Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031400-55.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, não reconheceu o descumprimento de medida liminar e indeferiu o pedido de imediato pagamento de restituições tributárias reconhecidas administrativamente. O juízo de origem fundamentou que, após a prolação do despacho decisório que defere o crédito, a efetivação do pagamento submete-se ao controle interno da administração e ao ciclo orçamentário, exigindo prévia dotação orçamentária para não violar o princípio da separação dos poderes. 35.1

A parte agravante sustenta que a responsabilidade por todo o processo de análise, atualização e pagamento é integralmente da Receita Federal do Brasil, não havendo justificativa para a morosidade visto que os pedidos foram protocolados em 2021. Argumenta que o tempo transcorrido é suficiente para o provisionamento dos recursos e que a jurisprudência da Corte admite a fixação de multa diária para assegurar o efetivo ressarcimento. Requer a reforma da decisão para que seja determinado prazo para o pagamento das restituições, sob pena de multa diária.

Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Mérito

A pretensão recursal cinge-se à fixação de prazo para o efetivo pagamento de valores já reconhecidos em despacho decisório administrativo, sob pena de multa.

No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 269) de que o prazo para a Administração Pública analisar e proferir decisão em processos administrativos de ressarcimento é de 360 dias. No caso em tela, tal prazo já foi extrapolado, visto que os pedidos datam de dezembro de 2021.

Contudo, conforme bem pontuado na decisão agravada e no modelo de jurisprudência desta Corte, a legislação (Lei nº 11.457/07) não fixa prazo peremptório para o efetivo pagamento do crédito após o seu reconhecimento administrativo. A execução financeira do ressarcimento não é imediata e automática, pois depende da disponibilidade de recursos e da estrita observância à prévia dotação orçamentária.

A interferência do Judiciário para compelir o pagamento imediato, sem observar o fluxo de caixa da União e o ciclo orçamentário, configuraria indevida ingerência na esfera administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, embora o reconhecimento do crédito seja um dever vinculado após a análise, o desembolso financeiro segue ritos orçamentários próprios que não podem ser atropelados por meio de multa diária ou fixação de prazos exíguos na via do mandado de segurança.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

                 Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031400-55.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de prazo para o pagamento de restituições tributárias já reconhecidas administrativamente, sob pena de multa diária.

2. Embora o prazo de 360 dias para a Administração Pública analisar e proferir decisão em processos administrativos de ressarcimento, conforme Tema 269 do STJ, tenha sido extrapolado, a legislação (Lei nº 11.457/2007) não fixa prazo peremptório para o efetivo pagamento do crédito após seu reconhecimento administrativo.

3. A execução financeira do ressarcimento não é imediata e automática, pois depende da disponibilidade de recursos e da estrita observância à prévia dotação orçamentária.

4. A interferência do Judiciário para compelir o pagamento imediato, sem observar o fluxo de caixa da União e o ciclo orçamentário, configuraria indevida ingerência na esfera administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes.

5. Agravo de instrumento desprovido.

6. O reconhecimento administrativo de restituições tributárias não implica pagamento imediato, pois a execução financeira depende de dotação orçamentária e não pode ser compelida pelo Judiciário sob pena de violação à separação dos poderes.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5031400-55.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 293, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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