Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5010910-85.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 21, SENT1):

MARTA DOS SANTOS ROBE TORRES LTDA ajuizou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS, postulando, em medida liminar, que a Autoridade Impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à análise e profira decisão conclusiva em todos os Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) detalhados na presente exordial, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial. No mérito, requereu seja determinada a conclusão da análise de todos os processos administrativos de restituição mencionados na exordial, e o efetivo ressarcimento dos valores devidos.

Para tanto, alegou que o cumprimento do prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, assegura ao contribuinte o direito à conclusão do pedido administrativo fiscal dentro de um prazo razoável, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

O pedido liminar foi indeferido (5.1). 

A autoridade impetrada prestou informações (15.1), aduzindo que a análise dos pedidos apresentados pelos contribuintes aos órgãos de administração tributária devem seguir os princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Afirmou que deve ser garantida a igualdade de tratamento entre os contribuintes em idêntica condição, de forma a permitir a materialização do princípio da isonomia.

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (19.1).

Autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

[...]

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise dos processos administrativos elencados na exordial no prazo máximo de trinta dias, e, em caso de procedência dos pedidos de restituição, proceda a inscrição dos créditos em ordem de pagamento.

Sem condenação em honorários.

Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante.

Publique-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao órgão recursal.

Ao trânsito em julgado, intime-se a parte impetrante para que requeira o que entender de direito.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em razão do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

[...]

Com efeito, a respeito, estabelece o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

Embora o referido dispositivo tenha sido colocado no capítulo destinado à Procuradoria da Fazenda Nacional, deve ser aplicado, por analogia, aos pedidos de ressarcimento formulados à Receita Federal, na falta de previsão legal expressa. No mais, ficando evidenciada a intenção do legislador de atribuir um prazo máximo para a análise de requerimentos envolvendo questões de ordem tributária, não poderia a Receita Federal ficar eximida da obrigação legal.

Neste contexto, constatando-se que o presente mandado de segurança foi ajuizado quando já passado mais de um ano desde os protocolos elencados na exordial, deve ser deferido o pleito.

Resta, então, deliberar sobre o prazo que deve ser concedido à Receita Federal para que conclua o procedimento administrativo, considerando-se que a concessão de prazo demasiadamente exíguo, poderia impedir o ente fazendário de efetuar a devida análise do procedimento.

A propósito,  tenho que não se aplica mais ao caso o prazo estabelecido no art. 12, inc. I, da Portaria nº 11.371/2007, da Receita Federal, que estabelece o interregno de 120 dias para a análise dos processos administrativos. Com efeito, tal prazo, assim como o da Lei nº 11.457/2007, já foi em muito ultrapassado, de modo que, diante da excessiva morosidade até agora conferida à análise do requerimento, deve o processo administrativo de restituição ter trâmite célere perante à administração fazendária.

Deste modo, tenho que deve, a princípio, ser aplicado ao caso o art. 49 da Lei nº 9.874/1999.

No sentido do presente entendimento (sem grifo no original):

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457, DE 2007. Ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457, de 2007, para exame de processo administrativo no qual se postula a restituição de valores, resta caracterizada a demora excessiva em exame de processo administrativo, que viola o princípio da eficiência da Administração Pública, devendo ser fixado prazo razoável de 30 (trinta) dias para que o Fisco analise e emita decisão sobre os pedidos administrativos constantes na inicial. (TRF4, 5001475-59.2012.404.7008, 2ª Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, 30.01.2013)

Nestes termos, tenho que o pedido deve ser apreciado em até trinta dias.

Descabido, todavia, determinar-se em mandado de segurança o efetivo ressarcimento de valores, uma vez que o direito ao efetivo ressarcimento deve ser objeto da decisão administrativa a ser efetivada.

[...]

Não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a análise de pedidos administrativos de restituição ou ressarcimento de valores pagos a título de parcelamento não consolidado, em razão da demora da Receita Federal do Brasil em concluir os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que se estende por mais de 360 dias a contar do protocolo, viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme o art. 37, caput, da CF/1988 e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 4. O prazo máximo para decisão administrativa em processos fiscais é de 360 dias, a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/STJ). 5. A decisão se limita à fixação do prazo para análise dos pedidos administrativos, não implicando reconhecimento automático de crédito ou pagamento imediato de valores, uma vez que o efetivo ressarcimento depende de prévia dotação orçamentária e de outras verificações administrativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 7. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade, justificando a fixação de prazo para conclusão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.012, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; TRF4, 5012355-76.2022.4.04.7003, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, RemNec 5008201-89.2025.4.04.7009, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 11.03.2026. (TRF4, RemNec 5051766-67.2024.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/04/2026)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005798954v2 e do código CRC 686b04b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/05/2026, às 17:44:20

 


 



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Documento:40005798955
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Remessa Necessária Cível Nº 5010910-85.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Pelotas, buscando a análise e decisão de Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) que ultrapassaram o prazo legal. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise dos processos administrativos em 30 dias e, em caso de procedência, a inscrição dos créditos em ordem de pagamento. A decisão é objeto de reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo legal, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo para conclusão; e (ii) saber se é cabível determinar o efetivo ressarcimento de valores em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora da Receita Federal na análise dos pedidos de restituição, que ultrapassou o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o princípio da eficiência da Administração Pública e o direito à razoável duração do processo.
4. O prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo é razoável, por analogia ao art. 49 da Lei nº 9.874/1999, considerando a excessiva morosidade já verificada.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo máximo para decisão administrativa em processos fiscais é de 360 dias, conforme o REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/STJ).
6. É incabível determinar em mandado de segurança o efetivo ressarcimento de valores, pois o direito ao ressarcimento deve ser objeto da decisão administrativa a ser efetivada.
7. A concessão da segurança se limita à fixação do prazo para análise dos pedidos administrativos, não implicando reconhecimento automático de crédito ou pagamento imediato de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 9. A demora da Administração Pública na análise de pedidos administrativos de restituição/ressarcimento, que ultrapassa o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e moralidade, justificando a fixação de prazo para conclusão.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 9.874/1999, art. 49; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; TRF4, 5001475-59.2012.404.7008, Relator: Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, julgado em 30.01.2013; TRF4, RemNec 5051766-67.2024.4.04.7000, Relatora: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, julgado em 24.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005798955v4 e do código CRC 540a2c78.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5010910-85.2025.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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