Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002567-97.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ORGANIK SOUL TABACOS LTDA em face da UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, objetivando seja julgada procedente a ação para:

d.1) declarar o direito da Autora de não ter que excluir, da base de cálculo do crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96, suas aquisições de matéria-prima junto a pessoas físicas e seus custos com ‘industrialização por encomenda (mão-de-obra e materiais)’ dessa mesma matéria-prima;

d.2) declarar o direito da Autora de não sofrer a incidência de PIS e COFINS, no regime cumulativo, sobre suas receitas com crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96;

d.3) declarar o direito da Autora de não sofrer a incidência de IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, sobre suas receitas com crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96;

d.4) condenar a União à restituição, à Autora, do valor do crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96 a ser calculado nos termos do pedido ‘d.1’ – a ser apurado em fase de liquidação de sentença –, relativamente aos últimos cinco anos, corrigido pela SELIC desde a data em que os créditos poderiam ter sido tomados;

e d.5) condenar a União ao reembolso à Autora das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

[a] homologo o reconhecimento jurídico do pedido relativamente ao direito da parte autora de excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC;

[b] julgo procedente a pretensão inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

[b.1] declarar o direito da parte autora de excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;

[b.2] declarar o direito da parte autora de excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo do PIS e da COFINS;

[b.3] declarar o direito da parte autora de incluir, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, pelo regime da Lei 9.363/1996, suas aquisições de matéria-prima junto a pessoas físicas, bem com seus custos com industrialização por encomenda (mão-de-obra e materiais) dessa mesma matéria-prima; e

[c] por consequência do provimento do item "b.3", condenar União a ressarcir os créditos presumidos de IPI da parte autora calculados sobre as aquisições de matéria-prima junto a pessoas físicas, bem com os custos com industrialização por encomenda (mão-de-obra e materiais) dessa mesma matéria-prima – a ser apurado em fase de liquidação de sentença –, relativamente aos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC, nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, a incidir sobre o valor da condenação, observados os percentuais mínimos definidos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, com correção pela SELIC até o efetivo pagamento.

Condeno a União, também, ao ressarcimento do valor das custas adiantadas pela parte autora, a ser corrigido pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em seguida, foram acolhidos os embargos de declaração para esclarecer o termo inicial da atualização monetária.

Apela a União. Em suas razões, sustenta que "1. seja afastado o reconhecimento de não inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS no período em que a parte autora aderiu ao regime nãocumulativo do PIS e da COFINS (entre 05/2020 e 12/2020); 2. seja afastado o reconhecimento à inclusão dos gastos com serviços de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido de IPI apurado pelo regime previsto na Lei nº 9.363, de 1996, por falta de previsão legal; 3. Seja julgado improcedente o pedido de inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI; 4. Seja reformada a sentença na parte em que reconheceu o direito à atualização dos créditos de IPI “a contar da data de aquisição de cada insumo gerador do direto àquele crédito”, não havendo de se reconhecer o direito à atualização antes de escoado o prazo de 360 dias do presente pedido judicial".

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação da União é regular e tempestiva, dispensada do preparo.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, do CPC.

2. Mérito

2.1 Inclusão das aquisições de matéria-prima junto a pessoas físicas e de custos com "industrialização por encomenda" na base de cálculo do crédito presumido de IPI da Lei nº 9.363/96

a) Aquisição de matéria-prima de pessoas físicas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 993.164/MG, (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.) firmou a seguinte tese jurídica (enunciado da Súmula nº 494):

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Naquela oportunidade, o STJ entendeu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, a qual havia limitado a dedução do crédito presumido do IPI às aquisições, no mercado interno, de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. 

Desse modo, o ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide também em relação às aquisições de matérias-primas de pessoas físicas. 

Mantida a sentença, no ponto.

b) Industrialização por encomenda

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apuração dos créditos presumidos de IPI, com o objetivo de ressarcir o PIS e a COFINS cobrados no mercado interno, nos casos em que o contribuinte adquire os insumos e o beneficiamento é efetuado por terceiro, mediante encomenda, para depois retornar e ser exportado.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS COM MÃO DE OBRA. INCLUSÃO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para, posteriormente, exportar os produtos, faz jus ao crédito presumido do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem suportadas pela empresa encomendante, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.363/1996" (AgInt no REsp 1.444.939/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
2. Entende-se, ainda, que não há distinção na composição da base de cálculo do crédito presumido de IPI, abrangendo todos os custos com a industrialização por encomenda, inclusive a mão de obra.

Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1474353/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; e AgInt no Resp nº 1.424.201/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 31 de maio de 2019.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.437.394/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1996. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros a fim de beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos, tem direito ao crédito presumido do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem suportadas pela empresa responsável pela encomenda, consoante teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.363/1996.
2. Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, articulado pela parte agravada, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.991.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RESTAURAR O ACÓRDÃO DE E-STJ FLS. 404/414. 1. A jurisprudência deste STJ reconheceu que a empresa que realiza a industrialização por encomenda tem sim direito ao crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidentes no mercado interno. No compulsar dos precedentes, resta evidente que o direito foi reconhecido às empresas não fazendo distinção da composição da base de cálculo do benefício pretendido, abrangendo todos os custos com a industrialização por encomenda, inclusive a mão-de-obra (serviços). Nesse sentido os mais antigos precedentes desta Casa que deram origem à jurisprudência: REsp. n. 576.857 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25 de outubro de 2005; REsp. n. 436.625 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15 de agosto de 2006; e REsp 840919 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20 de março de 2007. 2. Sendo assim, deve ser reconhecido o erro de premissa sobre o qual laborou o acórdão embargado. Ressalva de posição pessoal no sentido de que o cômputo dos valores agregados pelo terceiro na industrialização do bem destinado à exportação somente se tornou possível a partir da edição da Medida Provisória 2.202/2001, posteriormente convertida na Lei 10.276/2001. 3. Desta forma, o julgado deve ser retificado para dele fazer constar que a empresa produtora/exportadora tem direito ao creditamento na industrialização por encomenda a) pelos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que adquire e entrega para terceira empresa realizar a industrialização; e também b) pelo valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda (situação que pode abarca também os insumos adquiridos se o foram diretamente pela terceira empresa, além de demais dispêndios e lucros da terceira empresa embutidos no preço por ela cobrado pelo serviço prestado - valor agregado). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, restaurando o acórdão de e-STJ fls. 404/414. (EDcl nos EDcl no REsp 1.474.353/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

Na mesma linha, precedentes deste TRF-4:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CUSTOS DECORRENTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. A empresa produtora/exportadora que adquire insumos e os repassa a terceiros para fins de industrialização por encomenda, e posteriormente exporta os produtos, tem direito ao creditamento presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS incidentes no mercado interno, na industrialização por encomenda. A composição da base de cálculo do crédito abrange, além dos insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), o valor da prestação de serviços ou mão de obra utilizada. Precedentes do STJ. (TRF4, ApRemNec 5024884-11.2019.4.04.7108, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/06/2024)

Mantida, portanto, a sentença.

c) Atualização monetária e termo inicial

É devida a correção monetária de créditos escriturais ou objeto de pedido de ressarcimento quando há demora na apreciação ou oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, a teor da Súmula nº 411 do STJ e de jurisprudência consolidada, inclusive pela sistemática do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1035847/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2009).

Sobre o termo inicial para a atualização, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos (Ev. 41.1):

É certo que sobre os créditos de IPI, ora em discussão, deve haver incidência de correção monetária pela Selic. Isso porque, na toada do que foi posto acima, a apuração do crédito escritural só foi possível em virtude desta ação judicial, o que pode ser caracterizado como resistência ilegítima do Fisco.

Contudo, o termo "a quo" da correção pela Selic, no caso em tela, não será a partir do 361º do protocolo do pedido, considerando que não há pedido administrativo que tenha sido negado, tampouco que esteja em andamento.

Deste modo, relativamente aos créditos de IPI que forem apurados na forma do título executivo, deve haver atualização pela Selic a contar da data de aquisição de cada insumo gerador do direto àquele crédito.

2.2 Exclusão de créditos presumidos de IPI da base de cálculo do IRPJ/CSLL

A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 53, que dispõe o seguinte:

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS, decidiu que o crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999.

O referido precedente restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IPRJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à inclusão do crédito presumido de IPI instituído pela Lei n. 9.363/1996 na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 2. No acórdão embargado, entendeu-se que: "O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto [...] cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico". 3. Já o aresto paradigma compreendeu que: "O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.'" 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. 5. Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (EREsp 1210941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019) 

No caso, a parte autora submete-se ao regime de tributação pelo lucro presumido (evento 1, DECL10),  razão pela qual, faz jus à exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguida por ambas as Turmas tributárias deste Regional, conforme se pode ver das ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS. 2. O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4 5023018-72.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DE CONTRIBUINTE QUE SE SUBMETE AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp.1.210.941/RS, da relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, realizado em 22.5.2019, por maioria de votos, deu provimento aos Embargos de Divergência de iniciativa do Ente Fazendário, para reconhecer a possibilidade de inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que o incentivo fiscal resulta na majoração do lucro da sociedade empresária beneficiada.
2. Esse entendimento tem aplicação aos contribuintes optantes de apuração pelo lucro real, considerando que o auferimento de benefício fiscal reduz a carga tributária, majorando, ainda que de forma indireta, o lucro da empresa. Todavia, segundo expressamente diferenciado na própria ementa nos referidos EREsp. 1.210.941/RS, aos contribuintes que se submeteram ao regime de tributação do lucro presumido, que é extraído mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o total do seu faturamento mensal, é de se reconhecer a exclusão do crédito presumido do IPI da base de cálculo do IRPJ, pois os valores decorrentes desse benefício fiscal não são computados, a teor da regra do art. 53 da Lei 9.430/1996.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1470968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento na linha de que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSL, apurados no regime do lucro presumido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1740735/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) 

CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.   INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.  REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO. CRÉDITOS COMPENSÁVEIS, EXCETO NO ÂMBITO DO REGIME DO LUCRO REAL. (TRF4 5018743-73.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/09/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 53 DA LEI N. 9.430/96. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. 1. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento desta Corte acerca do regime de apuração do IRPJ e da CSLL da empresa impetrante, e consequente aplicabilidade do art. 53 da Lei n. 9.430/96. 2. Conforme entendimento do STJ, o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. 3. Restando incontroverso que os créditos presumidos de IPI se referem a período no qual a contribuinte se submeteu ao regime de tributação com base no lucro presumido, aplica-se o disposto no art. 53 da Lei n. 9.430/96 e art. 521, § 3º, do RIR/99. (TRF4 5017007-66.2018.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/10/2021)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 53 DA LEI N. 9.430/96. ART. 521, § 3º, DO RIR/99. 1. Tratando-se o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/96 e modificado pela Lei n.º 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo, assim como da CSLL e do IRPJ. 2. Demonstrado, por prova pericial, que a autora não deduziu os valores de custos e despesas recuperados, "em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado" (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).   (TRF4, AC 5029240-25.2014.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/05/2019)

Portanto, ocorrendo tributação com base no lucro presumido, impõe-se a exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

2.3 Exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus ao crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 1996, como ressarcimento do valor pago a título de contribuição para o PIS e da COFINS:

Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentaram o entendimento sedimentado de que o crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não deve integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que, nesse caso, não se cogita de receita. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VOTO DE QUALIDADE. CARF. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 1. O voto de qualidade, previsto para as decisões do CARF no art. 54 do respectivo Regimento Interno, não ofende o devido processo legal.  2. O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5056069-57.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023)

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.  É indevida a inclusão dos valores referentes a crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96 e Lei 10.276/2001, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5014126-75.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/10/2021)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 53 DA LEI N. 9.430/96. ART. 521, § 3º, DO RIR/99. 1. Tratando-se o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/96 e modificado pela Lei n.º 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo, assim como da CSLL e do IRPJ. 2. Demonstrado, por prova pericial, que a autora não deduziu os valores de custos e despesas recuperados, "em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado" (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).   (TRF4, AC 5029240-25.2014.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/05/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCISÓRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.  1. Incorre em violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966 do CPC, a decisão judicial que transita em julgado apreciando questão estranha à controvérsia dos autos, na medida em que implica ofensa ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional incorreu em violação manifesta aos mencionados artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ao apreciar a questão como se versasse a respeito de créditos presumidos de ICMS, quando a matéria controvertida dizia respeito a créditos presumidos de IPI.  3. Ação rescisória julgada procedente em sede de juízo rescindendo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou-se no sentido de que os créditos presumidos de IPI concedidos como forma de incentivar a atividade exportadora de empresas não constituem receita tributável na base de cálculo da COFINS. 5. Caso em que, em juízo rescisório, é provido o apelo da impetrante e negado provimento ao apelo da União e à remessa necessária. (TRF4, ARS 5020146-61.2019.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/12/2019)

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.363/96. 1. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 IPI e modificado pela Lei n.º 10.276/01 tem natureza jurídica de benefício fiscal, sua criação teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não podendo tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 3. Ainda que se considerasse receita, incabível a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições, conforme o art. 149, §2º, I, CF/88, EC n.º 33/2001, repetida pelos arts. 5º, I da Lei n.º 10.637/02 e 6º, I, da Lei n.º 10.833/03. 4. A inclusão do benefício fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS desvirtua a intenção do legislador. (TRF4, AC 5013921-46.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017)

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. RECEITA. NÃO-INCLUSÃO DE VALORES ATINENTES A CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. Tem o contribuinte o direito de não-inclusão na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS dos valores referentes ao crédito presumido de IPI, porque esse crédito não constitui receita da empresa, senão mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal. [...] (TRF4 5014103-32.2016.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP, COFINS, CSSL E IRPJ. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A CRÉDITO FICTO (PRESUMIDO) DE IPI. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado, na exata medida em que - e, precisamente, porque - reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e, sim, o seu legítimo propósito. 2. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto, assim anulando, ou quase, o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária, isso porque o crédito ficto de IPI se destina a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora, na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno, submetidos que foram à tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao Exterior, inviabilizando o procedimento compensatório. 3. A se considerar como renda a parcela que apenas neutraliza a tributação relativa à operação interna, a fim de que ela não comprometa operações internacionais, as empresas brasileiras tentariam exportar tributos, em vez de produtos, em prejuízo da sua rentabilidade, da sua participação no mercado global ou, mais provavelmente, de ambos, cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico. 4. Assim, para a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais, os créditos fictos de IPI efetivamente não devem ser incluídos da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL ou do IRPJ. Precedentes: REsp. 1.210.941/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014; AgRg no REsp. 1.227.519/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.4.2015. 5. Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1.210.679 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29-06-2016).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1316375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)

De fato, o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363, de 1996 tem natureza jurídica de benefício fiscal, o qual não representa receita da empresa, mas mera recuperação de valores pagos, razão pela qual não deve integrar as bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593544/RG, Tema STF 504, em 19-12-2023, com trânsito em julgado em 05/04/2024, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barrioso, firmou a seguinte tese:

 - Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

O referido acórdão restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/1998. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. IMUNIDADE DAS EXPORTAÇÕES. RECEITAS DIRETAMENTE RELACIONADAS À ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO.

1. Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 

2. Natureza jurídica do crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996. Não obstante a lei preveja se tratar de incentivo fiscal que visa a “ressarcir” as sociedades empresárias, não há, na espécie, pagamento indevido que torne imperativa a restituição do tributo. O que há é uma opção legislativa com o objetivo de desonerar as exportações. A natureza jurídica da benesse, por suas características, é a de subvenção corrente, uma vez que consiste num auxílio financeiro (via crédito tributário) prestado pelo Estado a pessoa jurídica para fins de suporte econômico de despesas na consecução do seu objeto social. 

3. Alcance da imunidade das exportações (art. 149, § 2º, I, da CF/1988). A imunidade se limita às receitas diretamente relacionadas à exportação. Não contempla efeitos tributários outros que sejam verificados em razão do repasse do ônus fiscal ao longo da cadeia produtiva (RE 754.917, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.08.2020). Desse modo, não alcança os créditos presumidos de IPI decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, mesmo quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação. 

4. Créditos presumidos de IPI não constituem faturamento. O Plenário deste Tribunal, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Os créditos presumidos de IPI, caracterizados como subvenção corrente prestada pelo Fisco à pessoa jurídica, não se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998). 

5. Negativa de provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998). 

6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Tratando-se de precedente vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é incabível o afastamento da orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal.

2.3.1 Período de apuração pelo regime não-cumulativo

Alega a União, nas razões de apelação, que a autora realizou a apuração das contribuições sob regime de não cumulatividade nas competências de maio a dezembro do ano-calendário de 2020:

Com efeito, de 05/2020 a 12/2020 não há falar em não inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da apuração das contribuições sob regime não-cumulativo.

Ocorre que, conforme bem esclarecido nas contrarrazões de apelação, o pedido da inicial se restringiu às competências em que a parte apurou pelo regime cumulativo:

d.2) declarar o direito da Autora de não sofrer a incidência de PIS e COFINS, no regime cumulativo, sobre suas receitas com crédito presumido de IPI da Lei 9.363/96;

3. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal,  devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art.  4º, I, e parágrafo único). 

4. Honorários Recursais

Desprovido o apelo, majoro em 10% a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). 

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 

6.  Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5002567-97.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA POR PESSOA FÍSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO PRESUMIDO.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE NA SISTEMÁTICA CUMULATIVA DE APURAÇÃO.

1. O ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apuração dos créditos presumidos de IPI, com o objetivo de ressarcir o PIS e a COFINS cobrados no mercado interno, nos casos em que o contribuinte adquire os insumos e o beneficiamento é efetuado por terceiro, mediante encomenda, para depois retornar e ser exportado.

3. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS. 

4. Tema 504/STF:" Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5002567-97.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 1610, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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