. Contudo, em 30/09/2016, o Sindicato autor protocolou pedido para que a executada trouxesse informações e fichas financeiras aptas ao aparelhamento das ações de execução, tendo a mesma sido intimada em dezembro de 2016, e cumprido a diligência somente em 02/2017, complementada em set/2017 e em nov/2017. 3. Necessária a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 880/STJ que, em modulação de efeitos, determinou que as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 4. Prescrição da pretensão executória afastada, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão objeto do Tema 880/STJ. (TRF4, AC 5017637-57.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/08/2024) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 2005.72.00.010204-4. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. LIMITAÇÃO/ABSORÇÃO DO REAJUSTE E LEI Nº 11.358/06. COMPENSAÇÃO COM O COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO AFASTADA. REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DA LEI Nº 8.627/93. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE PERCENTUAL. Há legitimidade ativa ampliada do sindicato para representar os interesses de pensionista, a partir da premissa de que a pensão constitui mera projeção do vínculo funcional pretérito. A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 499/STF. Efeitos da sentença coletiva que não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação. Prescrição da pretensão executória afastada, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão objeto do Tema 880/STJ. A alegação de que poderia o exequente ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial proferido em demanda coletiva sem juntar à inicial o cálculo do valor devido não representa disparidade para afastamento da aplicação obrigatória do que foi decidido no Tema 880/STJ. Diferenças devidas que não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006 na hipótese de existir parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser paga na forma do art. 11 da lei n. 11.358, de 19/10/2006, até o termo final do cálculo que instruiu a inicial ou até a sua absorção definitiva nos cálculos de liquidação do julgado, por ser decorrência direta do título exequendo. É descabida a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação de salário-mínimo, por possuírem natureza diversa. Para o servidor ingresso no serviço público após a edição da Lei 8.622/93 há direito ao reajuste integral de 28,86%, não se cogitando, nesse caso, de nenhuma compensação em razão de reposicionamentos funcionais dos quais o servidor não foi beneficiado. Condenação da executada em honorários de advogado, conforme a tese fixada no Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de cumprimento de sentença em que se busca o pagamento de quantias elevadas, é fixada a condenação em honorários de advogado no percentual de 10% relativamente ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos por exequente. No que exceder ao valor constante no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, os honorários de advogado são fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos II e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o disposto no art. 85, § 5º, do CPC. (TRF4, AG 5027710-57.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 26/04/2023) (grifei)

No caso, a ação foi proposta em 29/06/2022 (evento 1), antes de transcorridos cinco anos a contar de 30/6/2017.

Logo, afasto a prejudicial.

Eficácia do título exequendo a 7/2006 face Lei 11.358/06

Sustenta a impugnante que os cálculos extrapolam período ao executar valores após reestruturação da carreira efetuada pela MP 305/06 (art. 9°), convolada na Lei 11.358/06, que entre outros, determinou aos policiais rodoviários federais passassem a ser remunerados unicamente por subsídio (art.1°). Como referida lei  promoveu ajuste de vencimentos e reestruturação da carreira, descabe a partir de 08/2006 cogitar-se da existência de qualquer expurgo de remuneração.

Cabe-lhe razão.

A edição das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, implicou reajuste geral de vencimentos a todos  servidores da União (civis e militares) ex vi do art. 37, X, in fine, da Carta Federal de 1988  (redação anterior à EC 19/1998):

Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei)

Na aplicação dos 28,86% a cada servidor(a), tanto o v. acórdão exequendo como o STF nos EDcl no MS 22.307-7, proibiu abater percentual/valor que não seja derivado da Lei 8.627/93.

O STF pacificou: 

"Súmula 672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".

Isso diz com a definição do percentual real cabível a cada servidor, porque, embora a Lei 8.622 tenha concedido reajuste de 100%  a todos servidores civis, a Lei 8.627 concedeu até 128% aos militares, contemplando, mais de vinte categorias civis também. Daí, para evitar bis in idem e locupletamento ilícito deduz-se dos 28,86% percentual concedido além de 100% mas inferior a 128%. 

A revisão geral anual visa a repor variação inflacionária que corroeu poder aquisitivo da remuneração, é iniciativa privativa do Poder Executivo e envolve todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices. 

Como o Executivo com as Leis 8.622 e 8.627 não observou mesmo percentual, o que foi deferido pelo Judiciário, a equalização dos índices foi se dando ao longo do tempo, pela Administração, por ocasião das reestruturações das carreiras dos servidores, mediantes aumentos substanciais capazes de sobrepujar os 28,86% que restavam assim absorvidos. Primeiro, restou considerada a Lei 9.654/98 como reestruturadora. Depois, passou-se a admitir a Lei 11.095/2005 (convolação da MP 212 de 09/09/2004). Confira-se precedentes:

"ADMINISTRATIVO. 3,17%. MP 2.225/01. LIMITAÇÃO. BASE INCIDÊNCIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS. (...) 4. A MP 212/04, convertida na Lei 11.095/05, reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual a partir da sua entrada em vigor. (...)". (TRF da 4ª Região, AC nº 2005.70.00.028911-5, 4ª Turma, unânime, D.E. de 01.04.2008). Grifei. 

ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N.º 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. LEI N.º 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO. LEI N.º 11.095/2005 (MP N.º 212/2004). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.(...) 3. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 beneficiaram não apenas servidores militares, mas também, nada menos que vinte categorias de servidores civis, com reajustes de vencimentos em índices diferenciados. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Emb. Decl. no ROMS n.º 22.307-7/DF, esclareceu a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com os demais índices de aumento concedidos pelas próprias Leis 8.622/93 e 8.627/93. 5. A Medida Provisória n.º 212/2004, convertida na Lei n.º 11.095/2005, reestruturou a carreira de policial rodoviário federal, fixando nova tabela de vencimentos e estabelecendo nova estrutura de classes e padrões diferente daquela estabelecida no Anexo III da Lei 8.460/92, não sendo devido o percentual a partir da sua entrada em vigor. 6.(...) (TRF4, APELREEX 2008.70.00.009778-1, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 29/03/2010). Grifei. 

Em 22/11/2018, no AgRg no REsp 1449819 Rel. Min. Francisco Falcão, o E.STJ assentou que "O limite temporal final do reajuste de 28,86% decorre da vigência da Lei 11.358/2006 [lei do subsídio] que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, tendo em vista que é firme o entendimento jurisprudencial de que somente legislação que institui nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, é apta a afastar a condenação do reajuste geral decorrente do art. 37, X, da CF. Precedente: (AgRg no REsp 1125250/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T.,  (...) DJe 07-11-2011)".

O  v. acórdão exequendo nada aludiu quanto à sua eficácia temporal e é de trivial sabença que os efeitos declaratórios de sentença alusiva a relações sucessivas, como o é a que versa matéria remuneratória, somente conservam sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se formou o juízo de certeza. Nesse sentido, apud Theotônio Negrão (CPC..., 39ª ed., p. 568): "A eficácia da sentença declaratória perdura enquanto estiver em vigor a lei em que se fundamentou" (RSTJ 8/341) e "A coisa julgada não impede que lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência" (RTJ 89/344, RSTJ 60/367). Ainda: "A ação de revisão ou modificação deverá ser manifestada em processo distinto daquele em que foi proferida a sentença revisionanda" (RT 667/124). Destarte, plenamente manejável, na espécie, o art. 471-I do CPC/73. Em conclusão: o percentual de 28,86% perdurou, na espécie, até 31/07/2006 quando a Lei 11.358/2006, precedida da MP 305, reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais. Destarte, não se há de admitir perdure a eficácia dos comandos sentenciais ad infinitum, cessando tal eficácia ante emergência de novos comandos legais incompatíveis com os anteriormente presentes no mundo jurídico. É dizer: a eficácia da sentença perdura enquanto estiver em vigor a lei em que se fundamentou e, no caso, as leis em que se fundamentou a sentença exequenda eram a 8.622 e a 8.627, revogadas, no ponto, pela Lei 11.358/2006 como alhures aludido. Exaurido efeito declaratório, esvai-se o efeito condenatório do qual o primeiro era pressuposto.

Por outro vértice analisada a questão, tem-se que a sentença cognitiva na ação coletiva foi prolatada em 12/05/2006 (cf. site TRF4) e a vinda à lume da MP 305 (convolada na Lei 11.358) ocorreu em 29/06/2006. Nesse contexto, em relação à reestruturação operada pelo subsídio, deve-se considerar que sendo a Lei 11.358, de 19-10-2006 (precedida da MP 305 de 29/06/02006), posterior à última manifestação de mérito da União nos autos (data da sentença cognitiva 12-5-2006), é plenamente possível sua alegação em sede de impugnação, como já decidiu o STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1235513/AL, verbis:

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC [atual 535, VI, do NCPC]: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". (REsp 1235513/AL, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, j. 27-6-2012,  DJe 20-8-2012). Grifei. 

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.654/98. LEI Nº 11.095/2005. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 741, VI, DO CPC. MATÉRIA PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. 1. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação , transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença"(REsp repetitivo nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012) 2. Embora a Lei nº 9.654/98, assim como a Lei nº 11.095, de 13/01/2005, segundo firmado pela atual jurisprudência desta Corte e da Corte Superior, estejam sendo admitidas como termo final para a incidência do resíduo de 28,86% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, não há como afastar, no caso dos autos, nos termos do supracitado REsp repetitivo, a incidência do art. 741, VI, do CPC, pois a limitação pretendida pela União Federal, além de não ser superveniente à sentença, é muito anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação, em 22/02/2005. 3. De outra banda, ao contrário do alegado pela executada, não se verifica qualquer questão específica que pudesse ser objetada de forma individualizada na fase de execução, tampouco, em sede de embargos à execução, sendo que a legislação apontada pela União se trata de norma cogente a todos os ocupantes do cargo, restando afastada qualquer alegação de necessidade de individualização da situação de cada credor. 4. Por outro lado, não subsiste controvérsia quanto à limitação da execução à reestruturação operada pela MP nº 305/2006, considerando que os cálculos apresentados pelo Sindicato-autor [SINPRF-RS] encontram-se limitados a julho de 2006, limitação reconhecida expressamente pelo exequente em manifestação no processo de embargos. (AGRAVO LEGAL DA AC Nº Nº 5066723-21.2011.404.7100/RS,  3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,  j. 17-4-2013). (Grifei)

Portanto é de acolher-se a limitação temporal suscitada.

Entretanto, vale referir, em caráter obiter dictum, que, caso a remuneração efetivamente devida até julho/2006 se mostrar superior àquela que vinha sendo paga, o(a) servidor(a) faz jus a uma nova verba denominada parcela complementar de subsidio prevista no art. 11, §1º, da Lei 11.318/06, verbis: 

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Assim, deverá ser apurado se os valores dos subsídios fixados são efetivamente iguais ou superiores à remuneração que anteriormente deveria estar sendo paga, em face do título exequendo e, negativa a resposta, se a complementação dos subsídios para atender a diferença apurada está sendo feita de forma correta. Não se diga que essa visualização desborda dos limites da lide do cumprimento de sentença porque é somente nele é possível aferir a correção dos valores devidos aos exeqüentes/impugnados. 

Para melhor didática, e inspirado em modelo do Min. Castro Meira, veja-se que a teor da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais divulgada no endereço eletrônico do Ministério do Planejamento, em 7/2006 a remuneração paga a um Policial Rodoviário Federal de nível intermediário, na Classe D, Padrão, I, era R$ 5.806,69. Após o advento da Lei 11.358/06, esse mesmo servidor foi transposto para a categoria de Agente, Padrão I, passando a ter como subsídios R$ 5.084,00. Pois bem, na hipótese de ser correta a remuneração anterior, ou seja, de ser ela compatível com o acórdão exequendo, a parcela complementar de subsídio a ser paga ao hipotético servidor (não sendo ele titular de outras parcelas senão aquelas que integravam a tabela referente ao mês de 07/2006) corresponde a R$ 722,69, [=5806.69-5804,00] sendo este o valor provável que já venha pago pela Administração sob essa rubrica. Todavia, na hipótese da existência de um resíduo de, por exemplo, 11% [=28,86-17,86] a ser integrado à remuneração do aludido servidor em face do acórdão exequendo, sua correta remuneração em 7/2006 não mais seria R$5.806,69, mas sim R$ 6.438,84 (=valor anterior de R$ 5.806,69 diminuído da VPI de R$ 59,87, acrescido de 11%, reincluindo-se, ao final, a mencionada VPI). Nesse caso, a parcela complementar do subsídio não poderá ser R$722,89, mas sim R$1.354,84 sendo esse o valor resultante da operação R$6.438,84 - R$5.084,00.

Embora a parcela complementar de subsídio possa ter conexão com a aplicação dos 28,86% sub examine, por se tratar de verba de caráter provisório (art. 11, § 1º, precitado)  ostenta natureza jurídica de VPNI e não de revisão geral como é o caso dos 28,86%  razão por que, seguindo jurisprudência do STJ, fixo o termo ad quem das diferenças, ora exequendas, na data de 31 de julho de 2006 (MP 305/2006 convolada na Lei 11.358/2006). 

Prevalece a limitação temporal, estampada no parágrafo anterior, porque além de não haver direito adquirido à regime jurídico de remuneração a servidores públicos, no caso da presente ação, não havia liminar ou tutela antecipada, que pudesse salvaguardar o/a substituído/a a livrar-se dos efeitos da Lei 11.358/2006. E, ademais, servidor público tem direito à irredutibilidade de vencimentos, o que a lei 11.358/2006 ressalvou no artigo 11 com a criação do subsídio complementar de caráter transitório até ser absorvido posteriormente. 

Ressalva-se o direito à parte exequente/impugnada para manejo das vias ordinárias para, se for o caso e querendo, litigar a respeito de parcela complementar de subsídio, assumindo, por óbvio, a álea do processo.

Compensação com  a rubrica "Complemento de salário-mínimo"

Não procede o questionamento acerca do complemento de salário mínimo.

É que o título exequendo não contempla compensação alguma a não ser pagamentos efetuados na via administrativa de verbas pagas a título de diferenças de 28,86%.  

Colhem-se os excertos do relatório, voto e ementa do acordão exequendo proferido pelo Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti (cf. site TRF4):

Relatório Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DE SANTA CATARINA em nome dos substituídos contra a UNIÃO FEDERAL, perante o MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, objetivando o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas em decorrência da não-aplicação correta do percentual de 28,86% nos seus vencimentos, bem como à imediata implantação em folha de pagamento. A r. sentença de fls. 216/225, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido entendendo que o autor não logrou êxito na comprovação de os substituídos não receberam aumento de remuneração no período, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, CPC). Sucumbência pela requerente, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora apela tempestivamente (fls. 229/256). Postula a reforma integral da r. sentença com inversão dos ônus sucumbenciais.

Fundamentos Assim, nos termos dos precedentes a seguir elencados, entendo que os requerentes têm direito ao percentual de 28,86% incidente sobre seus vencimentos, sendo que eventuais diferenças já pagas administrativamente serão devidamente apuradas em liquidação e compensadas no momento processual oportuno [...], assim, ainda quanto à compensação, a 2ª Seção deste Tribunal, por maioria de votos, adotou o entendimento de que, em fase de liquidação de sentença, deverão ser compensados, exclusivamente, os aumentos concedidos aos servidores por força da Lei nº 8.622/93 em combinação com a Lei nº 8.627/93, na forma estabelecida pelo STF nos Embargos Declaratórios interpostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. Nesse ponto, mantida a sentença 'a quo'.

Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVL. EXTENSÃO DO AUMENTO PREVISTO NAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. MP 1704/98. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 03 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição é de ser afastada em face do reconhecimento pela Administração da interrupção da mesma em face da MP nº 1.704/98, que importou, além do reconhecimento do direito dos demandantes, em renúncia à prescrição. 2. A discussão sobre o reajuste de 28,86%, devidos aos servidores públicos do Poder Executivo, com base na Lei nº 8.627/93, foi sumulada pelo Advogado-Geral da União. A Súmula Administrativa nº 3 reveste-se de obrigatoriedade e determina a não interposição de recurso. 3. A compensação dos eventuais montantes já pagos por força de acordo administrativo, é cabível na medida em que a 2ª Seção deste Tribunal, por maioria de votos, adotou o entendimento de que, em fase de liquidação de sentença, deverão ser compensados, exclusivamente, os aumentos concedidos aos servidores por força da Lei nº 8.622/93 em combinação com a Lei nº 8.627/93, na forma estabelecida pelo STF nos Embargos Declaratórios interpostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF. 4. A correção monetária das parcelas vencidas e devidas pela União Federal deverá ser fixada pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder aquisitivo da moeda. 5. Quanto aos juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, curvo-me ao entendimento majoritário esposado recentemente na 2ª Seção desta Corte, sessão de 13/10/2005, nos autos dos EIAC nº 2003.71.00.082552-3 de minha relatoria e onde restei vencido - e passo a adotar a posição de que aplicam-se juros no percentual de 1% ao mês. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos temos dos precedentes desta Corte. [DJ 26-6-98 -PLENO]. (grifei)

Em EDcl no AgRg no REsp 982011/SC-2007/0203272-7), o  E. STJ reduziu os juros a 6% ao ano e reconheceu a prescrição de parcelas anteriores a 16/09/2000, advindo o trânsito em julgado em 25/10/2013.

O acórdão pontificou sejam compensados, exclusivamente, os aumentos concedidos aos servidores por força da Lei  8.622/93 em combinação com a Lei 8.627/93, na forma estabelecida pelo STF nos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7, assim ementado:

EMB. DECL. EM REC ORD. MAND. SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO . DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado. Grifei. 

Ressalta-se que em sede de cumprimento de sentença descabe reabrir discussão da fase de conhecimento.

Da correção monetária e dos juros de mora

Sobre a juros moratórios e atualização monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, o plenário do STF decidiu, em 20/09/2017, em repercussão geral no RE 870.947/SE (Tema 810), segundo o voto do relator, no que interessa, que:

[...] PRIMEIRA QUESTÃO: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública  [...] 1. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); 2. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

SEGUNDA QUESTÃO: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública [...]a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória [...] 

Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [...]
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Assim, em resumo, nas condenações da Fazenda Pública: [1] juros moratórios são calculados [1.a] pelos mesmos índices de correção dos créditos tributários (SELIC) para dívidas tributárias e [1.b] pelos índices da poupança, conforme as Lei 9494/1997 e 11960/2009 para as relações jurídicas não-tributárias; [2] atualização monetária utiliza IPCA-E para todas as condenações. Aponto que essa utilização uniforme do índice de correção monetária é consentânea com a regra constitucional da igualdade (um dos pilares da decisão do STF), pois o fenômeno inflacionário é o mesmo para todos os brasileiros, seja servidor público, seja particular, segurado da Previdência ou não.

Por fim, deve ser também observado o art. 3º da EC nº 113/2021, devendo incidir a SELIC, uma única vez e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros moratórios.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer a ilegitimidade ativa de J. E. L., bem como para limitar o montante exequendo em relação aos demais exequentes na forma da fundamentação supra, em valor a ser liquidado pela contadoria do juízo.

Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, uma vez que estes já foram fixados na decisão do evento 64, VIII, sendo incabível determinar a dupla incidência da verba na fase de execução.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários em favor da AGU, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre valor pleiteado e aquele reconhecido como devido, nos termos da apuração a ser apresentada pela Contadoria Judicial.

Intimem-se.

Operada preclusão, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração do valor devido, com base nos critérios acima definidos.  Após, prossiga-se na execução, expedindo-se a competente requisição de pagamento do valor devido.

Passo, pois, à análise dos pontos agravados:

Legitimidade ativa do exequente Jocelito

A decisão agravada reconheceu a legitimidade do exequente Jocelito sob o fundamento de que sua vinculação à base territorial do sindicato autor ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva.

Deve ser integralmente mantida a decisão, pois reconheceu corretamente a legitimidade do exequente Jocelito, diante da existência de vínculo com a base territorial do sindicato autor no momento da formação da coisa julgada.

Com efeito, embora os sindicatos detenham ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da categoria — conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 — tal legitimidade não autoriza a ampliação irrestrita dos limites subjetivos do título executivo, os quais devem observar a categoria e a base territorial efetivamente representadas no processo de conhecimento, conforme restou assentado na tese firmada no âmbito do Tema 1130 do STJ, in verbis:

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALCANCE DO TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. 1. A limitação da substituição processual, segundo a base territorial do sindicato decorre da Constituição, é possível partir da interpretação conjunta dos incisos II e III do art. 8º, os quais em nossa carta o princípio do monismo. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tese do Tema n.º 823 do STF). 3. Se o exequente já pertencia à categoria titular do direito material, embora estivesse vinculado à base territorial de outro sindicato, vindo a pertencer à categoria na base territorial do sindicato-autor da ação coletiva após o trânsito em julgado, carece de legitimidade executória. Precedente. (TRF4, ApRemNec 5021247-04.2018.4.04.7200, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/10/2025)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2005.72.00.010204-4/SC. REAJUSTE DE 28,86%. SINPRF/SC. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SERVIDOR. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/06. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A limitação do alcance subjetivo do julgado em ação coletiva segundo o rol de filiados anexado com a inicial somente ocorre quando expressamente consta do título executivo, uma vez que a regra é a ampla legitimidade processual dos sindicatos. 2. Não tendo havido delimitação da eficácia subjetiva no próprio título, aplicam-se as regras gerais, segundo as quais a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da carreira profissional domiciliados na base territorial da entidade sindical, inclusive aqueles que, mesmo não filiados, venham a residir na região de abrangência do sindicato antes do trânsito em julgado da sentença. 3. A questão da limitação dos pagamentos à reestruturação, decorrente da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/06, não foi debatida no processo de conhecimento, não havendo preclusão quanto à matéria. 4. Ainda que possível redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, deve ser preservado o valor nominal da remuneração. (TRF4, AG 5033029-35.2022.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 21/06/2023)

No caso concreto, é incontroverso que o exequente já integrava a base territorial do sindicato autor antes do trânsito em julgado da ação coletiva (25/10/2013), pois a sua remoção para o Estado de Santa Catarina ocorreu em 23/03/2009, circunstância que permite sua inclusão no alcance subjetivo do título executivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

Prescrição da pretensão executória.

O trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 2005.72.00.010204-4 ocorreu em 25/10/2013, conforme certidão juntada aos autos originários (evento 3, OUT10).

A partir dessa data, teria  se iniciado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo final em 24/10/2018.

Contudo, o caso em exame se amolda ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema  880, no qual foi estabelecida a seguinte tese:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Portanto, nos casos em que a decisão transitou em julgado ainda sob a égide do CPC/1973, como é o caso em exame, e que há dependência, para o ingresso do cumprimento de sentença, de fornecimento de documentos e fichas financeiras pela instituição executada, o início do prazo prescricional ocorre em 30/06/2017.

Nesse sentido vem decidindo esta Corte, conforme os julgados que seguem:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. TEMA 1.142/STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Necessária a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 880/STJ. Prescrição da pretensão executória afastada, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão objeto do Tema 880/STJ. 2. Consoante decisão proferida pelo STF com força de repercussão geral (Tema 1.142), descabe execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5021732-60.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 01/08/2025)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA 2005.72.00.010204-4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. O trânsito em julgado da ação coletiva nº 2005.72.00.010204-4/SC ocorreu em 25/10/2013. Contudo, em 30/09/2016, o Sindicato autor protocolou pedido para que a executada trouxesse informações e fichas financeiras aptas ao aparelhamento das ações de execução, tendo a mesma sido intimada em dezembro de 2016, e cumprido a diligência somente em 02/2017, complementada em set/2017 e em nov/2017. 3. Necessária a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 880/STJ que, em modulação de efeitos, determinou que as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 4. Prescrição da pretensão executória afastada, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão objeto do Tema 880/STJ. (TRF4, AC 5017637-57.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/08/2024)

Assim, iniciado o curso do prazo prescricional em 30/06/2017, o prazo quinquenal de prescrição somente teria decorrido em 30/06/2022. O presente cumprimento de sentença, ajuizado em 29/06/2022, portanto, foi apresentado dentro do prazo legal.

Por fim, conforme bem salientou o juízo a quo, o ajuizamento de ação anterior não implica interrupção do prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de período diverso, pois se tratam de pedidos distintos, não havendo, portanto, identidade de ações.

Dessa forma, resta afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

Termo final e parcela complementar de subsídio

A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% até julho de 2006, em face da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 11.358/2006, bem como à eventual inclusão, nos cálculos, da parcela complementar de subsídio.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a referida lei, ao instituir o regime de subsídio para a carreira de Policial Rodoviário Federal, configura marco final para a incidência direta do reajuste de 28,86%, por implicar reestruturação da carreira com instituição de nova forma remuneratória.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. LIMITAÇÃO À LEI N° 11.358/06. INGRESSO NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.358/06. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença que visa à satisfação do direito reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº 2006.71.00.030939-0/RS, proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul perante a 2ª Vara Federal de Porto Alegre/SC, por meio da qual restou assegurado aos substituídos o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%. 2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 3. No caso dos policiais rodoviários federais, a limitação acima referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006, a serem remunerados exclusivamente por subsídio. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Considerando que o exequente Felipe ingressou na carreira abrangida pelo título executivo após a reestruturação implementada pela Lei nº 11.358/2006, inexistem diferenças devidas para si a título de 28,86%. Já o exequente Murilo, que ingressou em 12/07/2006, tem direito apenas às diferenças do mês de julho, tal como bem observado na decisão agravada. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5013903-91.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 02/09/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N° 2005.72.00.010204-4. 28,86%. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO À LEI N° 11.358/06. INGRESSO NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.358/06. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença que visa à satisfação do direito reconhecido no bojo da Ação Coletiva nº 2005.72.00.010204-4, proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Santa Catarina perante a 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, por meio da qual restou assegurado aos substituídos o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86%. 2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 3. No caso dos policiais rodoviários federais, a limitação acima referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual, dentre outras matérias, tratou acerca da reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, cujos titulares passaram, a partir de 1º de agosto de 2006, a serem remunerados exclusivamente por subsídio. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Considerando que a parte exequente ingressou na carreira abrangida pelo título executivo após a reestruturação implementada pela Lei nº 11.358/2006, inexistem diferenças devidas a título de 28,86%, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. (TRF4, AC 5021269-62.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 30/04/2025)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,83%. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 11.358/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. JUROS DE MORA. 1. Hipótese em que não prospera a alegação de ilegitimidade ativa dos substituídos não relacionados no rol que instruiu a petição inicial da ação coletiva nº 9.700.27873-5, pois o o STJ proferiu decisão no Ag nº 1120542 reconhecendo a legitimidade do sindicato para execução da sentença coletiva objeto da controvérsia, em favor de todos os servidores integrantes da categoria profissional dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná, independentemente da relação de substituídos acostada à inicial da ação originária. 2. Com relação à legitimidade do sindicato para promover o cumprimento de sentença, diante do óbito do servidor, deve se observar que: a) se o ex-servidor faleceu no curso do processo de conhecimento, o Sindicato tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença em substituição aos sucessores; b) se o ex-servidor faleceu antes do processo de conhecimento, inexiste título válido e o Sindicato não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença em substituição aos sucessores; em caráter extraordinário, neste caso é admitida apenas a atuação do Sindicato em substituição ao pensionista, mas relacionada apenas a valores devidos a este, sem atingir os valores antecedentes ao óbito. 3. No caso concreto, estão sendo executados apenas os valores devidos aos próprios pensionistas e não valores anteriores ao óbito do servidor, devendo ser afastada a alegação da União. 4. No que refere à ocorrência da prescrição da pretensão executiva, na ação coletiva foi expressamente declarado que ...o prazo para a propositura das execuções é quinquenal, tendo como termo inicial 01 de dezembro de 2011 e termo final 01 de dezembro de 2016. Tratando-se de cumprimento de sentença proposto em 29/11/2016, não há falar em prescrição da pretensão executiva. 5. A reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, e portanto, o limite temporal final do reajuste de 28,86% deu-se com a Lei nº 11.358/2006, pois a referida legislação instituiu nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior. 6. Hipótese em que o acórdão que fixou os juros de mora em 12% ao ano, na ação coletiva, é posterior à MP 2.180-35, que reduziu o percentual de juros moratórios para 6% ao ano. Assim, a taxa prevista no título executivo deve ser respeitada até posterior alteração legislativa, observadas a Lei nº 11.960/2009, a Lei nº 12.703/2012 e a EC nº 113/2021. (TRF4, AG 5002197-82.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025)

Esta Turma também já teve oportunidade de se manifestar a respeito da matéria, no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REESTRUTURAÇÃO. CARREIRA POLICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A norma que efetivamente reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais foi a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, a qual instituiu que os titulares do cargo fossem remunerados exclusivamente por subsídio. 2. Sendo assim, a data de início da vigência da Lei 11.358/2006 foi o limite temporal de aplicação do reajuste de 28,86% aos detentores do cargo. 3. O reajuste reconhecido na ação coletiva não alcança a autora, que ingressou na carreira após a reestruturação promovida pela Lei 11.358/2006. 4. Nego provimento ao recurso. (TRF4, AG 5001845-56.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025)

Logo, a incidência do reajuste de 28,86% resta limitada à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais promovida Medida Provisória nº 305, de 29/06/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, em 19/10/2006; ressalvada a existência de eventual parcela de complementação de subsídio decorrente de redução de remuneração prevista no art. 11 da mesma Lei.

Eis o teor do mencionado dispositivo legal:

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

A incidência do percentual devido a título de reajuste de 28,86%, portanto, é reflexa, sendo aplicada de forma a não haver redução de remuneração, de proventos e de pensões. Ou seja, nos casos em que após a implantação do subsídio criado pela Lei nº 11.358/2006 o servidor passar a receber valor inferior àquele que recebia anteriormente, considerado o reajuste de 28,86% até então recebido, a ele será devida parcela complementar no montante correspondente. Assim, calculando-se a diferença com base na remuneração que recebia, com o cômputo do reajuste de 28,86%. Por consequência, caso a diferença da remuneração seja calculada sem contemplar os 28,86%, tal percentual incidirá sobre o valor da diferença.

Nessa hipótese, existindo parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser paga na forma do art. 11 da Lei n. 11.358, de 19/10/2006, as diferenças devidas não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. FICHAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. 1. A fim de proceder corretamente às compensações do reajuste de 28,86%, se faz necessário observar os valores efetivamente recebidos por cada servidor, ou seja, identificar nas fichas financeiras dos servidores os percentuais implantados a título de 28,86%, efetivamente, desde março de 1993, considerados os enquadramentos provenientes da própria Lei 8.627/93 e as progressões na carreira, para que se tenha o exato resíduo ainda não adimplido. Isso porque as fichas financeiras são os documentos que refletem efetivamente o que os réus recebiam antes e o que passaram a receber com o advento da Lei 8.627/93. Afastada, portanto, a mera aplicação das tabelas anexas à Portaria MARE nº 2.179/98. 2. Em razão da natureza diversa de ambas as parcelas, não é cabível a compensação dos valores pagos a título de complementação do salário mínimo na apuração da dívida referente ao reajuste de 28,86%. 3. As diferenças devidas a título de reajuste no percentual de 28,86% não devem ser limitadas à competência de agosto de 2006 na hipótese de existir parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser paga na forma do art. 11 da Lei n. 11.358, de 19/10/2006. (TRF4, AG 5055887-31.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023) 

Portanto, mantida a decisão quanto ao ponto.

Prequestionamento

Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Conclusão

Dessa forma, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interposto pela União.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005775384v5 e do código CRC 3daf1522.

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Documento:40005775385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006947-25.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pela União em cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86% para Policiais Rodoviários Federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa de um dos servidores; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória; (iii) a limitação temporal do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira pela Lei nº 11.358/2006; e (iv) a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o complemento do salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade ativa do servidor foi mantida, pois, conforme o Tema 823 do STJ e a jurisprudência do TRF4, a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato beneficia todos os integrantes da categoria profissional domiciliados na base territorial da entidade sindical antes do trânsito em julgado da sentença. O exequente se vinculou à base territorial do sindicato autor em 23/03/2009, antes do trânsito em julgado da ação coletiva (25/10/2013), cumprindo o requisito temporal.
4. A alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 25/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880 (REsp 1336026/PE), modulou os efeitos para que, em casos de dependência de documentos do executado, o prazo prescricional de cinco anos para a execução comece a contar a partir de 30/06/2017. Como o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 29/06/2022, antes do termo final em 30/06/2022, a pretensão não está prescrita.
5. A limitação do reajuste de 28,86% à reestruturação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais pela Lei nº 11.358/2006 (MP nº 305/2006) foi mantida. A jurisprudência do STJ e do TRF4 é firme no sentido de que esta lei, ao instituir o regime de subsídio e nova tabela de vencimentos, configura o marco final para a incidência direta do reajuste. Contudo, ressalva-se a existência de eventual parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.358/2006, para garantir a irredutibilidade de remuneração.
6. O pedido de compensação do reajuste de 28,86% com o complemento do salário mínimo não foi acolhido. O título exequendo não prevê tal compensação, limitando-a a pagamentos administrativos de diferenças do próprio reajuste, conforme o STF nos EDcl no RMS 22.307-7. Ademais, a jurisprudência do TRF4 entende que as parcelas possuem natureza diversa, impedindo a compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A legitimidade ativa em cumprimento de sentença de ação coletiva estende-se a servidores que ingressaram na base territorial do sindicato autor antes do trânsito em julgado. O prazo prescricional para a execução, em casos de dependência de documentos do executado, inicia-se em 30/06/2017, conforme Tema 880 do STJ. O reajuste de 28,86% é limitado temporalmente pela Lei nº 11.358/2006, ressalvada a parcela complementar de subsídio, e não é compensável com o complemento de salário mínimo devido à natureza distinta das verbas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005775385v5 e do código CRC cd102f4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006947-25.2026.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:09:09.


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