Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os principais eventos do processo:

RIR AGROPECUÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de  nulidade da notificação de lançamento nº 0884/00021/2024, referente a débito de ITR, realizada por agente municipal ocupante de cargo comissionado. 

Relata que foi intimada para comprovar dados informados na Declaração do Imposto Territorial Rural – DITR, exercício de 2020, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Morada do Sol, mas diz que se manteve inerte após as intimações do Termo de Intimação Fiscal, do Termo de Constatação e Intimação Fiscal e da Notificação de Lançamento. 

Diz que, contudo, após analisar a Notificação de Lançamento nº 0884/00021/2024 constatou a existência de nulidade, passível de conhecimento de ofício pelo Juízo, visto que assinada pelo Secretário de Fazenda do Município de Tamarana/PR, ocupante de cargo comissionado, autoridade incompetente para o ato por não ser concursada.

Discorre sobre a legislação que trata do tema, apontando que para que o agente municipal, no exercício da competência delegada, possa revisar as informações declaradas na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), a IN RFB nº 1.640/2016 estabelece que o ente federativo conveniado deve possuir legislação vigente instituindo cargo específico com atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança de créditos tributário, bem como exige quadro de servidores de carreira com competência para realização do lançamento tributário. 

Destaca que a matéria foi objeto de análise da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2023, com a conclusão de que a constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito dos convênios do ITR firmados entre a RFB e os entes municipais e DF, é atribuição exclusiva de servidor público concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo. Cita precedentes em apoio aos seus argumentos.

Acrescenta que no que se refere ao contencioso administrativo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o artigo 15 do Decreto nº 6.433/2008 determina que deverá ser observada a legislação tributária federal, garantindo a uniformidade e a legalidade dos procedimentos adotados na solução de eventuais litígios fiscais, sendo nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente na prática do ato administrativo. 

Pediu, em sede de tutela de urgência, a "suspensão da inscrição da requerente no CADIN, garantindo-se a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o trânsito em julgado da presente demanda".

Com a inicial vieram os documentos dos evento 1 e 5.

Deferido o pedido de antecipação de tutela (evento 23, DESPADEC1).

A União - Fazenda Nacional apresentou contestação (evento 34, CONTES1), ressaltando que a parte autora questiona unicamente a validade do lançamento tributário, sob o argumento de que o tributo não pode ser lançado por servidor municipal não estatutário, sem qualquer insurgência em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em si. Transcreve decisão proferida na esfera administrativa após pedido de revisão apresentado pela contribuinte e argumenta que a alegação da empresa autora não procede. Requer a improcedência. 

A autora apresentou réplica (evento 44, RÉPLICA1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que acolheu a demanda, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, confirmo o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário decorrente notificação de lançamento nº 0884/00021/2024.

Por sucumbente, condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Da sentença apelou a Fazenda Nacional, alegando que não há a apontada nulidade, uma vez que o lançamento fiscal foi promovido pela servidora Elisangela Gomes da Silva Fujiyama, nomeada, por concurso, para o cargo de Fiscal de Tributos, em 19 de abril de 2022. Pede a improcedência da demanda. 

Com resposta do apelado, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia posta nos autos diz respeito à competência do servidor público municipal responsável pela lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), em decorrência do disposto na Lei nº 11.250, de 2005, que regulamentou o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, in verbis:

Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

Enquanto o demandante diz que o lançamento foi lavrado pelo próprio Secretário Municipal da Fazenda de Tamarana/PR, titular de cargo de provimento em comissão, o qual não teria competência legal para tanto,  a Fazenda Nacional alega que, na verdade, o lançamento foi lavrado por ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, a servidora concursada Elisangela Gomes da Silva Fujiyama, confome ato de nomeação trazido já com a contestação (evento 34, DECISÃO/2):

Na verdade, o que sucedeu aqui foi um mal-entendido,  originado do fato de que o Secretário da Fazenda do Município constou da  notificação de lançamento, em razão de exigência constante do formulário próprio desse ato (cf. evento 34, NOT3):

(...)

Contudo, examinados em seus detalhes as peças do procedimento fiscal (cf. evento 34, PET3, págs. 8, 17, 24 e 25), percebe-se  que ele foi de responsabilidade da Fiscal de Tributos Elisangela Gomes da Silva Fujiyama. Confira-se:

Enfim,  não faria nenhum sentido que o Secretário Municipal da Fazenda, que é o chefe do órgão fazendário, fizesse o serviço executivo (lançamento tributário), e o fiscal de tributos (subordinado) assumisse a condição de mando e supervisão.  Dito de outro modo, conforme a versão dos fatos apresentada pelo demandante (ora apelado),  o chefe da repartição faria o serviço dos subordinados, e estes fariam o serviço do chefe.  Entretanto, não foi isso o que ocorreu de fato,  pois o lançamento propriamente dito  foi — segundo emerge dos autos — realizado pela servidora concursada, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos,  enquanto a notificação do lançamento (que com ele não se confunde, servindo para lhe conferir eficácia), foi assinada pelo chefe da repartição, por exigência burocrática (indicação constante do formulário de notificação). 

Assim, não há a alegada incompetência do servidor público que lavrou o lançamento fiscal.

Impõe-se, pois, rejeitar a demanda, condenando o demandante (vencido) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor do lançamento fiscal impugnado, corrigido monetariamente, nos termos do inciso I do  §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por  dar provimento à apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO POR AGENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por RIR Agropecuária e Administração Ltda. contra a União - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de nulidade da notificação de lançamento de ITR nº 0884/00021/2024. A autora alegou que o ato foi assinado pelo Secretário de Fazenda do Município de Tamarana/PR, ocupante de cargo comissionado, e, portanto, incompetente. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do crédito tributário. A Fazenda Nacional apelou, sustentando que o lançamento foi realizado por servidora concursada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) foi realizado por autoridade municipal competente, considerando a delegação de atribuições da União aos municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alegou a nulidade da notificação de lançamento de ITR, sob o fundamento de que o ato foi assinado pelo Secretário de Fazenda do Município de Tamarana/PR, ocupante de cargo comissionado, e, portanto, incompetente.
4. Conforme a IN RFB nº 1.640/2016 e a Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2023, a constituição do crédito tributário por lançamento, no âmbito dos convênios do ITR, é atribuição exclusiva de servidor público concursado e nomeado para cargo de provimento efetivo.
5. O art. 15 do Decreto nº 6.433/2008 estabelece que o contencioso administrativo do ITR deve observar a legislação tributária federal, sendo nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente.
6. A Fazenda Nacional, em sua apelação, demonstrou que o lançamento fiscal foi, na verdade, promovido pela servidora Elisangela Gomes da Silva Fujiyama, nomeada por concurso para o cargo de Fiscal de Tributos em 19 de abril de 2022.
7. A presença do nome do Secretário da Fazenda na notificação de lançamento ocorreu devido a uma exigência do formulário próprio do ato, e não porque ele tenha efetivamente realizado o lançamento tributário.
8. O lançamento propriamente dito foi realizado pela servidora concursada, Fiscal de Tributos, enquanto a notificação do lançamento, que confere eficácia ao ato, foi assinada pelo chefe da repartição por exigência burocrática, o que não configura incompetência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação provida.
Tese de julgamento: 10. A delegação da competência para fiscalização e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) aos municípios exige que o ato de lançamento seja realizado por servidor público de carreira, sendo a assinatura do Secretário Municipal em formulário de notificação mera formalidade que não invalida o ato se o lançamento foi efetivamente realizado por fiscal concursado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 4º, inc. III; art. 153, inc. VI. Lei nº 11.250/2005, art. 1º. IN RFB nº 1.640/2016. Decreto nº 6.433/2008, art. 15. CPC, art. 85, § 2º; art. 85, § 3º, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005755516v4 e do código CRC 4bb50ce7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5017141-67.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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