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Apelação/Remessa Necessária Nº 5053869-52.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo HOSPITAL SANTA CRUZ S/A em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando:
c) ao final, seja concedida em definitivo a segurança postulada, para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de:
I. não se submeterem à ilegal e inconstitucional exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes às parcelas:
a. da taxa SELIC incidente sobre (i) os depósitos judiciais realizados pelas Impetrantes e (ii) os indébitos restituídos, compensados, ressarcidos ou reembolsados à Impetrante; e
b. da correção monetária embutida no rendimento bruto das aplicações financeiras, devendo ser considerada como indexador o IPCA-IBGE (índice oficial) ou outro índice de atualização monetária específico, vinculado a cada espécie de aplicação financeira de titularidade da Impetrante.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e concedo parcialmente a segurança para: a) declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à atualização monetária e aos juros de mora (taxa SELIC) decorrentes de restituição de indébito tributário, reconhecida judicialmente ou administrativamente (Tema 962, STF); b) declarar o direito de compensação deste indébito (do que tributado a maior, e/ou indevidamente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL), observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive quanto à atualização monetária e prescrição.
Metade das custas deverão ser reembolsadas à impetrante, pela União.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Em seu apelo, a Impetrante "requer seja parcialmente reformada a r. sentença, concedendo integralmente a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo do Apelante de não se submeter também à ilegal e inconstitucional exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à (i) Taxa Selic incidente sobre os depósitos judicias e (ii) correção monetária embutida no rendimento bruto das aplicações financeiras, devendo ser considerada como indexador o IPCA-IBGE (índice oficial) ou outro índice de atualização monetária específico, vinculado a cada espécie de aplicação financeira de titularidade do Apelante. Além disso, seja declarado o direito da Apelante à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus e durante o seu trâmite". Subsidiariamente, requer seja determinado o sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo da ADI nº 7813 pelo Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Foi oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1. Admissibilidade
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela Impetrante ().
1.1.2 Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível a remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.
1.2. Processuais
1.2.1 Suspensão do processo
O pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI nº 7813 pelo Supremo Tribunal Federal deve ser indeferido, porquanto não há determinação do STF para sobrestrar os processos que tratem da matéria.
Afasto, portanto, o pedido de suspensão do processo.
2. Mérito
2.1 Prescrição
Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 09-06-2005, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 3º da LC 118/05.
2.2 - IRPJ/CSLL
2.2.1 Não incidência sobre juros e correção monetária (taxa SELIC) na repetição do indébito tributário (compensação, restituição, reembolso e/ou ressarcimento) na via judicial e/ou administrativa
O STJ, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), assentou a seguinte tese em relação à matéria:
"Tema 505 - Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa."
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Tema 962 da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, fixando a seguinte tese:
"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Portanto, considerando a natureza constitucional da matéria, cuja prerrogativa de análise em última instância coube ao STF, deixo de aplicar a orientação contida no Tema 505/STJ, no ponto.
Posteriormente, em sessão virtual finalizada em 29/04/2022, o STF, por seu Tribunal Pleno, acolheu em parte os embargos de declaração para:
(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;
(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:
a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);
b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Nessa linha, uma vez que o presente feito foi ajuizado até 17/09/2021, não incide a modulação dos efeitos realizada pelo STF, devendo ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL os valores repetidos/compensados relativamente aos juros e correção monetária (inclusive SELIC) por todo o período não prescrito.
Mantida a sentença.
2.2.2 Incidência sobre os juros e correção monetária (taxa SELIC) obtidos no levantamento de depósitos judiciais
Esta Segunda Turma, em composição ampliada na forma do art. 942 do CPC, vinha julgando no sentido de estender aos depósitos judiciais o entendimento proferido pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000 - que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66) -, deixando, assim, de aplicar o Tema 504/STJ, e afastando a incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na remuneração dos depósitos judiciais por ocasião de seu levantamento (v.g AC Nº 5008987-58.2019.4.04.7005, relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/06/2020; AC Nº 5075297-61.2019.4.04.7000, relator Des. FEderal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2020 e AC Nº 5017045-61.2021.4.04.7108, Relatora para o Acórdão Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/07/2022.).
Ocorre que o Tribunal Pleno do STF, analisando o ARE N. 1.405.416/RS (julgamento em 15/12/2022; publicação em 03/03/2023), entendeu pela ausência de questão constitucional na matéria, fixando a seguinte tese:
Tema 1.243/STF: "Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais."
Assim, ausente questão constitucional, e por força do art. 927, III, do CPC, deve incidir a orientação emanada do STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.138.695, que deu origem ao Tema 504/STJ:
"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."
O acórdão, na parte relativa à remuneração dos depósitos judiciais, restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 [...].
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. [...].
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Com efeito, os depósitos judiciais são remunerados pelos juros da taxa SELIC em face do disposto no art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/98. Tais juros, porque remuneram o capital depositado, representam o produto do capital, ajustando-se ao fato gerador do imposto de renda, nos termos do inciso I do art. 43 do CTN.
Assim, no lucro real, os juros que remuneram os depósitos judiciais constituem receita financeira que deve ser acrescida ao lucro líquido, nos termos do art. 6º, §2º, b, e 17, do DL 1.598/77 e do art. 9º da Lei 9.718/98). No lucro presumido, os juros que remuneram os depósitos judiciais igualmente devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSL, conforme previsto no art. 51, "caput", da Lei 9.430/96, e art. 6º, parágrafo único, da Lei 7.689/88 (TRF4 5015079-63.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 11/07/2022).
Em síntese, as pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real ou presumido, ficam sujeitas à incidência de IRPJ/CSLL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais, porque estes representam receita financeira do produto do capital.
Sentença mantida, no ponto.
2.2.3 IRPJ/CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras
O STF, ao examinar a matéria, firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1168 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.
Considerando a adoção do nominalismo da moeda para representar as obrigações tributárias, os ganhos auferidos com as aplicações financeiras são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo seu valor total e não apenas pelo montante correspondente à diferença entre o ganho obtido e a inflação ocorrida no mesmo período, na forma prevista nos artigos 6º, §2º, "b", 17 e 18 do DL 1.598/77:
"Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
(...)
§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:
(...)
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Art 18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações."
Nessa linha, este Tribunal vinha se manifestando pela legalidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, como se pode ver das emetnas abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. É legal a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. (TRF4, AC 5057529-25.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL APLICADO. INFLAÇÃO. É correta a tributação pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido dos rendimentos das aplicações financeiras, considerando-se como tal tudo quanto se acrescenta ao valor nominal aplicado, independentemente da eventual inflação. (TRF4, AC 5017997-35.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/05/2020)
O STJ já decidiu pela legitimidade da incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, na forma prevista no art. 36 da Lei nº 8.541/92, sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, no julgamento do REsp 939.527, Tema 162, representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ARTIGOS 29 E 36, DA LEI 8.541/92. LEGALIDADE. 1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008). 2. A referida sistemática de tributação do IRPJ afigura-se legítima, porquanto "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação." (REsp nº 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25.03.2002) 3. In casu, cuida-se de mandado de segurança preventivo que objetiva a não retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal. 4. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que, consoante bem ressaltado, o aresto utilizou-se de forma remissiva aos dispositivos como explicita, verbis: "Razão não assiste à embargante, uma vez que não se sustenta a alegação de que houve omissão no acórdão, no tocante à alegada ofensa ao art. 36, da Lei nº 8.541/92, bem como aos artigos 43 e 110 do CTN, e aos arts. 153, III e 150, IV, todos da CF/88. Ora, se o julgado se valeu de jurisprudência pacífica sobre o tema, cuja solução da lide se exaure no entendimento nela esposado, certo é que o julgador, em face do princípio processual do iura novit curia, não está obrigado a se valer de todas as teses trazidas à baila pelas partes, contanto que externe seu convencimento por meio de fundamento jurídico, fruto de sua persuasão racional. Assim, vale dizer, as teses fundamentais do recurso foram, de todo, examinadas. Ressalte-se, ademais, que na introdução do voto-condutor do acórdão, o relator faz clara menção ao tema que, traduzido nas normas apontadas pela embargante, resultam em sua expressa abordagem. 5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 6. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a insurgência especial (fundada na alínea "a", do permissivo constitucional) atinente ao pedido de substituição de depósito, dificulta a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, mercê de a jurisprudência do Tribunal privilegiar a garantia em pecúnia (Precedentes: REsp 953.133/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 939.527/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 21/08/2009).
Por outro lado, alega-se que a correção monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda" tampouco "acréscimo patrimonial", na linguagem da CRFB/88, somente ostentando tal caráter a geração de ganhos ou riquezas novas. Estaria, então, a correção, no campo da não incidência a configurar caráter reparatório (indenizatório) da perda do poder da moeda.
O argumento não se sustenta, no entanto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 24/04/2023, dos Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques (Tema 1.160/STJ), fixou a seguinte tese:
O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Tratando-se de acórdão proferido no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, a orientação é vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC.
Por outro lado, considerando o sistema jurídico que adotou o nominalismo da moeda para representar as obrigações tributárias, não viola os princípios da capacidade contributiva, vedação de confisco ou proporcionalidade e razoabilidade a incidência do IRPJ/CSL sobre as rendas totais auferidas pelo contribuinte nas suas aplicações financerias.
A capacidade contributiva é atendida na medida em que os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras incrementam positivamente o patrimônio do contribuinte, diferentemente daquele que, possuindo o mesmo capital, mantem-no em conta de simples depósito.
A tributação ocorre de modo proporcional, razoável e não possui natureza confiscatória, uma vez que as alíquotas variam em função do tipo de aplicação financeira e respectivo prazo, não sendo superiores, isoladamente, a 25% dos rendimentos auferidos.
O princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação, vulnerando o art. 97, IV, do CTN. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo (RE 388.312, RE 415.322, RE 424.573, RE 450.428, RE 445.315, RE 460.150, RE 434.170, RE 426.842 e RE 408.616).
No julgamento do RE 201.465, quando o Supremo Tribunal Federal discutiu a atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, o Min. Nelson Jobim ressaltou que “(...) não há um direito constitucional à indexação real, nem nas relações privadas, nem nas relações de Direito Público, sejam elas tributárias ou de outra natureza. A questão é de Direito Monetário, pois, ampla a liberdade de conformação do legislador para dar, ou não, eficácia jurídica ao fenômeno da perda do valor de compra da moeda (...)”.
Portanto, quer pelo fundamento constitucional, ou, ainda, pelo fundamento legal, a pretensão do contribuinte deve ser afastada.
3. Repetição do indébito
3.1 Compensação
A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).
4. Atualização monetária e juros de mora
Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97.
5. Consectários sucumbenciais
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único). No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca, deve ressarcir 50% das custas adiantadas pela Impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
6. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Ainda assim, para fins de prequestionamento, explicito que não restaram violados, dentre outros, os arts. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, 43, § 3º, 49, § 2º, 52, 55, XIV, 161, IV, e 373 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74, 43, II, e 111, II, do CTN, 150, § 6º, 153, I, § 2º, e III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, 51 e 53 da Lei n° 9.430/96, 6° da Lei n° 7.689/88 e 402 do Código Civil. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005819499v3 e do código CRC f6a9b046.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 14:57:16