Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003747-88.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (20.1):

Ante o exposto, extingo o feito, fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, respectivamente quanto aos intervalos de 12.04.1993 a 12.08.1993 e 01.11.1993 a 12.11.1993 e de 09.03.1988 a 06.07.1988; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

- determinar ao INSS que averbe o período (aviso prévio indenizado) decorrido de 12.11.2015 a 18.11.2015;

- determinar ao INSS que averbe como tempo de serviço especial os interstícios de 05.09.1984 a 17.01.1985, 06.10.1985 a 23.05.1986 e 13.12.1989 a 02.03.1990, convertendo-os pelo fator 1.4???????;

- determinar ao INSS a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, desde a DER reafirmada em 28.09.2021 (DIB), nos termos da fundamentação; e

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, nos termos da fundamentação (efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação).

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09.12.2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.

A parte autora (27.1) alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo extinguiu o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/03/1988 a 06/07/1988 por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o INSS já o teria convertido. Sustenta, ainda, o interesse de agir quanto aos períodos de 12/04/1993 a 12/08/1993 e 01/11/1993 a 12/11/1993, que foram extintos por ausência de início material. 

Pede a anulação da sentença quanto aos períodos de 09/03/1988 a 06/07/1988, 07/05/1990 a 17/09/1991, 01/04/1992 a 31/10/1992, 24/11/1993 a 20/06/1996, 16/01/1997 a 04/01/2016 e de 01/05/2018 a 13/11/2019, em face de cerceamento de defesa. Requer a reabertura da instrução e deferimento de prova pericial técnica. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos acima citados, com a aplicação de laudo pericial emprestado, atinente à atividades similares, bem como o reconhecimento dos períodos de 12/04/1993 a 12/08/1993 e de 01/11/1993 a 12/11/1993 para fins de contribuição e carência. Por fim, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 06/05/2021.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

No caso dos autos, verifica-se que há documentos suficientes para o exame das condições laborais, portanto, afasto a preliminar arguida.

Preliminar de carência de ação

Na sentença, assim constou:

Carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

Quanto aos períodos decorridos de 12.04.1993 a 12.08.1993 e 01.11.1993 a 12.11.1993, observo que inexiste início de prova material não só no PA como também neste feito, pois constam inseridos no CNIS com indicador de pendência (PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), sem que tenham sido vertidas quaisquer contribuições ao RGPS.

Aliado a isso, não constam anotados nas carteiras de trabalho do autor (evento 1, CTPS8).

Assim, cumpre extinguir o feito, a teor da tese firmada no Tema 269 do c. STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Desse modo, com relação aos interregnos de 12/04/1993 a 12/08/1993 e 01/11/1993 a 12/11/1993, resta mantida a sentença.

 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 05/09/1984 a 17/01/1985, 06/10/1985 a 23/05/1986 e 13/12/1989 a 02/03/1990, e quanto ao período de aviso prévio indenizado, de 12/11/2015 a 18/11/2015.

 

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 09/03/1988 a 06/07/1988, 07/05/1990 a 17/09/1991, 01/04/1992 a 31/10/1992, 24/11/1993 a 20/06/1996, 16/01/1997 a 04/01/2016 e de 01/05/2018 a 13/11/2019, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.

 

Servente. Pedreiro.

Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por "categoria profissional", nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, como nos períodos ora em análise. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19-05-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.       (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16-09-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17-03-2021)

Não obstante, o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade, em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.

 

Caso concreto

Período de 09/03/1988 a 06/07/1988

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período 1

TEMPO ESPECIAL

Período

09/03/1988 a 06/07/1988

 

Empregador

Construtora Schumann Ltda. 

Função/Atividades

Servente de obras

Enquadramento

 código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64

Provas

PPP/DSS8030 (1.11)

Conclusão

 reconhecido

De acordo com o formulário, a empresa tem por ramo de atividade, a construção de edifícios. Por seu turno, o autor laborou como servente no canteiro de obras. Assim, cabível o enquadramento por categoria profissional, que se dá por presunção da nocividade da atividade, em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo quanto ao período de trabalho.

 

Períodos de 07/05/1990 a 17/09/1991, 01/04/1992 a 31/10/1992, 24/11/1993 a 20/06/1996, 16/01/1997 a 04/01/2016 

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos

De 07.05.1990 a 17.09.1991, 01.04.1992 a 31.10.1992, 24.11.1993 a 20.06.1996 e 16.01.1997 a 04.01.2016.

Atividades desempenhadasAuxiliar de depósito no primeiro e terceiro interstícios, auxiliar de supermercado no segundo  e auxiliar de loja no último período.
Local das atividades

WMS Supermercados do Brasil Ltda. e Mercearia Varejão Zona Sul Ltda.

 

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PPP14).

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS quanto ao interregno de 1992 (evento 1, PROCADM18, p. 15).

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo- Enquadramento por categoria profissional: não.
- Enquadramento por agente nocivo: não.
No ponto, destaco não ser possível acolher o laudo pretendido como prova emprestada (evento 1, LAUDO16), tendo em vista que há documento do próprio autor, com a descrição de suas tarefas específicas, bem como das condições de trabalho.
Assim, considerando o PPP emitido pela empregadora, extraio das descrições das atividades que o requerente não estava exposto de modo habitual e ao menos intermitente ao frio (não laborava diariamente entrando e saindo de câmaras frias), bem como estava sujeito a ruído(s) abaixo do(s) limite(s) de tolerância.
A mesma conclusão pode ser evidenciada na atividade de auxiliar de supermercado em mercearia.
Friso, por fim, que apesar de o PPP não estar assinado (mas apenas carimbado) há que ser em vista o princípio da primazia do mérito, nos termos do que disciplina o §2º do art. 282 do CPC: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Não.

A sentença não merece reforma quanto aos períodos supracitados. Os documentos dos autos não comprovam exposição a agentes nocivos nas funções de auxiliar de supermercado, auxiliar de loja e auxiliar de depósito. Inviável, portanto, o reconhecimento pretendido.

 

Período de 01/05/2018 a 13/11/2019

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período

De 01.05.2018 a 13.11.2019

Atividade desempenhadaPromotor de Merchandising.
Local da atividadeS L Lima Promoção de Vendas Ltda.
Documentos apresentados e descrição das atividades- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PPP15).
- LTCAT (evento 10, LAUDO4, pp. 54-57).
 
Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo- Enquadramento por categoria profissional: não.
- Enquadramento por agente nocivo: não.
Consta do PPP e do laudo técnico fa empregadora que o demandante não estava exposto a nenhum agente nocivo, o que efetivamente vai ao encontro da descrição de tarefas no período.
Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Não.

De acordo com a prova dos autos, as atividades desempenhadas não expunham a parte autora a agentes nocivos. Portanto, a sentença deve ser mantida, no ponto.

 

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 09/03/1988 a 06/07/1988, 05/09/1984 a 17/01/1985, 06/10/1985 a 23/05/1986 e de 13/12/1989 a 02/03/1990.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria por tempo de contribuição

Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (34 anos, 11 meses e 27 dias - 1.18) com os acréscimos decorrentes dos períodos especiais (09/03/1988 a 06/07/1988, 05/09/1984 a 17/01/1985, 06/10/1985 a 23/05/1986 e de 13/12/1989 a 02/03/1990), convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 35 anos, 7 meses e 6 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/05/2021).

Assim, em 06/05/2021 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 7 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 8 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 416 meses, para o mínimo de 180 meses.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 06/05/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer como especial o período de 09/03/1988 a 06/07/1988, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/05/2021);

- Consectários adequados de ofício.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB. 



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005768003v15 e do código CRC 300eeb40.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003747-88.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e extinguindo outros por carência de ação ou falta de interesse de agir. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e carência de ação; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como servente de obras, auxiliar de depósito, auxiliar de supermercado, auxiliar de loja e promotor de merchandising; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois há documentos suficientes nos autos para o exame das condições laborais, sendo desnecessária a produção de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).
4. A sentença é mantida quanto à carência de ação para os períodos de 12/04/1993 a 12/08/1993 e 01/11/1993 a 12/11/1993, uma vez que não há início de prova material nos autos, nem no processo administrativo, e as anotações no CNIS apresentam pendência (PEXT) sem contribuições vertidas, em consonância com o Tema 269 do STJ.
5. O período de 09/03/1988 a 06/07/1988, laborado como servente de obras em empresa de construção civil, é reconhecido como atividade especial por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, devido à presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos do cimento, reformando-se a sentença no ponto.
6. A sentença é mantida quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1990 a 17/09/1991, 01/04/1992 a 31/10/1992, 24/11/1993 a 20/06/1996 e 16/01/1997 a 04/01/2016, pois os documentos apresentados (PPP, CTPS) não comprovam a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente nas funções de auxiliar de depósito, auxiliar de supermercado e auxiliar de loja.
7. O período de 01/05/2018 a 13/11/2019, como promotor de merchandising, não é reconhecido como especial, mantendo-se a sentença, pois o PPP e o LTCAT da empregadora atestam a ausência de exposição a agentes nocivos.
8. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2021), pois, somando o tempo administrativo com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1.4 (Decreto nº 3.048/1999, art. 70), totaliza 35 anos, 7 meses e 6 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019.
9. Os consectários legais são fixados de ofício: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006; juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), com a ressalva de que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
10. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida.
11. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/05/2021, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação parcialmente provida, com fixação de ofício dos índices de correção monetária e determinação de implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial de servente de obras em construção civil, anterior a 28/04/1995, por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3), permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os demais requisitos legais.

___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 240, *caput*; CPC, art. 282, § 2º; CPC, art. 370; CPC, art. 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 269; STJ, Tema 905; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005768004v5 e do código CRC 51996c6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EZIO TEIXEIRA
Data e Hora: 21/05/2026, às 08:49:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Apelação Cível Nº 5003747-88.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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