Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001687-20.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE SECRETARIA DE ESCOLA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério e como tempo de serviço comum, mas não reconhecendo o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de serviço em efetivo exercício das funções de magistério; e (ii) a admissibilidade de documento novo apresentado em fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A função de "secretária de escola", exercida pela autora no período de 04/05/1989 a 31/08/1994 não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria especial de professor, conforme o art. 201, § 8º, da CF e a tese fixada pelo STF no RE 1.039.644 (Tema 1089).
4. O atestado apresentado pela autora na fase recursal não é conhecido, pois não se qualifica como documento novo nos termos do art. 435 do CPC, contradiz provas formais já apresentadas desde o requerimento administrativo; foi juntado após a autora ter declarado não pretender produzir outras provas e demandaria contraditório por se contrapor à prova produzida desde o início da instrução.
5. A manutenção da sentença é devida, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a aposentadoria do professor e a inadmissibilidade de documentos novos em fase recursal.
6. Em razão do desprovimento do recurso da autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com majoração da verba honorária em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A função de "secretária de escola" não desconstituída no curso da instrução não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para fins de aposentadoria de professor. (...)

Alega a autora embargante, em síntese, que:

- em relação ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994, computado apenas como tempo comum  sob o fundamento de que os registros formais (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Itaqui/RS) indicariam o exercício da função de “secretária de escola”, que o acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, eis que, apesar de manter o julgamento de mérito desfavorável do pedido com base na alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para o reconhecimento da função, extinguiu o processo com resolução de mérito, o que impede o reexame da matéria em momento posterior

Sem contrarrazões do INSS.

VOTO

Os embargos são tempestivos. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material.

STJ, Tema 629

Postula a embargante a aplicação do Tema 629 do STJ em relação ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994 (Prefeitura Municipal de Itaqui).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629 dos Recursos Repetitivos, assentou que deve haver extinção sem julgamento de mérito no processo não devidamente instruído com provas na inicial:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A jurisprudência deste Regional tem aplicado essa mesma ratio nas ações previdenciárias em que não há provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos (TRF4, AC 5013062-87.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 29/03/2023; AC 5074452-59.2015.4.04.7100, 11ª T., Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. em 29/03/2023; AC 5002792-02.2016.4.04.7122, 6ª T., Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 22/03/2023; AC 5016147-82.2020.4.04.7205, 9ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 15/03/2023; AC 5000979-76.2011.4.04.7101, 5ª T., Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 14/12/2022).

Conforme o julgamento deste Colegiado, a sentença foi confirmada quanto à análise do período em questão, nesses termos:

Insurge-se a apelante com o não reconhecimento do labor de magistério no período de 04/05/1989 a 31/08/1994.

A questão foi assim examinada na sentença da Juíza Federal Cristiane Freier Ceron:

(...) De acordo com os registros da CTPS, verifica-se que, entre 04/05/1989 a 31/08/1994, a parte autora manteve vínculo empregatício com o Município de Itaqui/RS, ocupando o cargo de "secretaria de escola", sem posterior alteração de função (Ev01, CTPS6, p. 03/07).

A Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Itaqui/RS ratifica o referido vínculo empregatício no período acima descrito, ao mesmo tempo em que também confirma que a função exercida pela autora durante a contratualidade foi a de "secretaria de escola" (Ev01, COM15).

Neste contexto, imperioso ressaltar que para fins de possibilidade de aposentadoria com a redução de tempo prevista no art. 201, § 8º, da CF (redação anterior a EC nº 103/2019),  o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.039.644, na sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que:

“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

A expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, impõe a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - docência e/ou funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras.

Desse modo, uma vez comprovado que no lapso de 04/05/1989 a 31/08/1994 a autora exerceu função de "secretaria de escola", a qual, a toda evidência, não se confunde com a de magistério, mostra-se inviável o cômputo de tal interregno para fins da redução de tempo prevista no art. 201, § 8º, da CF. (...)

A sentença não enseja reforma, eis que a análise e a conclusão estão em plena consonância com a legislação que rege a matéria.

Em relação à função exercida pela autora de 04/05/1989 a 31/08/1994, quando contratada pela Prefeitura Municipal de Itaqui, merece destaque no conjunto probatório, além da CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Itaqui/RS juntados desde o requerimento administrativo, que a contratação se deu expressamente para a função de "Secretária de Escola" e que o diploma atestando a conclusão do "curso Supletivo de Ensino de 2º Grau - Habilitação Magistério" e conferindo-lhe o título de "Professor do Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série" foi emitido apenas no ano de 1993, mais de 4 anos após a contratação (evento 1, PROCADM9,p12).

Quanto ao Atestado da Escola Estadual de 1º Grau Encruzilhada anexado à apelação (evento 44, COMP1), informando que a autora exerceu "Regência de Classe na Unidade Escolar" desde maio de 1989 até novembro de 1991, não enseja conhecimento nesta fase processual.

A esse respeito dispõe do art. 435 do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Referido Atestado, assinado em 1991, não constitui documento novo ou formado após a petição inicial ou contestação, ou ainda tornado conhecido, acessível ou disponível após tais atos.

Ademais disso, não produz o efeito pretendido pela parte, eis que contradiz documentos formais juntados por esta desde o requerimento administrativo (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Itaqui/RS) e regularmente submetidos ao contraditório desde a esfera administrativa, a demandar corroboração.

De se referir, por fim, que instada a manifestar interesse na produção de provas a autora declarou que "reitera os fatos e fundamentos da réplica de evento 22, uma vez que foram juntados o diploma de Professor de Ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série e as respectivas CTCs no processo administrativo no evento 1 – PROCADM9" bem como que "não pretende produzir outras provas e REQUER o julgamento do feito" (evento 29, PET1), não sendo caso de anulação da sentença para reabertura da instrução como postulado pela apelante.

Em conclusão, recurso desprovido.

De acordo com a transcrição, a prova produzida pela autora para o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 (Prefeitura Municipal de Itaqui) foi considerada pelo próprio teor para afastar a pretensão de cômputo do tempo como de magistério, não havendo falar, em tese, na aplicação da tese firmada no Recurso Repetitivo.

Porém considerando que juntado com a apelação Atestado de estabelecimento de ensino localizado em Itaqui/RS com conteúdo distinto, e que tal documento não foi apresentado durante a instrução processual e não restou conhecido pelo Colegiado como documento novo por demandar necessária corroboração e contraditório, a conclusão do julgamento deve ser compreendida como sem resolução do mérito, nos termos do art. 692 do STJ.

Embargos parcialmente acolhidos quanto ao ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005706836v5 e do código CRC 571c0123.

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Documento:40005706837
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Apelação Cível Nº 5001687-20.2021.4.04.7120/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE SECRETARIA DE ESCOLA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação previdenciária, mantendo a sentença que não reconheceu o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério, sob o fundamento de que a função de "secretária de escola" não se enquadra como efetivo exercício de magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter o julgamento de mérito desfavorável do pedido de reconhecimento de tempo de magistério para o período de 04/05/1989 a 31/08/1994, sob o fundamento de provas insuficientes, mas extinguindo o processo com resolução de mérito, em vez de sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão confirmou a sentença que não reconheceu o período de 04/05/1989 a 31/08/1994 como tempo de magistério, pois os registros formais (CTPS e Declaração de Tempo de Contribuição do Município de Itaqui/RS) indicavam a função de "secretária de escola", que não se enquadra como "efetivo exercício das funções de magistério" para aposentadoria especial de professor, conforme o art. 201, § 8º, da CF e o Tema 1089 do STF.
4. O atestado apresentado pela autora na fase recursal não foi conhecido como documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, por contradizer provas formais já apresentadas e demandar contraditório, além de a autora ter declarado anteriormente não pretender produzir outras provas.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos, assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973) importaria extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV do CPC/1973), com a possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
6. A jurisprudência do TRF4 tem aplicado essa ratio em ações previdenciárias em que não há provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento de determinado período.
7. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a conclusão do julgamento referente ao período de 04/05/1989 a 31/08/1994 deve ser compreendida como sem resolução do mérito. Isso porque, embora o acórdão tenha mantido a sentença que não reconheceu o tempo de magistério com base em provas formais que indicavam a atividade de "secretária de escola" – função que não se enquadra como magistério conforme o art. 201, § 8º, da CF e o Tema 1089 do STF –, a juntada de atestado apenas na esfera recursal, não conhecido como documento novo (art. 435 do CPC) por demandar contraditório, justificaria a extinção sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo a reiteração da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 9. A ausência de provas suficientes para o reconhecimento de tempo de magistério possibilita o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo a propositura de nova ação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 8º; CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/1973, art. 283; CPC/2015, art. 435; CPC/2015, art. 1.022; STJ, art. 692.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.039.644 (Tema 1089); STJ, Tema 629; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5013062-87.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., j. 29.03.2023; TRF4, AC 5074452-59.2015.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª T., j. 29.03.2023; TRF4, AC 5002792-02.2016.4.04.7122, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 22.03.2023; TRF4, AC 5016147-82.2020.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 15.03.2023; TRF4, AC 5000979-76.2011.4.04.7101, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª T., j. 14.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005706837v6 e do código CRC 6007404c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5001687-20.2021.4.04.7120/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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