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Remessa Necessária Cível Nº 5010910-85.2025.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem ():
MARTA DOS SANTOS ROBE TORRES LTDA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS, postulando, em medida liminar, que a Autoridade Impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise e profira decisão conclusiva em todos os Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) detalhados na presente exordial, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial. No mérito, requereu seja determinada a conclusão da análise de todos os processos administrativos de restituição mencionados na exordial, e o efetivo ressarcimento dos valores devidos.
Para tanto, alegou que o cumprimento do prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, assegura ao contribuinte o direito à conclusão do pedido administrativo fiscal dentro de um prazo razoável, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O pedido liminar foi indeferido ().
A autoridade impetrada prestou informações (), aduzindo que a análise dos pedidos apresentados pelos contribuintes aos órgãos de administração tributária devem seguir os princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Afirmou que deve ser garantida a igualdade de tratamento entre os contribuintes em idêntica condição, de forma a permitir a materialização do princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito ().
Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
[...]
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise dos processos administrativos elencados na exordial no prazo máximo de trinta dias, e, em caso de procedência dos pedidos de restituição, proceda a inscrição dos créditos em ordem de pagamento.
Sem condenação em honorários.
Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao órgão recursal.
Ao trânsito em julgado, intime-se a parte impetrante para que requeira o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em razão do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
[...]
Com efeito, a respeito, estabelece o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Embora o referido dispositivo tenha sido colocado no capítulo destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, deve ser aplicado, por analogia, aos pedidos de ressarcimento formulados à Receita Federal, na falta de previsão legal expressa. No mais, ficando evidenciada a intenção do legislador de atribuir um prazo máximo para a análise de requerimentos envolvendo questões de ordem tributária, não poderia a Receita Federal ficar eximida da obrigação legal.
Neste contexto, constatando-se que o presente mandado de segurança foi ajuizado quando já passado mais de um ano desde os protocolos elencados na exordial, deve ser deferido o pleito.
Resta, então, deliberar sobre o prazo que deve ser concedido à Receita Federal para que conclua o procedimento administrativo, considerando-se que a concessão de prazo demasiadamente exíguo, poderia impedir o ente fazendário de efetuar a devida análise do procedimento.
A propósito, tenho que não se aplica mais ao caso o prazo estabelecido no art. 12, inc. I, da Portaria nº 11.371/2007, da Receita Federal, que estabelece o interregno de 120 dias para a análise dos processos administrativos. Com efeito, tal prazo, assim como o da Lei nº 11.457/2007, já foi em muito ultrapassado, de modo que, diante da excessiva morosidade até agora conferida à análise do requerimento, deve o processo administrativo de restituição ter trâmite célere perante à administração fazendária.
Deste modo, tenho que deve, a princípio, ser aplicado ao caso o art. 49 da Lei nº 9.874/1999.
No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457, DE 2007. Ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457, de 2007, para exame de processo administrativo no qual se postula a restituição de valores, resta caracterizada a demora excessiva em exame de processo administrativo, que viola o princípio da eficiência da Administração Pública, devendo ser fixado prazo razoável de 30 (trinta) dias para que o Fisco analise e emita decisão sobre os pedidos administrativos constantes na inicial. (TRF4, 5001475-59.2012.404.7008, 2ª Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, 30.01.2013)
Nestes termos, tenho que o pedido deve ser apreciado em até trinta dias.
Descabido, todavia, determinar-se em mandado de segurança o efetivo ressarcimento de valores, uma vez que o direito ao efetivo ressarcimento deve ser objeto da decisão administrativa a ser efetivada.
[...]
Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a análise de pedidos administrativos de restituição ou ressarcimento de valores pagos a título de parcelamento não consolidado, em razão da demora da Receita Federal do Brasil em concluir os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que se estende por mais de 360 dias a contar do protocolo, viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme o art. 37, caput, da CF/1988 e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 4. O prazo máximo para decisão administrativa em processos fiscais é de 360 dias, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/STJ). 5. A decisão se limita à fixação do prazo para análise dos pedidos administrativos, não implicando reconhecimento automático de crédito ou pagamento imediato de valores, uma vez que o efetivo ressarcimento depende de prévia dotação orçamentária e de outras verificações administrativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 7. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade, justificando a fixação de prazo para conclusão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.012, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; TRF4, 5012355-76.2022.4.04.7003, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, RemNec 5008201-89.2025.4.04.7009, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 11.03.2026. (TRF4, RemNec 5051766-67.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/04/2026)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005798954v2 e do código CRC 686b04b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/05/2026, às 17:44:20