Apelação/Remessa Necessária Nº 5003518-67.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FIEZA TRANSPORTES LTDA contra a UNIÃO, em que a autora postula () "f) julgar inteiramente procedente a presente demanda, declarando o direito da Autora repetir o indébito, mediante restituição via precatório/alvará, à título dos valores pagos a maior de PIS e COFINS recolhidos indevidamente entre 03/2017 até 06/2019, nos termos do título executivo transitado em julgado, devidamente atualizados pela taxa Selic, em atenção ao disposto ao art. 165 do CTN, bem como a súmula nº 461 e 344 do STJ" Narra a autora que "de acordo com o contido no artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem o direito a restituir os tributos pagos a maior, ou indevidamente, seja qual for a modalidade de pagamento, e ainda, não importando se foi feita mediante pagamento de cobrança ou de pagamento espontâneo (em valor maior que o devido ou indevidamente)".
Proferida sentença procedente. Eis o dispositivo ():
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a União à repetição, pela via da restituição, do indébito tributário decorrente da decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança nº 501267977.2019.4.04.7001, a ser apurado em fase de liquidação, conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação.
A restituição deverá ser feita pela via da RPV ou por meio de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição, devendo o cálculo do montante devido observar os parâmetros, a forma de correção e prescrição estabelecidos no julgado, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 90, §4º, do CPC, condeno a Ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 5% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 4% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 2,5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 1,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 0,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos.
Em relação às custas remanescentes, porém, deve ser observada a isenção legal da União.
A União apela (). Alega que "A União reconheceu a procedência do pedido, a teor do artigo 19, § 1o , da Lei 10.522/02. Tal reconhecimento veio expresso na petição do evento 17, dos autos. E, com isso, não deveria incidir condenação em honorários de advogado". Pede, ao final, o provimento da apelação, com a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões. A autora alega que a hipótese dos autos não se enquadra nas disposições do art. 19 da Lei 10.522/02, o que exige a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação é tempestiva e regular. União isenta de custas.
Mérito - honorários advocatícios
O juízo de origem deixou de aplicar a dispensa de honorários advocatícios em face da União, por concluir que a situação dos autos não estaria enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, que assim estabelece:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)"
O art. 19, II, da Lei n.º 10.522 contém uma cláusula geral, implementada por ato normativo secundário.
Na forma do art. 2º, incisos IX e X, da Portaria PGFN 502/2016, é possível o reconhecimento do pedido "IX - quando for possível antever, fundamentadamente, que o ato processual resultaria em prejuízo aos interesses da Fazenda Nacional;" e, ainda, "X - quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível".
Essa é exatamente a hipótese dos autos. A União informou expressamente a não oposição à pretensão, em virtude da Súmula 46/STJ e do entendimento consolidado do TRF4, fundamentando de forma adequada que a eventual resistência importaria em prejuízo aos interesses da Fazenda. A manifestação, portanto, atende a previsão da Portaria PGFN 502/2016 e, em consequência o art. 19 da Lei 10.522/02, autorizando o afastamento da condenação em honorários.
Por fim, cabe o registro de que a sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido e remeteu à fase de liquidação a apuração do valor a ser restituído. Desse modo, a concordância foi integral e na primeira manifestação nos autos relativamente à integralidade dos pedidos que foram julgados procedentes.
Dou por prequestionados os arts. 19 da Lei 10.522/02 e o art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005289134v10 e do código CRC 71b0f9d2.
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