Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002487-53.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  interpôs recurso de apelação em face da sentença  (evento 19, SENT1, complementada com correção de erro material no ev. 27.1) que em sede de pedido de concessão de benefício de aposentadoria e de pensão por morte, assim decidiu a causa:

 "julgo parcialmente procedente o pedido, conforme o artigo 487, I, do NCPC (Lei 13.105/2015), para condenar o INSS a:

a) conceder ao segurado falecido, Luiz Luvison, o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 183.526.092-3, no valor de um salário mínimo, desde a DER em 19/09/2019 até 01/06/2021;

b) implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/200.974.398-3 - DER 14/06/2021), decorrente do falecimento de seu esposo, Luiz Luvison, a contar do óbito do instituidor ocorrido em 02/06/2021, nos moldes da fundamentação;

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, atinentes aos dois benefícios concedidos, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos."

Em suas razões (39.1), a parte recorrente alega a prescrição; prossegue sustentando que a sentença merece reforma, em síntese, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Que o falecido e a autora exerceram outras atividades urbanas no período de carência imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade, conforme a prova carreada nos autos, o que exclui a possibilidade de aposentadoria por idade rural. Requereu o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos.  

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

A parte autora apresentou memoriais, pugnando pela manutenção da sentença (evento 12, DOC1). Na ocasião, informou o óbito da autora, ocorrido em  14/03/2023, requerendo habilitação das duas únicas filhas, maiores, como sucessoras. 

Com vista, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (evento 17, PET1).  

É o relatório.

VOTO

 

Recebimento do recurso 

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da habilitação das sucessoras

Pende de exame o pedido de habilitação formulado no curso do feito (evento 12, DOC1). As requerentes são filhas da falecida autora, de modo que vai acolhida a habilitação, devendo ser procedido o cadastramento no polo ativo. 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e diante do teor do recurso de apelação, a controvérsia se limita à qualidade de segurado do instituidor, ào direito à aposentadoria por idade rural e à pensão por morte.

Prescrição Quinquenal

Tendo esta ação sido ajuizada em 24/02/2022 e requeridas parcelas vencidas desde 19/09/2019, dentro do quinquenio que antecedeu a propositura, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida. 

Da qualidade de segurado do falecido 

Para a comprovação do exercício de atividade rural para o fim de comprovar a qualidade de segurado necessária à obtenção de benefício previdenciário, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação da atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da Previdência Social.

 


 

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foi trazida aos autos farta documentação. Valho-me do arrolamento das peças processuais efetuado na sentença:

- CNH  do falecido com anotação da data de nascimento em 07/09/1959, tendo completado 60 anos em 07/09/2019;

- Certidão de casamento de Luiz Luvison com Vera Maria Cherutti, na data de 06/09/1986, em Caxias do Sul, constando ele como industriário e ela como secretária;

- CNIS do falecido indicando último vínculo empregatício em 01/01/1987 a 31/12/1993;

- Certidão de óbito, emitida em 04/06/2021, indicando a qualificação de Luiz como agricultor;

- Guias de produtor rural/notas fiscais indicando aquisição de equipamentos agrícolas em 04/2020 e 02/2021;

- Guias de produtor rural/notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em 01/2000, 11/2000, 12/2000, 01/2001, 02/2001, 03/2001, 02/2002, 03/2002, 02/2003, 05/2003, 12/2003, 02/2004, 02/2005, 02/2006, 02/2007,  02/2008, 03/2008, 02/2009, 03/2009, 10/2009, 02/2010, 03/2010, 02/2011, 03/2011, 04/2011, 02/2012, 01/2013, 02/2013, 02/2014, 02/2015, 02/2017,  02/2018, 03/2018, 02/2019, na localidade de São Marcos;

- Dados do empregador indicando que o falecido foi sócio das empresas Madeireira São Jacó Ltda de 23/09/1992 a 31/12/2008 e Luvison Indústria Madeireira Ltda de 17/12/1986 a 31/12/2008;

-CNIS de V. M. C. L. indicando recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2004 a 30/04/2004, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/05/2013 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/12/2015, e como empregada de 01/09/2005 a 27/03/2006;

- INFBEN da autora indicando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciária, desde 18/12/2007;

- Dados do empregador indicando que a autora foi sócia da empresa N.B. Luvison Malhas durante o período de 09/05/2013 a 20/01/2016;

- Matrícula do Registro de Imóveis de São Marcos, indicando o segurado falecido como agricultor e sua esposa (autora) como secretária, datado de 08/09/2008;

- Guias de arrecadação titularizadas pelo falecido em 2001 e 2002;

- Consulta as atividades do filiado indicando a autora como empresária/empregadora desde 22/10/1993;

- Cédulas rurais pignoratícias emitidas pelo falecido, qualificado como agricultor, em 06/02/2013, 03/07/2013, 04/02/2016, 07/03/2019;

- Boletim de contribuintes referente à empresa Madeireira São Jacó, titularizada pelo segurado falecido, indicando como tempo de atividade o período de 01/11/1992 a 31/07/2000;

- Comprovantes de inscrição e de situação cadastral referente à empresa Luvison Indústria Madeireira Ltda, indicando sua situação como baixada em 31/12/2008 e referente à Madeireira São Jacó Ltda, também consta como baixa cadastral em 31/12/2008;

- Cancelamento do Registro por Inatividade indicando arquivamento da empresa Luvison Indústria Madeireira Ltda em 23/05/1989;

- Contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola celebrado entre Luiz Luvison, arrendatário qualificado como agricultor, e Nathalia e Bruna Luvison, qualificadas como arrendadoras, de terras localizadas no município de São Marcos, celebrado em 18/12/2015 e válido por 15 anos. Foram reconhecidas as firmas das partes em 2015;

- Certificado de Cadastro de imóvel rural do exercício de 2018 em nome de Nathalia e Bruna Luvison.

- matrícula de lote rural n. 49 da Fazenda Pedras Brancas, no município de São Marcos, com área de 21 hectares, adquirido por Nathalia e Bruna Luvison em 27/09/2005, menores representadas pelos genitores, Luiz Luvison, agricultor, e V. M. C. L., secretária.

Veio aos autos, ainda, a declaração do trabalhador rural (evento 1, PROCADM6, fl. 8-9), feita pelo falecido, na qual declarou que desde 21/01/2000 até a data do requerimento administrativo exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar em terras arrendadas de propriedade de suas filhas Nathália Luvison e Bruna Luvison na localidade de São Jacó, no Município de Sao Marcos Informou que realizava o cultivo de uvas, alho, couve-flor, repolho, criava alguns animais e não contava com o auxílio de empregados.

Foram ouvidas três testemunhas na justificação administrativa (p. 31-34), vizinhos da propriedade rural que foram  unânimes em dizer que Luis ao vir morar na localidade constituiu uma serraria e apos a desativação desta se dedicou ao cultivo de hortigranjeiros e uva bordô, vendida para as cantinas da região.

Como se constata, o falecido já havia se afastado das atividades como empresário de madeiras antes do falecimento, estando as empresas Madeireira Sao Jacó e Luvison inativas bem antes do falecimento. Anoto que parte do periodo controverso, correspondente a jan/2000 a jul/2000, não foi reconhecido na sentença como de economia familiar, exatamente em virtude de constar como sócio da Madeireira Sao Jacó, então empresa ativa, tendo sido reconhecido apenas posteriormente a esse termo e até a data do óbito, interregno suficiente ao deferimento de aposentadoria rural. 

Com relação ao exercício de atividades urbanas da falecida autora, esposa de Luiz Luvison, importa ressaltar que o fato de exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial: de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

No caso, a atividade exercida pela falecida não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, dado que as notas de produtor rural dos anos de 2000 a 2021, bem como as cédulas rurais pignoraticias de 2013, 2016 e 2019, demonstram a indispensabilidade do labor rural ao sustento do grupo familiar. 

Assim, considerando que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do falecido Luiz Luvizon ao meio rural, e que foram complementadas pelos depoimentos em sede administrativa, deve ser confirmada a sentença que reconheceu que na data de entrada do requerimento de aposentadoria rural, em 19/09/2019, o falecido Luiz Luvison preenchia, portanto, o requisito etário - 60 anos - e completava 15 anos de atividade rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, de acordo com a data do óbito, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015, 13.183/15 e 13846/19, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que era esposa do falecido Luiz Luvizon, incluindo-se entre os dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida.

O benefício foi negado na via administrativa ao fundamento de falta de qualidade de segurado do instituidor, não tendo sido reconhecida a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. Pelas considerações expendidas na primeira parte desta decisão, restou comprovada a qualidade do falecido como segurado especial, fazendo jus à aposentadoria rural desde a data do requerimento em 2019; assim, quando do óbito em 2021 o falecido mantinha a qualidade de segurado, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte vitalícia à falecida autora, desde a data do requerimento administrativo. E, tendo o óbito da autora ocorrido posteriormente, são devidas às sucessoras as parcelas vencidas até a data do óbito da autora. 

Consectários da condenação. Correção e juros.

Conquanto a sentença, quando prolatada, estivesse de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma,  imperioso considerar a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

 

Conclusão

Negar provimento ao recurso de apelação.

Adequar de ofício a incidência dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650905v16 e do código CRC cd24de79.

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Documento:40005650906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002487-53.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO COMPROVADA.  CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/2025. PARCELAS DEVIDAS ÀS SUCESSORAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.


1. Não há prescrição quinquenal pois a ação foi ajuizada em 24/02/2022 e as parcelas requeridas desde 19/09/2019 estão dentro do quinquênio que antecedeu a propositura.

2. A qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada por farta documentação, que constitui início de prova material,  complementada por depoimentos testemunhais unânimes, que atestaram a dedicação do falecido ao cultivo de hortigranjeiros e uva após a desativação de suas empresas madeireiras.

3. As atividades urbanas da esposa não descaracterizam o regime de economia familiar, conforme o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência (Súmula 73 do TRF4 e REsp 1.321.493-PR - Tema 627/STJ), que admite a extensão da eficácia probatória da prova material por robusta prova testemunhal.

4. Mantida a concessão da aposentadoria por idade rural, pois o falecido preenchia o requisito etário de 60 anos em 07/09/2019 e completava 15 anos de atividade rural na DER (19/09/2019), conforme a comprovação da qualidade de segurado especial.

5. Mantido o direito à pensão por morte, pois o falecido possuía qualidade de segurado especial na data do óbito (02/06/2021), e a dependência econômica da esposa é presumida, conforme o art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. O benefício independe de carência (art. 26, I e III, da Lei nº 8.213/1991) e é regido pela legislação vigente na data do óbito (Lei nº 8.213/1991, com alterações). As parcelas são devidas às sucessoras até a data do óbito da autora.

6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA), ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7.873.

7. Recurso de apelação desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005650906v5 e do código CRC 68a12524.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5002487-53.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/09/2025.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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