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Remessa Necessária Cível Nº 5007494-75.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por C. G. D. A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, cujo dispositivo restou assim redigido:
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por C. G. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de (a) declarar o direito da parte Autora à averbação dos períodos entre 18/03/1977 a 10/12/1979, 12/02/1980 a 02/05/1981, 14/10/1986 a 03/01/1989, 13/01/1992 a 11/07/1994, 13/03/1995 a 01/04/1996, 10/03/1997 a 12/10/1997, 07/07/1999 a 10/08/2000, 03/11/2003 a 01/09/2004, 19/10/2005 a 18/01/2007, 20/11/2007 a 09/01/2008, 17/03/2008 a 10/03/2009, 19/01/2010 a 16/12/2011, 02/05/2013 a 27/01/2014, 05/09/2016 a 03/02/2017, 19/06/2017 a 20/12/2017, 03/09/2018 a 30/01/2019 e 23/07/2014 a 26/03/2016 como de exercício de atividade especial, e convertê-los em tempo comum pelo fator de conversão 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, (b) conceder à parte Requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do pedido administrativo (30/07/2019 - , p. 10) e (c) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde a data em que deveria ter sido pago o benefício previdenciário (30/07/2019), corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a contar da citação (17/05/2021 – evento 15) até 07.12.2021 e a partir de 08.12.2021 deverá incidir sobre o valor apurado até então apenas a SELIC, sem cumulação com correção monetária.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cuja quantificação deverá ser feita pelo Juízo da Execução, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014, e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.
Em face da sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação, intimações e registro agendados eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de remessa necessária.
Tal entendimento está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia sob o Tema 1.081, nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005759226v2 e do código CRC cba02370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 14/05/2026, às 14:42:20