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Agravo de Instrumento Nº 5031400-55.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, não reconheceu o descumprimento de medida liminar e indeferiu o pedido de imediato pagamento de restituições tributárias reconhecidas administrativamente. O juízo de origem fundamentou que, após a prolação do despacho decisório que defere o crédito, a efetivação do pagamento submete-se ao controle interno da administração e ao ciclo orçamentário, exigindo prévia dotação orçamentária para não violar o princípio da separação dos poderes.
A parte agravante sustenta que a responsabilidade por todo o processo de análise, atualização e pagamento é integralmente da Receita Federal do Brasil, não havendo justificativa para a morosidade visto que os pedidos foram protocolados em 2021. Argumenta que o tempo transcorrido é suficiente para o provisionamento dos recursos e que a jurisprudência da Corte admite a fixação de multa diária para assegurar o efetivo ressarcimento. Requer a reforma da decisão para que seja determinado prazo para o pagamento das restituições, sob pena de multa diária.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
A pretensão recursal cinge-se à fixação de prazo para o efetivo pagamento de valores já reconhecidos em despacho decisório administrativo, sob pena de multa.
No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 269) de que o prazo para a Administração Pública analisar e proferir decisão em processos administrativos de ressarcimento é de 360 dias. No caso em tela, tal prazo já foi extrapolado, visto que os pedidos datam de dezembro de 2021.
Contudo, conforme bem pontuado na decisão agravada e no modelo de jurisprudência desta Corte, a legislação (Lei nº 11.457/07) não fixa prazo peremptório para o efetivo pagamento do crédito após o seu reconhecimento administrativo. A execução financeira do ressarcimento não é imediata e automática, pois depende da disponibilidade de recursos e da estrita observância à prévia dotação orçamentária.
A interferência do Judiciário para compelir o pagamento imediato, sem observar o fluxo de caixa da União e o ciclo orçamentário, configuraria indevida ingerência na esfera administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, embora o reconhecimento do crédito seja um dever vinculado após a análise, o desembolso financeiro segue ritos orçamentários próprios que não podem ser atropelados por meio de multa diária ou fixação de prazos exíguos na via do mandado de segurança.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005706524v3 e do código CRC 04e96159.
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Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:35:51