Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005816-15.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. L. F. contra decisão proferida em procedimento comum, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão incorre em error in judicando ao simplificar a lide como estritamente previdenciária, ignorando que a causa de pedir fundamenta-se em atos omissivos e comissivos de gestão e fiscalização da patrocinadora, que teriam resultado nos déficits do fundo de pensão.

Defende a natureza complexa da demanda, argumentando que a ECT não foi mera espectadora, mas agente ativa no colapso financeiro do fundo ao indicar dirigentes para investimentos temerários e falhar no dever de supervisão. Sustenta a existência de responsabilidade direta da patrocinadora por culpa in eligendo e culpa in vigilando, asseverando que o dever fiduciário de zelar pela higidez do patrimônio dos participantes foi violado, o que configuraria responsabilidade civil aquiliana e não meramente contratual ou subsidiária. Argumenta que, quando a causa de pedir foca em atos da patrocinadora que geraram o déficit, sua legitimidade se impõe, atraindo o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.

Invoca a Teoria da Asserção, defendendo que as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações da inicial, sendo que a imputação de condutas específicas à empresa pública federal é suficiente para mantê-la no polo passivo nesta fase processual. Alega que a exclusão prematura da ECT viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e cerceia o direito de ação do agravante em buscar a responsabilização daquela que aponta como principal causadora de seus prejuízos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 7.1.

Intimada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT apresentou agravo interno no evento 15.1.

A Postalis Instituto de Previdência Complementar apresentou contrarrazões no evento 16.1.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, assim foi decidido:

''A decisão agravada foi proferida no processo 5036303-85.2024.4.04.7000/PR, evento 24, DESPADEC1, mantida na decisão do evento 48, DESPADEC1, que rejeitou os embargos de declaração:

 

"(...)

2. Da ilegitimidade passiva da ECT

Em sua peça de defesa a ECT alega sua ilegitimidade passiva para a presente ação, aspecto em que, segundo penso, lhe assiste razão.

A pretensão da parte autora é de não ser responsabilizada pelo pagamento de contribuições extraordinárias cobradas no âmbito da previdência complementar, administrada e gerida pela ré Postalis.

A previdência complementar consiste em uma relação de natureza civil entre a parte autora e a Postalis, responsável pela gestão da previdência complementar.

Digno de nota que a ECT figura apenas como patrocinadora do plano, não sendo responsável pela gestão, sequer pelo estabelecimento da contribuição extraordinária nos autos.

Forte nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir o simples patrocínio de plano de previdência complementar não autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva da patrocinadora em lides que discutem verbas cobradas no âmbito da previdência complementar:

 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DA POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. FALTA DE INTERESSE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Compete à justiça comum estadual processar e julgar demandas instauradas entre participante e entidade de previdência privada, ainda que a União ou suas respectiva entidades federais figurem na qualidade de patrocinadora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209526/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013).

A pretensão da parte autora, de incluir a ECT no polo passivo da ação, parte de uma atribuição de responsabilidade a partir de desfalque nos recursos do fundo de previdência, mas que não subsiste sob a ótica do direito material discutido.

Vale dizer, a pertinência subjetiva da ação é traçada a partir da relação de direito material discutida, que inegavelmente transita apenas entre a parte autora e a Postalis. A parte autora busca estender à ECT uma relação jurídica impertinente, desconsiderando a personalidade jurídica própria do instituto de previdência fechada e a autonomia dessa relação jurídica frente à ECT.

Ainda voltando à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilustrativo dessa orientação a Súmula 505, expressa no sentido de que discussões afetas a contratos de planos de previdência privada competem à Justiça Estadual:

Súmula 505: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.

A jurisprudência do nosso Tribunal Regional consolida-se nesse mesmo sentido

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5033924-40.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/11/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC." (TRF4, AG 5025443-88.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/08/2015)

Portanto, entendo que deva ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ECT para a presente ação, pois a relação jurídica de direito material discutida na ação (benefício de previdenciária complementar) existe entre a parte autora e a Postalis Instituto de Previdência Complementar.

Subsistindo no polo passivo apenas a Postalis, importa destacar que tal pessoa jurídica de direito privado não se enquadra no rol das entidades administrativas mencionadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, a Justiça Federal carece de competência para o julgamento da presente demanda. 

Cabível, portanto, o declínio da competência à Justiça Estadual.

4. Ante o exposto reconheço a ilegitimidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para figurar no polo passivo da ação, excluindo-a do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC, e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC

Em decorrência,  declino da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Curitiba. 

(...)"

 

Nã está presente a probabilidade do direito.

A POSTALIS é uma entidade fechada de previdência privada, de direito privado, que goza de autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência privada dos empregados da Empresa Brasileira de Telégrafos - ECT, revelando-se, portanto, pessoa jurídica diversa desta última, de modo que, a despeito de a ECT ser a patrocinadora do plano, a parte autora, enquanto beneficiária de previdência complementar, mantém relação jurídica somente com a POSTALIS.

As entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, operando os planos de previdência privada, consoante dispõem os artigos 32 e 36 da Lei Complementar n° 109/2001, não havendo cogitar em formação de litisconsórcio passivo entre a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada.

Reitere-se que os pedidos de iniciais decorrem da relação de previdência complementar entre o autor e a POSTALIS (que calcula, concede e mantém os benefícios de previdência complementar), não se justificando seu direcionamento também contra a ECT.

Em conclusão, a ECT é parte ilegítima para figurar no polo passivo, decorrendo de tal fato a incompetência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, pois se dirige apenas contra a POSTALIS.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por participante de plano de previdência complementar contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e declinou da competência para a Justiça Estadual quanto à demanda dirigida ao Postalis Instituto de Previdência Complementar. 2. Pedido de interrupção da cobrança de contribuições extraordinárias instituídas em razão do déficit do Plano BD Saldado, bem como de restituição de valores pagos e condenação da ECT ao custeio integral do plano. II. Questão em Discussão 3 Há três questões em discussão: (i) saber se a ECT possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que questiona a validade das contribuições extraordinárias do plano BD-Saldado; (ii) saber se a Justiça Federal possui competência para julgar a demanda; e (iii) saber se a instituição das contribuições extraordinárias configura enriquecimento indevido da patrocinadora ou afronta a legalidade. III. Razões de Decidir 4. A ECT, embora patrocinadora do Postalis, não se confunde com a entidade de previdência complementar, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 5. As contribuições extraordinárias possuem previsão legal (LC nº 109/2001, art. 21) e devem ser suportadas por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção das respectivas contribuições. 6. A responsabilidade por má gestão do fundo pode ser apurada em ação regressiva, mas não autoriza imputação direta à ECT sem demonstração de nexo causal específico. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ECT, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a essa parte (CPC, art. 485, VI), o que afasta a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 8 Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com declínio de competência à Justiça Estadual para os pedidos dirigidos ao Postalis. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora de plano de previdência complementar não ostenta legitimidade passiva em ação ajuizada por participante contra a entidade de previdência privada, salvo demonstração de nexo de causalidade direto com os danos. 2. A Justiça Federal é incompetente para julgamento da lide quando afastada a legitimidade de empresa pública federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; LC nº 108/2001, art. 6º; LC nº 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 150, 224 e 254; TRF4, AC 5014121-20.2015.4.04.7001, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida; TRF5, AI 0803477-55.2019.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima. (TRF4, AC 5027688-25.2023.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 20/08/2025)

 

Resta reconhecida, portanto, a ilegitimidade da ECT, de modo a, com sua exclusão, não restar qualquer parte remanescente cuja presença, a teor do artigo 109, I, da Constituição, poderia justificar o deslocamento da competência, em caráter absoluto, para a Justiça Federal.

No mais, a decisão agravada está bem fundamentada, não havendo razão para sua alteração.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

(...)''

 

Com efeito, por não haver novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. 



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Documento:40005798917
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Agravo de Instrumento Nº 5005816-15.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e declinou da competência para a Justiça Comum Estadual em ação que discute a responsabilização da patrocinadora por déficits em fundo de previdência complementar (Postalis).

2. A ECT, embora patrocinadora do Postalis, não se confunde com a entidade de previdência complementar, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme os arts. 32 e 36 da LC nº 109/2001.

3. A relação jurídica de direito material discutida, referente a benefício de previdência complementar, existe apenas entre a parte autora e a Postalis, não se justificando o direcionamento da ação contra a ECT.

4. O simples patrocínio de plano de previdência complementar não autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva da patrocinadora em lides que discutem verbas cobradas no âmbito da previdência complementar.

5. A Súmula 505 do STJ reforça que a competência para processar e julgar demandas sobre obrigações decorrentes de contratos de planos de previdência privada é da Justiça Estadual.

6. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da ECT, não subsiste no polo passivo qualquer entidade que justifique a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, impondo-se o declínio de competência para a Justiça Estadual.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005798917v4 e do código CRC 94e82851.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005816-15.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 332, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

SUZANA ROESSING

Secretária



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