Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016104-56.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Canguçu/RS:

Vistos e examinados os autos.

I – Relatório.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença movida por P. R. B. O. , ambos qualificados, alegando excesso de execução de R$ 246.305,59 em razão do cálculo apresentado pelo impugnante ter sido apresentado a maior ante a ausência de aplicação do fator previdenciário. Requereu, assim, o acolhimento da impugnação. Juntou documentos (evento 9).

Com vista dos autos, o impugnado se manifestou ( evento 13, RESPOSTA1 ), alegando que os cálculos observaram a determinação judicial de não incidência de fator previdenciário. Postulou pela improcedência do pedido.

Expedido alvará precatório do valor incontroverso ( evento 20, PRECATÓRIO1 e evento 49, ALVLEVANT1).

As partes não requereram a produção de provas.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

Relatei.

Decido.

II – Fundamentação.

Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de P. R. B. O..

O impugnante insurgiu-se contra os valores executados, sob o argumento de que a parte exequente/impugnada não incluiu em seus cálculos a incidência de fator previdenciário.

O impugnado, por sua vez, arguiu que os cálculos apresentados observaram o comando judicial.

Adianto que assiste razão a impugnada.

A sentença que reconheceu o direito do impugnado assim determinou:

a) DETERMINAR que .o INSS proceda à averbação da atividadedesempenhada pelo autor, em condições especiais, 10/12/1986 a 05/07/1989; 14/07/1989 a 05/05/1992; 06/05/1992 a 01/09/1997; 12/11/1997 a 29/06/2000; 14/08/2000 a 02/05/2002 e; 05/03/2004 a 02/06/2011, o que perfaz 23 anos, 05 meses e 16 dias, bem como converta este tempo para tempo de serviço comum, devendo acrescer, por força da aplicação do vetor de 1.4, 09 anos, 4 meses e 18 dias aos 30 anos, 08 meses e 21 dias já reconhecidos administrativamente (fl. 188);
b) DETERMINAR à autarquia a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, sem a incidência do fator previdenciário, salvo se mais vantajoso ao autor e;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (03/06/2011 - fl. 13) até a efetiva implementação do beneficio. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/INPC, incidindo juros de mora desde a citação do 1NSS', a ser calculado pelo indice de juros aplicável à cademeta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 1 1.960/09.
O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5°, I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no art. 2°, parágrafo único da Lei n° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.
Deverá também o INSS arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser detenninado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4°,
inciso Il, CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento, conforme enunciado n" 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 
Publique-se. Registre-se. lntimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do
Código de Processo Civil e Enunciado 490 da Súmula do STJ, pois ilíquida.

Sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região:

Sem razão o INSS ao insistir na aplicação do fator previdenciário, uma vez que o título judicial, com força de coisa julgada, foi expresso ao determinar que sobre a aposentadoria não deveria incidir o fator previdenciário, salvo se sua aplicação fosse mais benéfica ao autor.

Portanto, o comando judicial não apenas reconheceu o direito à aposentadoria, como também excluiu, de forma clara e objetiva, a imposição do redutor atuarial, exceto na hipótese de opção expressa e vantajosa ao segurado.

Em sede recursal, foi mantida a decisão proferida por este juízo.

Ademais, em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sendo certo que eventual aplicação de critério diverso daquele fixado no título exequendo caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte impugnada encontram-se em conformidade com o título judicial, razão pela qual a impugnação do INSS deve ser rejeitada, mantendo-se a execução com a exclusão do fator previdenciário, como determinado pela sentença e acórdão que a confirmou.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, doCPC, JULGO  IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de P. R. B. O..

Sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, por tratar-se de Fazenda Pública.

Publicação, intimações e registro agendados eletronicamente.

Com a preclusão recursal, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente adequar os seus cálculos, nos termos da presente decisão.

Diligências legais."

O agravante alega que "o afastamento do fator previdenciário não é parte exigível do julgado, por se tratar de decisão que afronta decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade." Refere que  a "constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário já foi discutida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2111 MC/DF, com apenas um voto contrário, decidiu a favor da aplicação do fator previdenciário, indeferindo o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.876/99 que deram nova redação ao artigo 29, 'caput', incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91."

Com contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

A sentença exequenda foi prolatada em 29/04/2019, ao passo que o INSS interpôs apelação (5028694-51.2019.4.04.9999/RS) em 02/12/2019, mas sem se insurgir contra o afastamento do fator previdenciário pelo MM. Juízo a quo.

É cediço que na resolução do Tema 1.091, o Supremo Tribunal Federal assentou que "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."

A respectiva decisão resolutória foi proferida no julgamento do RE 1221639, transitando em julgado no dia 27/06/2020.

Então, quanto à alegação de inexigibilidade ou inexequibilidade da decisão exequenda sob a pecha de consubstanciar coisa julgada inconstitucional, incide a tese firmada no Tema 360/STF, no sentido de que "3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) (...);  (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2019).

É dizer, embora constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º,  para que se reconheça a inexigibilidade do título, é necessário que, além do fundamento inconstitucional da sentença exequenda, haja o preenchimento do requisito temporal: o reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade sobre a matéria pelo STF deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença.

Logo, não sendo o caso em liça, a questão do afastamento ficou superada pela preclusão máxima da coisa julgada material.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772755v9 e do código CRC 615b6afe.

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Agravo de Instrumento Nº 5016104-56.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. O INSS alegou excesso de execução pela ausência de aplicação do fator previdenciário, enquanto a parte exequente defendeu a conformidade dos cálculos com a decisão judicial transitada em julgado que afastou o referido fator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão exequenda, que afastou a incidência do fator previdenciário, é inexigível ou inexequível por supostamente afrontar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, considerando a tese firmada no Tema 360/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença exequenda, transitada em julgado, determinou expressamente a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente sem a incidência do fator previdenciário, salvo se mais vantajoso ao autor.
4. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sendo certo que eventual aplicação de critério diverso daquele fixado no título exequendo caracteriza violação à coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC.
5. A alegação do INSS de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada não se sustenta, pois, conforme a tese firmada no Tema 360/STF (RE 611.503), exige-se que o julgamento do STF que declara a norma constitucional ou inconstitucional tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
6. In casu, relativamente à questão do afastamento  do fator previdenciário, a sentença exequenda passou  em julgado em 02/12/2019, ao passo que a decisão do STF no Tema 1.091 (RE 1221639), que assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, transitou em julgado em 27.06.2020.
7. Portanto, não preenchido o requisito temporal do Tema 360/STF, a questão do afastamento do fator previdenciário ficou superada pela preclusão máxima da coisa julgada material.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A inexigibilidade de título judicial por inconstitucionalidade qualificada, nos termos do Tema 360/STF, exige que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma pelo STF tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, I, 505, I, 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, 535, § 5º, 85, § 4º, II; CPC/1973, arts. 475-L, § 1º, 741, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29, *caput*, incs. e §§; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2111 MC/DF; STF, RE 1221639 (Tema 1.091), j. 27.06.2020; STF, RE 611.503 (Tema 360/STF), Rel. Min. Teori Zavascki, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.3.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005772756v4 e do código CRC 8fa6d6bc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016104-56.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 16:00, na sequência 1434, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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