Apelação Cível Nº 5001687-20.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE SECRETARIA DE ESCOLA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério e como tempo de serviço comum, mas não reconhecendo o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério; e (ii) a admissibilidade de documento novo apresentado em fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A função de "secretária de escola", exercida pela autora no período de 04/05/1989 a 31/08/1994 não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria especial de professor, conforme o art. 201, § 8º, da CF e a tese fixada pelo STF no RE 1.039.644 (Tema 1089).
4. O atestado apresentado pela autora na fase recursal não é conhecido, pois não se qualifica como documento novo nos termos do art. 435 do CPC, contradiz provas formais já apresentadas desde o requerimento administrativo; foi juntado após a autora ter declarado não pretender produzir outras provas e demandaria contraditório por se contrapor à prova produzida desde o início da instrução.
5. A manutenção da sentença é devida, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a aposentadoria do professor e a inadmissibilidade de documentos novos em fase recursal.
6. Em razão do desprovimento do recurso da autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com majoração da verba honorária em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A função de "secretária de escola" não desconstituída no curso da instrução não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria de professor. (...)
Alega a autora embargante, em síntese, que:
- em relação ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994, computado apenas como tempo comum sob o fundamento de que os registros formais (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Itaqui/RS) indicariam o exercício da função de “secretária de escola”, que o acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, eis que, apesar de manter o julgamento de mérito desfavorável do pedido com base na alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para o reconhecimento da função, extinguiu o processo com resolução de mérito, o que impede o reexame da matéria em momento posterior
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
Os embargos são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material.
STJ, Tema 629
Postula a embargante a aplicação do Tema 629 do STJ em relação ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994 (Prefeitura Municipal de Itaqui).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629 dos Recursos Repetitivos, assentou que deve haver extinção sem julgamento de mérito no processo não devidamente instruído com provas na inicial:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A jurisprudência deste Regional tem aplicado essa mesma ratio nas ações previdenciárias em que não há provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos (TRF4, AC 5013062-87.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 29/03/2023; AC 5074452-59.2015.4.04.7100, 11ª T., Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. em 29/03/2023; AC 5002792-02.2016.4.04.7122, 6ª T., Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 22/03/2023; AC 5016147-82.2020.4.04.7205, 9ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 15/03/2023; AC 5000979-76.2011.4.04.7101, 5ª T., Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 14/12/2022).
Conforme o julgamento deste Colegiado, a sentença foi confirmada quanto à análise do período em questão, nesses termos:
Insurge-se a apelante com o não reconhecimento do labor de magistério no período de 04/05/1989 a 31/08/1994.
A questão foi assim examinada na sentença da Juíza Federal Cristiane Freier Ceron:
(...) De acordo com os registros da CTPS, verifica-se que, entre 04/05/1989 a 31/08/1994, a parte autora manteve vínculo empregatício com o Município de Itaqui/RS, ocupando o cargo de "secretaria de escola", sem posterior alteração de função (Ev01, CTPS6, p. 03/07).
A Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Itaqui/RS ratifica o referido vínculo empregatício no período acima descrito, ao mesmo tempo em que também confirma que a função exercida pela autora durante a contratualidade foi a de "secretaria de escola" (Ev01, COM15).
Neste contexto, imperioso ressaltar que para fins de possibilidade de aposentadoria com a redução de tempo prevista no art. 201, § 8º, da CF (redação anterior a EC nº 103/2019), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.039.644, na sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
A expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, impõe a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - docência e/ou funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras.
Desse modo, uma vez comprovado que no lapso de 04/05/1989 a 31/08/1994 a autora exerceu função de "secretaria de escola", a qual, a toda evidência, não se confunde com a de magistério, mostra-se inviável o cômputo de tal interregno para fins da redução de tempo prevista no art. 201, § 8º, da CF. (...)
A sentença não enseja reforma, eis que a análise e a conclusão estão em plena consonância com a legislação que rege a matéria.
Em relação à função exercida pela autora de 04/05/1989 a 31/08/1994, quando contratada pela Prefeitura Municipal de Itaqui, merece destaque no conjunto probatório, além da CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Itaqui/RS juntados desde o requerimento administrativo, que a contratação se deu expressamente para a função de "Secretária de Escola" e que o diploma atestando a conclusão do "curso Supletivo de Ensino de 2º Grau - Habilitação Magistério" e conferindo-lhe o título de "Professor do Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série" foi emitido apenas no ano de 1993, mais de 4 anos após a contratação ().
Quanto ao Atestado da Escola Estadual de 1º Grau Encruzilhada anexado à apelação (), informando que a autora exerceu "Regência de Classe na Unidade Escolar" desde maio de 1989 até novembro de 1991, não enseja conhecimento nesta fase processual.
A esse respeito dispõe do art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Referido Atestado, assinado em 1991, não constitui documento novo ou formado após a petição inicial ou contestação, ou ainda tornado conhecido, acessível ou disponível após tais atos.
Ademais disso, não produz o efeito pretendido pela parte, eis que contradiz documentos formais juntados por esta desde o requerimento administrativo (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Itaqui/RS) e regularmente submetidos ao contraditório desde a esfera administrativa, a demandar corroboração.
De se referir, por fim, que instada a manifestar interesse na produção de provas a autora declarou que "reitera os fatos e fundamentos da réplica de evento 22, uma vez que foram juntados o diploma de Professor de Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série e as respectivas CTCs no processo administrativo no evento 1 – PROCADM9" bem como que "não pretende produzir outras provas e REQUER o julgamento do feito" (), não sendo caso de anulação da sentença para reabertura da instrução como postulado pela apelante.
Em conclusão, recurso desprovido.
De acordo com a transcrição, a prova produzida pela autora para o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 (Prefeitura Municipal de Itaqui) foi considerada pelo próprio teor para afastar a pretensão de cômputo do tempo como de magistério, não havendo falar, em tese, na aplicação da tese firmada no Recurso Repetitivo.
Porém considerando que juntado com a apelação Atestado de estabelecimento de ensino localizado em Itaqui/RS com conteúdo distinto, e que tal documento não foi apresentado durante a instrução processual e não restou conhecido pelo Colegiado como documento novo por demandar necessária corroboração e contraditório, a conclusão do julgamento deve ser compreendida como sem resolução do mérito, nos termos do art. 692 do STJ.
Embargos parcialmente acolhidos quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005706836v5 e do código CRC 571c0123.
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