Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010182-05.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ALIMENTOS - APRALIM contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CASCAVEL/PR, objetivando:

a) Declarar do direito líquido e certo da Impetrante e associados de enquadrar como salário-maternidade (benefício previdenciário) os valores pagos às suas colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durou o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), bem como em atenção aos princípios da proteção à mulher e à maternidade;

b) Declarar a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal), RAT e a terceiros sobre o benefício pleiteado;

c) Uma vez acolhido o pedido anterior, possibilitar a repetição do indébito, com a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa à empregada gestante afastada de suas atividades presenciais, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, art. 94 do Decreto nº 3.048/99 e art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/08;

d) Observar o decidido no Tema 1.175/STF, bem como aquilo que manda o art. 22, §§6º e 7º da Lei nº 8.906/94, com relação aos honorários convencionais estipulados entre a Impetrante e o causídico que a representa em Juízo, nos termos do Tópico “III.II.”.

e) A condenação das Impetradas ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.

Sobreveio sentença  que denegou a segurança (evento 35, SENT1):

Ante o exposto:

(a) acolho a preliminar ao mérito atinente aos limites objetivos/territoriais da eficácia da sentença;

(b) rejeito as demais preliminares/prejudiciais ao mérito de decadência suscitada pela autoridade impetrada; e

(c) julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante e denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF).

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

A impetrante apelou requerendo a reforma da sentença para que:

 

PRELIMINARMENTE:

a) Que seja determinada a suspensão/sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado do Acórdão do Tema n° 1.290 pelo e. STJ.

NO MÉRITO:

a) Que seja reformada a r. sentença apelada para o fim de reconhecer o direito da apelante e empresas associadas de enquadrarem os valores pagos às gestantes afastadas por força da Lei n° 14.151/2021 como salário maternidade, em razão do princípio as Solidariedade que rege a Seguridade Social;

b) Após enquadrado os valores como salário maternidade, que seja reformada r. sentença no intuito de declarar a não incidência das contribuições previdenciárias, RAT e terceiros sobre o benefício pleiteado;

c) Outrossim, reconhecer o direito da contribuinte à repetição dos valores indevidamente recolhidos a maior, relativamente ao período quinquenal que antecede a propositura desta ação, os quais, devem ser monetariamente atualizados pela SELIC, subsidiariamente, que seja delimitada para os créditos havidos desde a data da propositura do presente mandado de segurança;

d) Observar o decidido no Tema 1.175/STF, bem como aquilo que manda o art. 22, §§6º e 7º da Lei nº 8.906/94, com relação aos honorários convencionais estipulados entre a Apelante e o causídico que a representa em Juízo;

e) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais;

f) Derradeiramente, requer-se seja o apelado intimado, para querendo apresentar contrarrazões ao presente apelo, tendo em vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, disciplinado pela Constituição Federal

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento do feito

Não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.290 STJ, tendo em vista que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios interpostos, com pedido de modulação de efeitos (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018).

O STJ, como bem lembrado na decisão de primeiro grau, tem jurisprudência consolidada afirmando a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação da tese repetitiva nele contida:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.076. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado.
2. Esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
3. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.289.913/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem.
2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018).
3 . Agravo interno nos embargos de divergência não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado.
2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto.
3. Ainda que ass im não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.279.394/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).

Ademais, a própria lei processual expressamente prevê, em seu art. 1040, III, do CPC, que, com a publicação da decisão, fica autorizada a retomada dos processos suspensos em primeiro grau. 

Mérito 

A Lei n° 14.151, de 2021, que dispôs sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.    

Vinha entendendo ser compatível com o ordenamento jurídico, o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações fossem compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (AC 5019817-94.2021.4.04.7205, Segunda Turma, Relatora para Acórdão Maria De Fátima Freitas Labarrère, julgado pela sistemática do art. 942 do CPC, juntado aos autos em 08/08/2022). Na mesma linha, os seguintes precedentes: AC 5006009-92.2021.4.04.7117, Primeira Turma, Relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 13/03/2023 e  AC 5049282-07.2023.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/07/2024.

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em julgamentos recentes  da 1ª Seção, assentou orientação diversa, no sentido da impossibilidade de enquadrar a situação tratada nos autos como salário-maternidade, benefício previdenciário regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, ainda que o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201 da CF). 

Os seguintes precedentes refletem a nova orientação das duas Turmas do STJ de competência tributária:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei 14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.
2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.735/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito de enquadrar, como salário-maternidade, os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento, bem como o direito a não incidência de contribuições sobre a remuneração paga às gestantes afastadas, em razão da ausência de prestação de serviço. 

II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021. 

III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. 

IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. 

V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nessa hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. 

VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes.

VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. 

VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

(STJ, AgInt no Recurso Especial nº 2.109.930/PR, 2ª T., Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, por unanimidade, julgado em 04/062024, DJ 06/06/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 2.098.376/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., por unanimidade, j. em 13/05/2024, DJe 15/05/2024)

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 2.099.021/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., unânime, j. 18/06/2024, DJe 08/07/2024)

A fim de preservar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, este Tribunal Regional passou a adotar tal entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991. (TRF4 5022723-04.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/09/2024)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.  Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante  a  pandemia de COVID, na forma das Lei 14.151/2021 e 14.311/2022, pois as referidas normas estabeleceram apenas a modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.  2. O ônus financeiro de tal forma de trabalho continua sendo do empregador, não cabendo assemelhar tal despesa como salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias.  Precedentes.     (TRF4, AC 5077415-39.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024)

A seguir, em 06/02/2025, sobreveio o julgamento do Tema nº 1290/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: 

a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;

b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador."

A Tese firmada restou assim proferida:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC,  os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 

Desta forma, pacificado o entendimento a respeito da matéria, impõe-se a confirmação da sentença em seus termos.

Honorários advocatícios

Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Custas pela impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360164v4 e do código CRC 616482e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:59:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 17:20:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005360165
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010182-05.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE GESTANTES NA PANDEMIA. REMUNERAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por associação contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o enquadramento de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores e a compensação tributária. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou pela reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.290/STJ; e (ii) a possibilidade de enquadrar a remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade para fins de compensação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois a jurisprudência consolidada do STJ e do STF entende que não é preciso aguardar o trânsito em julgado de *leading cases* ou o julgamento de embargos de declaração para a aplicação de tese repetitiva, conforme o art. 1.040, III, do CPC.
4. A Lei nº 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 14.311/2022, estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho para gestantes durante a pandemia, determinando o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, mas não sua suspensão ou interrupção.
5. É impossível enquadrar os valores pagos às empregadas gestantes afastadas como salário-maternidade, pois este é um benefício previdenciário regulamentado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
6. A concessão de benefício previdenciário sem previsão legal e sem a correspondente indicação da fonte de custeio viola o art. 195, § 5º, e o art. 201 da CF, bem como o art. 24 da LC nº 101/2000, que exigem o equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
7. O afastamento previsto nas Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade, que implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto o afastamento exige apenas uma adaptação na forma de execução das atividades.
8. O ônus financeiro da remuneração das gestantes afastadas durante a pandemia deve ser suportado pelo empregador, não cabendo equiparar tal despesa a salário-maternidade para fins de compensação com contribuições previdenciárias.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.290/STJ, pacificou o entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. Os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, nos termos das Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, e não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação tributária.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CLT, art. 394-A; CPC, arts. 487, inc. I, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, 1.040, inc. III, e 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.151/2021, art. 1º; Lei nº 14.311/2022, art. 1º; LC nº 101/2000, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.913/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.394/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.930/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, Tema 1.290; TRF4, AC 5022723-04.2023.4.04.7200, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.09.2024; TRF4, AC 5077415-39.2021.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 18.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360165v4 e do código CRC db2c334e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:59:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5010182-05.2024.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/05/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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