Agravo de Instrumento Nº 5003476-98.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J&F S.A. contra decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 5007143-39.2025.4.04.7110, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, por meio das quais foi determinada a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento do feito com a inclusão do IBAMA no polo passivo.
No presente agravo, a recorrente sustenta, em síntese (), que a reabertura do prazo para emenda da inicial teria violado o regime legal dos prazos processuais e a preclusão consumativa, defendendo que, uma vez descumprida a determinação judicial, deveria ter sido extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, sob o argumento de que o prosseguimento do feito acarretará a prática de atos processuais desnecessários e comprometerá a utilidade do controle jurisdicional futuro.
Indeferida a tutela de urgência () e oportunizadas contrarrazões ().
O MPF opinou, em parecer (), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Na decisão monocrática ora transcrita, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal, por entender que a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da ação civil pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo consubstanciam providências de índole estritamente processual, sem aptidão para gerar, por si, efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante ():
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal postulada.
Primeiro porque a decisão agravada se limita a permitir o regular prosseguimento do feito, mediante a recepção da emenda à inicial e a inclusão do IBAMA no polo passivo, providências de índole estritamente processual, que não implicam qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da ação civil pública nem produzem, por si, efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante.
A providência determinada pelo Juízo a quo se ampara na interpretação sistemática do Código de Processo Civil e na jurisprudência que reconhece a natureza dilatória do prazo previsto no art. 321 do CPC, bem como na incidência, em ações coletivas, dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se está diante da defesa de interesses difusos de natureza ambiental.
Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1133689/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 321), o prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória, não sendo peremptório, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, admitir a prática extemporânea do ato, não se justificando a extinção do feito por mero rigor formal:
Tema Repetitivo 321/STJ
O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
A pretensão recursal, ao insistir na extinção imediata da ação, ignora frontalmente essa orientação vinculante (art. 925, III, do CPC) e reconduz o debate a um formalismo já superado pela jurisprudência.
A rigor, o que se percebe é a pretensão da agravante de fazer prevalecer uma leitura acentuadamente formalista do procedimento, com o objetivo de obter a extinção prematura da ação civil pública, antes mesmo da estabilização da relação processual e do exame do mérito.
Tal pretensão não se coaduna com a orientação contemporânea do processo civil, nem com a lógica própria das ações coletivas, em que a técnica processual não pode ser manejada como instrumento de bloqueio ao exame substancial da controvérsia.
Assim, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 955 do CPC, mantém-se a eficácia da decisão agravada.
No mérito, persiste a mesma conclusão.
A decisão agravada encontra amparo na natureza dilatória do prazo para emenda da inicial e nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em ação coletiva de natureza ambiental, não se mostrando adequada, em juízo sumário, a pretensão de extinção prematura do feito por alegada preclusão consumativa.
Além disso, não sobrevieram aos autos elementos novos aptos a infirmar as premissas adotadas.
Mantém-se, assim, o entendimento externado na decisão monocrática, devidamente fundamentada e coerente com o quadro processual delineado, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido, confirmando-se integralmente o indeferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005699185v4 e do código CRC 0c0b0598.
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