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Apelação Cível Nº 5010183-35.2020.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro para o levantamento de indisponibilidade de imóvel. O juízo fundamentou o decisum na caracterização de fraude à execução, asseverando que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o bem foi realizado após a inscrição em dívida ativa e a citação da devedora em diversos executivos fiscais, atraindo a presunção absoluta de fraude e a ineficácia da transação perante o credor público ().
Em suas razões recursais, os apelantes arguem a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, alegando omissão quanto à tese da eficácia subjetiva da coisa julgada, além de impugnarem a majoração de ofício do valor da causa. No mérito, sustentam a inexistência de fraude, defendendo que a alienação originária do imóvel precedeu a citação da executada e que a cessão posterior representou mera sucessão processual de expectativa de direito, sem nova transmissão de domínio. Alegam a consumação do prazo decadencial para o reconhecimento de vício no negócio jurídico, a proteção ao terceiro de boa-fé e a impossibilidade de extensão dos efeitos de lide da qual não fizeram parte. Pugnam pela anulação do julgado ou por sua reforma integral para desconstituir a constrição ().
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Nulidade da sentença por deficiência de fundamentação
Alegam os apelantes que o juízo a quo foi omisso quanto à tese da eficácia subjetiva da coisa julgada (art. 506 do CPC), referente à decisão da Justiça Estadual que anulou as vendas de 2002.
Não assiste razão aos recorrentes.O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir.
No caso, a sentença fundamentou adequadamente que a fraude à execução fiscal opera in re ipsa, possuindo natureza jurídica de norma de ordem pública tributária (art. 185 do CTN), o que torna a discussão sobre os limites da coisa julgada estadual secundária frente à presunção absoluta de fraude contra o fisco.
Afasto a preliminar.
Valor da causa
Os apelantes contestam a majoração do valor da causa para R$ 10.868.693,52 (dez milhões, oitocentos e sessenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), defendendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da cessão.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante da dívida exequenda. Considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais) na Justiça do Trabalho e a dívida tributária atinge a quantia de R$ 10.868.693,52, a fixação realizada pelo juízo de origem está correta, pois reflete o proveito econômico perseguido.
Mérito
Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o CTN, em razão do princípio da especialidade. Por isto, a Súmula 375 do STJ, que dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente, não se aplica às execuções fiscais tributárias, conforme restou decidido no REsp 1.141.990, na forma do art. 543-C do CPC/73 e iterativa jurisprudência do STJ.
Ao apreciar o Tema 290 da Repercussão Geral (REsp nº 1.141.990/PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Assim, tratando-se de crédito tributário, é absoluta a presunção de fraude à execução e que alegações atinentes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.
A tese central da apelação sustenta que a alienação ocorreu em 13/12/2002, antes da citação da devedora em 13/05/2003, o que afastaria a fraude sob a égide da redação original do art. 185 do CTN. Tal argumento é improcedente.
Passo a analisar a cronologia da alienação do imóvel de matrícula n. 26.355 (), bem como das decisões da justiça estadual (, , , e ):
1) 20/09/2002: a empresa devedora Marion & Marion Ltda realizou a alienação originária do bem a Valdecir Valentim e esposa, com o respectivo registro na matrícula ocorrendo em 13/12/2002.
2) 13/05/2003: citada a devedora Marion & Marion Ltda nos autos da execução fiscal principal.
3) 13/07/2005: Valdecir Valentim alienou o imóvel a José de Almeida, negócio registrado em 27/07/2005.
4) 10/09/2008: a devedora ajuizou a ação declaratória de nulidade (nº 0009510-87.2008.8.16.0017) perante a 5ª Vara Cível de Maringá, pleiteando que as alienações de 2002 e 2005 fossem declaradas nulas por simulação, com o restabelecimento da propriedade em seu favor.
5) 30/03/2012: no curso do processo estadual, a devedora Marion & Marion Ltda lavrou escritura de Cessão de Direitos e Obrigações Processuais em favor da empresa Dimatex, de forma gratuita.
6) 18/10/2012: o juízo estadual de primeiro grau reconheceu a ocorrência de simulação, mas julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que a autora não poderia arguir a própria torpeza para anular o negócio.
7) 16/12/2014: em sede de apelação (nº 1.098.373-8), a 7ª Câmara Cível do TJPR declarou a nulidade absoluta das alienações de 2002 e 2005, determinando o retorno do imóvel ao patrimônio da devedora (status quo ante).
8) 14/07/2017: as partes da lide estadual firmaram um acordo transacional para desistência de recursos remanescentes e consolidação da propriedade em favor da devedora ou de quem ela indicasse.
9) 16/02/2018: operou-se o trânsito em julgado do acórdão estadual que anulou os negócios jurídicos de 2002 e 2005.
10) 28/03/2018: a empresa Dimatex cedeu seus direitos processuais, também a título gratuito, para a pessoa física de O. J. M..
11) 19/06/2019: com base nas decisões estaduais e nas cessões, o imóvel foi registrado diretamente em nome de O. J. M. na matrícula imobiliária.
Analisando os autos, verifica-se que a alienação de 2002 foi declarada absolutamente nula por simulação em decisão transitada em julgado na esfera estadual. Dado que o ato nulo é desprovido de efeitos jurídicos ex tunc, o imóvel jamais saiu validamente do patrimônio da devedora até a nova negociação ocorrida em 2012. Desse modo, o marco temporal relevante para o exame da fraude à execução é a Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações de 30/03/2012.
Nesta data, a empresa Marion & Marion Ltda já havia sido citada em diversas execuções fiscais, com citação no processo principal desde 2003, e possuía vultosos débitos inscritos em dívida ativa há anos. Incide, portanto, o Tema 290 do STJ, que estabelece a presunção absoluta de fraude para alienações posteriores à LC 118/2005, bastando para tanto a mera inscrição em dívida ativa.
No mais, a natureza gratuita da cessão e o estreito vínculo familiar entre as partes (sendo O. J. M. administrador da cessionária Dimatex e irmão de Devanir Bartolo Marion, administrador da devedora original) reforçam o intuito de desviar o patrimônio, ainda que a boa-fé seja irrelevante sob o regime do art. 185 do CTN.
A tese de prazo decadencial, fundamentada no art. 178, II, do Código Civil, revela-se impertinente, pois a fraude à execução fiscal atinge especificamente o plano da eficácia do negócio jurídico e não o da sua validade. Por essa razão, seu reconhecimento não se sujeita a prazo de decadência, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. Ademais, cumpre ressaltar que os atos nulos por simulação não decaem nem prescrevem, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.
Nesse sentido: TRF4, AC 5022702-51.2020.4.04.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 04/08/2022; AG 5018601-19.2020.4.04.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 14/04/2021.
Por fim, embora o art. 506 do CPC proteja o terceiro, ele não socorre aquele que adquire direitos litigiosos no curso de uma demanda (art. 109, §3º do CPC), pois este adquirente submete-se à sorte da lide. No campo tributário, a nulidade da transação originária faz com que o marco da alienação seja deslocado para a data da cessão (2012), momento em que a fraude à execução já estava plenamente configurada pela anterioridade da citação e da inscrição em dívida ativa.
Impõe-se assim a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005733639v10 e do código CRC 323248e7.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 14:10:05