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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015167-28.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DATAMARS BRASIL TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA contra acórdão desta Turma ().
A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o tribunal tratou o crédito como "presumido", quando se trataria de crédito efetivo decorrente do pagamento no desembaraço (art. 15 da Lei nº 10.865/2004). Ademais, houve aplicação genérica do Tema 179/STF, sem realizar o devido distinguishing em relação aos bens importados. Também silenciou sobre o princípio do tratamento nacional (GATT/Decreto nº 1.355/94), que vedaria a discriminação entre produtos nacionais e estrangeiros. E, por fim, não houve manifestação expressa sobre os arts. 150, II; 154, I e 195, §12 da CF, essenciais para fins de prequestionamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.
No caso em tela, compulsando os autos e o acórdão embargado, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual.
Quanto à natureza do crédito, o acórdão foi claro ao assentar que a legislação (art. 12, § 5º da Lei nº 10.833/2003) restringe o aproveitamento de créditos sobre estoques de abertura a bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país. A decisão fundamentou-se na legalidade estrita, destacando que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 limita o direito ao creditamento na importação àquelas pessoas que já se encontram no regime não cumulativo no momento do fato gerador, não alcançando o estoque de transição. Portanto, a distinção entre crédito "efetivo" ou "presumido" não altera o fato de que inexiste suporte normativo para a pretensão sobre o estoque pretérito.
Sobre o Tema 179 do STF, o decisum utilizou-o adequadamente para demonstrar que a sistemática de creditamento é matéria de discricionariedade do legislador ordinário, não havendo direito constitucional subjetivo a créditos de despesas ocorridas sob o sistema cumulativo. Assim, o suposto distinguishing pretendido não subsiste, pois a tese fixada pela Corte Suprema abarca a lógica da transição de regimes tributários.
Relativamente ao GATT e ao princípio do tratamento nacional, embora não mencionados nominalmente, a questão da isonomia entre produtos nacionais e importados foi devidamente enfrentada. O julgado consignou que não há ofensa à isonomia ou à não cumulatividade, uma vez que a lei apenas não outorgou benefício fiscal de natureza excepcional para bens estrangeiros em estoque. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar benefícios fiscais não previstos em lei.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgado abordou suficientemente a controvérsia, inexistindo vício a ser sanado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005788014v2 e do código CRC 1afedb7e.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:19:38