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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002382-26.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de A. D. M. G. em face de julgamento realizado por este Colegiado, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado ():
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE IMÓVEL RURAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por A. D. M. G. contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, os quais visavam afastar a pena de perdimento imposta sobre 50% de um imóvel rural. A medida foi decretada na sentença da ação penal nº 5005906-75.2017.4.04.7004, que condenou Antonio Luiz Guerrieri, ex-marido da embargante, por tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a pena de perdimento sobre a meação do ex-marido em imóvel rural utilizado para tráfico de drogas; (ii) a alegação de propriedade exclusiva do imóvel pela embargante e a violação ao princípio da individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de propriedade exclusiva da embargante é rejeitada, pois o art. 1.667 do CC estabelece a comunicação de bens no regime de comunhão universal. A matrícula do imóvel (nº 35.133) comprova a aquisição conjunta pelo casal, e a sentença penal já preservou a meação da embargante, aplicando o perdimento apenas sobre a quota-parte do condenado. A prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o ato judicial de confisco.
4. A alegação de violação ao princípio da individualização da pena é rejeitada, uma vez que a sentença penal condenatória limitou o perdimento à meação do condenado, Antonio Luiz Guerrieri, preservando a meação da embargante. O imóvel foi comprovadamente utilizado como base logística para o tráfico internacional de drogas, com a ciência da embargante e da filha, conforme interceptações telefônicas e sentenças em três ações penais.
5. O confisco de bens utilizados para o tráfico é amparado pelo art. 243, p.u., da CF/1988 e pelo Tema 647 do STF, sendo a reserva da meação do cônjuge suficiente para garantir a intranscendência da pena, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.188.777/PR). A decisão de perdimento transitou em julgado na ação penal nº 5005906-75.2017.4.04.7004 em 11/12/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. O perdimento de bens utilizados para o tráfico de drogas, limitado à meação do condenado, é legítimo e não viola o princípio da intranscendência da pena, especialmente quando comprovada a utilização do imóvel para fins ilícitos.
A pretensão da embargante nestes embargos, basicamente, objetiva que que o colegiado: a) sane os vícios de omissão apontados, pronunciando-se expressamente sobre a inaplicabilidade automática do Tema 399/STF a imóveis rurais produtivos de uso logístico incidental, sobre a violação ao princípio da intranscendência da pena em face de terceiro não condenado titular de bem indivisível, e sobre a necessidade de demonstração de dolo ou culpa do terceiro coproprietário como pressuposto do perdimento, com definição do ônus probatório correspondente; b) sane o vício de contradição apontado, pronunciando-se expressamente sobre a aplicação integral do AgRg no REsp n. 2.188.777/PR ao caso concreto, com análise sobre o enquadramento da embargante no perfil de terceiro de boa-fé em propriedade rural produtiva definido naquele precedente; c) sane o vício de obscuridade apontado, definindo o regime normativo efetivamente aplicado ao perdimento e suas consequências para os direitos da embargante; d) reconheça, para fins de prequestionamento explícito, o debate acerca dos arts. 5º, incisos XXII, LIV, LV e XLV, e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal e dos arts. 60 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula 211 do STJ e da Súmula 356 do STF. ()
A União () e o Ministério Público Federal () manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Apresento o feito em mesa.
VOTO
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível. Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre pontos ou questões suscitados pelas partes demandantes.
Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material (v.g. TRF4, EDs em ACR nº 5017436-65.2011.404.7108/RS, Oitava Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/02/2015; EDs em ACR nº 5003735-64.2011.404.7002/PR, Sétima Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/02/2015; e EDs em ACR nº 5013107-03.2012.404.7002/PR, Oitava Turma, Rel. Leandro Paulsen, D.E. 11/12/2014).
Sobre a questão aventada nestes embargos, colho do decisum embargado o seguinte trecho, verbis:
Como se vê, o incidente teve instrução probatória, inclusive com depoimento de uma testemunha que, diversamente do que sugere a parte recorrente, não confirmou que o imóvel rural pertencia exclusivamente a ela. Aliás, como assim destacado pelo magistrado de primeiro grau, a propriedade do imóvel, conforme consta do registro imobiliário, era do casal, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de malferimento dos princípios invocados à petição inicial.
Com efeito, a sentença penal condenatória, proferida em desfavor de Antonio Luiz Guerrieri, limitou o perdimento apenas da metade do imóvel rural, justamente para preservar a meação da ora recorrente.
Assim, também não há falar em violação ao devido processual legal, ou à ampla defesa, pois, frise-se, a meação, leia-se, o direito de propriedade da embargante sobre o imóvel, não foi atingida.
De resto, não passa despercebido o fato, bem demonstrado na decisão recorrida, que a participação de Antonio Luiz Guerrieri no tráfico ilícito de entorpecentes envolvia, sim, aquele imóvel, inclusive com a ciência da embargante e de uma filha do casal.
Embora a ciência não seja suficiente para determinar o perdimento sobre a meação da recorrente, não há fundamento jurídico para afastar o perdimento em relação à meação do condenado.
Resulta, assim, legítima a decisão proferida pelo juízo a quo.
A decisão ora embargada, embora sucinta, foi bastante objetiva e clara no sentido de externar o entendimento de que não há falar em qualquer equívoco na decisão do juiz de primeiro grau que, em sede de embargos de terceiro, desacolheu a pretensão da recorrente, ora embargante, no sentido de ver afastada a pena de perdimento aplicada sobre a metade de um imóvel rural registrado em nome dela, casada em regime de comunhão universal de bens com Antonio Luiz Guerrieri, condenado pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, por participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
Com efeito, entendeu-se naquele julgado que como a meação da embargante já fora respeitada, e ela não conseguiu comprovar que dito imóvel seria apenas de propriedade dela, os demais aspectos invocados pelo juiz sentenciante são suficientes para a manutenção da medida, daí porque se entendeu que "não há fundamento jurídico para afastar o perdimento em relação à meação do condenado."
A partir deste contexto, tenho eu, não há espaço para o manejo dos embargos declaratórios pois, como sabido, não há necessidade do julgador enfrentar cada um dos pontos invocados pela parte recorrente, desde que tenha explicitado os motivos que orientam a decisão proferida. Neste sentido, o e. STJ tem decidido que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese em análise (cf. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.975.730/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Neste norte, tenho que a insurgência representa, sim, tão somente, a irresignação da parte com a solução adotada por esta Corte e a intenção de rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios.
Com efeito, conforme sabido, atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é excepcional e deve, necessariamente, decorrer de alguma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. A utilização desta estreita via para rediscutir o mérito da decisão impugnada não encontra amparo legal.
Pontuo, de resto, que é desnecessário o prequestionamento expresso. A reiterada jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, o que não se vê presente no caso em exame (cf. TRF4, ACR 5036845-65.2022.4.04.7100, 8ª Turma, Relator Loraci Flores de Lima, julgado em 11/03/2026, TRF4, ACR 5004334-77.2014.4.04.7008, 8ª Turma, Relator Marcelo Malucelli, julgado em 11/03/2026 e STJ, EDcl no HC n. 424.997/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005823650v8 e do código CRC a51467e5.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 17:00:54