Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060276-21.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento realizado pela 12.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, relativos à ação coletiva em que foi concedido o direito ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a limitação temporal do reajuste de 3,17% sobre as rubricas de função; (ii) a inclusão de períodos de contratação temporária na base de cálculo dos valores devidos; (iii) a aplicação dos juros de mora e correção monetária, especialmente após a Lei nº 11.960/2009 e as teses do STF; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pagamento das diferenças devidas referentes ao reajuste de 3,17% sobre gratificações de função deve ser limitado até 31/12/2001, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp 2159494, AgInt no AREsp n. 2.407.766/MA, AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ), que considera a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, ou, na ausência desta, 31/12/2001, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, operando a eficácia rebus sic stantibus.
4. O apelo dos embargados é desprovido quanto à inclusão de períodos de contratação temporária na base de cálculo, uma vez que os contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, não se enquadram no Regime Jurídico Único e, portanto, não fazem jus ao reajuste de 3,17%, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 555103).
5. É dado parcial provimento ao apelo da UTFPR e, de ofício, são adequados os consectários legais, para que os juros de mora e a correção monetária sigam as teses firmadas pelo STF (Temas 1361, 1170/RG e 810/RG), aplicando-se a Lei nº 11.960/2009 a partir de 07/2009, com juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, e a SELIC a partir de 12/2021 (EC nº 113/2021), e o art. 406 do CC/2002 a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), em observância à aplicabilidade imediata de legislação e entendimento jurisprudencial supervenientes, mesmo diante de coisa julgada.
6. As apelações são desprovidas quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a verba honorária fixada na sentença, em razão da sucumbência recíproca de ambas às partes, conforme o art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:
7. Recursos da UTFPR e da parte embargada parcialmente providos.
 

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência do(s) seguinte(s) vício(s) no julgado: (a) omissão referindo o descabimento da aplicação dos juros de 1% ao mês até 29/06/2009-tema vinculante STF 435; (b)  omissão acerca da desconsideração das alterações introduzidas pela EC 136/2025

 

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência do(s) seguinte(s) vício(s) no julgado: (a) omissão referindo o descabimento da aplicação dos juros de 1% ao mês até 29/06/2009-tema vinculante STF 435 e (b)  omissão acerca da desconsideração das alterações introduzidas pela EC 136/2025.Postula o prequestionamento expresso.

Com contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. Por fim, a decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual. 

Ademais, eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal decorre dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 

2. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos embargos, sob a ótica dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

Devem ser providos os embargos para sanar as omissões relativas a forma de correção monetária e juros, definindo-se que:  Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

Ainda, a partir de 10/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que até então definia os consectários legais para condenações da Fazenda Pública Federal, deve ser observado o disposto no art. 406 do CC/2002 para a correção monetária e os juros de mora até a expedição do precatório, ocasião em que passará a incidir IPCA para a correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos de seu art.3º.

Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do §1º do art.3º da referida emenda.

Anoto que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).

Sobre o prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados (AC n.º 5002063-20.2013.4.04.7206, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack DE Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 04/08/2021).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792705v4 e do código CRC e425c046.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 20/05/2026, às 16:18:32

 


 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060276-21.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações cíveis em embargos à execução, relativos à ação coletiva que concedeu o direito ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos de servidores da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão sobre a aplicação dos juros de 1% ao mês até 29/06/2009, conforme o Tema 435/STF; e (ii) a omissão acerca da desconsideração das alterações introduzidas pela EC nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são providos para sanar a omissão e definir que, em condenações referentes a servidores e empregados públicos, os juros de mora e a correção monetária seguem as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
4. Até julho/2001, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
5. De agosto/2001 a junho/2009, aplicam-se juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
6. A partir de julho/2009, aplicam-se juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
7. A partir da publicação da EC nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
8. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra que até então definia os consectários legais para condenações da Fazenda Pública Federal, deve ser observado o disposto no art. 406 do CC/2002 para a correção monetária e os juros de mora até a expedição do precatório, ocasião em que passará a incidir IPCA para a correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos de seu art. 3º.
9. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do §1º do art. 3º da referida emenda.
10. Não é necessário o prequestionamento expresso, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO :
11. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792706v7 e do código CRC cf6030eb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5060276-21.2014.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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