Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010071-72.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança visando à declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao dever de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros – INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SENAR, SEST, SESCOOP, ABDI e APEX - e, subsidiariamente, o recolhimento das referidas contribuições com a limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos.

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença denegando a segurança.

Em suas razões de apelação, a impetrante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que pende de análise os recursos interpostos em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079, evitando, assim, decisões conflitantes com precedente vinculante. No mérito, sustenta (a) inconstitucionalidade da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários após a EC nº 33/2001, em razão do caráter taxativo do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF, tal como definido no RE nº 559.937/RS (Tema nº 1 do STF), bem como por violação aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF; (b) que a base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras não deve ultrapassar o teto de 20 salários mínimos previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, uma vez que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou tal limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (prevista no caput do art. 4º da Lei 6.950/81), sem afetar, no entanto, a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (prevista no parágrafo único do art. 4º da referida Lei 6.950/81), ora em discussão.

Argumenta que o art. 4º da Lei nº 6.950/81 permanece vigente e que, na forma que editado, caso o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 venha a ser revogado, o limite de 20 salários mínimos previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81 voltará a ser integralmente aplicável também às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Pretende, por fim, beneficiar-se da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta instância foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela Impetrante.

1.2 Processuais

1.2.1 Sobrestamento

Não é caso de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.079/STJ, relativamente ao SESI/SENAI,SESC/SENAC.

A jurisprudência do STJ e do STF firmou o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt no MS 24.273/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2021; AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020; Rcl 30003 AgR, Rel Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12-06-2018; RE 1065205 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 04/10/2017). 

Portanto, considerando que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se de imediato, não há necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ (v.g. Rcl 30996 TP/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-164 DIVULG 13-08-2018 PUBLIC 14-08-2018).

De qualquer modo, os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma foram julgados e rejeitados, por unanimidade, pela 1ª Seção do STJ na sessão de 11-09-2024, com publicação no Dje de 17/09/2024, conforme consta no site daquele tribunal superior. 

Ademais, caso o acórdão desta Turma dissentir de eventual decisão proferida no Recurso Extraordinário ou nos Embargos de Divergência no RESp n. 1.898.532/CE, sempre estará sujeito a juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) a ser determinado pela Vice-Presidência desta Corte, de modo que o julgamento do processo neste momento processual não implica em prejuízo irreversível ao requerente.

Pelos mesmos fundamentos (desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral), não é caso de sobrestamento do feito em relação ao Tema 1.390/STJ, relativo ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Dessa forma, possível o julgamento do processo feito sem que haja prejuízo irreversível à impetrante.

2. Mérito

 

2.1 CIDES e Contribuições Sociais após a EC 33/01

A competência tributária da União para instituir as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A Emenda Constitucional 33/01 incluiu o § 2º ao art. 149 da Constituição, dispondo acerca das possíveis alíquotas das contribuições sociais e CIDE em seu inciso III:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

(...)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - grifei)

A parte contribuinte argumenta que, a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da CRFB, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, não constando desse dispositivo constitucional a folha de salários das empresas contribuintes, razão pela qual as referidas contribuições seriam inexigíveis.

Sem razão, no entanto.

Ao acrescentar a alínea "a" ao § 2º do inciso III do art. 149 da Constituição, a EC 33/01 não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico a determinadas materialidades (faturamento, receita bruta ou valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro), mas apenas esclareceu que, nessas hipóteses, as alíquotas das contribuições poderão ser ad valorem ou específicas. 

Não se trata de rol taxativo, de modo que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras materialidades.

Portanto, a redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma limitação da competência tributária da União -  de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições sociais ou interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema 325 (RE 603624): "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001", o STF firmou o entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição da República não é taxativo.

O STF, ademais, estendeu tal entendimento às contribuições sociais destinadas para o FNDE  (salário-educação), SESI e SENAI, in verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. [...]; 4. [...]. (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 27/04/2021). 

Tal entendimento foi ratificado pelo STF, ainda, por ocasião do julgamento do RE 630898 - Tema 495 (É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresa) e quando do julgamento do RE 660.933/SP - Tema 518, ocasião em que reafirmou o entendimento do enunciado 732 de sua Súmula relativamente ao salário-educação.

Os precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte estão alinhadas ao entendimento do STF, como demonstram as ementas abaixo transcritas:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.  LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.  1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 2. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 3. [...]; 4[...]; [5...]. (TRF4, AC 5044292-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/08/2024).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS A TERCEIROS.  VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A",  DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001. LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.   (TRF4, AC 5000014-16.2022.4.04.7133, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2024)

TRIBUTÁRIO. AFRMM. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE.  NATUREZA DE CIDE. EC 33/01. ART. 149, §2, III, DA CONSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES NÃO TAXATIVAS.  L 10.893/04. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AO GATT. INCLUSÃO DE DESPESAS PORTUÁRIAS COM MANIPULAÇÃO DE CARGA, CAPATAZIA.  1. [...];  2. A Emenda Constitucional 33/01, ao alterar a redação da al. a do inc. III do §2º do art. 149 da Constituição, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 603.624 (Tema 325). 3. [...]; 4. [...]; 5. [...]. (TRF4, AC 5015339-63.2023.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024).

Portanto, afasta-se a pretensão do contribuinte de que  seja dada interpretação restritiva ao disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição da República. Todas as contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico foram recepcionadas pela EC 33/01.

2.1.1 Contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI

O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em 23/09/2020, fixou a tese do Tema 325:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." 

Apelo improvido, no ponto.

2.1.2 Contribuição ao INCRA

O STF, por ocasião do julgamento do RE 630898, em 07/04/2021, fixou a tese do Tema 495:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."

Relativamente às contribuições de intervenção no domínio econômico não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007).

Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais.

Por fim,  é de ser referido que não se aplica ao caso o entendimento do STF assentado quando do julgamento do RE 559.937 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16out.2013). Naquele caso, a compreeensão do STF foi no sentido de que o legislador optou por valer-se de uma base prevista no texto do art. 149 da Constituição inserida pela EC 33/2001, pelo que a inconstitucionalidade não decorreu da eleição de base imponível distinta, mas, em adotando uma das ali previstas, pretender conferir-lhe significado diverso do devido. Daí porque o STF destacou que a expressão ‘valor aduaneiro’ fora usada com sentido técnico inequívoco, que não deveria ser subvertido.  

2.1.3 Contribuição ao Salário-Educação

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96, conforme tese firmada no Tema 518/STF.

Enquanto contribuição social especial, destinada a financiar o ensino fundamental público, nos termos do art. 212, §5º, da CF, o salário-educação também foi recepcionado pela EC 33/01.

Ademais, a exigibilidade do salário-educação não é afetada pela superveniência da Emenda Constitucional n.° 33/2001, porquanto possui fundamento constitucional próprio (art. 212, § 5º, da CF).

2.1.4 Serviços Sociais Autônomos

Os serviços sociais autônomos integram o denominado "Sistema S".

As contribuições ao SESI e SENAI, instituídas pelo DL 9.403/46 e 4.048/42, respectivamente, possuem natureza jurídica de contribuições sociais, recepcionadas pelo art. 240 da CF e  também pela EC 33/01. 

Da mesma forma, o SESC e o SENAC são entidades privadas sociais criadas, em 1946, com o intuito de contribuir para o fortalecimento e o bem-estar da classe comerciária. A contribuição ao SESC é contribuição social, tal como decidido pelo STF (RE 452493, RE 404919, AI 518082), e que também encontra fundamento constitucional de validade no art. 240, da CF.

2.2 Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em vinte salários mínimos

2.2.1 Matriz constitucional

Relativamente às contribuições sociais ou especiais (CRFB, art. 149), o sistema tributário nacional compreende, além daquelas destinadas à seguridade social (CRFB, art. 195 e 195, § 4º), as contribuições corporativas (CRFB, art. 149), as sociais gerais e às de intervenção no domínio econômico (CRFB, art. 149), estas últimas instituídas com o objetivo de atender aos princípios elencados no capítulo relativo à ordem econômica da Constituição.

As contribuições a terceiros são classificadas como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da CRFB:

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

2.1.2 Evolução legislativa

A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e, posteriormente, teve a base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981).

Já o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estendeu o mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Destinadas às instituições do "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC e SENAC).

Posteriormente, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a respectiva base de cálculo, surgindo daí a dúvida: o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 6.950/1981, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, poderia continuar vigendo ainda que com a revogação do caput do respectivo artigo?

A Impetrante pretende limitar a base de cálculo das chamadas contribuições para terceiros a vinte salários mínimos, com apoio no parágrafo único do art. 4º  da Lei 6.950/81, argumentando que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86 afastou tal limite apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (prevista no caput do art. 4º da Lei 6.950/81), sem afetar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (prevista no parágrafo único do art. 4º da referida Lei 6.950/81), ora em discussão.

Os precedentes jurisprudenciais desta Corte sempre afastaram a pretensão dos contribuintes, assentando o entendimento no sentido de que a limitação ao teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais devidas a terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (v.g., AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020; AG 5038014-13.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 08/02/2024 e AC 5054437-93.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020).

Na linha do entendimento pacificado deste Tribunal quanto à matéria ora em discussão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, por ocasião do julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870 (Tema 1.079), na sessão de 13-03-2024 (DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Assentou a 1ª Seção daquela Corte, portanto, que, com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, restou afastado o teto de 20 salários mínimos não apenas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." (REsp 1905870/PR e REsp 1898532/CE).

Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. São inócuas as alegações tendentes a afastar os critérios da modulação dos efeitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, porque, caso não observado o dispsoto no art. 927, III, do CPC, o julgador sujeita-se à reclamação (CPC, art. 988, IV), que determinará então a observância do precedente do tribunal superior.

Assim, as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições, mantiveram o direito de contribuir sobre a base de cálculo reduzida, mas apenas até 02-05-2024, data da publicação do respectivo acórdão. A partir de então, o limite da base de cálculo a 20 salários mínimos deixou de existir para os contribuintes do SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Ressalte-se, no entanto, que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao  SESI, SENAI, SESC e SENAC, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso das contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI, SEST, SESCOOP, SENAR e SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

Quanto a essas contribuições não abarcadas no acórdão paradigma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.390): 

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981).

Em síntese, o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, não se aplica tanto para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (Tema 1.079/STJ), quanto para as bases de cálculo das contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição" (Tema 1.390/STJ).

No caso concreto, é inaplicável a modulação dos efeitos da decisão relativamente às contribuições ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar ou tutela de urgência favorável. Como antes referido, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais estão vinculados à orientação emanada dos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, não lhes sendo autorizado deixar de aplicá-los ao argumento de violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência, dentre outros. São inócuas as alegações tendentes a afastar os critérios da modulação dos efeitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, porque, caso não observado o disposto no art. 927, III, do CPC, o julgador sujeita-se à reclamação (CPC, art. 988, IV), que determinará então a observância do precedente do tribunal superior.

Já quanto às demais contribuições (v.g., salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SESCOOP, ABDI e APEX), não há falar em modulação de efeitos da decisão, porque o Tema 1.079/STJ não as comtempla.

3. Conclusão

Em conclusão: 

(a)  a alteração realizada pela Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, julgado em 27/04/2021);

(b)  o contribuinte não tem direito à limitação da base de cálculo a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país - então previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 - relativamente às contribuições ao SESI/SENAI, SESC/SENAC (por força do decidido no Tema 1079/STJ), INCRA, SEBRAE, SEST/SENAT, SESCOOP, Salário-Educação e de todas demais contribuições parafiscais de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição.";

Segurança denegada.

4. Consectários sucumbenciais

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas pela Impetrante.

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5010071-72.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTIRTUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E INCRA. TEMA STF 325. TEMA STF 495. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC E SENAC.  LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.

1. A alteração realizada pela Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. (STF, AgRE 1250692), Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, julgado em 27/04/2021).

2. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." (Tema 325 do STF).

3. "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." (Tema 495 do STF).

4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF e Tema 518/STF.

5. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC/SENAC e SESI/SENAI/SENAT/SEST) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição.

6. Tema 1.079/STJ: "...a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".

7. Tema 1.390/STJ: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5010071-72.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 1554, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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