Apelação Cível Nº 5000681-37.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS), distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5012088-74.2022.4.04.7110, que tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo Conselho em procedimento de fiscalização.
Sobreveio sentença de procedência (), reconhecendo a irregularidade dos autos de infração, ao fundamento de que, no momento da fiscalização, havia farmacêutico presente no estabelecimento, o que afastaria a infração imputada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 36061, 43226 e 44686, da Certidão de Dívida Ativa nº 787/2022 e a extinção da Execução Fiscal nº 50120887420224047110.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos deve ser utilizado o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor correspondente à multa relativa ao auto de Infração declarado nulo, como base para incidência da condenação em honorários sucumbenciais nos termos do que dispõe o Art. 85, §2º, caput, do Código de Processo Civil, com atualização pelo IPCA a partir da publicação da presente decisão. Dada a ausência de diligências complexas e a natureza rápida do processo eletrônico o percentual a incidir sobre o valor da causa deve ser o mínimo legal previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o cálculo obedecer ao critério estabelecido no §5º do mesmo artigo.
Inconformado, o CRF/RS apelou, sustentando, em síntese (): (i) que a assinatura dos autos de infração por farmacêuticos presentes no estabelecimento no momento da fiscalização não descaracteriza a infração apurada, uma vez que as autuações não decorreram de ausência pontual de profissional, mas da manutenção do estabelecimento, por prazo superior a 30 dias, sem diretor técnico ou assistente técnico devidamente cadastrados perante o Conselho para cobrir todo o horário de funcionamento, (ii) requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter hígidas as autuações e as multas delas decorrentes.
Contrarrazões apresentadas ().
Sobrestado o feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1244 do STF (Repercussão Geral), sobreveio o julgamento definitivo do paradigma pela Suprema Corte, motivo pelo qual o processo retornou à marcha regular para aplicação da tese firmada.
É o relatório.
VOTO
Inconstitucionalidade da multa por vinculação ao salário-mínimo (Tema 1244/STF)
A sentença não enfrentou a questão jurídica em epígrafe, por considerá-la prejudicada, diante do acolhimento da tese de nulidade da autuação pela presença de farmacêutico no momento da fiscalização.
Passo à análise do ponto, em virtude do julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.
No que diz respeito à constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto no art. 24, § único, da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, que estabelece multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, elevados ao dobro em caso de reincidência. Transcrevo os referidos dispositivos:
Lei n.º 3.820/1960
Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei nº 5.724, de 1971)
Lei n.º 5.724/1971
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Recentemente, o STF reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos de salários mínimos, estabelecendo importante distinção entre a utilização do salário mínimo como indexador econômico (vedada pela Constituição) e seu uso como parâmetro para fixação de sanções pecuniárias (permitida).
A questão restou definitivamente pacificada no julgamento do ARE nº 1.409.059, no qual restou apreciado o Tema 1.244, tendo sido fixada a seguinte tese:
"A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal."
Nesse sentido, os recentes precedentes deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo o crédito objeto da CDA, referente a multa administrativa aplicada pelo CRF-RS, e extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, que utiliza o salário mínimo como referência para sua base de cálculo inicial, é nula ou inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há nulidade na penalidade administrativa quando o salário mínimo é utilizado como mera referência para a base de cálculo inicial da multa, não configurando indexação ou inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/1988.4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do Tema 1.244 (ARE 1409059), entendendo pela constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo.5. As demais teses apresentadas nos embargos à execução fiscal, como impossibilidade de pagamento ou impenhorabilidade de bens, não podem obstar o prosseguimento da execução, pois demandariam dilação probatória e a embargante não produziu as provas necessárias, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, quando utilizada como mera referência para a base de cálculo inicial, não viola o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001624-72.2023.4.04.7104, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a multas administrativas impostas por Conselho Regional de Farmácia, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo viola o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do título executivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade da vinculação da penalidade prevista no art. 1º da Lei nº 5.724/1971 ao salário mínimo, por afronta ao art. 7º, inc. IV, da CF/1988.4. A parte exequente interpôs apelação, sustentando a constitucionalidade das multas administrativas fixadas em múltiplos de salários mínimos.5. Embora houvesse jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal que considerava inconstitucional a vinculação da multa administrativa ao salário mínimo, a questão foi definitivamente assentada pela Suprema Corte.6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.409.059 (Tema 1.244), o STF fixou a tese de que "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal".7. Diante da tese firmada pelo STF, reconhece-se a ausência de nulidade das multas em discussão, devendo a execução fiscal prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017910-94.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2026)
Superado o tópico atinente à aplicação do Tema de repercussão geral, examino as demais alegações.
Da irregularidade pela ausência de responsável técnico (farmacêutico) regularmente cadastrado perante o CRF/RS.
A sentença anulou o auto de infração com fundamento de que, no momento da fiscalização, havia farmacêutico presente no estabelecimento, o que afastaria a irregularidade. Todavia, essa premissa não se ajusta ao conteúdo do próprio termo de inspeção e do auto lavrado, nos quais a infração imputada não consiste em ausência pontual de profissional durante a visita, mas na ausência de diretor técnico (responsável farmacêutico) regularmente cadastrado perante o Conselho profissional por período superior a trinta dias.
A infração, nessa hipótese, não depende de reconstrução de escalas diárias ou de prova sobre horários específicos de autuação, pois é objetivamente aferível a partir da situação de cadastro e da manutenção do responsável técnico ao longo do período, dever que se projeta para todo o tempo de funcionamento do estabelecimento.
Nessa linha, não procede o raciocínio de que a autuação se teria baseado em “presunção” de ausência em outros momentos do dia. O núcleo do ilícito, tal como descrito, é o descumprimento do dever de manter assistente ou diretor técnico regularmente indicado e cadastrado, circunstância que independe de haver, eventualmente, farmacêutico presente na data da inspeção.
Trata-se, portanto, de infração de natureza administrativa, vinculada à obrigação de manter a regularidade do estabelecimento perante o órgão de fiscalização profissional, cuja comprovação decorre do próprio procedimento de fiscalização e dos registros correspondentes.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRF. SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1244 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CADASTRADO JUNTO AO CRF POR MAIS DE 30 DIAS. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS), referente à cobrança de multa por ausência de profissional farmacêutico registrado como responsável técnico e pela constitucionalidade da multa fixada em múltiplos do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; e (ii) a regularidade da autuação por ausência de profissional farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico no estabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A multa aplicada é constitucional, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1244 (ARE 1.409.059), firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da CF/1988, uma vez que não configura uso do salário mínimo como indexador econômico.4. A autuação é regular, pois a infração não decorre da ausência de farmacêutico no momento da fiscalização, mas da falta de um profissional devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia por mais de 30 dias, conforme exigido pelo art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/1960 e arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014.5. A simples presença de um farmacêutico não cadastrado não supre a exigência legal de responsabilidade técnica anotada no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 8. A ausência de farmacêutico devidamente cadastrado como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia, por período superior ao legalmente permitido, configura infração administrativa, mesmo que haja outro profissional farmacêutico presente no estabelecimento. (TRF4, AC 5082202-34.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 25/02/2026) (Grifo nosso)
A função de diretor ou assistente técnico não se confunde com a mera presença de farmacêutico no estabelecimento, pois envolve assunção formal de responsabilidade técnica perante o Conselho, com atribuições próprias quanto à regularidade da atividade farmacêutica. Por isso, a presença pontual de profissional no local não supre a exigência de responsável técnico ou assistente técnico devidamente cadastrado.
No caso, os três autos de infração ( fl 5, fl 5 e fl 5) evidenciam a mesma irregularidade substancial, qual seja, a manutenção do estabelecimento sem responsável técnico ou assistente técnico regularmente cadastrado perante o Conselho por período superior a 30 dias, não se tratando, portanto, de autuação fundada em ausência momentânea de profissional no instante da fiscalização.
Provido o apelo do conselho profissional no ponto.
Competência do Conselho de Farmácia para fiscalização - Tema 715 do STJ
Cumpre notar que a sentença não enfrentou o tema da competência do CRF/RS para fiscalizar e autuar a irregularidade apontada.
Mantido o fundamento principal, e estando a controvérsia madura e suficientemente instruída, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura), para que o Tribunal aprecie desde logo a questão remanescente.
Os Conselhos Regionais de Farmácia exercem poder de polícia no âmbito de sua competência legal, podendo fiscalizar estabelecimentos farmacêuticos e lavrar autos de infração, com aplicação de multa, quando verificado descumprimento das exigências relacionadas à assistência farmacêutica e à regularidade do responsável técnico.
A tese do tema repetitivo 715 do STJ, está redigida nos seguintes termos:
Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
É legítima, portanto, a atuação fiscalizatória do CRF nesse campo, pois cabe ao Conselho verificar se os estabelecimentos farmacêuticos observam as exigências legais relativas à assistência técnica e ao regular funcionamento, não se tratando de criação autônoma de deveres, mas de fiscalização e regulamentação de obrigações já previstas em lei. Nesse contexto, insere-se a exigência de comprovação formal, perante o órgão de classe, da regular responsabilidade técnica do estabelecimento.
Com efeito, o art. 24 da Lei nº 3.820/60 não se limita a exigir a presença eventual de farmacêutico no estabelecimento, mas impõe à empresa o dever de provar perante o Conselho que as atividades sujeitas à atuação farmacêutica são exercidas por profissional habilitado e registrado. Esse comando, lido em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 13.021/14 e com o art. 15 da Lei nº 5.991/73, confere amparo legal à regulamentação editada pelo Conselho para exigir o cadastro do responsável técnico e dos assistentes técnicos perante a autarquia profissional.
Transcreve-se aqui as legislações mencionadas.
Lei 13.021/14, art. 6º:
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Lei nº 5.991/73, art. 15:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo STJ, não há de se falar em ilegitimidade do CRF/RS para agir no caso concreto.
Honorários
Invertida a sucumbência e não constando da CDA o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Conclusão
Diante do exposto, voto por reformar a sentença para, afastando a nulidade reconhecida e reafirmando a validade do auto de infração, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005732504v7 e do código CRC 4fde2bbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/05/2026, às 10:16:22