Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Leandro Paulsen:

Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS (tanto as contribuições próprias quanto as sujeitas à substituição tributária) e, por consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento do Protesto Judicial nº 5023425-70.2020.4.04.7000, com correção pela SELIC.

Sobreveio sentença, que denegou a segurança.

A impetrante apela, oportunidade em que renova os argumentos constantes da petição inicial. Discorre acerca do julgamento que deu origem ao tema 69 do STF, o qual entende aplicável à hipótese dos autos. Prossegue argumentando que "o fato de a Apelante estar sujeita a um “microssistema legislativo especial”, definitivamente, não autoriza a incidência de PIS e Cofins sobre valores que não representam a sua receita ou o seu faturamento". Entende que o valor recolhido a título de IPI não representa importância que reflita obtenção de riqueza advinda das atividades comerciais das pessoas jurídicas. Pede a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a União pede o não acolhimento do recurso e a manutenção da sentença.

Foram juntados memoriais.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Questão de ordem

No caso dos autos, a impetrante pretende a exclusão do valor do IPI da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive as recolhidas em regime de substituição tributária.

Por ocasião da petição inicial, a impetrante suscitou a inconstitucionalidade da exigência de inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que não estaria abrangido no conceito de receita ou faturamento.

A condição de fabricante de cigarros faz com que a impetrante esteja sujeita ao regramento específico, no que tange à apuração da base de cálculo e incidência tanto do IPI quanto de PIS/COFINS.

Nos termos dos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991 e art. 5º da Lei 9.715/1998, a base de cálculo para a incidência das contribuições será o preço de venda dos cigarros no varejo, o que inclui o valor por ela recolhido a título de IPI.

No entanto, no cotejo entre a previsão legal de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS e a base econômica passível de ser tributada, prevista no art. 195, I, 'b', da Constituição Federal (receita ou faturamento), vislumbro a possibilidade de ofensa à Constituição, havendo plausabilidade no apontamento de inconstitucionalidade dos preceitos mencionados no parágrafo anterior. 

Nesse contexto, entendo que a questão deve ser submetida ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e suspender o julgamento da presente apelação, submetendo o feito ao trâmite do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, com a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação especificamente em relação ao incidente. Decorrido o prazo, os autos deverão ser novamente incluídos em pauta para apreciação desta Primeira Turma. 



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005129606v25 e do código CRC d6aa05dd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

VOTO COMPLEMENTAR

Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS (tanto as contribuições próprias quanto as sujeitas à substituição tributária) e, por consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento do Protesto Judicial nº 5023425-70.2020.4.04.7000, com correção pela SELIC. As alíquotas elevadíssimas do IPI na venda de cigarros, de caráter extrafiscal inibidor do consumo, levaria a um valor total da operação elevadíssimo. Ademais, incidindo por fora e sendo repassado ao Fisco, o valor do IPI estaria dissociado da efetiva receita da indústria, bem como do varejista substituído, do que decorreria violação à base econômica que a Constituição submeteu à tributação (art. 195, I, b, da CF). Também se aponta violação à isonomia, porquanto o fabricante estaria sendo tributado de modo mais gravoso em razão do setor em que se insere (art. 150, II, da CF). E, finalmente, violação à capacidade contributiva e à proibição de confisco, porquanto utilizada base de cálculo que, elevada por imposto voltado a desestimular o consumo e que não se agrega definitivamente ao patrimônio da indústria, extrapolaria em muito a riqueza efetivamente auferida (Arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF).

Também não está em discussão eventual violação à capacidade contributiva ou à vedação de confisco decorrente do uso de coeficientes aplicados sobre o preço de venda do produto no varejo, definido pelo art. 62 da Lei 11.196/2005, com a redação dada pela Lei 12.024/2009.

Iniciado o julgamento do recurso de apelação da impetrante, houve sustenção oral de ambas as partes (23.1).

Levantada questão de ordem, o julgamento foi suspenso para submissão do feito ao rito do art. 186 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, com a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação especificamente em relação ao incidente (24.1). 

Com as manifestações das partes e parecer do MPF pela inexistência de inconstitucionalidade, retornaram os autos.

Algumas premissas

A questão foi submetida ao rito próprio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno desta Corte porque o acolhimento da pretensão do contribuinte implicaria negar aplicação aos arts. 3º da LC 70/1991 e 5º da Lei 9.715/1998, que definem que a base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida pela aplicação de um multiplicador ao "preço de venda do produto no varejo".

Entendemos que não possível resolver o caso a favor da apelante mediante intepretação conforme, tampouco de inconstitucionalidade sem redução de texto. O preço de venda do produto no varejo é aquele cobrado do consumidor final. Eventual exclusão da carga tributária de IPI paga pela indústria e suportada como custo pelo varejista em operação anterior à de venda ao consumidor não seria possível sem a negativa de aplicação dos dispositivos legais referidos, que definem a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Com a exclusão da carga de IPI, já não mais estaríamos tratando de preço de venda do produto no varejo. 

Outro aspecto a ser esclarecido é que o IPI integra o valor total da operação de venda pela indústria ao comerciante distribuidor, mas não as operações subsequentes, como a de venda pelo varejista ao consumidor final, ao fim da cadeia. Com efeito, na operação de venda do produto no varejo, ou seja, ao consumidor final, não incide o IPI, de modo que não se pode considerar que seja ele um elemento que juridicamente componha a base de cálculo "preço de venda do produto no varejo". 

É verdade que o IPI pago no início da cadeia onera o produto e repercute no preço final ao consumidor. Aliás, o IPI era originalmente denominado imposto sobre o consumo e sua seletividade é estabelecida em atenção à essencialidade do produto para o consumidor final. Mas não há repercussão jurídica do IPI ao consumidor, porquanto não adquire o produto diretamente da indústria. A repercussão é mediata e de caráter exclusivamente econômico. 

Outro ponto a ser destacado, desde já, é que as contribuições sobre o faturamento (PIS e FINSOCIAL) precederam a Constituição e, recepcionadas por ela, a contribuição ao PIS prosseguiu vigente e a contribuição FINSOCIAL foi substituída pela COFINS, sendo, ambas (PIS e COFINS), cobradas até o presente momento. Mas essas contribuições restarão revogadas a partir de janeiro de 2027, por força do art. 542 da LC 214/2025, no que reflete a também aprazada revogação, pelo art. 22, I, da EC 132/2023, da competência da União para instituir contribuição sobre a receita (art. 195, I, b, da CF). PIS e COFINS restarão substituídos pela CBS, incidente sobre bens e serviços. A discussão, portanto, não tem efeitos prospectivos significativos, porquanto 2026 é o último ano de vigência das contribuições PIS e COFINS. 

O conceito constitucional de receita e a evolução legislativa

A Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, na redação original, outorgava competência à União para insitituir contribuição sobre o "faturamento". O STF entendeu que faturamento correspondia ao produto das atividades que integram o objeto social da empresa, ou seja, as atividades que lhe são próprias e típicas. Posteriormente, com a redação da EC 20/98, a alínea "b" do dispositivo constitucional passou a referir "receita ou o faturamento". O conceito de receita é mais amplo, o que permite a tributação tanto dos ingressos que decorrem diretamente da realização do objeto social da empresa (faturamento) como daqueles decorrente de outras operações de caráter complementar, acessório ou eventual.

O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, notadamente no RE 574.706 (Tema 69), pacificou o entendimento de que o conceito de faturamento/receita se refere ao ingresso de valores no patrimônio do contribuinte que representem riqueza nova, de forma definitiva e sem reservas, reveladores, portanto, de algum modo, de capacidade econômica. Valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, destinados a um terceiro – no caso, o próprio Fisco –, não se amoldam a essa definição. São meros ingressos de caixa, não receita. Essa foi a ratio decidendi que fundamentou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e sua lógica transcende o tributo específico ali analisado, firmando o alcance da base econômica constitucionalmente autorizada. Não era o nosso entendimento, até porque o ICMS é tributo que incide por dentro do preço. O ISS também. Mas foi, afinal, o entendimento firmado pelo STF, alterando regime jurídico que já estava em vigor e era aplicado há décadas.

Excluído o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, com ainda mais razão tal teria de ser relativamente ao IPI, que é tributo incidente por fora do preço, não configurando custo nem receita do industrial, porquanto os créditos apropriados na entrada de insumos, produtos intermediários e material de embalagem (IPI recuperável) são compensados com o IPI devido na saída, que compõe o valor total da operação e, assim, é repassado ao adquirente (repercussão jurídica do IPI).

Não chegou a have contencioso para a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS porque a legislação já estabelecia isso no regime geral de tributação. Com efeito, a Lei 9.718/98, em sua redação original, e a atual Instrução Normativa RFB 2.121/2022 (art. 25, §3º, I) preveem, para o regime geral, a exclusão do IPI da base de cálculo das contribuições,com o que jamais o IPI compôs a receita do contribuinte.

O regime  do setor de tabaco

Para o setor de cigarros, o legislador optou por um regime próprio, específico. A Lei Complementar 70/91 e a Lei 9.715/98 estabelecem que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, devidas tanto pelo fabricante (contribuinte) quanto pelos varejistas (substituídos), é obtida multiplicando-se o "preço de venda do produto no varejo" por determinados coeficientes. Leia-se:

LC 70/91:

Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. 

Lei 9.715/98:

Art. 5o  A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito. 

Lei 11.196/2005, com a redação dada pela Lei 12.024/2009:

Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.     

Ao adotar o "preço de venda no varejo" como ponto de partida para a apuração da base de cálculo e determinar sua multiplicação por coeficientes, o legislador criou uma ficção jurídica alheia à operação realizada pelo industrial no início da cadeia. 

A operação de venda pelo industrial gera receita tributável, fazendo surgir sua obrigação de pagar as contribuições enquanto contribuinte. Mas não é, de modo algum, medida pelo preço de venda a varejo. Aliás, o industrial vende o produto com destaque do IPI por fora, o recebe do adquirente e o repassa ao Fisco, não se tratando, conforme se infere do Tema 69 e da legislação atinente ao PIS e à COFINS, de receita própria. A receita tributável do industrial não abrange o IPI e consiste no que advém do preço das operações de saída do produto do seu estabelecimento, não guardando relação com o preço de venda no varejo, que é muito superior. Portanto, se tivermos em consideração apenas o industrial, é certo que base de cálculo estabelecida com base no preço de venda a varejo desborda, em muito, da receita tributável desse contribuinte. Aliás, sequer o valor total da operação de saída do produto do estabelecimento industrial poderia ser tomada como base de cálculo da sua receita tributável, porquanto, como já destacado, ao incidir por fora, o IPI não integra o preço e não compõe a receita tributável do fabricante. 

Não bastasse isso, a extrafiscalidade do IPI é exacerbada. Se é certo que, por força da EC 132/2023, em breve, teremos o Imposto Seletivo sobre bens produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde, também o é que há muito tempo já são estabelecidas alíquotas elevadíssimas sobre o cigarro, sob idêntico fundamento. O IPI não se limita a onerar a operação em atenção à essencialidade do produto, mas tem sua alíquota definida com a finalidade extrafiscal de desestimular o consumo de cigarros, podendo chegar a 300%. Assim, o valor total da operação de saída do produto do estabelecimento industrial está longe de refletir a riqueza auferida pelo contribuinte industrial, até porque é majoritariamente composto por montante a ser repassado à União. 

Mas as contribuições em questão, cujas bases de cálculo são definidas de modo uníssono pela Lei Complementar 70/91 e a Lei 9.715/98, dizem respeito à "contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas".

Pois bem, quanto à contribuição em substituição, a tomada como referência do "preço de venda do produto no varejo" não desborda da receita do comerciante varejista que vende cigarros ao consumidor final. No âmbito da substituição tributária prevista, portanto, há adequação à realidade da operação final da cadeia.

Deve-se ter em conta, nesse ponto, que as contribuições PIS e COFINS recaem sobre a receita bruta e não sobre o valor agregado ou sobre o lucro. 

É verdade que a receita é base econômica pouco apta à revelação da efetiva capacidade contributiva de quem a aufere. Aliás, a alta extrafiscalidade no setor de cigarros em matéria de IPI evidencia que a base tributável receita revela capacidade econômica que, por vezes, só se converte em capacidade contributiva parcialmente e nem sempre de modo substancial.

De qualquer modo, é certo que a base econômica receita foi constitucionalmente outorgada à tributação para fins de financiamento da seguridade social. Com a EC 132/2023, a base receita deixará de existir a contar de 2027. Essa superação da base receita como padrão de tributação para financiamento da seguridade social é um avanço importante.

O STF analisou caso em que o IPI fora incluído na base de cálculo presumida das contribuições PIS e COFINS devidas pelos varejistas do setor de veículos enquanto substituídos. Refiro-me ao Tema 303 (RE 605.506), julgado em 2021 e que conta com a seguinte tese fixada: "É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas".

Na hipótese do Tema 303, estavam em questão, exclusivamente, as contribuições devidas pelos varejistas, que não integram a cadeia de industrialização do produto e que para os quais o IPI constitui custo efetivo, pois o suportam na aquisição das mercadorias. Para os varejistas, o IPI é um tributo não recuperável, que onera a entrada, compondo, portanto, o custo de aquisição dos veículos que adquirem para revender. 

Esse ponto tem particular importância, porque, na presente ação se discute não apenas a contribuição em substituição, mas a contribuição do próprio industrial. E, para a indústria, o IPI incidente na operação de entrada é recuperável e o IPI incidente na operação de saída é objeto de repercussão jurídica para o comerciante adquirente dos seus produtos.

Outra distinção significativa é que a base presumida das contribuições que tem os varejistas de veículos como contribuintes correspondia ao "preço de venda da pessoa jurídica fabricante", tendo, o STF considerado que se tratava de base equivalente ao custo de aquisição pelo varejista, sendo necessariamente menor que a receita de revenda, que incluiria a margem de lucro. Porém, no caso presente, relativo ao setor de fumo, a base presumida tem por referência o "preço de venda no varejo", o que até pode se mostrar coerente com a situação do varejista, mas não é atinente ao industrial, não revelando sua capacidade contributiva.

Mas é preciso ter em conta que o regime específico de tributação dos cigarros, no caso, traz a peculiaridade de impor um único recolhimento para a o pagamento, a um só tempo, tanto da contribuição devida pelo industrial como contribuinte de direito quanto das contribuições que lhe cabe recolher na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas contribuintes.

Estivéssemos cuidando, isoladamente, da contribuição do industrial, tenho que se teria de reconhecer que, ao exigir do fabricante o tributo sobre uma base que inclui o preço da venda do varejista ao consumidor, a União estaria tributando o fabricante por uma receita que ele jamais auferiria. Haveria uma clara dissociação entre a base de cálculo e a realidade econômica do contribuinte, extrapolando a receita como base tributável e o princípio da capacidade contributiva. A imposição de base de cálculo presumida que ultrapassa o faturamento do fabricante, ao incluir valores que pertencem à etapa subsequente da cadeia (varejista), violaria o art. 195, I, 'b', da Constituição Federal.

Entretanto, o regime específico em questão se apresenta com matizes de tribução monofásica, não apenas porque concentra o recolhimento na primeira etapa da cadeia, mas porque se trata de recolhimento único. 

Estando abrangida pelo recolhimento a contribuição de que são contribuintes os varejistas, a tomada do "preço de venda do produto no varejo" como referência para a apuração da base de cálculo é válida. O impacto econômico que o IPI devido no início da cadeia tem no preço de venda do produto no varejo não permite que se conclua pelo direito à sua exclusão. Tratando-se de preço de venda do produto no varejo, sequer entra em questão a inclusão do IPI ou não na base de cálculo, pois não há IPI destacado na operação final.

É certo que, com tal recolhimento, se considera satisfeito também a contribuição do industrial, mas isso não infirma a conclusão, porquanto a base menor está está contida na maior. Do modo como previstas em lei, não é possível pontuar o montante que corresponde a uma ou a outra e, na impossibilidade, a conclusão pela validade decorre do fato de que a dimensão da base global não desborda da grandeza correspondente à maior das contribuições devidas, restando abrangida a outra.

Trata-se de uma questão difícil, mas não resto convencido das violações ao texto constitucional aqui discutidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não submeter arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial e por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784763v54 e do código CRC cedbadcc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SETOR DE TABACO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança objetivando a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS (próprias e sujeitas à substituição tributária) e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Sentença denegou a segurança. A impetrante apela, renovando os argumentos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime específico de tributação para fabricantes de cigarros, é compatível com o conceito constitucional de receita ou faturamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante busca a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, próprias e em regime de substituição tributária, alegando que o IPI não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento (CF/1988, art. 195, I, 'b') e que suas alíquotas elevadíssimas no setor de tabaco violam princípios constitucionais. A pretensão não foi acolhida, pois, embora o STF, no Tema 69 (RE 574.706), tenha excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a legislação geral (Lei nº 9.718/1998 e IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, §3º, I) preveja a exclusão do IPI, o tribunal não se convenceu das violações constitucionais suscitadas no regime específico do setor de tabaco.
4. O regime específico de tributação do setor de tabaco (LC nº 70/1991, art. 3º; Lei nº 9.715/1998, art. 5º; Lei nº 11.196/2005, art. 62) estabelece a base de cálculo do PIS/COFINS como o "preço de venda do produto no varejo" multiplicado por coeficientes. Essa base de cálculo é considerada válida. O tribunal entendeu que o regime se assemelha à tributação monofásica, abrangendo tanto a contribuição própria do industrial quanto a devida pelos varejistas (substituídos), mesmo que para o industrial essa base possa parecer dissociada de sua receita.
5. A inclusão do IPI na base de cálculo presumida das contribuições devidas pelos varejistas (substituídos) é constitucional. O tribunal considerou válida a base de cálculo que inclui o IPI para as contribuições devidas pelos varejistas (substituídos), citando o Tema 303 do STF (RE 605.506), que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS/COFINS para varejistas de veículos, uma vez que para eles o IPI representa um custo efetivo e não recuperável. No regime específico do tabaco, o recolhimento é único e abrange ambas as contribuições.
6. Não há violação aos preceitos constitucionais. O tribunal concluiu pela ausência de inconstitucionalidade, considerando que o regime específico de tributação monofásica do setor de tabaco, que utiliza o "preço de venda do produto no varejo" como base de cálculo para PIS e COFINS, é válido, abrangendo tanto a contribuição do industrial quanto a dos varejistas. A discussão não tem efeitos prospectivos significativos, pois PIS e COFINS serão revogados a partir de janeiro de 2027 (LC nº 214/2025, art. 542; EC nº 132/2023, art. 22, I).

IV. DISPOSITIVO:
7.  Negada a submissão da arguição de inconstitucionalidade à Corte Especial. Apelação desprovida.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º, art. 150, inc. II e IV, art. 195, inc. I, 'b'; LC nº 70/1991, art. 3º; Lei nº 9.715/1998, art. 5º; Lei nº 9.718/1998; Lei nº 11.196/2005, art. 62; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 132/2023, art. 22, inc. I; LC nº 214/2025, art. 542; IN RFB nº 2.121/2022, art. 25, §3º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69); STF, RE 605.506 (Tema 303).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/07/2025

Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CARLOS EDUARDO WANDSCHEER por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/07/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM E SUSPENDER O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, SUBMETENDO O FEITO AO TRÂMITE DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PREVISTO NO ART. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, COM A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO INCIDENTE, DEVENDO, APÓS DECORRIDOS OS PRAZOS, SEREM INCLUÍDOS NOVAMENTE EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA TURMA.

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/05/2026

Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PREFERÊNCIA: HUMBERTO BERGMANN ÁVILA por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/05/2026, na sequência 125, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:02:05.


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