Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004747-24.2022.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004747-24.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. A. D. C. contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão de primeiro grau condenou a ora apelante, de forma solidária com outros corréus, ao pagamento de indenização por danos ambientais fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude de atividade pesqueira ilegal.

O MPF ajuizou a ação relatando que, em outubro de 2020, a embarcação "COELHO F", da qual a apelante é proprietária registral de 50%, foi flagrada em atividade pesqueira na modalidade espinhel de fundo em profundidades proibidas (entre 100 e 600m), contrariando o art. 6º da Portaria Interministerial SGPR-MMA nº 40/2018. Na ocasião, foram apreendidos 700 kg de pescado. Constatou-se, via rastreamento por satélite, que a embarcação operou integralmente em área e período vedados.

 

A r. sentença (evento 77) julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante a ser atualizado e acrescido de juros de mora. O Juízo de origem fundamentou a decisão na responsabilidade civil objetiva e solidária, pautada na Teoria do Risco Integral, reconhecendo que o nexo causal decorre da utilização da embarcação "COELHO F" para atividade pesqueira em profundidades e períodos proibidos, em desacordo com as normas de gestão ambiental. O magistrado destacou que a condição de proprietários registrais é suficiente para a responsabilização dos réus, independentemente da gestão direta ou posse imediata do bem, uma vez que o ordenamento jurídico impõe ao armador o dever de zelar pela preservação do meio ambiente no exercício de sua atividade econômica.

Após a prolação da sentença, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração (evento 85 - EMBDECL1), alegando a existência de contradição interna no julgado quanto à destinação da indenização de R$ 100.000,00. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes (evento 96 - SENT1) para sanar o vício apontado, retificando-se o dispositivo para prever expressamente que o montante indenizatório deve ser revertido em favor de projetos que beneficiem a região. 

Em suas razões recursais (evento 92 - APELAÇÃO1), a apelante sustenta: 1) a sua ilegitimidade passiva, alegando que a mera propriedade registral não gera responsabilidade, que não detém a posse direta do bem (objeto de disputa judicial) e que não participou da gestão da atividade; 2) Ausência de nexo causal, reiterando que a atividade foi gerida por terceiros; 3) Excesso no quantum indenizatório, pleiteando a sua redução drástica sob o argumento de desproporcionalidade.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (evento 110 - CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, verbis:

"I - RELATÓRIO

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com Ação Civil Pública em face de S. O. F., L. A. D. C. e A. B. O., requerendo (evento 1, INIC1, p. 24):

"c) seja a presente ação processada e julgada para o fim de que, considerado procedente o pedido, seja o réu condenado a pagar, a título de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, observadas as circunstâncias e consequências dos fatos relatados, a reverter em favor de projetos que beneficiem a região, aplicando-se juros de mora a partir da data do evento danoso, bem como ao ônus da sucumbência".  

Fundamentando o pleito, narrou que em cruzeiro de pesca iniciado em 05/10/2020 e interrompido em 20/10/2020, os réus, proprietários da embarcação COELHO F, pescaram em locais situados entre 100 e 600m de profundidade, em período no qual a atividade se encontra ali proibida pelo artigo 6º da Portaria Interministerial SGPR-MMA nº 40/2018. Disse que a embarcação COELHO F estava sendo monitorada há cerca de três meses por servidores do IBAMA e da Polícia Ambiental. No dia 20 de outubro de 2020, a embarcação foi localizada pelo navio Triton, da Marinha do Brasil, a 105 MN da costa, em local com profundidade de cerca de 150m, não tendo sido possível subir a bordo devido à ação das ondas e do vento. Por tal razão, foi determinado que a embarcação COELHO F retornasse ao Porto de Rio Grande, onde chegou no dia seguinte, por volta de 14h. O mestre da embarcação (Edson Heitor dos Santos) foi preso em flagrante. 

Alegou o MPF que a embarcação, suspeita de atividade de pesca ilegal, porquanto desenvolvida em área e em período proibidos, estava sendo acompanhada remotamente, havendo os correspondentes registros de rastreamento - obtidos pelo IBAMA junto à empresa ONIXSAT1 - comprovado que todos os lances de pesca realizados no cruzeiro iniciado em 05 de outubro de 2020 se deram entre as profundidades de 100 e 500m, centrados em torno da isóbata dos 200m de profundidade, ou seja, "totalmente dentro do relevo de quebra da Plataforma Continental e talude Superior, entre 100 e 500m de profundidade", encontrando-se por isso "em desacordo com o Plano de Gestão de pesca das espécies-alvo para esta modalidade (cherne-verdadeiro e peixe-batata), disposto na Portaria Interministerial SGPR-MMA nº 40, de 27 de julho de 2018".

Foram apreendidos 700 kg (setecentos quilogramas) de pescado (composto de abrótea de profundidade, congro-rosa, pargo-rosa e congro-verdadeiro). Segundo análise do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a pequena quantidade e o número reduzidos de espécies encontrados na embarcação indicariam que foram descartadas as espécies protegidas durante o deslocamento para Rio Grande. Foi lavrado pelo IBAMA, em face da empresa Omar & Ocampo Comércio e Exportação de Pescados Ltda., o Auto de Infração nº VXMJC04A, em razão da pesca, com a embarcação COELHO F, de 700 Kg de pescados diversos, em período proibido (defeso para a pesca de 01 de setembro a 31 de outubro) e em local proibido (entre 100 e 600 metros de profundidade), na modalidade de espinhel de fundo, contrariando o disposto na Portaria Interministerial SGPR-MMA nº 40/2018, aplicando-lhe multa no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais). Houve, outrossim, o ajuizamento da Ação Penal nº 5004422-49.2022.4.04.7101, proposta em face de Edson Heitor dos Santos. 

Relatou o MPF que a embarcação está registrada em nome da corré Lilian e da empresa Omar & Ocampo Comércio e Exportação de Pescados Ltda., que está baixada desde 03/05/2022, e tem como sócios os corréus Santiago e Alan. 

Teceu considerações acerca do regime jurídico da responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, fundada exclusivamente no dano, não aceitando as excludentes do fato de terceiro, culpa concorrente da vítima e do caso fortuito ou força maior. Argumentou, neste sentido, que se o evento ocorreu no curso ou em razão de atividade potencialmente degradadora, incumbe ao responsável por ela reparar eventuais danos causados, ressalvada sempre a hipótese de ação regressiva. Alegou ser solidária a responsabilidade dos agentes causadores do dano na sua reparação.

Aduziu a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade no arbitramento da indenização devida por danos que não têm conteúdo econômico e não admitem restitutio in integrum.

Acostou documentos. 

Citados, os corréus S. O. F. e A. B. O. apresentaram contestação ao evento 23, CONTES1. Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e arguíram a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva. Disseram que a embarcação pesqueira sempre esteve de acordo com todas as licenças ambientais e autorizações para a pesca dos peixes encontrados no porão, inclusive na época dos fatos, e que não houve qualquer autuação prévia àquela objeto da lide. Referiram que a embarcação possuía permissão para a pesca das espécies que foram apreendidas e para a pesca na modalidade espinhel de fundo. Alegaram que a petição inicial foi baseada em suposições. Referiram que, conforme Laudo de Identificação Taxonômica, não foram encontradas espécies controladas ou constantes em listas oficiais de fauna ameaçadas de extinção. Não haveria, assim, dano a ser indenizado. Sustentaram que, em que pese serem proprietários da embarcação COELHO F, a partir do momento em que o mestre sai juntamente com a tripulação do Porto, a responsabilidade, bem como a escolha dos locais de pesca ficam tão somente a critério deste, ou seja, os proprietários da embarcação não têm como saber nem mesmo impedir o que ocorre a partir daquele momento por seus funcionários. Disseram que não há como ter ocorrido o descarte no mar de peixes em extinção (cherne-verdadeiro e Peixe-batata) sem que a fiscalização tivesse notado, porquanto a embarcação foi escoltada até o Porto do Rio Grande. Alegaram que os pescados apreendidos estavam acondicionados na câmara fria da embarcação, portanto, haviam sido pescados anteriormente e em outra localidade, caso contrário, estariam ainda fora do gelo. Por fim, aduziram que o MPF não comprovou a ocorrência de dano ambiental, o qual não pode ser presumido.

Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1). 

Em decisão de saneamento (evento 29, DESPADEC1) foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, foi inferido o pedido de prova emprestada formulado pelo MPF e foi decretada a revelia da corré L. A. D. C..

O MPF postulou a reconsideração do pedido de prova emprestada (evento 34, PROMO_MPF1), sendo mantida pelo juízo a decisão de indeferimento (evento 38, DESPADEC1). 

A corré Lilian manifestou-se ao evento 36, PET1, e argumentou sua ilegitimidade passiva, porquanto a embarcação encontra-se na posse do corréu Santiago, havendo disputa judicial por sua propriedade. A alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada pelo juízo (evento 38, DESPADEC1). 

O MPF trouxe aos autos cópia da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 5004422-49.2022.4.04.7101 (evento 44, ANEXO2). Deixou de arrolar testemunhas e pugnou pela procedência do seu pleito (evento 44, PROMO_MPF1).

Sobre o documento juntado, os corréus Santiago e Alan manifestaram-se ao evento 51, PET1, pugnando pela improcedência da demanda.

Determinada a regularização da representação processual da corré Lilian (evento 58, DESPADEC1), o que ocorreu ao evento 69, PROC2. 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Das normas e princípios aplicáveis na responsabilização por dano ambiental

A responsabilidade por danos ao meio ambiente no direito brasileiro possui fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Este dispositivo consagrou a tríplice e independente responsabilidade do agente poluidor, que pode ser chamado a responder nas esferas cível, administrativa e penal, de forma autônoma e cumulativa.

No plano infraconstitucional a matéria é disciplinada primordialmente pela Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 14, § 1º, do referido diploma legal, ao prever que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Trata-se de uma opção legislativa que visa garantir a máxima proteção ao bem jurídico tutelado, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é direito de todos.

A doutrina e a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidaram o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Segundo esta teoria, para a configuração do dever de reparar basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo agente, sendo irrelevante a discussão sobre a sua culpa ou a eventual licitude da atividade. Ademais, não se admitem as clássicas excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, pois o risco inerente à atividade potencialmente danosa é integralmente assumido por quem a exerce.

Neste sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seu Tema nº 681 (Leading Case Recurso Especial nº 1.354.536/SE):

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

O regime de responsabilidade é, também, solidário, permitindo que a ação reparatória seja direcionada contra qualquer um dos agentes que, de forma direta ou indireta, tenha concorrido para a degradação. Conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, considera-se poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 

O sistema jurídico ambiental é norteado por princípios que orientam a interpretação e a aplicação das normas, e o princípio do poluidor-pagador estabelece que aquele que polui deve arcar com os custos sociais e econômicos da sua atividade, incluindo as medidas de prevenção, controle e reparação.

Finalmente, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 999). Essa imprescritibilidade decorre da natureza fundamental do direito a um meio ambiente sadio e da sua dimensão intergeracional, assegurando que a degradação ambiental possa ser perseguida e reparada a qualquer tempo, garantindo-se a máxima efetividade à proteção constitucionalmente estabelecida.

2. Do caso concreto

Conforme referido na decisão de saneamento e organização do processo, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Pra que haja a condenação dos réus ao pagamento da indenização pleiteada não basta a comprovação do descumprimento da legislação e de determinações contidas nas autorizações concedidas pelos órgãos ambientais, pois não cabe ao Juízo impor penalidades por infrações administrativa, visto que tal competência é atribuída somente aos órgãos de fiscalização ambiental.

O mero descumprimento da legislação ambiental e de condicionantes impostas pelos órgãos ambientais que concederam as autorizações não enseja a conclusão de que houve dano ambiental ou extrapatrimonial.

A comprovação dos danos alegados pelo autor e do nexo de causalidade com as condutas praticadas pelos réus é indispensável para a condenação dos réus ao pagamento da indenização postulada.

2.1 Da responsabilidade civil ambiental dos proprietários de embarcação

Acerca da responsabilidade dos proprietários de embarcação por danos ambientais praticados a bordo, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO. PESCA DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA EMBARCAÇÃO (ARMADOR). 1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. 2. A teor do art. 489 do CPC/2015, uma sentença padece de nulidade se ausente a respectiva fundamentação, por decorrência do não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 3. No caso, a instrução probatória apresenta consistência a respeito da prática da infração ambiental (pesca de arresto em local proibido), justificando-se a responsabilização do proprietário registral da embarcação (armador). Auto de Infração mantido. 4. Apelação do IBAMA à qual se dá provimento. (TRF4, ApRemNec 5034980-76.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025)

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em virtude de pesca em local proibido, situado dentro da área de cinco milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, mediante o emprego de método de emalhe costeiro. Sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 80.000,00, 30% do valor aplicado na esfera administrativa. Apelação que busca a total reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. 2. Diferentemente da esfera penal, no âmbito cível, consoante entendimento consolidado pelo STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, destacando-se que o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva pode ser de natureza comissiva ou omissiva. 3. A alegação de que, uma vez em curso, não teria mais o proprietário do navio qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo mestre da embarcação não encontra amparo na disciplina que rege o direito ambiental. O só fato de que o dono confiou/contratou terceiro para utilizar-se de sua embarcação para fins comerciais já caracteriza a sua responsabilidade civil pelos danos ambientais que vierem a ser perpetrados nesse ínterim, porque, ao fazê-lo, o proprietário assume os riscos da atividade. (...). (TRF4, AC 5004226-45.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)

EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO EM PARELHA EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE 3 MILHAS NÁUTICAS DA COSTA DO RIO GRANDE DO SUL. MORTE DE INDIVÍDUOS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMBARCAÇÃO. PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, e, para sua configuração, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ambiental e a conduta comissiva ou omissiva do agente (tema n.º 681 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O armador/proprietário da embarcação, mesmo que não pratique diretamente o dano, tem o dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Nesse contexto, deve suportar os custos da recuperação/reparação ambiental, uma vez que é o principal beneficiado economicamente com a atividade lesiva. 3. (...). (TRF4, AC 5005251-40.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024)

Sedimentado, portanto, o entendimento acerca da responsabilidade dos proprietários de embarcações em relação aos danos ambientais praticados na sua utilização. 

No caso dos autos, consoante o Relatório de Embarcação Nacional (evento 1, ANEXO12), a embarcação COELHO F tem por proprietários L. A. D. C. e Omar & Ocampo Comércio e Exportação de Pescados Ltda., empresa esta que se encontra com situação cadastral "baixada" desde 03/05/2022. Os sócios da empresa são S. O. F. e A. B. O. (evento 1, CONTRSOCIAL16), e, nesta circunstância, foram corretamente chamados a responder à presente ação, porquanto responsáveis pela prática (indireta, in casu), em tese, de atividade causadora de degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981). 

Destaco, por oportuno, que, em que pese a alegação da corré Lilian acerca da disputa judicial supostamente existente sobre a propriedade da embarcação e de não estar em posse desta quando da prática dos fatos objeto da presente ação, não houve qualquer comprovação do alegado. Assim, sendo a corré coproprietária da embarcação, segue como responsável por eventuais danos praticados na sua utilização. 

Deste modo, aferida a responsabilidade dos réus por dano ambiental eventualmente praticado a bordo da embarcação COELHO F, prossegue-se com a análise da sua ocorrência. 

2.2 Do dano ambiental 

O Laudo Técnico de Constatação de Pesca Ilegal (evento 1, LAUDO4) acostado à petição inicial refere que a embarcação COELHO F foi acompanhada entre 05/10/2020 e 18/10/2020, com o cruzeiro ainda em curso, e, em 20/10/2020, foi abordada pela fiscalização. Considerando que o Sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite – PREPS encontrava-se fora de acesso desde 28 de Agosto, em seu sítio oficial na internet, foram utilizadas as informações de rastreamento diretamente obtidas do sítio da empresa ONIX SAT. A empresa é credenciada no Programa Nacional, e as informações são aquelas disponibilizadas à central do PREPS.

Sobre o monitoramento das atividades da embarcação, segue trecho do Laudo Técnico (p. 2 - 5):

"A relação de coordenadas geográficas da embarcação “COELHO F”, entre os dias 05 e 18 de outubro foram exportadas para o formato vetorial “kmz”, e inseridas no aplicativo QGIS. Foram sobrepostas a Carta Náutica da Marinha Georrefenciada – DNH 21080 (Figura 1).

Foram utilizadas as linhas vetoriais de isolinhas batimétricas extraídas das cartas náuticas da Marinha do Brasil, de base de informações do IBAMA, e sobrepostas ao deslocamento da embarcação obtido na ONIX SAT (Figura 2).

Ambas figuras comprovam que todos os lances de pesca da embarcação “COELHO F” foram realizados entre a profundidade de 100 e 500m, centrados em torno da isóbata dos 200m de profundidade.

Todos os lances de pesca realizados entre profundidade de 100 a 500m.

Conclui-se que a atividade de pesca da embarcação “COELHO F” ocorreu totalmente dentro do relevo de quebra da Plataforma Continental e talude Superior, entre 100 e 500m de profundidade, e está em desacordo com o Plano de Gestão de pesca das espécies alvo para esta modalidade (cherne verdadeiro e peixe batata), disposto na Portaria Interministerial SGPR-MMA n. o 40, de 27 de julho de 2018 (in verbis grifo nosso):

“Art. 6º Fica estabelecido, a partir de 2019, período de defeso entre 1º de setembro e 31 de outubro para a pesca realizada entre cem e seiscentos metros de profundidade, para o litoral Sudeste e Sul do país, para as modalidades 1.6, 1.7, 3.10, 3.11 e 3.12, conforme Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.”

Resta comprovado que a embarcação pescou em área e período proibido, enquadrando-se a infração no Art. 35 caput do decreto 6.514/2008:

“Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:”

Denota-se pelo disposto na Modalidade - 1.7 Litoral Sudeste/Sul, conforme INI MPA/MMA n. o 10/2011 (ANEXO I), que não está prevista autorização de pesca complementar para esta modalidade, o que implica que durante o defeso da área proibida, a embarcação pode praticar a na mesma modalidade, no entanto em profundidades inferiores a 100m ou superiores a 600m". 

O Laudo de Identificação Taxonômica (evento 1, LAUDO7), por seu turno, expõe que o conteúdo do porão da embarcação COELHO F era de apenas quatro espécies de peixes, que estavam eviscerados - o que não atrapalhou a identificação taxonômica. A carga era composta de abrótea-de-profundidade, congro-rosa, pargo-rosa e congro-verdadeiro. Não foram constatadas espécies controladas ou constantes de listas oficiais da fauna ameaçada de extinção. O laudo refere que a riqueza de espécies na captura inspecionada se revelou atipicamente baixa, considerando o tempo decorrido de viagem de pesca como indicador de esforço. Assim como de baixa magnitude se revelou também o montante, em peso, de pescado capturado pelo espinheleiro COELHO F, claramente insuficiente para eventualmente pagar os custos de armação, considerando o porte da embarcação, a modalidade de pesca, e a localização da área de operação. Esta conclusão encontra-se justificada no laudo, que cita pesquisas relativas à quantidade habitual de pescados capturados por dia [HAIMOVICI & VELASCO (op cit.) informam, a partir de amostragem de desembarques da frota de espinhel-de-fundo no porto de Rio Grande entre 1995 e 1997, que cada viagem de pesca de um espinheleiro rendia, em média, 5.839 quilogramas somente de cherne-poveiro, Polyprion americanus; tendo sido a captura média total (todas as espécies), por dia no mar, de 546 quilogramas/dia para o triênio] e de espécies capturadas [HAIMOVICI e colaboradores (2004) relatam, a partir de dados de prospecção pesqueira com espinhel-de-fundo no Sul do Brasil entre 1996 e 1997, que em 90% dos lances de pesca, o número de espécies ou gêneros de peixes variou entre 3 e 9, com média de 5,9; sendo de 16 o número máximo de espécies atingido no total dos lances de uma viagem de pesca]. 

O laudo segue, apontando que, no tocante à composição quali-quantitativa, o mesmo estudo constatou que as seis principais espécies ou gêneros nas capturas, em peso, foram o peixe-batata, Lopholatilus villarii (28,4%), a abrótea-de-profundidade Urophycis mystacea (18,8%), os caçonetes Squalus megalops e S. mitsukurii (14,1%), o cherne-poveiro Polyprion americanus (10,4%), e o cherne-verdadeiro Hyporthodus niveatus (5,3%). Ao confrontarmos essas informações com a captura do espinheleiro COELHO F vistoriada em 21 e 22/10/2020, nota-se que somente uma das principais espécies capturadas na prospecção pesqueira com espinhel-de-fundo do Programa REVIZEE Score-Sul ocorreu também no desembarque da embarcação objeto da presente fiscalização; qual seja, a abrótea-de-profundidade, U. mystacea. Atipicamente, G. brasiliensis e P. pagrus, que no citado levantamento científico contabilizaram juntas somente 2,3% do montante total amostrado, no desembarque do espinheleiro COELHO F assumiram segundo e terceiro lugares, respectivamente, no rank de dominância numérica percebida. De nota, foi também a ausência de indivíduos das ora principais espécies-alvo do espinhel-de-fundo no Sul do Brasil, que hoje se encontram proibidas ou controladas (ICMBio/MMA, 2018), quais sejam o cherne-poveiro (P. americanus), o batata (L. villarii), e o cherne-verdadeiro (H. niveatus), bem como de quaisquer elasmobrânquios, em especial tendo sido os Squaliformes particularmente comuns nas capturas de espinhel-de-fundo na região (HAIMOVICI & VELASCO, op cit.).

Ou seja, além de ter capturado pescados em profundidade vedada, é possível concluir que foram capturadas espécies cuja pesca é proibida, ainda que elas não tenham sido encontradas na embarcação, do que se infere o provável descarte dessas espécies - considerando a duração do cruzeiro (15 dias), a baixa carga encontrada no seu retorno (700 kg) e o baixo número de espécies constatado (4 espécies). 

Destaco, por oportuno, que a mera pesca em local proibido já caracteriza, por si só, dano ambiental. Assim, mesmo que não tenham sido encontradas na embarcação espécies cuja pesca é defesa (e na remotíssima possibilidade da sua inocorrência), há dano passível de reparação. Neste sentido:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. (...) 4. A pesca de quaisquer espécies em locais proibidos acarreta evidentes danos ambientais ao ecossistema, desequilibrando a cadeia alimentar local e afetando negativamente área sensível e de singular importância ecológica assim definida por ato do Poder Público, sendo conduta severamente reprimida pelo ordenamento jurídico (crime previsto pelo art. 34 da Lei n. 9.605/1998). Jurisprudência. 5. (...). (TRF4, AC 5004226-45.2023.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. O dano ambiental decorrente da pesca em local proibido é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico aos ecossistemas marinhos. 4. A parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do IBAMA, limitando-se a alegar que não há prova suficiente de que ocorreu a atividade de pesca em local proibido. (...). (TRF4, AC 5000088-35.2023.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025)

No caso em tela, a exemplo do precedente acima colacionado, os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos que instruem a petição inicial. 

Com efeito, os réus não trouxeram aos autos quaisquer elementos aptos a infirmar as conclusões registradas pelo IBAMA, limitando-se os corréus Santiago e Alan a argumentar a regularidade da sua atuação, ressaltando que não foi verificada a presença de espécies cuja a pesca é proibida - o que, conforme já registrado, não desconfigura o dano ambiental. Não foi demonstrado que a pesca tenha ocorrido em profundidade diversa daquela registrada nos documentos que instruem a exordial. 

Configurados, deste modo, o dano ambiental e a responsabilidade dos réus na sua reparação. 

4. Da quantificação do dano ambiental e da fixação da indenização

Reconhecida a responsabilidade dos réus pelo dano ambiental decorrente da pesca em local proibido em cruzeiro que durou 15 (quinze) dias, impõe-se a quantificação do dano para fins de fixação da correspondente indenização pecuniária.

A valoração pecuniária de um bem ambiental é tarefa complexa, pois seu valor ecológico é imensurável sob a ótica meramente econômica. Diante da impossibilidade de reparação in natura, a obrigação se converte em compensação financeira, conforme o princípio da reparação integral. Tal indenização não representa o "preço" da vida silvestre e do meio ambiente equilibrado, mas um mecanismo para mitigar a perda coletiva e, fundamentalmente, para desestimular a prática de novas condutas lesivas.

O valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou a necessidade de se considerar: a) a gravidade da conduta do ofensor; b) a importância ecológica do bem lesado; c) a capacidade econômica do infrator; e d) o caráter dúplice da condenação, que deve ser compensatória para a coletividade e, ao mesmo tempo, punitivo-pedagógica para o agente do dano, a fim de desestimular a reiteração da conduta.

Este juízo não olvida da existência de precedentes jurisprudenciais que consideram adequada a fixação do quantum indenizatório no mesmo valor da multa administrativa respectiva à infração (TRF4, AC 5002059-60.2020.4.04.7101, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 02/07/2025; TRF4, AC 5005251-40.2016.4.04.7101, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 27/11/2024; etc.). No caso em tela, todavia, a multa administrativa foi aplicada em razão da pesca de 700 kg (setecentos quilogramas) em local proibido (evento 1, AUTO10). Conforme já exposto, o dano ambiental ora analisado não se limita à captura de tal quantidade de peixes, mas corresponde ao integral prejuízo da área ambientalmente sensível decorrente da pesca em local e período proibidos durante os 15 (quinze) dias de cruzeiro. 

Afigura-se razoável e proporcional, portanto, fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este montante deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, para ser aplicado em projetos de proteção e recuperação do meio ambiente na região.

O valor acima fixado deverá ser corrigido desde a data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do fato danoso (20/10/2020, data de interrupção do cruzeiro de pesca), nos termos da Súmula 54 do STJ, pelos índices legalmente aplicáveis à espécie, de acordo com a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver vigente na data da inicial do cumprimento de sentença.

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano ambiental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado a acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação.

O valor dessa indenização deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável por analogia, e artigo 128, § 5º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal.

Demanda não sujeita ao reexame necessário.

Havendo recurso da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Cumpra-se."

 

1. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade do Proprietário

A apelante alega ser parte ilegítima por não exercer a posse ou gestão do barco "COELHO F". No entanto, o Relatório de Embarcação Nacional comprova que a recorrente é proprietária registral de 50% do bem. No Direito Ambiental brasileiro, a responsabilidade é objetiva e solidária, pautada na Teoria do Risco Integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e Tema 681 do STJ).

O conceito de poluidor é amplo, abrangendo quem responde direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a condição de proprietário registral é suficiente para legitimar a presença no polo passivo, pois, ao confiar o bem a terceiros para fins comerciais, o dono assume os riscos inerentes à atividade. Eventuais disputas de posse ou propriedade entre particulares não são oponíveis ao direito difuso ao meio ambiente, ressalvado eventual direito de regresso.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA EMBARCAÇÃO. ALIENAÇÃO INFORMAL. REGISTRO NA CAPITANIA DOS PORTOS COMO CONDIÇÃO DE PUBLICIDADE. MULTA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade administrativa por infrações ambientais cometidas por embarcação recai sobre o proprietário registral, independentemente de alegada alienação informal não registrada. 2. A transferência de propriedade de embarcação somente produz efeitos perante terceiros e a Administração quando formalizada mediante escritura pública e registro na Capitania dos Portos ou no Tribunal Marítimo (arts. 2º a 5º e 33 da Lei nº 7.662/1988). 3. No caso, o valor da multa foi fixado em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade, diante da gravidade da infração (pesca de arrasto em período proibido), não havendo ilegalidade no ato administrativo. 4. Provida a apelação do IBAMA e invertidos os ônus sucumbenciais. (TRF4, ApRemNec 5033787-26.2014.4.04.7200, 4ª Turma , Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 17/09/2025)

2. Do Nexo Causal e da Ilitude da Conduta

O nexo causal é inequívoco, visto que o dano foi perpetrado no exercício da atividade comercial pesqueira por meio de embarcação de titularidade da recorrente. O rastreamento via satélite e os laudos técnicos do IBAMA demonstraram que a embarcação pescou integralmente em profundidade proibida (entre 100 e 500m) durante o período de defeso, violando normas de gestão pesqueira.

A alegação de ausência de espécies ameaçadas no porão não afasta o dano, que no caso de pesca em local proibido é presumido (in re ipsa), pois a conduta desequilibra ecossistemas sensíveis e fere o ordenamento jurídico de proteção ambiental.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO PRESUMIDO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. NAO CONFIGURADA ABUSIVIDADE OU CONFISCO 1. O relatório do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) comprova atividade pesqueira a menos de três milhas náuticas da costa do Rio Grande do Sul, em área proibida pela Portaria SUDEPE nº 26/1983. 2. A responsabilidade ambiental, por sua natureza objetiva, independe da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e o dano ambiental, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e consolidado pelo Tema Repetitivo 681 do STJ. 3. O dano ambiental decorrente da pesca em local proibido é presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico aos ecossistemas marinhos. 4. A autora não desincumbiu-se do ônus de produzir provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos do IBAMA, limitando-se a apresentar dados de plotagem que não descaracterizam os registros do PREPS. 5. A multa aplicada no caso dos autos foi valorada com base nas circunstâncias da infração cometida, no nível de gravidade da transgressão, bem como em consideração ao porte econômico da empresa autuada. Não há, portanto, que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5002453-66.2022.4.04.7208, 4ª Turma , Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN , julgado em 02/07/2025)

3. Do Quantum Indenizatório

O valor de R$ 100.000,00 revela-se adequado e proporcional. A fixação considerou a gravidade da conduta (15 dias de cruzeiro ilegal), o caráter punitivo-pedagógico da sanção e o fato de que a carga apreendida (700 kg) foi atipicamente baixa, permitindo inferir o descarte deliberado de espécies protegidas para evitar flagrante. Além disso, pesa contra os réus o histórico de condenação anterior por pesca ilegal com a mesma embarcação.

Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004747-24.2022.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004747-24.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM LOCAL E PERÍODO PROIBIDOS (DEFESO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DA EMBARCAÇÃO. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

  1. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva e solidária, fundada na Teoria do Risco Integral, sendo prescindível a demonstração de culpa (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e Tema 681 do STJ).
  2. A condição de proprietário registral da embarcação é suficiente para legitimar a presença no polo passivo da lide, uma vez que o dono assume os riscos da atividade econômica desenvolvida com o seu bem.
  3. O dano ambiental decorrente da pesca em local e período proibidos é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo específico aos ecossistemas, dada a potencialidade de desequilíbrio na cadeia alimentar e danos a áreas sensíveis.
  4. O montante indenizatório de R$ 100.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão da atividade ilegal (15 dias), o provável descarte de espécies protegidas e o histórico de reiteração de infrações ambientais pelos réus.
  5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005774470v3 e do código CRC 0f002407.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5004747-24.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 23/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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