Apelação Cível Nº 5000482-38.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de expropriação, na qual se discutiu sobre o perdimento de bem imóvel utilizado para cultura ilegal de plantas psicotrópicas e sua incorporação ao patrimônio da União.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos ():
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta para o fim de decretar o imóvel matriculado sob o nº 2.170 do Registro de Imóveis de Triunfo/RS incorporado ao patrimônio da União, ex vi do art. 15 da Lei n. 8257/91 (CPC, art. 487, I).
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, pro rata, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I a V do CPC, incidentes sobre o valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade, todavia, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido aos demandados.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado a sentença sem alterações, expeça-se mandado em favor da União, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Apela a parte ré (). Alega que:
(a) embora a expropriação de imóvel utilizado para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas encontre amparo no art. 243 da Constituição Federal, ela não pode recair sobre a integralidade do bem quando houver coproprietários ou herdeiros não envolvidos na prática criminosa;
(b) o imóvel expropriado pertence, em parte, ao apelante R. T., titular de 50% a título de meação do bem, e, em parte, aos demais herdeiros, cabendo aos apelantes M. F. T., R. F. T. e Paula a fração ideal de 16,666,66% para cada um;
(c) a expropriação deve ficar restrita à fração pertencente aos apelantes condenados na esfera penal, não podendo atingir a cota-parte dos herdeiros inocentes, sob pena de violação ao art. 5º, XLV, da CF, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado;
(d) não se nega que o apelante Mateus, com a permissão do pai, utilizava o imóvel para o cultivo de maconha, mas não há prova de que os apelantes R. F. T. e Paula tivessem conhecimento da prática criminosa ou concorrido, ainda que com culpa, in vigilando ou in eligendo, para sua ocorrência, razão pela qual não poderia haver expropriação da cota-parte a eles pertencente;
(e) o local em que ocorria o cultivo das plantas psicotrópicas ficava em área mais afastada do imóvel expropriado, em espécie de porão ou anexo, mantido fechado e com acesso apenas do apelante Mateus, circunstância que afastaria a presunção de ciência dos demais herdeiros;
(f) os apelantes R. F. T. e Paula não residiam mais com o pai havia muitos anos, limitando-se a visitá-lo esporadicamente, o que inviabilizaria concluir que tinham conhecimento do cultivo ilegal;
(g) por serem coerdeiros e titulares de frações ideais do imóvel, os apelantes R. F. T. e Paula não podem ser prejudicados pelos atos ilícitos praticados pelo pai e pelo irmão, sob pena de interferência indevida em direitos de terceiros estranhos ao feito;
(h) além de haver jurisprudência, em caso análogo, afastando o perdimento integral do imóvel ao reconhecer a existência de coerdeiros do bem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.336, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada se o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;
(i) o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que os apelantes R. F. T. e Paula tinham pleno conhecimento da prática delitiva, não sendo admissível presumir sua ciência ou indiferença quanto ao cultivo de maconha;
(j) as hipóteses legais de perdimento de bens resguardam o direito de terceiros de boa-fé, no que se enquadram os apelantes R. F. T. e Paula, por não terem participado das práticas delitivas;
(k) há de ser preservada a cota-parte dos apelantes R. F. T. e Paula, restringindo-se a expropriação às frações pertencentes aos apelantes condenados, R. T. e Mateus;
(l) subsidiariamente, caso mantido o perdimento do imóvel, a perda patrimonial deve se limitar ao valor correspondente às frações pertencentes aos apelantes condenados, preservando-se as cotas ideais dos apelantes R. F. T. e Paula.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões ().
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
[...]
Fundamentação
Inicialmente, cumpre deferir aos réus o benefício da gratuidade da justiça, ante às declarações de hipossuficiência juntadas aos autos ( , , e ).
A ação proposta pela União objetiva a desapropriação do imóvel matriculado sob o n. 2.170 do Registro de Imóveis de Triunfo/RS, de propriedade dos réus, sobre o qual houve determinação de sequestro cautelar, nos autos da ação penal n. 0000306-17.2019.8.21.0139. A referida demanda criminal culminou com a condenação de R. T. e M. F. T. pela prática de cultivo ilegal de planta psicotrópica, o que ensejaria o confisco do bem imóvel utilizado para a prática ilícita, nos termos do art. 243 da Constituição Federal.
O pleito da União veicula a implementação da denominada desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da Constituição Federal, segundo o qual as "propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".
Da leitura do dispositivo constitucional dessume-se que, para que seja implementada a expropriação, basta que na propriedade, urbana ou rural, sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, bem como que a medida deverá ocorrer independentemente de outras sanções, inclusive criminais.
O STF, a respeito, já decidiu que o "confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição" (STF, Pleno, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/05/2017).
Nem a Constituição, tampouco a Lei n. 8.257/91, exigem prévia sentença penal condenatória. A demanda se submete a procedimento especial, previsto na Lei n. 8.257/1991, devidamente observado pela União no caso em tela.
Ao depois, a ausência de determinação de perdimento na ação penal não obsta a presente ação expropriatória. Como estabelece o próprio art. 243 da CF, a medida independe de outras sanções, inclusive criminais. Aliás, a falta de condenação ao perdimento no processo penal reforça a necessidade desta demanda, pois, caso perdimento houvesse, a providência ora buscada poderia se configurar desnecessária.
A natureza da responsabilidade expressa no dispositivo constitucional em questão foi objeto de discussão em recurso repetitivo, no Supremo Tribunal Federal, assim ementado:
Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)
De acordo com o voto proferido pelo relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, "a responsabilidade do proprietário, muito embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva", pois lhe incumbe o ônus da prova da inexistência de culpa:
“O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo que é de se presumir que conhecia o ilícito. Para nós, a hipótese só vai comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova se inverte, cabendo ao proprietário produzi-la. Neste caso, parece-nos tratar-se de fato de terceiro, não se consumando o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 955)
(Grifei).
Assim, a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance.
Em suma, o proprietário pode afastar sua responsabilidade, demonstrando que não incorreu em culpa. Pode provar que foi esbulhado, ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
Saliento, outrossim, que, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada. Restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais.
Na situação sob exame, os réus não demonstraram desconhecimento do ilícito, ou que que poderiam ter sido ludibriados pelos agentes do delito.
A utilização do imóvel para o cultivo ilegal de planta psicotrópica é incontroversa. Está amparada nas provas reunidas no Inquérito Policial 20/2019/151935, tais como o Auto de Apreensão e os Termos de Declarações dos acusados (, p. 19-28), bem como na própria sentença criminal, que assim consignou, acerca da conduta de M. F. T. (, p. 11-12):
Com relação a R. T., a sentença assim referiu (, p. 13-14):
A sentença criminal menciona que o cultivo de maconha desenvolvido por M. F. T. (proprietário de 16,666% do imóvel) era de conhecimento de seu pai, R. T., proprietário da fração de 50% do bem (, p. 5-6), o que evidencia a responsabilidade deste último pelo uso da casa para a prática ilícita.
Conforme já referido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a responsabilidade do proprietário é de caráter subjetivo, podendo ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo. Assim, cumpre aos proprietários comprovarem que não agiram com culpa, os quais, contudo, não se desincumbiram de seu ônus no caso sub judice. especialmente os demandados condenados em âmbito criminal.
Quanto aos réus e coproprietários R. F. T. e P. F. T., não foram produzidas provas aptas a demonstrar que não tinham ciência do uso do imóvel para a prática ilícita.
De toda sorte, como destacado pelo ministro Gilmar Mendes no voto acima transcrito: "em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada. Restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais." Não prospera, portanto, o requerimento de que a perda do imóvel se restrinja à parte ideal dos criminalmente condenados.
Além disso, a prática criminosa era de conhecimento de proprietários da maior parte do imóvel, tendo em conta que a soma das frações ideais de R. T. e M. F. T. corresponde a 66,66% da matrícula nº 2.170 (conforme , p. 5-6), o que afasta a aplicação de medida desproporcional em relação aos demais coproprietários.
Por fim, é também indiferente que os recursos utilizados para adquirir o imóvel tenham origem ilícita. O objetivo da expropriação do art. 243 da CF não se relaciona com bens adquiridos com recursos ilícitos, mas sim com a sanção pela utilização do bem para cultura de plantas psicotrópicas - o que, no caso sub judice, é inconstroverso.
Diante do exposto, impõe-se a procedência da demanda, para declarar expropriado em favor da União o imóvel matriculado sob o nº 2.170 do Registro de Imóveis de Triunfo/RS, nos termos do art. 243 da Constituição Federal.
Por se tratar de desapropriação-sanção, não há previsão de pagamento de indenização aos réus.
Com o trânsito em julgado, o imóvel ficará definitivamente incorporado ao patrimônio da União (art. 15 da Lei nº 8.257/91), autorizando o registro no Ofício Imobiliário e posterior cancelamento da medida assecuratória de sequestro (Av.14-2.170).
[...]
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) é incontroverso que o imóvel pertence, em condomínio, a todos os apelantes, cada um com as respectivas frações ideais descritas na matrícula, circunstância que, todavia, não altera a solução jurídica da controvérsia.
Isso porque a expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal possui natureza sancionatória e incide sobre o imóvel utilizado para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, independentemente de sua divisão ideal entre coproprietários, não havendo, no texto constitucional, previsão de fracionamento da medida de acordo com a titularidade do bem;
(b) conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.336, sob o rito da repercussão geral (Tema 399), a responsabilidade do proprietário é de natureza subjetiva, podendo ser afastada apenas mediante a demonstração de ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo:
Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 635336, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017) (grifei);
(c) à luz da orientação firmada pelo STF, incumbe ao proprietário demonstrar, de forma efetiva, que não incorreu em culpa, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da prática ilícita, ônus do qual os apelantes R. F. T. e Paula não se desincumbiram a contento.
É que, no caso, não foram produzidas provas concretas aptas a evidenciar que tais recorrentes não tinham ciência do uso do imóvel para o cultivo de maconha ou que lhes era impossível impedir a prática ilícita.
Na linha, as circunstâncias invocadas, inclusive aquelas relativas à ausência de residência no imóvel e ao suposto isolamento da área de cultivo, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção de culpa estabelecida pela jurisprudência, uma vez ausente demonstração de qualquer situação excepcional, como esbulho, fraude ou impossibilidade concreta de vigilância;
(d) a expropriação em comento incide sobre o bem utilizado para a prática ilícita, não se confundindo com sanção penal de caráter pessoal, mas constituindo medida de natureza constitucional autônoma, vinculada ao uso indevido da propriedade.
A eventual existência de coproprietários que aleguem boa-fé, isoladamente, não afasta a sua aplicação, sobretudo quando não demonstrada, de forma cabal, a ausência de culpa, conforme exigido pela orientação firmada pelo STF;
(e) eventual prejuízo suportado por coproprietários poderá ser discutido em via própria, não havendo fundamento para acolher o pedido subsidiário de limitação da expropriação às frações ideais dos apelantes condenados na esfera penal, já que a medida incide sobre a integralidade do bem expropriado;
(f) colaciono os seguintes precedentes desta Corte Regional que corroboram o entendimento até aqui exposto:
PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA E DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 62 E 63 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESENÇA DE CULPA IN VIGILANDO. 1. A restituição de coisas apreendidas, nos casos de crimes de tráfico internacional de drogas, deve observar não apenas os preceitos da Lei nº 11.243/2006, mas também o estabelecido no art. 243, parágrafo único, da CF em vigor. Pena de confisco. Tema nº 399 do STF. 2. A prova colhida nos autos não se revelou suficiente para comprovar a boa-fé da recorrente, que embora seja a proprietária formal dos veículos, não atuou com a devida diligência que se espera da proprietária de um bem móvel. Precedentes do TRF4. 3. Os bens apreendidos foram utilizados como instrumento do crime, revelando-se necessário e legal o seu perdimento. 4. Desprovimento do apelo. (TRF4, ACR 5000970-55.2023.4.04.7017, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 07/02/2024) (grifei)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENA DE PERDIMENTO INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO E DE PROVA EFETIVA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 2. Embora o bem imóvel em questão utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas esteja, em regra, sujeito ao confisco e ao perdimento, a jurisprudência desta Corte entende cabível o afastamento de tal medida quando comprovada, de forma inequívoca, a condição de terceiro de boa-fé do requerente. 3. No caso, não evidenciada a condição de terceiro de boa-fé da apelante, impõe-se a rejeição do pedido de resguardo da meação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5001701-24.2022.4.04.7102, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 12/03/2024)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta por G. P. DE S. contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de um caminhão e um semirreboque apreendidos em inquérito policial relacionado a tráfico de drogas. A requerente alega ser proprietária dos veículos e desconhecer a atividade ilícita do motorista contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a requerente comprovou a propriedade dos veículos e sua condição de terceira de boa-fé, e se os bens devem ser restituídos ou estão sujeitos à pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição de bens apreendidos em inquérito ou ação penal está condicionada à demonstração cabal da propriedade pelo requerente, à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e à não sujeição do bem à pena de perdimento, conforme os arts. 118 e 120, *caput*, do CPP, e o art. 91, inc. II, do CP.4. O art. 243, p.u., da CF/1988 estabelece o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, revertendo a fundo especial.5. A expropriação prevista no art. 243 da CF/1988 pode ser afastada se o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que *in vigilando* ou *in eligendo*, com inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STF (Tema 399, RE 635.336).6. No caso, a requerente não comprovou cabalmente a propriedade dos veículos, pois os documentos apresentados são insuficientes e inconsistentes, não permitindo um juízo seguro sobre a titularidade dos bens.7. A alegação de boa-fé da requerente não foi comprovada de forma inequívoca, e a possibilidade de sua participação ou coautoria no delito não foi excluída, uma vez que a perícia nos telefones celulares do denunciado ainda não foi concluída.8. A sentença penal condenatória no processo principal (n.º 5005098-74.2025.4.04.7009/PR) já decretou o perdimento do caminhão e do semirreboque, com base no art. 243, p.u., da CF/1988, por terem sido utilizados como instrumentos para a prática do crime de tráfico de drogas.9. Diante da ausência de prova cabal da propriedade e da boa-fé, e considerando a pena de perdimento já decretada, o pedido de restituição é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A restituição de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas exige a comprovação cabal da propriedade e da boa-fé do requerente, não sendo cabível quando já decretado o perdimento em sentença penal condenatória e a prova de propriedade é insuficiente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 91, inc. II; CPP, arts. 118 e 120, *caput*; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, *caput*, e 40, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.336, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 14.12.2016, DJE de 15.09.2017, Tema 399; TRF4, ACR 5019308-25.2023.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, ACR 5061134-28.2023.4.04.7100, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 8ª Turma, j. 24.10.2024; TRF4, ACR 5004717-03.2024.4.04.7009, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, ACR 5005900-09.2024.4.04.7009, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 05.11.2024; TRF4, ACR 5000642-05.2025.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 06.08.2025. (TRF4, ACR 5004932-42.2025.4.04.7009, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 30/09/2025) (grifei)
(g) o precedente da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual teria sido afastado o perdimento integral de bem imóvel em razão da existência de coproprietários, não altera, por fim, a conclusão adotada.
Isso pela singela razão de que o referido julgado não possui caráter vinculante, não se sobrepondo à orientação firmada pelo STF no Tema nº 399 da repercussão geral, a qual prevalece no caso concreto, uma vez que, conforme já exposto, os apelantes R. F. T. e Paula não lograram demonstrar a ausência de culpa na espécie.
Em conclusão, estou votando por negar provimento ao apelo da parte ré, devendo a sentença ser mantida integralmente.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da AJG ().
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005751191v4 e do código CRC 22bf1ef2.
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