Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004260-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde  a DER, em 14/03/2016.

 Foram realizadas perícias médica (evento 42, LAUDOPERIC1) e socioeconômica (evento 67, LAUDO_SOC_ECON1).

Sobreveio sentença de improcedência (evento 79, SENT1).

Interposta apelação, foi determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para fins de realização de nova perícia médica (evento 12, RELVOTO1).

 Noticiado o óbito do autor (evento 105, PET1), procedeu-se à habilitação dos sucessores.

Realizada nova perícia médica, de forma indireta (evento 184, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 198, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder e a pagar, de forma indenizada aos sucessores, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, devido ao de cujus desde 14/03/2016 até a data do óbito, ocorrido em 29/03/2023, com a incidência de juros e correção, na forma da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. (...)”

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, preliminarmente, a inviabilidade de habilitação de sucessores no feito, sob o argumento de que o falecimento da parte autora ocorreu antes do encerramento da instrução processual, o que impediria a transmissão de quotas de benefício assistencial não incorporadas ao patrimônio jurídico do assistido. No mérito, a autarquia defende a reforma da sentença alegando a inexistência de prova da deficiência, destacando que a perícia administrativa e a primeira avaliação pericial judicial foram conclusivas pela ausência de impedimento de longo prazo. Argumenta que a segunda perícia realizada nos autos, por possuir natureza indireta e ter sido produzida anos após o requerimento administrativo, carece de força probante em face dos exames contemporâneos ao indeferimento, ressaltando, ainda, a constatação de exercício de atividade laboral informal pela parte demandante. Subsidiariamente, o recorrente pugna para que, em caso de manutenção da condenação, o marco inicial do benefício seja fixado na data da citação, diante da ausência de elementos que comprovem a condição de deficiente na data da entrada do requerimento. Requer, outrossim, a incidência de índices de deflação no cômputo da atualização monetária, preservando-se o valor nominal do crédito conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, postula o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial e a inversão dos encargos de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

 

Do Falecimento da parte autora no curso da demanda

 Não merece prosperar a alegação apresentada pela Autarquia Federal de extinção sem resolução do mérito, ante o falecimento do autor no curso da demanda. 

O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.

Cumpre destacar que o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), dispõe que o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. No entanto, o valor a que teria direito o beneficiário, não recebido em vida por este, poderá ser pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil, uma vez que integra o seu espólio, in verbis:

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular. 2. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito. (TRF4, AC 5016516-65.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, isto é, não gera direito à pensão, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular, conforme dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). 3. O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade durante o trâmite da presente ação judicial. Implementado o requisito etário para o benefício assistencial ao idoso no curso da ação, é possível sua concessão. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, justificando a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. 6. No caso, verifica-se que o autor, na época da sentença, era idoso, apresentava problemas de saúde e locomoção, fazia uso de muletas devido à sequelas de acidente sofrido, vivia em moradia precária, sobrevivendo de doações e da ajuda financeira da irmã, uma vez que não tinha renda alguma, mostrando-se evidente que vivia em situação de risco social, apta a gerar o direito ao amparo. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Sucumbência recursal a ser fixada na liquidação da sentença. (TRF4 5004000-13.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Assim, AFASTO a preliminar.

Mérito

Benefício Assistencial

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Dispõe o art. 203 da Constituição Federal o seguinte:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(salário mínimo: R$ 1.621,00 - ¼: 405,25)

Neste sentido, de acordo com as disposições acima transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Requisito Etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34 assim dispôs:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Condição de deficiente

O conceito de deficiência, originalmente delineado no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, foi substancialmente alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de outubro de 2011. A partir de então, passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Imperioso destacar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93 deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como se alimentar, fazer a higiene pessoal e se vestir sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Ainda, em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Aspecto socioeconômico

No tocante à questão de risco social e vulnerabilidade econômica, e considerando a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 e 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567.985 e 580.963, ambos proferidos em 18 de abril de 2013, salienta-se que a situação de vulnerabilidade social não se limita à aferição com base na renda familiar per capita. Esta não deve ser a única métrica para comprovar a incapacidade da pessoa de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Compete ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, examinando o contexto socioeconômico em que a demandante se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados específicos exigidos pela condição de deficiência, incapacidade ou avançada idade da parte autora, que gerem gastos adicionais – como aqueles com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, bem como tratamentos médico, psicológico e fisioterápico, entre outros – devem ser computados como despesas relevantes na análise da condição de risco social do núcleo familiar do demandante. (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Nada obstante, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

 

Caso Concreto

A insurgência recursal assenta-se apenas no requisito do reconhecimento de impedimentos de longo prazo. 

O benefício foi requerido em 14/03/2016 (evento 76, PROCADM1, p. 3) e a primeira perícia médica judicial foi realizada em  29/05/2021 (evento 42, LAUDOPERIC1), tendo concluído pela ausência de incapacidade. Todavia, tal perícia analisou apenas as moléstias respiratórias, motivo pelo qual foi determinada a realização de nova perícia judicial, para avaliação de todas as moléstias relatadas em atestados colacionados aos autos. 

A nova perícia  (evento 184, LAUDOPERIC1), realizada em 22/08/2024 de maneira indireta, ante o óbito do autor, concluiu pela existência de incapacidade permanente constatada desde 19/12/2016, em decorrência de diagnóstico de epilepsia sem controle adequado, CID G40.

Da análise detalhada dos prontuários médicos juntados aos autos, conclui-se que a epilepsia que acometia o autor estava sob controle com o tratamento realizado durante os anos de 2018, 2019 e 2020 (evento 1, PROCADM10).

O reaparecimento dos sintomas foi registrado apenas em 18/08/2021 em atestado juntado ao laudo social (evento 67, LAUDO_SOC_ECON1, p. 3).

Nesse contexto, entendo que restou comprovada a incapacidade permanente, com impedimentos de longo prazo desde 18/08/2021, data a partir da qual está registrada a presença de sintomas da epilepsia, mesmo com a realização de tratamento. 

Em que pesem os argumentos do INSS quanto à não validade da perícia realizada após o óbito do autor, destaque-se que no caso não se verifica restrição quanto à consideração da perícia em questão, porquanto as análises realizadas fundaram-se exclusivamente em documentos médicos prévios e juntados aos autos antes do falecimento. 

Da análise do conjunto de atestados médicos juntados aos autos, acrescido da conclusão do laudo pericial realizado em 2024 (evento 184, LAUDOPERIC1), os quais atestam não apenas o acometimento do autor por epilepsia não controlada, mas também de degeneração do sistema nervoso devida ao álcool e ansiedade, é inevitável concluir que o quadro de saúde da parte autora comprometia sua adequada inserção no mercado de trabalho, bem como sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições.

Assim, tenho por comprovado que a parte autora se enquadrava na definição legal do benefício pleiteado, de acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, entre as datas de 18/08/2021 até o falecimento em 29/03/2023

Logo, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 18/08/2021.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Aplicação dos índices negativos de inflação

A pretensão da Autarquia, no sentido de ver considerados eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária do valor da condenação, merece acolhida. Com efeito, conforme o entendimento desta Corte, devem ser aplicados os índices deflacionários, segundo os fundamentos constantes do voto da Relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, proferido no julgamento da AC 5001946-65.2023.4.04.7210 (Sessão de 14/05/2025), exemplificado pela ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. TEMA 678/STJ. 1. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não se leva em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, ou o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER. 2. Serão considerados, na atualização monetária da dívida decorrente da condenação do INSS, eventuais índices de deflação, consoante a tese de que trata o tema repetitivo nº 678, do STJ: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Apelação do INSS provida quanto ao ponto.

Resta provido, neste ponto, o recurso do INSS para autorizar sejam considerados eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária do valor da condenação. 

Honorários Advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

O artigo 86, parágrafo único, do CPC estabelece: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

Na hipótese, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois, apesar de não ter obtido em juízo o reconhecimento da totalidade dos períodos postulados, houve a concessão judicial do benefício pretendido.

Neste sentido, refiro precedentes desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Havendo concessão de benefício, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Havendo concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, resta configurada a sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 17/06/2025)

Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou parcialmente acolhida.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Deixo de conceder a tutela específica com a determinação de imediata implantação da aposentadoria, considerando que sobreveio o óbito do segurado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 18/08/2021, mantendo o termo final em 29/03/2023, para autorizar sejam considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação e, de ofício, retificar os consectários legais.



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Documento:40005787666
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004260-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, condenando a autarquia a pagar o benefício de forma indenizada aos sucessores do autor, desde a DER até a data do óbito. O INSS alega inviabilidade de habilitação de sucessores, inexistência de prova da deficiência, subsidiariamente, fixação do termo inicial na citação e incidência de deflação na atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de habilitação de sucessores para o recebimento de parcelas de benefício assistencial devidas antes do óbito do titular; (ii) a comprovação da deficiência e a fixação do termo inicial do benefício; e (iii) a aplicação de índices de deflação na correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inviabilidade de habilitação de sucessores é afastada, pois, embora o benefício assistencial seja personalíssimo e impeça pagamentos posteriores ao óbito, as parcelas devidas antes do falecimento integram o patrimônio jurídico do titular e podem ser pagas aos herdeiros ou sucessores, conforme o art. 23, p.u., do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), e a jurisprudência do TRF4.
4. A incapacidade permanente com impedimentos de longo prazo foi comprovada desde 18/08/2021 até o falecimento em 29/03/2023. A perícia médica indireta, realizada após o óbito, é válida por se fundamentar em documentos médicos prévios, atestando epilepsia não controlada, degeneração do sistema nervoso devido ao álcool e ansiedade, o que comprometia a inserção no mercado de trabalho e participação social, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, o termo inicial do benefício é fixado em 18/08/2021.
5. O recurso do INSS é provido para autorizar a consideração de eventuais índices inflacionários negativos (deflação) na atualização monetária do valor da condenação, conforme o entendimento do TRF4 e a tese do Tema 678/STJ, que visa preservar o valor nominal do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício na data em que comprovada a presença de sintomas de epilepsia, mantendo o termo final na data de óbito do autor, para autorizar a consideração de eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação e, de ofício, retificar os consectários legais.
Tese de julgamento: 7. A habilitação de sucessores é possível para o recebimento de parcelas de benefício assistencial devidas antes do óbito do titular. A deficiência pode ser comprovada por perícia indireta baseada em documentos médicos prévios, e a aplicação de índices de deflação na correção monetária é cabível.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 86, p.u., art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, art. 23, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015; TRF4, AC 5016516-65.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, 5004000-13.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 04.08.2022; TRF4, AC 5001946-65.2023.4.04.7210, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 18/08/2021, mantendo o termo final em 29/03/2023, para autorizar sejam considerados eventuais índices inflacionários negativos na atualização monetária do valor da condenação e, de ofício, retificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005787666v5 e do código CRC 47859a78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Apelação Cível Nº 5004260-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM 18/08/2021, MANTENDO O TERMO FINAL EM 29/03/2023, PARA AUTORIZAR SEJAM CONSIDERADOS EVENTUAIS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS NEGATIVOS NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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