Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004941-16.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando a impetrante a confirmação de sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares- Edital do Comandante da ESA nº 3/SCA, a qual foi impedida por restrição etária.

A sentença denegou a segurança (evento 21, DOC1).

A impetrante opôs embargos de declaração (evento 30, DOC1), que foram desacolhidos (evento 40, DOC1).

Apela impetrante (evento 50, DOC1), alegando que: (a) houve violação ao amplo acesso aos cargos públicos e ao próprio instrumento convocatório, pois no momento da inscrição tinha 23 anos de idade; (b) sustenta contrariedade ao decidido pelo STF no ARE 918.410 AgR-ED, com repercussão geral; (c) a aferição do limite máximo de idade ocorre sempre no ato de inscrição; (d) mesmo que considerando a data prevista para matrícula ao CFSG, a impetrante ainda estaria dentro da previsão editalícia, posto que completa 25 anos somente em dezembro de 2026.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 56, DOC1).

O MPF anexou parecer (evento 4, DOC1 dos autos recursais) declinando de se manifestar quanto ao mérito.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela juíza federal Gianni Cassol Konzen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

Decido.

Por ocasião da análise do pedido liminar, assim me pronunciei nos autos (evento 6, DESPADEC1):

(...)

No que interessa a matéria, o art. 14 da Lei nº 9.786/1999, que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro, estabelece:

Art. 14. A matrícula em curso específico da carreira militar, quando consequente de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios dispostos nos incisos II e III do art. 3o desta Lei.

O Decreto nº 3.182/99, que regulamenta a Lei nº 9.786/1999, tem a seguinte disposição sobre a matrícula nos estabelecimentos de ensino:

Art. 21.  A matrícula nos estabelecimentos de ensino é regida pelos seus regulamentos, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, R-126.

Por sua vez, a Lei nº 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dispõe:

"Art. 3º São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

(...)

f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e

g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;"

O Edital do Comandante da ESA nº 3/SCA (EDITAL10, p. 1-2, ev. 1), que regula o concurso em cotejo, dispõe sobre a inscrição:

Assim, o Edital de convocação ao processo seletivo é claro ao dispor que a idade máxima de 24 anos para a área geral deve ser completada até 31 de dezembro do ano da matrícula, ou seja, a idade máxima deve ser implementada no mesmo ano da matrícula, estando vedada a participação do candidato que completar 24 anos antes de 2026, porque o cronograma do concurso, disposto no item 4, número de ordem 84 do Edital nº 3/SCA/2025 prevê a matrícula dos candidatos aprovados no CA em 9 MAR 2026 (EDITAL10, p. 58, ev. 1).

A jurisprudência do TRF4 assenta-se no sentido de que a disposição de limite etário para ingresso nas forças armadas é válida quando houver previsão legal, a teor do art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, conforme o entendimento manifestado pelo STF no Tema 646, veja-se: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º, III DA LEI 12.705/2012. 1. A fixação de limite de idade para a inscrição em concurso para as Forças Armadas é permitida, desde que a definição do limite etário inserida no edital esteja previamente estabelecida em lei, sendo este o caso dos autos. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008718-56.2023.4.04.7206, 3ª Turma , Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO , julgado em 10/12/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. 1. No julgamento do RE 600.885, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, não sendo admissível a fixação do requisito etário apenas em edital de convocação, tampouco em regulamento, que não tem força de lei formal. 2. Existindo Lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, cabível a introdução de tal exigência no edital de convocação do concurso. (TRF4, AC 5027887-22.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/12/2024)

A impetrante, nascida em 24/12/2001, completa 24 anos neste ano de 2025 (DOC_IDENTIF3, ev. 1), inserindo-se, portanto, na restrição etária estabelecida no Edital nº 3/CSA/2025.

Outrossim, o estabelecimento do marco de aferição do requisito etário no ano da matrícula do curso de formação não conflita com o entendimento do STF manifestado no precedente citado pela impetrante (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 918.410, Distrito Federal; OUT13, ev. 1), porquanto no momento da inscrição é possível comprovar o atendimento desse requisito. No mesmo sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE E RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. MILITAR. SELEÇÃO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Existindo lei prevendo o limite de idade para ingresso em seleção das Forças Armadas, cabível a introdução de tal exigência no edital de convocação do concurso. 2. O óbice à inscrição não se mostra ilegal ou arbitrário, pois pode-se antever a data em que será realizada a matrícula do candidato, cujo dia 31 do mês de dezembro do ano da matrícula serve de parâmetro para aferição do requisito da idade. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5026209-63.2023.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 24/10/2023)

Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade das alegações para ensejar o deferimento do pedido liminar, pois a impetrante completará 24 anos ainda em 2025, antes do ano da matrícula no curso de formação, prevista para março de 2026.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação. 

(...)

A decisão transcrita acima esgotou a matéria em causa, motivo pelo qual acolho os respectivos termos como razões de decidir.

Destarte, não merece acolhimento a pretensão autoral.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença., pois:

(a) O edital do curso de formação exige que o candidato tenha no máximo 24 anos, completados até 31 de dezembro do ano da matrícula do curso (evento 1, DOC10). Tal previsão editalícia encontra respaldo legal, considerando sua previsão expressa no art. 3º, III, da Lei 12.705/2012.

O óbice à inscrição não se mostra ilegal ou arbitrário, já que o edital prevê a data em que será realizada a matrícula do candidato (09/03/2026), deixando claro que o dia 31 de dezembro do mesmo ano serve de parâmetro para aferição do requisito da idade. Logo, não se justifica a intervenção judicial na opção do legislador.

No caso concreto, tendo a impetrante nascido em 24/12/2001, verifica-se que em 31/12/2026, terá 25 anos, estando acima do limite etário fixado na lei para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares.

(b) Não há falar que a decisão conflita com decidido pelo STF no precedente citado pela apelante (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 918.410, Distrito Federal), pois naquele caso foi levada em consideração a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. No presente caso, no entanto, é possível antevê-la, já que a data da matrícula está prevista no edital.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

No caso dos autos, é descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). 

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004941-16.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, impedindo a impetrante de confirmar sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares (Edital do Comandante da ESA nº 3/SCA) em razão de restrição etária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição etária para ingresso no Curso de Formação de Sargentos; e (ii) o marco temporal para aferição do requisito etário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A restrição etária máxima de 24 anos, a serem completados até 31 de dezembro do ano da matrícula no curso de formação, prevista no Edital do Comandante da ESA nº 3/SCA, encontra respaldo legal no art. 3º, f), da Lei nº 12.705/2012, e está em consonância com o art. 142, §3º, X, da CF/1988, conforme entendimento do STF (Tema 646) e do TRF4.
4. A impetrante, nascida em 24/12/2001, completará 25 anos em 31/12/2026, excedendo o limite etário de 24 anos estabelecido para ingresso no Curso de Formação de Sargentos, cuja matrícula está prevista para 09/03/2026.
5. Não há conflito com o precedente do STF (ARE 918.410 AgR-ED), pois, diferentemente daquele caso, o edital do presente concurso prevê expressamente a data da matrícula, permitindo antever o marco temporal de aferição do requisito etário, que é 31 de dezembro do ano da matrícula.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 7. A fixação de limite etário para ingresso em curso de formação militar é válida quando prevista em lei e no edital, sendo o marco temporal para aferição a data da matrícula, uma vez que previamente estabelecido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, §3º, X; Lei nº 9.786/1999, art. 14; Decreto nº 3.182/1999, art. 21; Lei nº 12.705/2012, art. 3º, f); CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 918.410 AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 600.885 (Tema 646); STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, AC 5008718-56.2023.4.04.7206, Rel. Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5027887-22.2024.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AG 5026209-63.2023.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005776688v4 e do código CRC 0885305d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5004941-16.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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