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Apelação Cível Nº 5007297-23.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) interpost(os) por E. M. B., em face da sentença que assim julgou a demanda:
Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por E. M. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS.
Nas razões do recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), a parte apelante, E. M. B., sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente por falta de provas sem analisar seu pedido de produção de prova pericial, formulado na réplica (evento 9, RÉPLICA1). Argumenta que, ao contrário do afirmado na sentença, juntou documentos médicos que comprovam seu estado de saúde, como o atestado que informa o uso de cadeira de rodas devido a sequela de poliomielite (evento 1, ATESTMED8), o que, segundo alega, presume a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Aduz que a incapacidade laboral, mesmo durante período de trabalho, pode ser reconhecida, citando a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito à conversão do benefício, postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 982 do STJ, que trata da extensão do adicional de 25% a outras modalidades de aposentadoria.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. Subiram os autos a essa corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Adicional de 25% na aposentadoria por invalidez.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o pagamento do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando, ainda, de assistência contínua de outra pessoa.
O acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
As hipóteses em que o segurado aposentado por invalidez tem direito ao acréscimo de 25% estão definidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Tal rol, no entanto, não é taxativo, podendo haver outras situações que acarretem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que pode ser demonstrado por meio de perícia médica.
Aplica-se aos casos, ainda, o Tema 1.095 do STF:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Caso concreto
A sentença exarada pelo Juízo de origem assim fundamentou a questão:
A parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, para fins de recebimento do acréscimo de 25%.
De plano sinalo que não assiste razão a autora.
A previsão de acréscimo de 25%, refere-se aos aposentados por invalidez que necessitam de auxílio de terceiro:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador restringiu expressamente o adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
Para tanto, a autora visando o recebimento do adicional, diz ser portadora de poliomielite desde a infância e atualmente cadeirante, alegando que já preenchia os requisitos para aposentadoria por invalidez quando se aposentou por idade, tendo inclusive recebido anteriormente benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/01/2004 a 15/04/2008, e que atualmente necessita de assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades básicas diárias, como alimentação, banho e locomoção, em razão do agravamento de sua condição de saúde.
De início, convém registrar que a autora foi alvo de ação em que analisava o recebimento indevido de aposentadoria por invalidez (autos 5002491-04.2015.4.04.7118/RS).
O réu apresentou em contestação o julgado que condenou a requerente a devolução dos valores indevidamente recebidos no período, registrando a conduta de má-fé da autora:
O retorno do segurado ao trabalho é causa, portanto, de imediata cessação do benefício. O segurado que desejar retornar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação pericial para, constatada a recuperação da capacidade laborativa, ter a prestação previdenciária suspensa, cujas regras estão elencadas no artigo 47 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, não houve por parte da ré tal iniciativa. Ao contrário, ela omitiu o seu retorno ao trabalho. Destarte, a percepção, pela requerente, do benefício de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de atividade remunerada ocorreu de má-fé.
(...)
Assim, caracterizada a má-fé, a segurada deve devolver aos cofres do INSS os valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez desde o seu ingresso na Prefeitura de Rondinha. Fica, portanto, provido o apelo autárquico.
Só por este fato já resulta afastado o pedido de conversão da aposentadoria concedida a autora, para a aposentadoria por invalidez requerida.
Foi constatado que a autora esteve trabalhando em período que supostamente estaria inválida.
Aliás, esse é um dos argumentos da requerente, referindo que estava incapaz quando da concessão da aposentadoria por idade, o que vai afastado em razão dos fatos e fundamentos que passo a expor.
O documento do , comprova que a autora esteve trabalhando por praticamente todo o período em que recebeu aposentadoria por "invalidez".
Perceba que a invalidez foi reconhecida pela ré de 2004 a 2008, sendo que a demandante esteve trabalhando como auxiliar de escritório de 2005 a 2012 e por novo período de 2013 a 2017:
Assim, definitivamente não faz jus a qualquer conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, até porque, quando reconhecida e concedida a aposentadoria por idade, ainda estava trabalhando no ente público municipal.
Por outro lado, a autora não juntou qualquer elemento, bem como deixou de produzir outras provas que pudessem ensejar o reconhecimento de eventual invalidez.
Se não bastasse, não há provas que indiquem a necessidade de auxílio permanente de terceiros para acompanhar a requerente.
Não há nos autos laudo médico detalhado que descreva o quadro clínico atual da autora, o grau de comprometimento funcional decorrente da doença, nem a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária.
Também não foi produzida prova pericial judicial que pudesse atestar a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aposentadoria por invalidez é deferida àquele segurado do Regime Geral de Previdência Social que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme consta no artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91: ?a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No caso dos autos, a autora não demonstrou a existência de quadro de invalidez, com incapacidade total/parcial e permanente, requisito essencial para aposentação por invalidez.
No mesmo sentido, deixou de provar que a autora necessita de assistência permanente de terceiros para atos básicos do cotidiano.
Com razão o julgador de piso, uma vez que ficou claro nos autos que, quando aposentada por idade, não estava a autora ausente das atividades laborais, tampouco pendia requisição de benefício previdenciário. Além disso, não há prova contemporânea a esse período que ateste a incapacidade permanente.
Nesse sentido, deve ser mantida a sentença de mérito, com improvimento do apelo da segurada.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Negar provimento ao apelo da parte autora.
- Majorar honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, suspensos por litigar sob o pálio da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784877v2 e do código CRC ebcc3b06.
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