Apelação Cível Nº 5002636-37.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Leandro Paulsen:
Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS (tanto as contribuições próprias quanto as sujeitas à substituição tributária) e, por consequência, seja reconhecido o seu direito à compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento do Protesto Judicial nº 5023425-70.2020.4.04.7000, com correção pela SELIC.
Sobreveio sentença, que denegou a segurança.
A impetrante apela, oportunidade em que renova os argumentos constantes da petição inicial. Discorre acerca do julgamento que deu origem ao tema 69 do STF, o qual entende aplicável à hipótese dos autos. Prossegue argumentando que "o fato de a Apelante estar sujeita a um “microssistema legislativo especial”, definitivamente, não autoriza a incidência de PIS e Cofins sobre valores que não representam a sua receita ou o seu faturamento". Entende que o valor recolhido a título de IPI não representa importância que reflita obtenção de riqueza advinda das atividades comerciais das pessoas jurídicas. Pede a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a União pede o não acolhimento do recurso e a manutenção da sentença.
Foram juntados memoriais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem
No caso dos autos, a impetrante pretende a exclusão do valor do IPI da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive as recolhidas em regime de substituição tributária.
Por ocasião da petição inicial, a impetrante suscitou a inconstitucionalidade da exigência de inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que não estaria abrangido no conceito de receita ou faturamento.
A condição de fabricante de cigarros faz com que a impetrante esteja sujeita ao regramento específico, no que tange à apuração da base de cálculo e incidência tanto do IPI quanto de PIS/COFINS.
Nos termos dos arts. 3º da Lei Complementar 70/1991 e art. 5º da Lei 9.715/1998, a base de cálculo para a incidência das contribuições será o preço de venda dos cigarros no varejo, o que inclui o valor por ela recolhido a título de IPI.
No entanto, no cotejo entre a previsão legal de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS e a base econômica passível de ser tributada, prevista no art. 195, I, 'b', da Constituição Federal (receita ou faturamento), vislumbro a possibilidade de ofensa à Constituição, havendo plausabilidade no apontamento de inconstitucionalidade dos preceitos mencionados no parágrafo anterior.
Nesse contexto, entendo que a questão deve ser submetida ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e suspender o julgamento da presente apelação, submetendo o feito ao trâmite do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade previsto no art. 186 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, com a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação especificamente em relação ao incidente. Decorrido o prazo, os autos deverão ser novamente incluídos em pauta para apreciação desta Primeira Turma.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005129606v25 e do código CRC d6aa05dd.
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