Agravo de Instrumento Nº 5000605-95.2026.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5048779-06.2025.4.04.7200 que deferiu em parte o pedido de tutela anticpada de urgência em que se pretende : a) seja reservada a vaga destinada ao Autor no concurso público para Técnico em Análises Clínicas do HU/UFSC; b) a EBSERH se abstenha de nomear ou contratar terceiro para o mesmo cargo durante a tramitação do processo; e c) seja autorizada a posse precária do Autor no referido cargo, até o julgamento final desta ação..
A parte agravante, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, alega que a decisão agravada, ao deferir a tutela provisória para determinar a reserva de vaga e a abstenção de nomeação ou contratação de terceiros no concurso público para o cargo de Técnico em Análises Clínicas do HU/UFSC, configura indevida interferência na atuação discricionária da Administração Pública e acarreta grave lesão à ordem pública administrativa, à regularidade do certame e à continuidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor e de perigo de dano, bem como que a medida concedida possui efeitos práticos irreversíveis, vedados pelos arts. 1º, §1º, da Lei nº 9.494/1997 e 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Argumenta, ainda, que a decisão é extra petita, extrapola os limites do poder geral de cautela e viola o princípio da separação dos poderes, além de comprometer a gestão de recursos humanos hospitalares. Menciona que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Pede, em sede de tutela recursal, a suspensão ou reversão da liminar concedida, ou, subsidiariamente, a limitação da medida à mera reserva de vaga, bem como, no mérito, o provimento do agravo para revogar integralmente a decisão agravada .
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ().
Os embargos de declaração interpostos pela agravante () foram rejeitados ().
A agravante interpôs Agravo Interno. ().
É o relatório.
VOTO
A decisão acerca do pedido liminar examinou os pontos deduzidos no presente recurso, não havendo novos fatos ou argumentos que conduzam à modificação do entendimento então alcançado, a cujas razões reporto-me como fundamento desta decisão:
Da decisão impugnada
A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ():
Probabilidade do direito
Da análise dos documentos acostados na inicial, verifico que:
(i) o autor possui formação técnica de nível médio em Patologia Clínica, com inscrição ativa no CRF-SC (nº 242AU), conforme documentos anexados (evento 1 - DIPLOMA18)
(ii) a Resolução CFF nº 517/2009 reconhece expressamente tais profissionais como integrantes do quadro técnico regulamentado (evento 1 - COMP22);
(iii) o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na alegação de inexistência de regulamentação, premissa frontalmente refutada pela legislação (Lei 3.820/1960) e normas regulamentares citadas (evento 1 - COMP20 e COMP23);
(iv) o autor é vinculado ao quadro de técnicos do Conselho Regional de Farmácia (evento 1 - COMP19);
Portanto, não se está diante de mera valoração discricionária ou de juízo técnico insindicável, mas de ilegalidade objetiva, consistente em:
(a) desconsiderar legislação federal (Lei 3.820/1960) que expressamente prevê a submissão de auxiliares e técnicos de laboratório de análises clínicas aos Conselhos Regionais de Farmácia;
(b) ignorar resolução normativa (CFF nº 517/2009) que reconhece tais profissionais como técnicos de nível médio da área farmacêutica e regulamenta suas atribuições;
(c) afirmar a inexistência de regulamentação mesmo diante de inscrição válida do autor no CRF-SC e de documentos comprobatórios de regularidade funcional.
Dentro do recorte traçado pelo STF, compete ao Judiciário, em ação anulatória, controlar a legalidade da decisão administrativa, verificando se a Administração observou corretamente o regime constitucional e a legislação aplicável. Não se está substituindo a Administração em matéria discricionária, mas corrigindo uma premissa jurídico-normativa manifestamente equivocada.
Esse conjunto probatório evidencia, em sede liminar, a presença de forte probabilidade do direito.
2.2. Perigo de dano
O perigo de dano é evidente: a nomeação de terceiro torna impossível a futura contratação do autor, caracterizando dano grave e de difícil reparação.
Ao mais, a medida pretendida – reserva da vaga - é reversível, na medida em que permite retorno ao status quo ante com simples revogação da nomeação provisória e convocação do próximo candidato da lista.
Lado outro, contudo, sob a perspectiva da técnica processual da tutela provisória, é necessário distinguir: de um lado, a tutela de natureza cautelar, destinada a assegurar a utilidade do provimento final, por meio da reserva da vaga e da vedação de nomeação de terceiro; de outro, a tutela de natureza satisfativa, que implicaria a antecipação de efeitos patrimoniais e funcionais (nomeação, posse e percepção de remuneração).
No campo das relações funcionais, a jurisprudência é particularmente prudente quanto à antecipação de pagamento de remuneração em caráter provisório, notadamente porque se trata de verba alimentar de difícil ou impossível repetição.
A irrepetibilidade prática dos salários – pela sua natureza alimentar e pela vedação de descontos amplos em folha – torna a tutela satisfativa de nomeação/posse com pagamento um provimento, na essência, irreversível, o que colide com a exigência do § 3º do art. 300 do CPC (tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos).
Assim, embora a probabilidade do direito seja robusta, mostra-se mais adequada, neste momento, a concessão de tutela de urgência com caráter predominantemente cautelar, limitando-se à reserva da vaga e à abstenção de nomeação de terceiros, sem antecipar a posse e o pagamento de remuneração, que ficarão condicionados ao julgamento de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto: 01. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 02. DEFIRO EM PARTE a tutela provisória, determinando que a EBSERH: a) reserve imediatamente a vaga destinada ao autor no concurso público para Técnico em Análises Clínicas do HU/UFSC; b) se abstenha de nomear ou contratar terceiro para o mesmo cargo até o julgamento final deste processo; [...]
A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Contexto fático
A parte autora:
- é militar da Força Aérea Brasileira em exercício no Hospital da -Base Aérea de Florianópolis () e ocupa o cargo de Técnico de Análises Clínicas ();
- possui formação de Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica ();
- está inscrita, de forma definitiva, no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC no quadro de técnicos ();
- prestou concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, destinado ao Hospital Universitário da UFSC (HU/UFSC), para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, sendo aprovado dentro do número de vagas e posteriormente convocado para apresentação de documentação;
- teve sua contratação indeferida, fundamentada em parecer da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos (CPAC) do Hospital Universitário da UFSC, emitido no bojo do processo administrativo nº. 23820.015608/2025-47, cuja conclusão foi no sentido de que o 'cargo de técnico em análises clínicas não está regulamentado', bem como pela 'acumulação ilícita de vínculos ou proventos públicos ( e ).
Legislação aplicável
A Constituição Federal dispõe que:
Art. 37 [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por sua vez, a de profissão de Técnico de Analises Clínicas é regulamentada pelo artigo 14 da Lei nº 3.820/60, e Resoluções nº 485/2008, nº 464/2007 e nº 517/2009, todas do Conselho Federal de Farmácia, conforme segue:
- Lei 3.820/60 (Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências):
Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
- Resolução nº 485/2008 (Dispõe sobre o Âmbito Profissional de Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas):
Art. 1º Considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea a do art. 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico, considerando as características similares de formação profissional de nível médio.
Art. 2º Os Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas deverão realizar as seguintes atividades: (...)
- Resolução nº 464/2007 (Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento de inscrição e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências):
Art. 2º - Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.820/60 e resoluções do CFF.
§ 1º - São profissionais farmacêuticos os diplomados em Curso Superior de Graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia - CRF.
§ 3º - São auxiliares técnicos os egressos de curso técnico de segundo grau devidamente reconhecido, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia.
(...)
Art. 4º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme os seguintes quadros:
I. Farmacêutico.
II. Não-Farmacêutico:
a) Auxiliares-técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos;
b) PO.1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;
c) PO.2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado;
- Resolução 517/2009 Dispõe sobre a inscrição e carteira profissional do técnico de nível médio e assemelhados, e dá outras providências):
Artigo 1º - Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Inscrição: É a transcrição de dados dos técnicos de nível médio, em cadastro ou livro próprio dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II – Técnico de nível médio: os profissionais que atuam na área farmacêutica delineados na alínea “a” do artigo 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, como os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamento e, ainda, assemelhados, tendo em vista as modificações existentes na legislação educacional no tocante as terminologias adotadas.
Parágrafo Único - Consideram-se também como Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, os portadores de certificado de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Biodiagnóstico e assemelhados, considerando as características similares de formação profissional de nível médio que atua na área farmacêutica.
Artigo 2º - Os técnicos de nível médio estão sujeitos a inscrição no quadro de não farmacêuticos, preenchidos os requisitos dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Artigo 3º - As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme o Quadro de Inscrição da categoria: II - A : Técnico de Nível Médio ou Auxiliar, Técnico de Laboratórios de Análises Clínicas, Técnico de Patologia Clínica, Técnico em Biodiagnóstico ou assemelhados;
Parágrafo Único - Para inscrever-se no quadro de Técnico de Nível Médio, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma ou certificado de curso técnico de 2º grau ou de nível médio comprobatório de atividade de auxiliar ou técnico de laboratórios de análises clínicas, técnico de patologia clínica, técnico em biodiagnóstico ou assemelhados, considerando as características similares de formação profissional de nível médio e as diversas terminologias existentes.
c) não ser proibido de exercer sua atividade profissional.
Caso concreto
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza regulamentada da atividade exercida pela parte agravante, para fins de enquadramento na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, bem como à consequente legalidade do ato administrativo impugnado no processo originário.
De início, não procede a alegação de que o cargo ocupado pela agravante não se enquadraria como profissão regulamentada na área da saúde. Tal assertiva não encontra respaldo nem na legislação de regência, nem na prova documental constante dos autos.
Com efeito, a Lei nº 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe expressamente, em seu art. 14, parágrafo único, alínea “a”, que devem ser inscritos em quadros próprios os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam atividades como auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas, dentre outros, desde que autorizados por lei. Trata-se de comando normativo claro, que submete tais profissionais a regime jurídico específico, com fiscalização, inscrição obrigatória e delimitação de atribuições, o que caracteriza, de forma inequívoca, a existência de regulamentação profissional.
No mesmo sentido, as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, disciplinam a inscrição, a carteira profissional, as atribuições, as vedações e a submissão desses técnicos à supervisão de farmacêutico, inclusive vedando-lhes a assunção de responsabilidade técnica e a assinatura de laudos, o que reforça o caráter normativo e regulamentar da atividade.
A documentação acostada ao processo originário demonstra, ainda, que a agravante possui formação técnica compatível, inscrição regular perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia e exercício profissional estritamente dentro dos limites legais e regulamentares estabelecidos. Não há, portanto, qualquer lacuna probatória quanto ao enquadramento jurídico da atividade desempenhada.
A tese recursal de inexistência de regulamentação tampouco se sustenta diante da jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.490.390/RN), reconheceu expressamente que o cargo de auxiliar ou técnico de laboratório de análises clínicas constitui profissão regulamentada na área da saúde, apta a autorizar a acumulação de cargos públicos, desde que presentes os demais requisitos constitucionais. Tal entendimento foi adotado com base exatamente no art. 14 da Lei nº 3.820/1960 e nas resoluções do Conselho Federal de Farmácia, afastando a tese de ausência de normatização.
No âmbito desta Corte também já reconheceu, de forma expressa, que os cargos de Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Análises Clínicas são profissões regulamentadas na área da saúde, enquadrando-se na exceção do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão e afastar a interpretação restritiva pretendida pela parte agravante. A Administração não pode inovar no ordenamento jurídico nem criar requisito negativo inexistente na Constituição ou na legislação infraconstitucional, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca de compatibilidade de horários ou limites de carga horária não foi infirmada por prova concreta nos autos, tratando-se de alegação genérica, incapaz de afastar, por si só, o enquadramento jurídico reconhecido. A ausência de demonstração objetiva de incompatibilidade impede o acolhimento da insurgência, sobretudo em sede de agravo.
Por fim, todas as demais alegações recursais limitam-se à reiteração de fundamentos já devidamente analisados e afastados na decisão recorrida, não trazendo elemento novo apto a justificar sua reforma.
Dessa forma, à luz da legislação aplicável, da prova documental produzida e dos precedentes do STJ e deste Tribunal, mostra-se correta a solução adotada na origem, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Jurisprudência
A respeito, leia-se o que já decidiu este TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE AUTORIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. PROFISSÕES REGULAMENTADAS NA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37, XVI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação mandamental ajuizada por candidata aprovada em concurso público da EBSERH, impedida de assumir o cargo de Técnica em Análises Clínicas sob o fundamento de acumulação ilícita, por já ocupar cargo de Técnica em Patologia Clínica junto à SESA/PR. 2. Sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para garantir a posse da impetrante, reconhecendo a possibilidade de acumulação, por se tratar de profissões regulamentadas na área da saúde. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se à EBSERH devem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) saber se é cabível mandado de segurança em hipóteses como a dos autos; (iii) saber se o cargo de Técnico em Análises Clínicas constitui profissão regulamentada para fins de acumulação de cargos públicos na área da saúde. 4. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como prazos diferenciados e isenção de custas, não se estendem automaticamente às empresas públicas, ainda que prestadoras de serviços públicos, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso (Lei nº 12.550/2011, art. 2º; STJ, AgRg no REsp 1.266.098/RS). 5. O mandado de segurança é cabível, uma vez que a recusa de posse da candidata não configura mero ato de gestão, mas sim ato de autoridade administrativa, sujeito ao controle judicial (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 6. O art. 37, XVI, da Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de cargos públicos, mas admite exceções, dentre elas a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 7. O cargo de Técnico em Análises Clínicas, assim como o de Técnico em Patologia Clínica, possui regulamentação legal e infralegal (Lei nº 3.820/1960, art. 14; Resoluções CFF nº 485/2008 e nº 464/2007). 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, ApRemNec 5039287-42.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 19/11/2025)
O STJ também já decidiu no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido. (AgInt no REsp n. 1.490.390/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Dessa forma, não é possível a concessão da liminar pretendida.
Dispositivo
Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, INDEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Ainda, em sede de embargos de declaração, assim ficou decidido:
Não se verifica, na espécie, a omissão apontada pela embargante.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida ao exame deste Juízo em sede de tutela recursal, tendo expressamente analisado os fundamentos da decisão proferida no processo originário e concluído pela manutenção integral do provimento liminar concedido pelo magistrado de primeiro grau, inclusive “por seus próprios fundamentos”.
Com efeito, conforme expressamente consignado no pronunciamento recorrido, o agravo de instrumento foi interposto justamente contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar (i) a reserva da vaga destinada ao autor no concurso público e (ii) a abstenção de nomeação ou contratação de terceiro para o mesmo cargo durante a tramitação do processo, além de indeferir a posse precária. A decisão ora embargada reproduziu e analisou o teor desse provimento, destacando o fundamento central da tutela cautelar deferida na origem: a necessidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando que a eventual nomeação de terceiro inviabilize a futura contratação do autor.
Nesse contexto, o pronunciamento recorrido acolheu integralmente a fundamentação desenvolvida na decisão agravada, a qual tratou expressamente da distinção entre tutela cautelar e tutela satisfativa e concluiu pela adequação da medida consistente na reserva da vaga e na vedação de nomeação de terceiros como forma de assegurar a efetividade do provimento final.
Assim, a questão apontada pela embargante — relativa à determinação de abstenção de nomeação ou contratação de terceiros para o cargo de Técnico em Análises Clínicas — não permaneceu sem apreciação, tendo sido examinada no contexto da análise da tutela cautelar concedida na origem, cuja manutenção foi expressamente ratificada na decisão agravada.
Além disso, a decisão embargada enfrentou os fundamentos recursais apresentados pela agravante, notadamente aqueles relacionados à alegada inexistência de regulamentação da profissão e à suposta ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação do autor, concluindo pela presença, em sede de cognição sumária, de probabilidade do direito e perigo de dano, circunstâncias que justificaram a preservação das medidas cautelares deferidas pelo juízo de origem.
A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não revela omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada no pronunciamento judicial e, em última análise, modificar seu conteúdo. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia posta em juízo, como ocorreu no caso concreto.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante é reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada na decisão liminar, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
A fundamentação per relationem, em casos dessa natureza, é admitida pelo STJ, conforme entendimento alcançado na Tese firmada a partir do julgamento do Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em: 20/08/2025, Publicado em: 05/09/2025), principalmente porque, no caso em exame, não se verifica a superveniência de novas questões ou de novos argumentos, diversos(as) daqueles já apreciados(as) na decisão proferida liminarmente, que imponham a complementação da fundamentação então delineada:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Cumpre, ainda, acrescentar novos fundamentos à decisão liminar anteriormente proferida, nos seguintes termos:
No tocante às alegações recursais relacionadas especificamente à extensão da tutela provisória deferida na origem — especialmente quanto à determinação de que a EBSERH se abstenha de nomear ou contratar terceiros para o cargo de Técnico em Análises Clínicas durante a tramitação do processo — igualmente não merece acolhimento a insurgência.
A agravante sustenta que a medida importaria indevida interferência judicial na gestão administrativa hospitalar, violação à separação dos poderes, comprometimento da continuidade do serviço público e extrapolação dos limites do poder geral de cautela, afirmando, ainda, que a mera reserva de vaga seria providência suficiente para assegurar eventual resultado útil do processo.
Todavia, à luz das particularidades do caso concreto, a medida cautelar deferida mostra-se adequada, proporcional e necessária à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional final.
Conforme se extrai da petição inicial e da documentação acostada aos autos originários, a parte autora foi aprovada dentro do número de vagas previsto no certame promovido pela EBSERH para o cargo de Técnico em Análises Clínicas do HU/UFSC, tendo inclusive sido convocada para apresentação documental.
A controvérsia instaurada não diz respeito a mera expectativa abstrata de nomeação futura, mas à própria higidez do ato administrativo que impediu o prosseguimento da contratação do candidato aprovado, exclusivamente sob o fundamento de inexistência de regulamentação profissional.
Nesse contexto, o perigo de dano não decorre apenas da possível ocupação formal da vaga originalmente destinada ao autor, mas da concreta inviabilização prática de futura efetivação da tutela jurisdicional, caso a Administração promova novas contratações para o mesmo cargo durante o curso da demanda.
A medida deferida na origem deve ser compreendida dentro da lógica própria das tutelas cautelares conservativas, cujo objetivo consiste justamente em impedir o perecimento da utilidade do processo principal.
Embora a agravante sustente que a simples “reserva de vaga” seria suficiente para resguardar eventual direito do autor, tal conclusão não se sustenta integralmente diante das circunstâncias concretas do caso.
Isso porque a mera manutenção formal de uma vaga desocupada não impede, por si só, que a Administração proceda ao preenchimento do quantitativo global de cargos previstos no edital mediante novas convocações, rearranjos administrativos ou contratações supervenientes, circunstância apta a gerar situação fática consolidada potencialmente incompatível com futura determinação judicial de contratação do demandante.
Em outras palavras, a vedação temporária de contratação de terceiros para o mesmo cargo atua como medida instrumental destinada a evitar precisamente a consolidação de quadro administrativo que possa tornar excessivamente onerosa, complexa ou mesmo inviável a efetivação do provimento final eventualmente favorável à parte autora.
Além disso, a decisão agravada expressamente delimitou a tutela deferida ao plano estritamente cautelar, rejeitando, justamente em atenção ao princípio da reversibilidade, a antecipação satisfativa consistente em posse imediata e percepção remuneratória.
Ou seja, o juízo de origem adotou solução intermediária e proporcional: preservou o resultado útil do processo sem antecipar os efeitos funcionais e patrimoniais da pretensão principal.
Tal circunstância enfraquece a alegação de irreversibilidade prática da medida ou de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 1º, § 1º, da Lei nº 9.494/1997, uma vez que não houve determinação de ingresso imediato em cargo público, percepção de remuneração ou provimento definitivo do cargo, mas apenas preservação cautelar da situação fática necessária à eficácia futura da jurisdição.
Também não procede a alegação de indevida invasão do mérito administrativo ou afronta à separação dos poderes.
O controle jurisdicional exercido no caso concreto restringe-se ao exame de legalidade do ato administrativo que impediu a contratação do candidato aprovado, especialmente diante da plausibilidade jurídica da tese deduzida quanto à natureza regulamentada da profissão exercida.
A tutela provisória deferida não substitui critérios administrativos de conveniência e oportunidade relacionados à gestão ordinária de pessoal, tampouco interfere na formulação de políticas públicas de saúde, limitando-se a assegurar a eficácia prática de eventual pronunciamento jurisdicional futuro.
Ademais, as alegações genéricas de comprometimento da continuidade do serviço público não vieram acompanhadas de demonstração concreta e específica de que a medida cautelar deferida produziria efetivo colapso administrativo ou inviabilização do funcionamento do hospital universitário.
A agravante menciona, em tese, possíveis dificuldades relacionadas à reposição de pessoal e continuidade dos serviços assistenciais, mas não apresenta elementos objetivos capazes de evidenciar, em cognição sumária, dano administrativo concreto, imediato e irreversível decorrente da preservação cautelar de uma única vaga objeto da controvérsia judicial.
Ao contrário, a limitação temporal da medida — restrita à tramitação do processo — e seu alcance específico e individualizado revelam providência compatível com os princípios da proporcionalidade e da menor restrição administrativa possível.
Cumpre observar, ainda, que o próprio pedido subsidiário formulado pela agravante evidencia o reconhecimento implícito da legitimidade da tutela cautelar em alguma medida, ao postular, alternativamente, a manutenção ao menos da reserva de vaga.
Diante desse quadro, considerando a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a natureza estritamente conservativa da providência deferida, mostra-se adequada a manutenção integral da tutela provisória concedida na origem.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Agravo interno
O julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo colegiado enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão monocrática, estando superada a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005819352v5 e do código CRC 13d9f8b0.
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