Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003476-98.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J&F S.A. contra decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 5007143-39.2025.4.04.7110, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura perante a 9ª Vara Federal de Porto Alegre, por meio das quais foi determinada a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento do feito com a inclusão do IBAMA no polo passivo.

No presente agravo, a recorrente sustenta, em síntese (evento 1, INIC1), que a reabertura do prazo para emenda da inicial teria violado o regime legal dos prazos processuais e a preclusão consumativa, defendendo que, uma vez descumprida a determinação judicial, deveria ter sido extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, do CPC. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, sob o argumento de que o prosseguimento do feito acarretará a prática de atos processuais desnecessários e comprometerá a utilidade do controle jurisdicional futuro.

Indeferida a tutela de urgência (evento 2, DESPADEC1) e oportunizadas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1). 

O MPF opinou, em parecer (evento 26, PARECER1), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Na decisão monocrática ora transcrita, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela recursal, por entender que a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da ação civil pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo consubstanciam providências de índole estritamente processual, sem aptidão para gerar, por si, efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante (processo 5003476-98.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal postulada.

Primeiro porque a decisão agravada se limita a permitir o regular prosseguimento do feito, mediante a recepção da emenda à inicial e a inclusão do IBAMA no polo passivo, providências de índole estritamente processual, que não implicam qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da ação civil pública nem produzem, por si, efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante.

A providência determinada pelo Juízo a quo se ampara na interpretação sistemática do Código de Processo Civil e na jurisprudência que reconhece a natureza dilatória do prazo previsto no art. 321 do CPC, bem como na incidência, em ações coletivas, dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se está diante da defesa de interesses difusos de natureza ambiental.

Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1133689/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 321), o prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória, não sendo peremptório, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, admitir a prática extemporânea do ato, não se justificando a extinção do feito por mero rigor formal:

Tema Repetitivo 321/STJ

O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

A pretensão recursal, ao insistir na extinção imediata da ação, ignora frontalmente essa orientação vinculante (art. 925, III,  do CPC) e reconduz o debate a um formalismo já superado pela jurisprudência.

A rigor, o que se percebe é a pretensão da agravante de fazer prevalecer uma leitura acentuadamente formalista do procedimento, com o objetivo de obter a extinção prematura da ação civil pública, antes mesmo da estabilização da relação processual e do exame do mérito.

Tal pretensão não se coaduna com a orientação contemporânea do processo civil, nem com a lógica própria das ações coletivas, em que a técnica processual não pode ser manejada como instrumento de bloqueio ao exame substancial da controvérsia.

Assim, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 955 do CPC, mantém-se a eficácia da decisão agravada.

No mérito, persiste a mesma conclusão.

A decisão agravada encontra amparo na natureza dilatória do prazo para emenda da inicial e nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em ação coletiva de natureza ambiental, não se mostrando adequada, em juízo sumário, a pretensão de extinção prematura do feito por alegada preclusão consumativa.

Além disso, não sobrevieram aos autos elementos novos aptos a infirmar as premissas adotadas.

Mantém-se, assim, o entendimento externado na decisão monocrática, devidamente fundamentada e coerente com o quadro processual delineado, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido, confirmando-se integralmente o indeferimento da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:40005699186
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003476-98.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por J&F S.A. contra decisões que determinaram a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da Ação Civil Pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da ação civil pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo violam o regime legal dos prazos processuais e a preclusão consumativa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reabertura do prazo para emenda da inicial e a inclusão do IBAMA no polo passivo são providências de natureza estritamente processual, que não antecipam o mérito da ação civil pública nem geram efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante.
4. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória e não peremptória, podendo ser ampliado pelo magistrado conforme as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 321/STJ).
5. Em ações coletivas, especialmente aquelas que envolvem a defesa de interesses difusos de natureza ambiental, prevalecem os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, afastando-se o formalismo excessivo que busca a extinção prematura da ação.
6. A pretensão da agravante de fazer prevalecer uma leitura formalista do procedimento, com o objetivo de obter a extinção prematura da ação civil pública, não se coaduna com a orientação contemporânea do processo civil nem com a lógica das ações coletivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. O prazo para emenda da petição inicial em ação civil pública possui natureza dilatória, e sua reabertura, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, não configura violação à preclusão consumativa, especialmente em defesa de interesses difusos ambientais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 925, inc. III; CPC, art. 955, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133689/PE (Tema 321), Segunda Seção, j. 22.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003476-98.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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