Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015167-28.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DATAMARS BRASIL TECNOLOGIA AGROPECUARIA LTDA contra acórdão desta Turma (9.2).

A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o tribunal tratou o crédito como "presumido", quando se trataria de crédito efetivo decorrente do pagamento no desembaraço (art. 15 da Lei nº 10.865/2004). Ademais, houve aplicação genérica do Tema 179/STF, sem realizar o devido distinguishing em relação aos bens importados. Também silenciou sobre o princípio do tratamento nacional (GATT/Decreto nº 1.355/94), que vedaria a discriminação entre produtos nacionais e estrangeiros. E, por fim, não houve manifestação expressa sobre os arts. 150, II; 154, I e 195, §12 da CF, essenciais para fins de prequestionamento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. 

No caso em tela, compulsando os autos e o acórdão embargado, verifico que a pretensão da embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual.

Quanto à natureza do crédito, o acórdão foi claro ao assentar que a legislação (art. 12, § 5º da Lei nº 10.833/2003) restringe o aproveitamento de créditos sobre estoques de abertura a bens adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país. A decisão fundamentou-se na legalidade estrita, destacando que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 limita o direito ao creditamento na importação àquelas pessoas que já se encontram no regime não cumulativo no momento do fato gerador, não alcançando o estoque de transição. Portanto, a distinção entre crédito "efetivo" ou "presumido" não altera o fato de que inexiste suporte normativo para a pretensão sobre o estoque pretérito.

Sobre o Tema 179 do STF, o decisum utilizou-o adequadamente para demonstrar que a sistemática de creditamento é matéria de discricionariedade do legislador ordinário, não havendo direito constitucional subjetivo a créditos de despesas ocorridas sob o sistema cumulativo. Assim, o suposto distinguishing pretendido não subsiste, pois a tese fixada pela Corte Suprema abarca a lógica da transição de regimes tributários.

Relativamente ao GATT e ao princípio do tratamento nacional, embora não mencionados nominalmente, a questão da isonomia entre produtos nacionais e importados foi devidamente enfrentada. O julgado consignou que não há ofensa à isonomia ou à não cumulatividade, uma vez que a lei apenas não outorgou benefício fiscal de natureza excepcional para bens estrangeiros em estoque. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar benefícios fiscais não previstos em lei.

Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O julgado abordou suficientemente a controvérsia, inexistindo vício a ser sanado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015167-28.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ESTOQUE DE ABERTURA. TRANSIÇÃO DE REGIME. LUCRO PRESUMIDO PARA O REAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a ausência de previsão legal para o creditamento sobre estoques de abertura de mercadorias importadas, em observância ao princípio da legalidade estrita (art. 150, § 6º, da CF).

3. A aplicação do Tema 179/STF e a análise da isonomia e não cumulatividade esgotam a prestação jurisdicional, restando claro que a diferenciação legislativa entre bens nacionais e importados em estoque de transição não configura violação constitucional ou convencional.

4. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente a exposição clara da fundamentação adotada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte (Art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5015167-28.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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