Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080467-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos contra sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face do  Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto a cobrança de multa aplicada pelo Conselho em procedimento de fiscalização, negou embargos à execução manejada pela parte executada, com o seguinte dispositivo(evento 14, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.

Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, tudo na forma dos arts. 85, §3º, do CPC e 3 da EC 113/21.

Inconformada, a embargante apelou, sustentando, em síntese (evento 18, APELAÇÃO1): (i) que o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.244 do STF, diante do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa administrativa em salários mínimos; (ii) que a autuação e a CDA são nulas, pois havia farmacêutica habilitada no estabelecimento no momento da fiscalização, o que, a seu ver, bastaria para comprovar o exercício da atividade por profissional legalmente habilitado, não podendo o CRF presumir irregularidade apenas por ausência de anotação em certidão de regularidade técnica; (iii) que as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia teriam extrapolado os limites da lei ao exigir certidão de regularidade técnica como forma exclusiva de comprovação da responsabilidade técnica; e (iv) que a multa é inconstitucional, por ter sido fixada com base em múltiplos do salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade da CDA e a extinção da execução.

Contrarrazões apresentadas (evento 22, CONTRAZAP1).

Sobrestado o feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1244 do STF (Repercussão Geral), sobreveio o julgamento definitivo do paradigma pela Suprema Corte, motivo pelo qual o processo retornou à marcha regular para aplicação da tese firmada.

É o relatório.

VOTO

Inconstitucionalidade da multa por vinculação ao salário-mínimo (Tema 1244/STF)

A sentença afastou a alegação de inconstitucionalidade suscitada pela embargante, ao concluir que não há vedação constitucional à utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação de multa administrativa, por se tratar de sanção pecuniária, e não de indexador de correção monetária.

Passo à análise do ponto, em virtude do julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.

No que diz respeito à constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto no art. 24, § único, da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, que estabelece multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, elevados ao dobro em caso de reincidência. Transcrevo os referidos dispositivos:

Lei n.º 3.820/1960

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).  (Vide Lei nº 5.724, de 1971)

Lei n.º 5.724/1971

Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

Recentemente, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos de salários mínimos, estabelecendo importante distinção entre a utilização do salário mínimo como indexador econômico (vedada pela Constituição) e seu uso como parâmetro para fixação de sanções pecuniárias (permitida). 

A questão restou definitivamente pacificada no julgamento do ARE nº 1.409.059, no qual restou apreciado o Tema 1.244, tendo sido fixada a seguinte tese:

"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."

Nesse sentido, os recentes precedentes deste Tribunal: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo o crédito objeto da CDA, referente a multa administrativa aplicada pelo CRF-RS, e extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, que utiliza o salário mínimo como referência para sua base de cálculo inicial, é nula ou inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há nulidade na penalidade administrativa quando o salário mínimo é utilizado como mera referência para a base de cálculo inicial da multa, não configurando indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/1988.4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do Tema 1.244 (ARE 1409059), entendendo pela constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo.5. As demais teses apresentadas nos embargos à execução fiscal, como impossibilidade de pagamento ou impenhorabilidade de bens, não podem obstar o prosseguimento da execução, pois demandariam dilação probatória e a embargante não produziu as provas necessárias, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, quando utilizada como mera referência para a base de cálculo inicial, não viola o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-72.2023.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a multas administrativas impostas por Conselho Regional de Farmácia, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo viola o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do título executivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/1971 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, inc. IV, da CF/1988.4. A parte exequente interpôs apelação, sustentando a constitucionalidade das multas administrativas fixadas em múltiplos de salários mínimos.5. Embora houvesse jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal que considerava inconstitucional a vinculação da multa administrativa ao salário mínimo, a questão foi definitivamente assentada pela Suprema Corte.6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.409.059 (Tema 1.244), o STF fixou a tese de que "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal".7. Diante da tese firmada pelo STF, reconhece-se a ausência de nulidade das multas em discussão, devendo a execução fiscal prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017910-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2026)

No ponto, a sentença deve ser mantida, pois corretamente afastou a alegação de inconstitucionalidade da multa, em consonância com a fundamentação então adotada.

Da irregularidade pela ausência de responsável técnico (farmacêutico) regularmente cadastrado perante o CRF/RS.

A sentença manteve a legalidade do auto de infração.

A infração imputada não consiste em ausência pontual de profissional durante a visita, mas na ausência de assistente técnico (responsável farmacêutico) regularmente cadastrado perante o Conselho profissional por período superior a trinta dias.

A infração, nessa hipótese, não depende de reconstrução de escalas diárias ou de prova sobre horários específicos de atuação, pois é objetivamente aferível a partir da situação de cadastro e da manutenção do responsável técnico ao longo do período, dever que se projeta para todo o tempo de funcionamento do estabelecimento.

Nessa linha, não procede o raciocínio de que a autuação se teria baseado em “presunção” de ausência em outros momentos do dia. O núcleo do ilícito, tal como descrito, é o descumprimento do dever de manter assistente técnico regularmente indicado e cadastrado, circunstância que independe de haver, eventualmente, farmacêutico presente na data da inspeção.

Trata-se, portanto, de infração de natureza administrativa, vinculada à obrigação de manter a regularidade do estabelecimento perante o órgão de fiscalização profissional, cuja comprovação decorre do próprio procedimento de fiscalização e dos registros correspondentes. 

Nesse sentido é a jurisprudência mais recente desta Corte. Cito julgado da 4ª Turma:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1244 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO JUNTO AO CRF POR MAIS DE 30 DIAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS), referente à cobrança de multa por ausência de profissional farmacêutico registrado como responsável técnico e pela constitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; e (ii) a regularidade da autuação por ausência de profissional farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico no estabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A multa aplicada é constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1244 (ARE 1.409.059), firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da CF/1988, uma vez que não configura uso do salário mínimo como indexador econômico.4. A autuação é regular, pois a infração não decorre da ausência de farmacêutico no momento da fiscalização, mas da falta de um profissional devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia por mais de 30 dias, conforme exigido pelo art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/1960 e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014.5. A simples presença de um farmacêutico não cadastrado não supre a exigência legal de responsabilidade técnica anotada no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 8. A ausência de farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia, por período superior ao legalmente permitido, configura infração administrativa, mesmo que haja outro profissional farmacêutico presente no estabelecimento. (TRF4, AC 5082202-34.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 25/02/2026) (Grifo nosso)

Mantida a sentença, portanto, no ponto.

Competência do Conselho de Farmácia para fiscalização  - Tema 715 do STJ

Cumpre notar que a sentença não enfrentou o tema da competência do CRF/RS para fiscalizar e autuar a irregularidade apontada.

Mantido o fundamento principal, e estando a controvérsia madura e suficientemente instruída, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura), para que o Tribunal aprecie desde logo a questão remanescente.

Os Conselhos Regionais de Farmácia exercem poder de polícia no âmbito de sua competência legal, podendo fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e lavrar autos de infração, com aplicação de multa, quando verificado descumprimento das exigências relacionadas à assistência farmacêutica e à regularidade do responsável técnico.

A tese do tema repetitivo 715 do STJ, está redigida nos seguintes termos: 

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

É legítima, portanto, a atuação fiscalizatória do CRF nesse campo, pois cabe ao Conselho verificar se os estabelecimentos farmacêuticos observam as exigências legais relativas à assistência técnica e ao regular funcionamento, não se tratando de criação autônoma de deveres, mas de fiscalização e regulamentação de obrigações já previstas em lei. Nesse contexto, insere-se a exigência de comprovação formal, perante o órgão de classe, da regular responsabilidade técnica do estabelecimento.

Com efeito, o art. 24 da Lei nº 3.820/60 não se limita a exigir a presença eventual de farmacêutico no estabelecimento, mas impõe à empresa o dever de provar perante o Conselho que as atividades sujeitas à atuação farmacêutica são exercidas por profissional habilitado e registrado. Esse comando, lido em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 e com o art. 15 da Lei nº 5.991/73, confere amparo legal à regulamentação editada pelo Conselho para exigir o cadastro do responsável técnico e dos assistentes técnicos perante a autarquia profissional.

Transcreve-se aqui as legislações mencionadas.

Lei 13.021/14, art. 6º:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Lei nº 5.991/73, art. 15:

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.    

Desse modo, à luz da orientação firmada pelo STJ, não há de se falar em ilegitimidade do CRF/RS para agir no caso concreto.

Honorários

Diante do desprovimento da apelação e da consequente manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão

Diante do exposto, voto por manter a sentença para, reafirmando a validade do auto de infração, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5080467-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) por irregularidades na responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; (ii) a nulidade da autuação por ausência de farmacêutico responsável técnico regularmente cadastrado; e (iii) a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalizar e autuar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.244 (ARE n. 1.409.059), que distingue o uso do salário mínimo como indexador econômico (vedado) de seu uso como parâmetro para sanções pecuniárias (permitido), não violando o art. 7º, IV, da CF/1988.
4. A autuação é regular, pois a infração não se refere à ausência pontual de profissional durante a visita, mas sim à ausência de assistente técnico (responsável farmacêutico) regularmente cadastrado perante o Conselho por período superior a trinta dias, conforme art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/1960 e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. A comprovação da responsabilidade técnica decorre do cadastro e manutenção do profissional, independentemente da presença de outro farmacêutico não cadastrado.
5. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar e autuar a irregularidade, conforme Tema 715 do STJ, que reconhece a legitimidade da atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais de Farmácia para verificar o cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento, com base no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014.
6. Diante do desprovimento da apelação e da consequente manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
9. A ausência de farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia, por período superior ao legalmente permitido, configura infração administrativa, mesmo que haja outro profissional farmacêutico presente no estabelecimento.
10. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.013, § 3º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, p.u.; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.409.059 (Tema 1.244); STJ, Tema 715; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-72.2023.4.04.7104, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17.12.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017910-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 11.02.2026; TRF4, AC 5082202-34.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 25.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005758103v4 e do código CRC 983e6795.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5080467-63.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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