Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-87.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A, objetivando o reconhecimento do direito de:

(i) incluir na base de cálculo dos créditos do REINTEGRA a variação cambial positiva, por ser receita de exportação;

(ii) efetuar a compensação, nos termos da legislação federal atual (ou da legislação superveniente, caso seja mais benéfica à Impetrante) e com base na Súmula STJ nº 213, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, e que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso desta ação, devendo os valores a compensar serem atualizados, a partir do seu recolhimento, pela taxa Selic ou por índice que venha a substituí-la, ficando assegurado às autoridades administrativas competentes o direito de, nos termos da legislação, fiscalizar essas compensações;

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 19, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) declarar o direito da impetrante de incluir as receitas de exportação oriundas de variações cambiais positivas na base de cálculo do benefício do REINTEGRA; e

(b) declarar a existência do direito da impetrante à repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação.

Condeno a União à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC).

Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (evento 44, SENT1).

A União interpôs recurso de apelação, sustentando a existência de erro de perspectiva na sentença ao aplicar a lógica do Tema 329 do STF ao REINTEGRA. Argumenta que, enquanto o referido Tema visa a não oneração das exportações pelo PIS e pela COFINS, a finalidade do REINTEGRA é o ressarcimento de custos tributários federais residuais na cadeia de produção. Sob o enfoque contábil, defende que a receita de exportação é de natureza operacional e vinculada aos bens produzidos, distinguindo-se das variações cambiais, que são receitas financeiras relacionadas ao custo de utilização do dinheiro. Destaca ainda que, conforme o art. 109 do CTN, o direito tributário utiliza conceitos do direito privado, e a distinção entre receita operacional e financeira está consolidada na Lei nº 6.404/76. Aponta que não há resíduo tributário a ser ressarcido sobre a variação cambial, visto que o IOF em operações de câmbio vinculadas à exportação é zero, nos termos do inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/07. Por fim, apresenta análise econômica demonstrando a ausência de correlação linear forte entre a volatilidade do câmbio e a carga tributária, concluindo que o ressarcimento sobre variações cambiais implicaria em subsídio indevido custeado pelos demais contribuintes. Requer a denegação da segurança pleiteada. Para fins de prequestionamento, faz menção aos seguintes dispositivos legais e Temas: arts. 109 e 110 do CTN; art. 187 da Lei nº 6.404/76; arts. 1º e 2º da Lei nº 12.546/11; art. 1º da Lei nº 11.371/06; art. 15-B do Decreto nº 6.306/07; arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da CF/88; Temas 110, 329, 843 e 957 do STF.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso e da remessa necessária, propugnando pelo seu normal seguimento.

É o relatório. 

VOTO

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários -REINTEGRA

A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

O benefício fiscal vigorou inicialmente no período de 01.12.2011 a 31.12.2013, sendo posteriormente reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n.º 13.043/2014, cujos artigos 21 a 28 explicitam a dinâmica da benesse.

O artigo 22 da Lei nº 13.043/2014 assim dispõe:

Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(...)

§ 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

(...)

§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Verifica-se da legislação que o benefício incide sobre a "receita decorrente da exportação de bens" produzidos pela pessoa jurídica, assim entendida como o "valor do bem no local de embarque" (exportação direta) ou o "valor da nota fiscal de venda para ECE" (exportação via ECE).

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.815 (Tema 329), no qual se discutia a incidência do PIS e da COFINS, firmou entendimento de que as receitas das variações cambiais ativas podem ser consideradas receitas decorrentes de exportação:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192  DIVULG 30-09-2013  PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678)

A despeito de o julgado acima mencionado ter objeto distinto, qual seja, o alcance de imunidade para fins de incidência da contribuição ao PIS e COFINS, constata-se que a razão de decidir é perfeitamente aplicável ao caso concreto.

Assim, a sentença da lavra do eminente Juiz Federal Cesar Augusto Vieira deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

II - Fundamentação

2.1. Da inclusão da variação cambial positiva na base de cálculo do  REINTEGRA

O cerne da controvérsia reside em definir se as variações cambiais ativas (positivas) decorrentes de operações de exportação podem ser incluídas na base de cálculo do benefício fiscal do REINTEGRA.

A Lei 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários às empresas exportadoras (REINTEGRA), objetivando reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. O valor é apurado consoante forma do art. 2º da mencionada Lei:

Art. 2º No âmbito do reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. (grifou-se) [...]

O valor calculado pode ser utilizado na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, ou ressarcido em espécie, tal como dispõe o §4º, incisos I e II do mesmo dispositivo. O benefício vigorou inicialmente no período de 1-12-2011 a 31-12-2013. A Medida Provisória 651, de 09-7-2014, convolada na Lei 13.043/2014, reinstituiu o REINTEGRA.

Especialmente quanto ao objeto desta ação, o § 1º do art. 2º da lei instituidora do benefício deixa certo que a conduta beneficiada é a receita decorrente da exportação de bens, locução cujo conteúdo induvidosamente se traduz no valor final da venda ao exterior, incluindo eventuais variações cambiais.

O Decreto 7.633/2011, que inicialmente regulamentou a matéria, ainda quando vigente a MP 540/2011 (depois convertida na Lei 12.546/2011), indica neste mesmo sentido:

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. 

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. 

§ 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação: 

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou 

II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

A seu turno, o Decreto 8.515/2015, que regulamentou a norma que reinstituiu o benefício do REINTEGRA, manteve tais condições:

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

§ 1 Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. 

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. 

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

Submetido o tema à decisão do STF (Tribunal Pleno, RE 627815, j. em 23-5-2013), Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Public 1-10-2013)., aquela Corte esclareceu que variações cambiais integram as receitas decorrentes de exportação:

[...] II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. 

III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. 

IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. 

V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. 

VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 627815, Rel.  j. em 23maio.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Public 1ºout.2013)

Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu que o contrato de câmbio é juridicamente indissociável da operação de exportação, sendo a conversão de moeda estrangeira em nacional um desdobramento natural e necessário da transação comercial internacional. A variação cambial ativa, portanto, representa a realização financeira da exportação, refletindo o resultado econômico da valorização cambial verificada entre a emissão da nota fiscal e o efetivo ingresso dos recursos. Trata-se, pois, de receita cuja origem é direta e exclusiva da exportação, subsumindo-se integralmente ao conceito de receita de exportação — ainda que sua concretização se dê em momento posterior à formalização da venda.

Nessa perspectiva, afastar as variações cambiais positivas da base de cálculo do REINTEGRA implicaria esvaziar os objetivos do regime, cuja finalidade é justamente reduzir os encargos tributários sobre a produção nacional voltada ao comércio exterior, fortalecendo a competitividade das exportações brasileiras no mercado internacional. A exclusão desses valores contrariaria, inclusive, a lógica econômica que fundamenta a restituição pretendida pelo legislador.

Precedentes das Turmas Tributárias do E. TRF4:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. A inclusão das variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA é mantida, pois a legislação infraconstitucional não as exclui expressamente. O STF, no RE nº 627.815/PR (Tema 329), consolidou o entendimento de que tais variações, vinculadas a operações de exportação, configuram receita de exportação, sujeita à imunidade do art. 149, § 2º, inc. I, da CF/1988. (TRF4, ApRemNec 5015306-48.2024.4.04.7205, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/11/2025)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A legislação do REINTEGRA (Lei nº 13.043/2014) não exclui expressamente as receitas decorrentes das variações cambiais ativas do conceito de receita de exportação para fins de apuração do crédito. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 627.815/PR (Tema 329), firmou que as variações cambiais positivas, quando vinculadas a operações de exportação, configuram receita de exportação, sujeita à imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF/1988. 3. O contrato de câmbio é juridicamente indissociável da operação de exportação, e a variação cambial ativa representa a realização financeira da exportação, refletindo o resultado econômico da valorização cambial. 4. Afastar as variações cambiais positivas da base de cálculo do REINTEGRA implicaria esvaziar os objetivos do regime, que visa reduzir os encargos tributários sobre a produção nacional voltada ao comércio exterior. 5. A ação mandamental não se presta para assegurar a concretização de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados através de procedimento comum, consoante Súmulas n. 269 e 271 do STF. 6. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, conforme Tema n. 831 da Repercussão Geral do STF. 9. Não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, conforme Tema 1.262 do STF. 10. Os pagamentos indevidos pretéritos e vincendos poderão ser compensados por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. (TRF4, AC 5017540-83.2022.4.04.7201, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 29/10/2025)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA.  1. A L 12.546/2011, que instituiu o REINTEGRA, posteriormente reinstituído pela L 13.043/2014, estabelece que o benefício fiscal será apurado sobre a receita decorrente da exportação de bens, ou seja, o valor final da operação comercial, no qual estão incluídas eventuais variações cambiais.  2. O STF já firmou posição no sentido de que as receitas decorrentes de variações cambiais ativas devem ser consideradas como receitas de exportação, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS  [...] (STF, Tribunal Pleno, RE 627815, j. em 23maio2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Public 1ºout.2013). (TRF4, AC 5012569-85.2018.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022). Grifei. 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE n. 627.815/PR, que as receitas das variações cambiais ativas (ou positivas) são consideradas receitas decorrentes de exportação, tendo por razão fundamental de decidir a premissa de que a imunidade incidente sobre a exportação de produtos se refere a uma operação cuja expressão econômica é o montante de receita que abrange as variações cambiais.  Considerando que a norma que criou e disciplinou o REINTEGRA indica como seu elemento de legitimação a existência da imunidade sobre as operações de exportação, é devida a inclusão na base de cálculo do REINTEGRA das variações cambiais positivas. (TRF4 5004193-91.2019.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021). Grifei. 

Assim, é devida a inclusão, na base de cálculo do REINTEGRA, das variações cambiais positivas. Cabe ressalvar, porém, que essas variações inseridas no conceito de receita decorrente de exportação limitam-se àquelas correspondentes ao período que vai até a data da liquidação do câmbio, com o recebimento do pagamento do bem ou serviço pela empresa exportadora, não alcançando recursos recebidos em momento posterior.

3. Da repetição do indébito

Compensação

A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Restituição

O STF, por ocasião do julgamento do Tema 831 (RE 889.173), assentou a seguinte tese:

"Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva".

Assim, com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança (Súmula 461 do STJ), quanto às parcelas recolhidas anteriormente à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, resta assegurado à Impetrante o direito de optar pela (i) compensação na via administrativa ou pelo (ii) ajuizamento de ação de cobrança, uma vez que, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, respectivamente, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

Por outro lado, em relação aos recolhimentos efetuados a partir da data da impetração, em observância à tese firmada pelo STF no Tema nº 831, caso não opte pela compensação ou pela cobrança por meio de ação própria em conjunto com os valores pretéritos, a parte Impetrante pode obter a (iii) restituição judicial, hipótese em que ficará sujeita ao regime de precatório, na forma prevista no art. 100, "caput", da CF  e art. 535, §3º, I, do CPC, sendo os valores liquidados nos próprios autos do mandado de segurança, mediante cálculo aritmético feito pelo credor (CPC, art. 509, §2º c/c 534, II a VI), seguindo-se  o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e segs.).

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/1997.

Destaco, ainda, precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para permitir a inclusão de valores atinentes à variação cambial positiva na base de cálculo do benefício do REINTEGRA.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as variações cambiais positivas (ativas) devem ser incluídas na base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). III. RAZÕES DE DECIDIR:3.  A pretensão da impetrante de incluir as variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA procede. Tal valor é reflexo da operação de comércio exterior e o benefício de incentivo deve alcançar toda variação cambial positiva, apurada desde o fechamento do contrato de câmbio até a data de recebimento do pagamento pela empresa exportadora, pois se trata de receita diretamente relacionada com a operação de exportação.4. Os créditos do REINTEGRA devem ser calculados na forma prevista na legislação de regência e atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido apurados, observada a prescrição quinquenal, podendo ser utilizados na compensação ou restituição, conforme o art. 24, inc. I e II, da Lei nº 13.043/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelo da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidos.Tese de julgamento: 8. As variações cambiais positivas (ativas), por serem consideradas receitas decorrentes de exportação, devem ser incluídas na base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 12.546/2011, art. 2º; Lei nº 13.043/2014, art. 22, § 4º, inc. II, e art. 24, inc. I e II; Decreto nº 8.415/2015, art. 1º e art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.815/PR, Rel. Min. Rosa Weber; TRF4, ApRemNec 5086528-17.2021.4.04.7000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.06.2024. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005773-17.2023.4.04.7200, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RE 627.815/PR.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010765-24.2023.4.04.7005, 2ª Turma, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2025)

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. 1. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA) foi originariamente instituído pela MP 540/11, convertida na Lei 12.546/11, aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Posteriormente, o benefício foi reinstituído pela MP 651/14, convertida na Lei nº 13.043/14. 2. É devida a inclusão das variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, na linha de manifestação do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009518-21.2022.4.04.7206, 2ª Turma, Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2023)

Resta, portanto, improvida a apelação da União.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, dou por prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-87.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa exportadora objetivando o reconhecimento do direito de incluir a variação cambial positiva na base de cálculo dos créditos do REINTEGRA e de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança, e a União interpôs apelação, alegando erro na aplicação do Tema 329 do STF e distinção entre receita operacional e financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de incluir as variações cambiais positivas na base de cálculo do benefício fiscal do REINTEGRA; e (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação da União de que a lógica do Tema 329 do STF não se aplica ao REINTEGRA é rejeitada, pois, embora o objeto seja distinto, a razão de decidir do STF sobre o conceito de "receitas decorrentes de exportação" é perfeitamente aplicável.
4. É devida a inclusão das variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA, uma vez que a legislação (Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 13.043/2014) não as exclui expressamente do conceito de "receita decorrente da exportação de bens".
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.815 (Tema 329), firmou o entendimento de que as receitas das variações cambiais ativas são consideradas receitas decorrentes de exportação, atraindo a aplicação da regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
6. O contrato de câmbio é juridicamente indissociável da operação de exportação, e a variação cambial ativa representa a realização financeira da exportação, refletindo o resultado econômico da valorização cambial. Afastar esses valores esvaziaria os objetivos do REINTEGRA de reduzir os encargos tributários sobre a produção nacional voltada ao comércio exterior.
7. A impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos e no decorrer do processo), a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN, e com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
8. Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e o art. 73 da Lei nº 9.532/1997.
9. Para as parcelas recolhidas anteriormente à data da impetração, a impetrante pode optar pela compensação na via administrativa ou pelo ajuizamento de ação de cobrança, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. Para os recolhimentos efetuados a partir da data da impetração, a restituição judicial ficará sujeita ao regime de precatório, conforme o Tema 831 do STF e o art. 100 da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Tese de julgamento: 11. As variações cambiais positivas (ativas), por serem consideradas receitas decorrentes de exportação, devem ser incluídas na base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005783032v4 e do código CRC 4223c77b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-87.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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