Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021092-88.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

RELATÓRIO

Trata-se do terceiro embargos de declaração opostos, desta vez contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (EVENTO):

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA JÁ DELIMITADA E ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Segundo embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que negou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de pensão por morte, referente à Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA). A embargante alega omissão e contradição por não ter sido expressamente definida a integração dos proventos do instituidor na data do óbito ao objeto da controvérsia, bem como por suposta inversão metodológica e confusão entre regimes normativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão anterior quanto à definição dos proventos do instituidor na data do óbito como parte da controvérsia; (ii) a ocorrência de inversão da ordem metodológica de cálculo ou confusão entre regimes normativos na análise da GIFA; e (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão, pois o acórdão originário, ao examinar a apelação, delimitou expressamente a controvérsia como sendo a revisão da RMI com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, incluindo a discussão sobre a GIFA (45% ou 13,5%), tratando implicitamente da premissa de que a definição dos proventos integra o objeto da lide.
4. Não há inversão metodológica, pois o acórdão da apelação definiu a rubrica/projeção jurídica pertinente para os proventos do instituidor na data do óbito, à luz da disciplina específica da gratificação (Lei nº 10.910/2004), que regulou sua integração aos proventos e pensões. O art. 2º da Lei nº 10.887/2004 define o critério geral de cálculo da pensão, mas não redefine quais parcelas integram os proventos, matéria que permanece submetida à legislação própria de cada vantagem remuneratória.
5. Não subsiste omissão quanto à natureza geral da GIFA, pois o acórdão reconheceu expressamente o caráter genérico da vantagem, garantindo sua extensão a inativos e pensionistas, mas ressaltou que tal natureza não autoriza afastar as regras legais específicas de incorporação previstas no art. 10 da Lei nº 10.910/2004.
6. Não há contradição, pois o regime da pensão (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004) define o critério geral de cálculo do benefício, enquanto a Lei nº 10.910/2004 disciplina especificamente a estrutura, a forma de percepção e a incorporação da GIFA aos proventos e pensões. A aplicação desta última, no ponto relativo ao percentual de 30% do valor máximo, decorre de comando legal expresso vigente à época do óbito.
7. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a pretensão da embargante revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que não se coaduna com as finalidades dos aclaratórios (CPC, art. 1.022). O julgado já apreciou a questão de fundo ao definir a controvérsia como sendo a legalidade do percentual da GIFA na fixação originária da RMI, analisando o regime jurídico vigente na data do óbito, a forma de incorporação da vantagem aos proventos e às pensões e concluindo pela regularidade do cálculo com base em 13,5%.
8. A reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. Não há omissão em acórdão que, ao resolver a controvérsia, aprecia a questão substancial, ainda que não o faça nos exatos termos propostos pela parte, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração.

A parte embargante, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar ao caso o art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004, mantendo a GIFA no percentual de 13,5%, sem enfrentar a tese de que referido dispositivo seria destinado apenas a aposentadorias e pensões preexistentes à criação da gratificação. Sustenta que o instituidor da pensão, servidor aposentado da Receita Federal, faleceu em dezembro de 2005, após a criação da GIFA pela Lei nº 10.910/2004, razão pela qual a pensão deveria observar o art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, considerando os proventos efetivamente devidos na data do óbito, com a GIFA no percentual de 45%, conforme entendimento firmado pelo STJ acerca do caráter genérico da vantagem. Argumenta que o acórdão aplicou indevidamente regra de “extensão retroativa” destinada a benefícios concedidos antes da instituição da gratificação, embora o instituidor estivesse vivo quando a GIFA passou a integrar a estrutura remuneratória da carreira. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que o Tribunal enfrente expressamente a questão da inaplicabilidade do art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 ao caso concreto, reconheça o direito ao recálculo da pensão com base nos proventos devidos ao instituidor com a GIFA a 45% e, subsidiariamente, manifeste-se expressamente sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (40.1):

[...]

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (23.1):

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (7.1):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (GIFA). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 45%. LEI Nº 10.910/2004. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO POSTERIOR DA GIFA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de pensão por morte. A autora, pensionista de servidor público federal, busca que a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) seja considerada na base de cálculo do benefício no percentual de 45%, e não 13,5%, conforme aplicado pela Administração na data do óbito do instituidor (dezembro de 2005).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da RMI da pensão por morte, concedida em dezembro de 2005; (ii) a repercussão da posterior extinção da GIFA e da instituição do regime remuneratório por subsídio na pretensão revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum.
4. Na data do óbito (dezembro de 2005), a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a GIFA, estava em pleno vigor e disciplinava sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.
5. O art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 estabeleceu que, para pensões concedidas antes de 60 meses da instituição da gratificação, a GIFA seria considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
6. Dado que o percentual máximo da GIFA era de 45%, a aplicação do redutor legal resulta no percentual de 13,5%, que foi o adotado pela Administração no cálculo da RMI da pensão.
7. O reconhecimento da natureza genérica da GIFA (STJ, AR n. 5.549/DF) garante sua extensão a inativos e pensionistas, mas não autoriza a desconsideração das regras legais específicas que disciplinaram a forma e o percentual de sua incorporação aos proventos e pensões, especialmente quando tais regras já estavam plenamente vigentes na data do óbito do instituidor.
8. A solução legislativa de aplicar um percentual fixo reduzido foi expressa, razoável e juridicamente válida, não havendo espaço para sua substituição por critério mais vantajoso por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória.
9. A extinção da GIFA pela Lei nº 11.890/2008, que instituiu o regime remuneratório por subsídio a partir de 01/07/2008, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/07/2019 (data de ajuizamento da ação em 31/07/2024), tornam inócua a pretensão recursal, uma vez que o pagamento da GIFA seria viável apenas até 01/07/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, e o cálculo da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve observar as regras específicas de incorporação aos proventos e pensões estabelecidas pela Lei nº 10.910/2004, mesmo que a gratificação possua natureza genérica.

A parte autora (embargante) alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao enfrentar diretamente a forma de repercussão da GIFA na pensão por morte, sem previamente definir o valor dos proventos de aposentadoria devidos ao instituidor na data do óbito (dezembro de 2005), o que seria condição lógica para aplicação do art. 2º da Lei nº 10.887/2004. Sustenta que houve inversão da ordem metodológica de cálculo, pois primeiro deveria ser apurada a composição dos proventos do instituidor e, somente depois, projetado esse valor na RMI da pensão. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza geral da GIFA à época do óbito, que deveria integrar os proventos nos mesmos patamares dos servidores ativos, bem como contradição decorrente da suposta confusão entre o regime jurídico da pensão (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004) e o regime específico da gratificação (Lei nº 10.910/2004). Pede o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a contradição, com pronunciamento expresso sobre o método de cálculo da RMI, a composição dos proventos do instituidor e a distinção entre os regimes normativos, com atribuição de efeitos infringentes para revisar a base de cálculo da pensão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados.

É o relatório.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (6.1):

(I) Síntese da sentença recorrida

A sentença afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. No mérito, contudo, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, que implantou o regime remuneratório por subsídio, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. Entendeu o juízo de origem que, considerando o período não atingido pela prescrição, a legislação vigente não mais autoriza o pagamento ou a consideração da GIFA, sendo suficiente a preservação da irredutibilidade remuneratória, razão pela qual rejeitou a pretensão revisional deduzida na inicial.

A sentença deve ser mantida.

(II) Fundamentação

A controvérsia reside em saber se a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser recalculada com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, incluindo a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA no percentual de 45%, independentemente da posterior extinção da referida gratificação e da instituição do regime remuneratório por subsídio, bem como se tal pretensão configura revisão de ato originário de concessão do benefício, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ou se estaria obstada pela inexistência atual da vantagem no ordenamento jurídico.

A parte autora sustenta que a Administração teria incorrido em erro ao calcular a RMI do benefício, porquanto considerou a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA no percentual de 13,5%, quando, a seu ver, o instituidor faria jus, à época do óbito, ao percentual de 45% sobre o maior vencimento básico do cargo. Por essas razões pede a revisão da RMI, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Cumpre esclarecer que a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à manutenção atual da GIFA, tampouco à paridade remuneratória entre pensionistas e servidores em atividade, mas à legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão, concedida em dezembro de 2005.

A parte autora é pensionista de servidor público federal aposentado da Receita Federal falecido em 03/12/2005 A pensão foi concedida em 08/12/2005 mediante publicação da Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administrativa do Ministério da Fazenda (1.6).

O cálculo da renda mensal inicial observou a legislação de regência em vigor naquele momento, notadamente a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a GIFA e disciplinou sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

Da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA

Assim dispôs a Lei nº 10.910/2004:

"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.
§ 2º (...).
§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 4º Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo, quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5º (...).
§ 6º Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.
§ 7º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril subseqüente.
§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluída pela Lei nº 11.087, de 2005)
III - ocupantes dos cargos efetivos das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.

Art. 5º (...);

Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, inciso II, e 5º, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º (...).

Art. 8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 9º (...).

Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.
§ 2º Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 4º A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
(...)."

Posteriormente, a referida lei foi regulamentada pelo Decreto 5.190/2004.

Da leitura do diploma legal, extrai-se que a gratificação em questão pode alcançar o patamar máximo de 45% do maior vencimento básico do cargo, sendo composta por duas parcelas distintas: uma correspondente a 15%, condicionada ao desempenho individual do servidor, e outra de até 30%, vinculada ao desempenho institucional. 

Dessa forma, ambas as parcelas da GIFA possuem natureza variável para os servidores em efetivo exercício, sendo plenamente possível, inclusive, a inexistência de pagamento da vantagem quando não atingidas as metas estabelecidas pela autarquia previdenciária.

No que diz respeito aos servidores aposentados, a legislação previu duas situações distintas:

(a) A primeira refere-se ao servidor que tenha percebido a GIFA, em atividade, por período mínimo de 60 meses, hipótese em que o valor a ser incorporado aos proventos corresponderá à média aritmética das parcelas efetivamente recebidas, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 10.910/2004.

(b) A segunda contempla o servidor que se aposentou antes da vigência da lei instituidora da gratificação ou antes de completar o período mínimo de 60 meses de percepção, caso em que a GIFA será paga nos proventos no percentual de 30% sobre o valor máximo a que faria jus se permanecesse em atividade, conforme §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Nessa linha, os aposentados e pensionistas passaram a perceber a GIFA no equivalente a 13,5% do maior vencimento básico do cargo, solução que decorre da impossibilidade lógica e jurídica de aferir desempenho individual ou institucional de servidor que não mais se encontra no exercício das atribuições do cargo.

A despeito dessa diferenciação de pagamento da gratificação entre ativos e inativos, bem como pensionistas, o STJ fixou o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. A respeito, leia-se: AR n. 5.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 10/12/2021.

Não obstante, em 24/12/2008, a partir da edição da  Lei nº 11.890, a GIFA foi extinta, uma vez que a nova norma alterou a remuneração dos integrantes das carreiras de Auditoria Federal, que passaram a auferir subsídio a partir de 1º de julho daquele ano, fixado em parcela única, sem a incidência de quaisquer outras espécies remuneratórias, tais como abono, gratificação, adicional, prêmio e verba de representação.

Regime jurídico aplicável à pensão e à GIFA na data do óbito.

É pacífico o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, em dezembro de 2005, encontrava-se em pleno vigor a Lei nº 10.910/2004, que instituiu a Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação – GIFA e disciplinou expressamente sua repercussão nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

O art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 estabeleceu regra específica e inequívoca para as hipóteses de aposentadoria e pensão concedidas antes do transcurso de 60 meses da instituição da gratificação, dispondo que, nesses casos, a GIFA seria considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

Dado que o percentual máximo da GIFA correspondia a 45% do maior vencimento básico do cargo, a aplicação do redutor legal resulta exatamente no percentual de 13,5%, adotado pela Administração no cálculo da RMI da pensão.

Não se trata, portanto, de interpretação restritiva ou de opção discricionária da Administração, mas de aplicação direta e literal da norma legal vigente à época do óbito.

O reconhecimento da natureza genérica da GIFA tem por consequência afastar a exigência de aferição de desempenho individual ou institucional para fins de extensão da vantagem a aposentados e pensionistas, mas não autoriza a desconsideração das regras legais específicas que disciplinaram a forma e o percentual de sua incorporação aos proventos e às pensões, especialmente quando tais regras já estavam plenamente vigentes na data do óbito do instituidor.

Ou seja, o caráter genérico da GIFA garante a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, mas não elimina a eficácia das normas legais que estabeleceram critérios objetivos e diferenciados para o cálculo do valor devido, sobretudo quando tais normas estavam plenamente vigentes na data da concessão do benefício.

Por fim, cumpre reiterar que a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, apenas reforçam a improcedência da pretensão, sem prejuízo do fundamento central acima delineado.

Em outras palavras, ainda que reconhecido o caráter genérico da gratificação, o pagamento da GIFA nos mesmos patamares pagos aos servidores da ativa aos aposentados ou pensionistas seria possível somente até 01/07/2008, quando a remuneração foi substituída por subsídio.

No caso, como esta ação foi interposta em 31/07/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 31/07/2019. O pagamento da GIFA, por sua vez, seria viável até 01/08/2008, data em que a remuneração dos auditores da Receita Federal foi convertida em subsídio.

Assim, ainda que se admitisse, em tese, a revisão pretendida — o que não se admite —, a extinção da GIFA com a instituição do regime remuneratório por subsídio, a partir de 01/07/2008, nos termos da Lei nº 11.890/2008, aliada à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (31/07/2024), tornaria inócua a pretensão recursal.

Regularidade do cálculo originário da pensão

No caso concreto, a pensão foi concedida em 08/12/2005, mediante a Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda (documento administrativo, evento 1, DOC6), tendo sido observado fielmente o critério legal vigente à época.

Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique erro material, desvio de cálculo ou aplicação indevida de norma superveniente. Ao contrário, o percentual de 13,5% decorre da aplicação direta e literal da Lei nº 10.910/2004, não se tratando de redução arbitrária, mas de comando legal expresso.

A alegação recursal de que a renda mensal inicial deveria refletir uma suposta “fotografia remuneratória” correspondente ao percentual máximo da GIFA desconsidera que a própria lei instituidora da gratificação afastou essa possibilidade para aposentadorias e pensões concedidas antes do período mínimo de percepção em atividade.

A pretensão de ver aplicada a GIFA no percentual integral de 45% parte de premissa jurídica equivocada, ao confundir o reconhecimento do caráter genérico da vantagem com a inexistência de limites legais à sua incorporação.

O regime jurídico vigente em dezembro de 2005 não assegurava aos aposentados e pensionistas o direito à percepção automática da GIFA no percentual máximo, justamente porque a gratificação possuía estrutura variável e dependente de critérios objetivos que não poderiam ser aferidos em relação a servidores inativos.

A solução legislativa adotada — aplicação de percentual fixo reduzido — foi expressa, razoável e juridicamente válida, não havendo espaço para sua substituição por critério mais vantajoso por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória.

Não procede a alegação de omissão quanto à definição prévia dos proventos de aposentadoria do instituidor na data do óbito.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central devolvida à Turma, qual seja, a legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão concedida em dezembro de 2005, partindo da premissa – incontroversa nos autos – de que o benefício foi instituído sob a égide da Lei nº 10.910/2004, vigente na data do falecimento.

Ao analisar o art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004, o julgado deixou claro que, para aposentadorias e pensões concedidas antes do transcurso de 60 meses da instituição da gratificação, a GIFA deveria ser considerada no percentual de 30% do valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade, o que, diante do teto de 45%, resulta em 13,5%. Essa conclusão não se limitou a “repercutir” a gratificação diretamente na pensão, mas, justamente, a definir qual era o critério legal de incorporação da GIFA aos proventos do instituidor e, por consequência, à base de cálculo da pensão.

Não há inversão metodológica. A composição dos proventos do instituidor, no ponto controvertido, foi examinada à luz da disciplina específica da gratificação, que expressamente regulou sua integração aos proventos e às pensões. O art. 2º da Lei nº 10.887/2004, invocado pela embargante, estabelece que a pensão corresponderá à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, mas não redefine quais parcelas integram esses proventos, matéria que permanece submetida à legislação própria de cada vantagem remuneratória.

Assim, não há confusão entre regimes normativos. O regime da pensão (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004) define o critério geral de cálculo do benefício; já a Lei nº 10.910/2004 disciplina especificamente a estrutura, a forma de percepção e a incorporação da GIFA aos proventos e às pensões. A aplicação desta última, no ponto relativo ao percentual de 30% do valor máximo, decorre de comando legal expresso vigente à época do óbito, não implicando substituição indevida do regime jurídico da pensão.

Também não subsiste omissão quanto à alegada natureza geral da GIFA no período. O acórdão reconheceu expressamente que o caráter genérico da vantagem garante sua extensão a inativos e pensionistas, mas assentou, de modo claro, que tal natureza não autoriza afastar as regras legais específicas de incorporação previstas no art. 10 da Lei nº 10.910/2004. Ainda que considerada genérica, a gratificação estava submetida, para fins de integração aos proventos e pensões, ao critério objetivo fixado pelo legislador, inexistindo direito à incorporação automática do percentual máximo de 45%.

Em verdade, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado pelo órgão julgador, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam no caso concreto.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

A matéria apontada como “omitida” já foi enfrentada de modo substancial, ainda que não com a formulação exata agora exigida pela embargante. O que existe é muito mais inconformismo com a linha argumentativa adotada do que verdadeira omissão integrável por embargos de declaração.

O ponto central deste segundo recurso é este: a embargante sustenta que o Tribunal não teria respondido se a definição dos proventos do instituidor na data do óbito integra, ou não, o objeto da controvérsia. Mas o acórdão originário, ao examinar a apelação, delimitou expressamente a controvérsia justamente como sendo a revisão da RMI com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, inclusive com discussão sobre se a GIFA deveria entrar a 45% ou a 13,5%. Ou seja: embora não tenha dito literalmente “sim, a definição dos proventos integra o objeto da lide”, o julgado tratou dessa premissa ao afirmar que a controvérsia era saber se a RMI deveria ser recalculada “com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito”, incluindo a GIFA a 45%.

Mais do que isso: o acórdão da apelação não pulou a etapa lógica apontada pela parte. Ele afirmou que o cálculo da pensão observou a Lei nº 10.910/2004, examinou a disciplina legal da GIFA, distinguiu as hipóteses de incorporação aos proventos, consignou que, para aposentadorias e pensões como a do caso, a GIFA incidia em 30% do valor máximo, chegando ao percentual de 13,5%, e concluiu que esse foi o critério corretamente adotado pela Administração no cálculo originário da RMI. Isso significa que o órgão julgador definiu, sim, qual era a rubrica/projeção jurídica pertinente para os proventos do instituidor na data do óbito, apenas o fez em sentido contrário ao pretendido pela autora.

A própria fundamentação do acórdão originário afasta a tese de omissão, porque nele se lê, em essência:

(i) a pensão rege-se pela lei vigente no óbito;

(ii) em dezembro de 2005, a Lei nº 10.910/2004 disciplinava a repercussão da GIFA nos proventos e nas pensões;

(iii) o art. 10, § 1º, determinava a incidência de 30% do valor máximo;

(iv) isso resultava em 13,5%;

(v) o caráter genérico da GIFA não afastava as regras legais específicas de incorporação; e

(vi) o cálculo originário da pensão foi regular.

Tratou-se, assim, do enfrentamento de mérito sobre a base jurídica dos proventos do instituidor e sua repercussão na pensão.

Ou seja, o acórdão que julgou a apelação delimitou expressamente a controvérsia devolvida a esta Corte como sendo a legalidade do percentual da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA) considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão, à luz da legislação vigente na data do óbito do instituidor.

Também pesa em desfavor dos segundos embargos o fato de que a tese metodológica agora reiterada já constava desde a inicial e, de forma ainda mais explícita, na apelação e nos primeiros embargos. Na inicial, a autora sustenta que o cálculo da pensão depende da correta definição dos proventos/remuneração do instituidor na data do óbito. Na apelação, reforça o raciocínio sequencial de que primeiro se apuram os proventos do instituidor e depois se calcula a pensão. E os primeiros embargos reiteram, expressamente, que o acórdão teria invertido essa ordem lógica. Logo, não se pode dizer que o Tribunal ignorou a existência do argumento; ele o rejeitou pela própria ratio decidendi adotada.

Ainda que o acórdão anterior não tenha diretamente respondido pontualmente à formulação acerca de se "a definição dos proventos do instituidor integra não o objeto da controvérsia?", enfrentou diretamente a questão jurídica de fundo, qual seja, a definição da base remuneratória juridicamente relevante na data do óbito do instituidor e sua repercussão no cálculo da pensão. Além disso, argumentou que não existia vício e a reproduziu trechos do acórdão anterior, concluindo que havia “manifestação expressa acerca da matéria” e que o embargante pretendia rediscutir questão já apreciada. Ou seja, o ponto foi analisado implicitamente e, em boa medida, explicitamente no acórdão originário, ao se definir que a RMI deveria observar a disciplina da GIFA na data do óbito e ao se afirmar a regularidade do cálculo originário com base em 13,5%.

Porém, essa não assertividade não chega a configurar omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o ponto supostamente omitido pode ser extraído com segurança da fundamentação já lançada no acórdão originário: o Tribunal entendeu que a controvérsia era, sim, a legalidade do percentual da GIFA na fixação originária da RMI; examinou a composição jurídica aplicável à data do óbito; e concluiu que a lei de regência impunha 13,5%, não 45%. O que a parte quer, em verdade, é uma resposta em moldes argumentativos próprios, com adoção da sua “ordem metodológica”.

A pretensão da embargante, na realidade, consiste em obter manifestação específica sobre determinada construção argumentativa — isto é, a necessidade de, previamente, afirmar que a definição dos proventos integra o objeto da controvérsia —, quando tal premissa já foi implicitamente resolvida no próprio desenvolvimento da fundamentação.

Ocorre que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador a forma argumentativa preferida pela parte quando a tese já foi rejeitada em substância.

Não há omissão quando o julgador, ao resolver a controvérsia, aprecia a questão substancial, ainda que não o faça nos exatos termos propostos pela parte.

Diante desse cenário, repiso, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, pois objetiva rever discussão já decidida: se o percentual juridicamente aplicável na data do óbito era 45% ou 13,5%, e se a natureza genérica da GIFA afastaria o regime específico de incorporação previsto na Lei nº 10.910/2004. Essa matéria foi examinada e decidida.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.

Em conclusão, não há omissão, porque o julgado já apreciou a questão de fundo ao definir a controvérsia como sendo a legalidade do percentual da GIFA na fixação originária da RMI, analisando o regime jurídico vigente na data do óbito, a forma de incorporação da vantagem aos proventos e às pensões e concluindo pela regularidade do cálculo com base em 13,5%; o que se pretende é rediscutir premissa jurídica já afastada.

Anoto, por fim, que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar ao embargante multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 2º do CPC, elevada até 10% (dez por cento), em caso de nova reiteração, nos termos do § 3º do citado dispositivo legal.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

A alegação de omissão, agora formulada sob o enfoque de que o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.910/2004 não se aplicaria ao caso concreto por se tratar de pensão instituída após a criação da GIFA, constitui mera reformulação da mesma insurgência já deduzida na apelação, nos primeiros embargos e nos segundos embargos declaratórios.

A sequência dos julgados demonstra que a matéria foi enfrentada de forma suficiente. No julgamento da apelação, esta Turma delimitou a controvérsia como sendo a legalidade do percentual da GIFA considerado na fixação originária da renda mensal inicial da pensão concedida em dezembro de 2005, examinando expressamente a legislação vigente na data do óbito, a forma de integração da gratificação aos proventos e pensões e a regularidade do percentual de 13,5% aplicado pela Administração. Também consignou que a pensão foi concedida em 08/12/2005, mediante a Portaria nº 252/2005 da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda, e que não havia elemento probatório indicativo de erro material, desvio de cálculo ou aplicação indevida de norma superveniente, pois o percentual de 13,5% decorria da aplicação direta da Lei nº 10.910/2004.

Nos primeiros embargos, a parte já havia sustentado omissão quanto à composição dos proventos do instituidor, à natureza geral da GIFA e à suposta confusão entre o regime da pensão e o regime da gratificação. O acórdão então proferido afastou expressamente tais alegações, assentando que o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 define o critério geral de cálculo da pensão, mas não redefine quais parcelas integram os proventos, matéria submetida à legislação própria da vantagem remuneratória; e que a Lei nº 10.910/2004 disciplinava especificamente a estrutura, a forma de percepção e a incorporação da GIFA aos proventos e às pensões.

Nos segundos embargos, a embargante insistiu na tese de que seria necessário afirmar expressamente se a definição dos proventos do instituidor integrava o objeto da controvérsia. O acórdão do evento 41 rejeitou novamente a insurgência, registrando que o acórdão originário, ao examinar a apelação, delimitou a controvérsia como revisão da RMI com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, inclusive quanto à GIFA de 45% ou 13,5%, tratando da premissa de que a definição dos proventos integrava o objeto da lide.

Os atuais embargos não apontam vício novo. A parte apenas altera a formulação argumentativa, passando a sustentar que o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.910/2004 seria norma voltada exclusivamente a aposentadorias e pensões preexistentes à criação da GIFA, com base na leitura do § 2º do mesmo artigo e em comparação com a disciplina de outra gratificação. Essa tese, contudo, está integralmente absorvida pela questão já decidida: saber se, na data do óbito do instituidor, a GIFA deveria compor os proventos/pensão no percentual de 45% ou de 13,5%.

E essa questão foi respondida de modo claro. O acórdão da apelação aplicou a Lei nº 10.910/2004 porque era a norma específica vigente na data do óbito e porque disciplinava expressamente a repercussão da GIFA nos proventos e nas pensões. O fato de o § 2º do art. 10 estender o pagamento da gratificação às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência da lei não esvazia nem restringe o comando do § 1º, que trata das aposentadorias e pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período de 60 meses previsto no caput. A situação dos autos foi enquadrada exatamente nessa hipótese: pensão instituída em dezembro de 2005, antes de completados 60 meses da criação da gratificação.

Não há, portanto, omissão quanto à pergunta formulada pela embargante. O art. 10, § 1º, da Lei nº 10.910/2004 foi considerado aplicável ao caso, e isso foi afirmado reiteradamente nos julgados anteriores. A discordância da parte quanto ao alcance da norma não transforma o acórdão em omisso, contraditório ou obscuro.

Também não há contradição entre a aplicação do art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004 e a incidência do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.910/2004. O primeiro define a base geral da pensão por morte — os proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito —, enquanto o segundo define, de forma específica, como a GIFA integra esses proventos e pensões. Assim, para apurar os “proventos devidos” na data do óbito, era necessário aplicar a disciplina própria da rubrica controvertida. Foi precisamente isso que o acórdão fez.

A invocação do caráter genérico da GIFA e do precedente do STJ sobre sua extensão a aposentados e pensionistas também já foi enfrentada. O acórdão reconheceu esse caráter, mas concluiu que ele não autoriza afastar os critérios legais específicos de incorporação previstos na Lei nº 10.910/2004. A parte pretende, em verdade, que o reconhecimento da natureza genérica da gratificação conduza automaticamente ao percentual máximo de 45%, tese que foi expressamente rejeitada.

Desse modo, a pretensão deduzida nestes terceiros embargos evidencia inconformismo com a solução adotada e tentativa de reabrir discussão já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de nova fundamentação em moldes escolhidos pela parte, nem à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.

A omissão apta a justificar embargos declaratórios é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Não é o caso. A matéria foi analisada no voto da apelação, nos primeiros embargos e nos segundos embargos. O novo recurso apenas repete, com outra roupagem, a mesma tese de que a GIFA deveria ter sido considerada no percentual de 45%, afastando-se a aplicação do percentual de 13,5%.

Diante desse quadro, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Há apenas reiteração de insurgência já apreciada, de modo protelatório, o que impõe a rejeição dos embargos.

Embargos protelatórios

Conforme assentado na decisão anterior desta Turma (40.1) a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar ao embargante multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 2º do CPC, elevada até 10% (dez por cento), em caso de nova reiteração, nos termos do § 3º do citado dispositivo legal.

No caso, os presentes embargos são nitidamente protelatórios, uma vez que as questões já se encontram decididas, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos julgados.

Assim dispõe o CPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

A hipótese dos autos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

A parte autora opõe os terceiros embargos de declaração sucessivos, reiterando insurgências já expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, nos primeiros embargos e nos segundos aclaratórios, sem indicação de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Observa-se que a controvérsia relativa à composição dos proventos do instituidor, à incidência do art. 10 da Lei nº 10.910/2004 e ao percentual da GIFA aplicável à pensão foi sucessivamente examinada por esta Turma, inclusive com enfrentamento específico das alegações formuladas pela embargante nos aclaratórios anteriores.

Os presentes embargos apenas reproduzem a pretensão de rediscutir a interpretação jurídica adotada no acórdão, agora mediante nova formulação argumentativa acerca do alcance do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.910/2004, sem apontar vício efetivo no julgado.

A mera reiteração de teses já apreciadas, por sucessivos embargos de declaração, evidencia utilização inadequada do recurso como mecanismo de inconformismo e tentativa de rediscussão contínua da matéria decidida, circunstância que caracteriza o caráter protelatório do recurso.

Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha enfrentado, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia jurídica submetida a julgamento, especialmente quando as novas alegações apenas reproduzem, sob outra roupagem, questão anteriormente decidida.

Nesse contexto, considerando o caráter manifestamente reiterativo dos presentes embargos e a inexistência de vício apto a justificar nova integração do julgado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

Dessa forma, aplico a multa à parte embargante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa

Destaco, por oportuno, que eventual interposição de novos embargos de delcaração, para qualquer fim, ensejará a majoração da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005820347v5 e do código CRC 236575bf.

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Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 12/05/2026, às 19:37:58

 


 



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Documento:40005820348
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021092-88.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO (GIFA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios, mantendo a decisão que negou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de pensão por morte, referente à Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (GIFA). A embargante alega omissão ao aplicar o art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004, sem enfrentar a tese de que referido dispositivo seria destinado apenas a aposentadorias e pensões preexistentes à criação da gratificação, e que a pensão deveria observar o art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, com a GIFA no percentual de 45%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004 a uma pensão instituída após a criação da GIFA; (ii) a possibilidade de recálculo da pensão com a GIFA no percentual de 45% com base no art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004; e (iii) a caracterização dos embargos de declaração como protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto à aplicabilidade do art. 10, §1º, da Lei nº 10.910/2004, pois a matéria foi substancialmente e reiteradamente enfrentada nos julgados anteriores, que consideraram o dispositivo aplicável ao caso de pensão instituída em dezembro de 2005, antes de completados 60 meses da criação da gratificação.
4. Não há omissão ou inversão metodológica, pois o acórdão originário delimitou a controvérsia como a revisão da RMI com base na remuneração devida ao instituidor na data do óbito, examinando a composição dos proventos à luz da disciplina específica da GIFA (Lei nº 10.910/2004), que regulou sua integração.
5. O art. 2º da Lei nº 10.887/2004 define o critério geral de cálculo da pensão, mas não redefine quais parcelas integram os proventos, matéria que permanece submetida à legislação própria de cada vantagem remuneratória.
6. Não há omissão quanto à natureza geral da GIFA, pois o acórdão reconheceu expressamente seu caráter genérico, garantindo a extensão a inativos e pensionistas, mas ressaltou que tal natureza não autoriza afastar as regras legais específicas de incorporação previstas no art. 10 da Lei nº 10.910/2004.
7. A pretensão da embargante revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
8. Os presentes embargos são manifestamente protelatórios, pois são os terceiros sucessivos, reiterando insurgências já expressamente enfrentadas nos julgamentos anteriores, sem indicação de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
9. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
10. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 12. Não há omissão em acórdão que, ao resolver a controvèrsia, aprecia a questão substancial, ainda que não o faça nos exatos termos propostos pela parte, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005820348v5 e do código CRC b0e6682b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/05/2026

Apelação Cível Nº 5021092-88.2024.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/05/2026, na sequência 147, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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