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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5008075-80.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, admitiu a readequação proporcional dos honorários sucumbenciais fixados na ação originária, com determinação de restituição dos valores pagos a maior, e estabeleceu a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação rescisória. O magistrado de origem fundamentou que, embora o dispositivo do acórdão rescisório tenha sido omisso, a necessidade de recálculo da verba honorária constou expressamente em sua fundamentação como decorrência lógica da redução do proveito econômico pela modulação do Tema 69/STF.
A parte agravante sustenta a inexistência de título executivo para a restituição, alegando que a coisa julgada se limita ao dispositivo da ação rescisória, o qual não previu a devolução de honorários. Aduz a impenhorabilidade da verba em razão de sua natureza alimentar, a autonomia do crédito honorário e a incidência do Tema 858 do STF sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. Pugna pela reforma da decisão para afastar a ordem de restituição ou, subsidiariamente, para que os juros de mora incidam apenas após a intimação específica para devolução.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Face ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo a agravante apresentou agravo interno.
Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento. e
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC)
Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC).
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso em tela, a procedência da ação rescisória ajuizada pela União limitou temporalmente o direito da contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo drasticamente o proveito econômico obtido na ação originária.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, o acórdão proferido por este Tribunal na ação rescisória consignou expressamente que os honorários sucumbenciais da ação originária "devem ser recalculados com base no novo valor da condenação, ajustado aos limites da modulação de efeitos do tema 69 da repercussão geral do STF". Tal diretriz, embora inserta no corpo do voto, constitui desdobramento lógico e necessário do juízo rescisório, integrando o comando de adequação do título.
A autonomia do crédito honorário e sua natureza alimentar não impedem a readequação proporcional quando o título que serviu de base para o pagamento é desconstituído. No que tange ao Tema 858 do STF, este refere-se à repetição de honorários em casos de mudança superveniente de jurisprudência. Contudo, a hipótese dos autos guarda particularidade distinta. Na situação em análise, observa-se que os embargos de declaração responsáveis pela modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema 69 do STF já haviam sido julgados no momento em que ocorreu o levantamento dos valores em questão (). Tal circunstância, por si só, afasta qualquer eventual alegação de surpresa ou mesmo de desconhecimento acerca do conteúdo da decisão, sendo plenamente previsível o pleito formulado pela União no âmbito da ação rescisória.
Trata-se, portanto, de adequação de cálculos por força de juízo rescindente que alterou a própria base de cálculo da condenação (proveito econômico). Tendo a parte ciência prévia da limitação temporal imposta pelo STF, a manutenção da verba honorária sobre base de cálculo inexistente configuraria enriquecimento sem causa, prevalecendo o dever de restituição.
Quanto aos juros de mora, correta a decisão ao fixá-los a partir do trânsito em julgado da ação rescisória. Com a desconstituição definitiva do título anterior, a pretensão de restituição da União tornou-se líquida e certa, sendo este o marco temporal adequado para a fluência dos encargos moratórios.
Assim, ao menos em juízo sumário, não vislumbro a verossimilhança das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005774059v2 e do código CRC 93d51f9a.
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