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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5007494-75.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por C. G. D. A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido:

III - Dispositivo.

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por C. G. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de (a) declarar o direito da parte Autora à averbação dos períodos entre 18/03/1977 a 10/12/1979, 12/02/1980 a 02/05/1981, 14/10/1986 a 03/01/1989, 13/01/1992 a 11/07/1994, 13/03/1995 a 01/04/1996, 10/03/1997 a 12/10/1997, 07/07/1999 a 10/08/2000, 03/11/2003 a 01/09/2004, 19/10/2005 a 18/01/2007, 20/11/2007 a 09/01/2008, 17/03/2008 a 10/03/2009, 19/01/2010 a 16/12/2011, 02/05/2013 a 27/01/2014, 05/09/2016 a 03/02/2017, 19/06/2017 a 20/12/2017, 03/09/2018 a 30/01/2019 e 23/07/2014 a 26/03/2016 como de exercício de atividade especial, e convertê-los em tempo comum pelo fator de conversão 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, (b) conceder à parte Requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do pedido administrativo (30/07/2019 - evento 1, PROCADM10, p. 10) e (c) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde a data em que deveria ter sido pago o benefício previdenciário (30/07/2019), corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a contar da citação (17/05/2021 – evento 15) até 07.12.2021 e a partir de 08.12.2021 deverá incidir sobre o valor apurado até então apenas a SELIC, sem cumulação com correção monetária.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cuja quantificação deverá ser feita pelo Juízo da Execução, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014, e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicação, intimações e registro agendados eletronicamente.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de remessa necessária.

Tal entendimento está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia sob o Tema 1.081, nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, não conheço da remessa necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005759226v2 e do código CRC cba02370.

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Remessa Necessária Cível Nº 5007494-75.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, declarando o direito à averbação de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão atual trata da remessa necessária da referida sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição está sujeita a reexame necessário, considerando o valor da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecer e converter diversos períodos de atividade especial em tempo comum, concedendo o benefício desde a data do pedido administrativo e condenando o INSS ao pagamento das diferenças.
4. A sentença foi submetida a reexame necessário, consoante o entendimento da Súmula nº 490 do STJ, que estabelece a aplicação da remessa necessária a sentenças ilíquidas, mesmo que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos.
5. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, e pode ser estimado como não excedente ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
6. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.081, que dispensa a remessa necessária em demandas previdenciárias cujo valor da condenação seja aferível por cálculos e que não exceda o limite legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 8. A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 4º, inc. II; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Lei nº 14.634/2014, art. 2º, p.u.; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, Tema 1.081.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005759227v4 e do código CRC a22480d3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007494-75.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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