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Apelação Cível Nº 5001322-20.2025.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
3. Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C. J. E. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) RECONHECER e DETERMINAR a averbação do exercício de atividades em condições especiais junto a Associação Hospital de Caridade de Três Passos, de 29.4.1995 a 14.9.1999, 2.5.2000 a 7.2.2003 e de 1.6.2004 a 31.12.2004 junto às empresas Irmãos Balbinot Ltda; 2.5.2008 a 8.3.2009, 1.10.2009 a 13.5.2011 e de 2.5.2012 a 8.9.2015, junto à Ari Konrad; 13.5.2009 a 9.9.2009, 23.5.2011 a 30.4.2012 e de 2.9.2015 a 12.12.2016 (DER);
b) CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser pago desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, 8 3º, do CPC e a Súmula nº 111 do ST). O INSS é isento do pagamento da taxa única relativo à competência delegada, de acordo com o disposto no art. 5.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação do pagamento de eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/14). Gize-se, por fim, que não estão acobertadas pela isenção da taxa única as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras, cabendo, assim, ao INSS o pagamento de tais despesas no caso concreto, na forma da jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, AC 5018609-35.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022).
Acolhidos ebargos de declaração opostos pela parte autora ():
No caso, verifica-se que, de fato, a sentença proferida apresenta erro material ao indicar o nome de terceiro (NADIR DE OLIVEIRA NESSLER) na fundamentação, ao invés do nome do autor da ação, C. J. E.. Além disso, houve menção equivocada à "Associação Hospital de Caridade de Três Passos" no dispositivo, empresa na qual o embargante não laborou, sendo correta a indicação da empresa "Irmãos Balbinot Ltda." nos períodos reconhecidos.
O reconhecimento dos períodos de atividade especial requeridos e efetivamente comprovados pelo embargante refere-se às seguintes empresas e períodos:
Irmãos Balbinot Ltda.: 29/04/1995 a 14/09/1999, 02/05/2000 a 07/02/2003, 01/06/2004 a 31/12/2004;
Abatedouro Ari Konrad-EPP: 02/05/2008 a 08/03/2009, 01/10/2009 a 13/05/2011 e 02/05/2012 a 08/09/2015;
Klein Bebidas Ltda.: 13/05/2009 a 09/09/2009, 23/05/2011 a 30/04/2012 e 02/09/2015 a 12/12/2016.
Tais equívocos, por configurarem erros materiais evidentes, não interferem no mérito da decisão e não alteram o resultado da demanda, mas demandam correção para evitar eventuais dúvidas ou problemas de interpretação futura, especialmente quanto à contagem de tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para corrigir os erros materiais apontados, nos seguintes termos:
a) Substituir, na fundamentação da sentença, o nome de NADIR DE OLIVEIRA NESSLER pelo nome correto do autor da ação, C. J. E.;
b) Substituir, no dispositivo, a menção à "Associação Hospital de Caridade de Três Passos" pela empresa "Irmãos Balbinot Ltda." no que se refere aos períodos de atividade especial reconhecidos;
c) Declarar que os períodos e as empresas de atividade especial reconhecidas são as seguintes:
Irmãos Balbinot Ltda.: 29/04/1995 a 14/09/1999, 02/05/2000 a 07/02/2003, 01/06/2004 a 31/12/2004;
Abatedouro Ari Konrad-EPP: 02/05/2008 a 08/03/2009, 01/10/2009 a 13/05/2011 e 02/05/2012 a 08/09/2015;
Klein Bebidas Ltda.: 13/05/2009 a 09/09/2009, 23/05/2011 a 30/04/2012 e 02/09/2015 a 12/12/2016.
Mantenho, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida.
O INSS alega (), em síntese, que não houve comprovação da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/09/1999, 02/05/2000 a 07/02/2003, 01/06/2004 a 31/12/2004, 13/05/2009 a 09/09/2009, 23/05/2011 a 30/04/2012 e 02/09/2015 a 12/12/2016 por exposição a inflamáveis, bemm como ausência de fonte de custeio. Pede, caso mantida a sentença, que os efeitos financeiros da concessão do benefício tenham início na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões (), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Periculosidade - Inflamáveis
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16) que trata das atividades e operações perigosas, no seu Anexo 02, assim as elenca:
Atividades | Adicional de 30% |
| a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. |
| b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
| c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
| f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
| i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
| j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000) | motorista e ajudantes |
| l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
| m . nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
Além disso, a exposição a inflamáveis possui previsão como atividade perigosa, ex vi do art. 193, inciso I, da Consolidação Trabalhista, em razão do risco potencial de acidente e prejuízo à saúde.
Considero, ainda, possível o reconhecimento de tempo especial prestado em data posterior a 05/03/1997, comprovado pelo meio de prova hábil a permanente e habitual exposição à atividade nociva. Incide, nessa seara, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recurso repetitivo (Tema 543), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial, e quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso mesmo após 06/03/1997.
De relevo, outrossim, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido, reafirmando a posição de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERIGO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. O STJ já consolidou o seu entendimento, no sentido da aplicação da Súmula 198, mesmo após a vigência do Decreto n.º 2.172, de modo que a periculosidade decorrente da exposição do segurado à substâncias inflamáveis é apta a caracterizar a especialidade do período, desde que comprovado por laudo técnico. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
Dos agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.
Fonte de custeio
O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Caso concreto
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
"(...)
No caso, concluiu a perita ():
Veja-se, pois, que o perito judicial reconheceu a especialidade em todos os períodos alegados pelo requerente, sendo meio suficiente para comprovação da atividade especial.
Especificamente no que tange ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), cumpre sejam feitas, ainda, as seguintes observações.
A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02/06/98, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Diante disso, é imprescindível o reconhecimento do período laborado pela autora em atividades especiais, porquanto objetivo laudo pericial.
(...)"
A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.
De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos referidos (periculosidade, ruído e biológicos), ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.
Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.
Efeitos financeiros - termo inicial
O INSS alega que as provas produzidas em juízo não foram apresentadas no processo administrativo, para fins de comprovação da especialidade, devendo incidar ao caso a modulação dos efeitos financeiros.
Sobre a questão relativa à juntada de documentos e seus efeitos financeiros, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer direito em juízo, mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, pode incidir sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, e não o Tema 350 do STF.
A matéria em exame, que compreende o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na via judicial, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Sobreveio julgamento em agosto de 2025, definindo a seguinte tese, em tópicos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso, entendo que a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
Nesse sentido, o item 2.1 do tema jurisprudencial ventilado excepciona a aplicação da postergação dos efeitos financeiros, que vai rechaçada.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 12/12/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005776481v9 e do código CRC 975d5c3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 21/05/2026, às 08:46:31