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Agravo de Instrumento Nº 5009123-74.2026.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SWS LOGISTICA S/S - EPP, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, sustenta que a multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal nº 10909.721170/2021-94 é inexigível devido à ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos aguardando julgamento.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da penalidade e impedir a inscrição do débito em dívida ativa até o julgamento final da demanda.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento ).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por 700018407003 em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência que "suspenda a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 10909.721170/2021-94, lavrado pela Alfândega do Porto de Itajaí – Estado de Santa Catarina"
Ao final requer o julgamento procedente da ação para "declarar a anulação da multa indicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 10909.721170/2021-94, em razão da prescrição intercorrente no processo administrativo".
Narra a impetrante que foi autuada por supostas práticas de infrações de “não prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, tendo-lhe sido aplicada multa aduaneira no valor de R$ 5.000,00.
Aponta que, em 14/01/2022, apresentou sua impugnação no Processo Administrativo Fiscal n. 10909.721170/2021-94, a qual somente foi apreciada em sessão de julgamento realizada em 29/12/2025, mais de três anos após.
Em síntese, argumenta que a mora administrativa deve ser reconhecida através do instituto da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1293 do STJ.
É o relatório. Decido.
2 - O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Sobre o perigo de dano se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
Entendo que os dois requisitos devem coexistir.
No caso, em juízo de cognição perfunctória, não reputo existente o perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Antecipa,ão de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.77), pressupostos que não se encontram presentes no caso em análise.
Como bem definido pelo Des. Fed. Vilson Darós, no AG nº 2008.04.00.010872-7/PR, "(...), não há que se confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida."
Anoto, por oportuno, que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil:
"A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real, iminente e de recuperação tormentosa a ser experimentado acaso seja a medida deferida apenas ao final. Tal não é o caso dos autos, porquanto não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil.(...) (TRF-4: AGVAG 200504010225739. Primeira Turma. Rel.: VILSON DARÓS. DJ 02/08/2006 PÁGINA:304).
Por outro lado, em caso de procedência do pedido ao final a parte autora poderá obter a restituição dos valores respectivos.
Ademais, não é cabível o reconhecimento de prescrição antes do contraditório, porque o parágrafo único do art. 487 do CPC estabelece que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se", o que vem de encontro ao que dispõem os artigos 9ª e 10 do mesmo Código.
Assim, é necessário oportunizar-se a manifestação da União considerando a possibilidade de ter ocorrido eventuais causas interruptivas da prescrição (Lei 9.783/99, art. 2º).
Por outro lado, a parte pode obter a suspensão da exibilidade da cobrança por meio do depósito judicial.
O depósito judicial é direito do contribuinte (art. 151, II, do CTN), sendo medida que melhor concilia os interesses de ambas as partes, porque com o depósito da exação impugnada restará suspensa a sua exigibilidade e nenhuma medida será tomada contra o devedor, nem será necessário que ele se submeta ao procedimento da repetição ou compensação do indébito, caso veja seu direito reconhecido ao final.
O depósito garante igualmente a Fazenda Pública, a qual, de outra forma, se veria desprotegida, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, ao final.
Assim, se a autora não deve ser imposto o ônus de se submeter ao processo de repetição ou compensação de indébito, acaso reste vencedora, à Fazenda Pública também não deve ser imposto o ônus de se submeter à constituição do débito e processo de execução fiscal, se o pedido for julgado improcedente ao final.
3 - Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando, contudo, o depósito da multa aduaneira discutida neste processo, nos termos do art. 151, II, do CTN, se for de interesse da autora; b) efetuado o depósito, ocorre a suspensão da exigibilidade do valor por ele abrangido; assim, deverá a ré, até final decisão no presente feito, abster-se de exigir aludida multa, salvo se o montante depositado não for integral.
4 - Intime-se a Autora da presente decisão.
5 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
6 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
7 - Por fim, retornem conclusos."
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005793174v2 e do código CRC 524f21cc.
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