Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009445-90.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de ação proposta por M. A. B. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL almejando a restituição do veículo GM/Astra Expression, de cor azul, ano 2002, placas AJC-6C30, Renavam 00775690589, apreendido por supostamente estar sendo utilizado para o transporte de produtos descaminhados.

Na petição inicial (evento 1, INIC1) é relatado que:

"O veículo GM/Astra Expression, placas AJC-6C30, ano 2002, RENAVAM 00775690589, de cor azul, de propriedade do Autor (CRLV anexo), foi retido em 21/06/2024, conforme termo de retenção n.º 0927900-150517/2024 anexo, pela Alfândega da Receita Federal em Dionísio Cerqueira/SC, em função de suposta infração aduaneira pelo porte de mercadorias de procedência estrangeira sem prova de introdução regular no país. 

Desde a retenção do veículo, o Autor não foi notificado/cientificado de qualquer processo aduaneiro/administrativo para aplicação da pena de perdimento do bem.

O veículo foi avaliado pela Receita Federal em R$16.161,00 (dezesseis mil cento e sessenta e um reais). 

As mercadorias apreendidas foram avaliadas pela Receita Federal em R$3.666,20 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), apenas U$175,75 acima da cota. 

Diante da desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, bem como da ausência de intimação por parte da Receita Federal para que o Autor apresente sua defesa administrativa, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para se obter a restituição do automóvel."

O autor requer ainda a liberação das mercadorias retidas/apreendidas descritas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, até o limite da cota de isenção fiscal de US$ 500,00 (quinhentos dólares).

Entendendo presentes os requisitos legais, formulou pedido de tutela de urgência para restituição imediata do veículo.

Inicialmente, fez-se necessária a emenda à inicial (eventos 3 e 6).

O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido parcialmente para determinar à ré que se abstivesse de proceder à execução dos efeitos de eventual pena de perdimento incidente sobre o veículo em questão, até decisão final ou ulterior deliberação (evento 8).

Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação defendendo a legitimidade da apreensão administrativa do veículo para efeito de aplicação da pena de perdimento (evento 21).

Houve réplica (evento 24).

Não havendo pedidos de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.

É o essencial.

Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos (evento 34, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inaplicabilidade da pena de perdimento do veículo GM/Astra Expression, de cor azul, ano 2002, placas AJC-6C30, Renavam 00775690589, e determinar, em consequência, a restituição do bem à parte autora; e

b) determinar que a Receita Federal proceda à liberação dos bens que se enquadram na cota de isenção de US$ 500,00, a escolha do autor, conforme indicação na petição inicial.

DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de que seja restituído o veículo à parte autora, no prazo de 30 dias. Determino, como medida acautelatória, a inserção da restrição de transferência no sistema RENAJUD, que será mantida até o trânsito em julgado da sentença.

Da mesma forma, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à liberação dos bens que se enquadram na cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares) a saber: 1 aparelho de som BLG, 1 memória p/ notebook Corsair 16GB, 1 processador CPU Ryzen 2nd Gen. 3200G) e 1 pendrive (memória flash) Sandisk 32GB.

Sobrevindo informação de que o veículo já foi leiloado ou destinado, deverá ser levantada a restrição de transferência inserida no RENAJUD e aplicado o que dispõe o art. 803-A do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09, de 05/02/2009). Neste caso, deverá a União, após o trânsito em julgado, pagar o equivalente em dinheiro, pelo valor dado ao veículo quando da apreensão, devidamente atualizado pela Selic.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E.

A União é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

Inconformada, a União interpôs apelação. Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), alegou, em síntese, que o mero transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento torna o veículo transportador passível da mesma sanção.

Sustentou, preliminarmente, a regularidade do processo administrativo. No mérito, suscitou: a) a legalidade da pena de perdimento, argumentando que o perdimento de veículos em ilícitos fiscais está previsto no Decreto-lei nº 37/1966 (Art. 96, I e Art. 104, V); b) a responsabilidade objetiva do agente em infrações da seara fiscal; c) o evidente caráter comercial das mercadorias apreendidas, não se aplicando o limite da cota de isenção fiscal de US$ 500,00; d) que a pena de perdimento é uma medida razoável quando o bem é utilizado contra o interesse público, pois o direito de propriedade não é absoluto; e) que a infração que autoriza o perdimento não é a mesma que autoriza a multa, não cabendo ao Judiciário substituir a penalidade aplicada pela administração pública.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório. 

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Da legislação aplicável à pena de perdimento

Acerca do perdimento de veículos utilizados para o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, aplica-se o Decreto-Lei nº 37/1966, considerando o caso concreto:

Art. 94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los.

§ 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 95 - Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

(...)

Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

(...)

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

(...)

Além disso, o Decreto-Lei nº 1.455/1976 assim estabelece:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

(...)

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

(...)

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23,as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

Ainda sobre o assunto, as disposições a seguir do Decreto nº 6.759/2009 (regulamento aduaneiro):

Art. 8º. Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).

(...)

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).

(...)

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

(...)

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

(...)

Desse modo, mostra-se possível a aplicação da pena de perdimento do veículo se presente o pressuposto da sua utilização no transporte de mercadorias apreendidas, sujeitas à pena de perdimento.

Nesse contexto, a pena de perdimento vem sendo considerada constitucional pelos tribunais, conforme o seguinte julgado, citado a título de exemplo:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. (TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019)

Por sua vez, o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal,  não é ilimitado e nem é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.

Os tribunais têm entendido que cabe a pena de perdimento nos casos em que: (1) esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito (de forma direta ou indireta); e (2) haja relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e a mercadoria transportada, critério para o qual deve ser considerada eventual habitualidade na conduta, porque pode minimizar a desproporcionalidade pela reiteração.

Da responsabilidade do proprietário

Se o proprietário do veículo é o condutor do veículo no momento da apreensão, fica evidente a sua responsabilidade quanto à prática do ilícito.

Nos demais casos, importante ressalvar que, para fins fiscais, o condutor é o representante legal do proprietário do veículo, nos termos dos artigos 39, § 2° e 113 do Decreto-Lei n° 37/1966.

Cabe ao proprietário a adoção das cautelas devidas para que seu veículo não seja utilizado para a prática de ilícito fiscal. Sua responsabilidade, quando não é o dono da mercadoria, demonstra-se através da ciência, ainda que potencial, da utilização do bem na prática do ilícito. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR CONDUZIDO POR TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Aplica-se a pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. 2. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos. 4. O fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse, bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de arrendamento para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade. (TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018 - grifou-se)

Assim, o proprietário do veículo apreendido, mesmo quando não for o seu condutor no momento da apreensão, pode ser considerado responsável por fornecer os meios materiais para a consecução do ilícito fiscal, concorrendo para a sua existência, ao agir com culpa in vigilando e in eligendo.

Da relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

No que concerne à relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o dos produtos apreendidos, há entendimento jurisprudencial que aponta no sentido da inaplicabilidade da pena de perdimento quando verificado que o valor das mercadorias apreendidas é bastante inferior ao do veículo usado em seu transporte.

Contudo, a própria jurisprudência recomenda parcimônia no emprego desse entendimento, chamando a atenção para o fato de que sua utilização não deve ser realizada apenas e tão somente sob a ótica matemática.

Isso em razão de que o acolhimento do critério exclusivamente matemático proporcionaria burla à lei, já que, para se livrarem da pena de perdimento, bastaria que as pessoas dedicadas à prática do contrabando e/ou do descaminho diluíssem grande volume de mercadoria irregular ao longo de diversas viagens. Ou, ainda, seria suficiente que adquirissem veículos de custo elevado e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel. Agindo dessa forma, em uma eventual apreensão da carga transportada, precisariam apenas invocar o princípio da proporcionalidade para lograrem êxito na liberação do bem, instrumento indispensável para a prática do ilícito.

A esse respeito assim já decidiu o TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019 - grifou-se)

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ILÍCITO FISCAL. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.  A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias internalizadas de forma ilícita tem pevisão no ordenamento jurídico brasileiro -  artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; artigos 94, 95, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966; artigos 155, 156, 157, 161, 168, 673, 674, 688, 689 e 690 do Decreto nº 6.759/09 (que revogou o antigo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4543/02 -); e no artigo 87 da Lei nº 4.502/64. 2. Nos casos de contrabando/descaminho, a proporcionalidade da pena de perdimento não pode ser aferida pela mera comparação matemática entre os valores do veículo e das mercadorias ilicitamente internalizadas, devendo ser observado o contexto fático dessa prática ilícita. Por tratar-se de infrator contumaz no mesmo ilícito, e considerando o intuito de impedir a habitualidade na prática infracional, não há que se falar em desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias, quer seja considerado o atribuído no auto de apreensão,  quer aquele afirmado pelo autor. Quanto à avaliação das mercadorias, a discordância manifestada não se alicerça em quaisquer elementos concretos.  (TRF4, AC 5007675-61.2016.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/05/2018)

ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. A pena de perdimento de veículo é incabível, ainda que demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, quando há desproporção entre o preço do veículo e o preço das mercadorias apreendidas e inexistam elementos que indiquem a reiteração da conduta. (TRF4, AC 5029281-25.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 04/02/2016 - grifou-se)

Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade da parte autora pelo ilícito fiscal, não havendo informação acerca da reiteração da conduta, é de rigor a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Da liberação do veículo apreendido

O veículo objeto dos autos foi apreendido em 21/06/2024 por estar transportando mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional (evento 1, OUT7 e evento 21, INF2).

As mercadorias apreendidas com o veículo transportador estão assim descritas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-211261/2024 (evento 21, INF2, p. 4):

No caso, não há dúvida acerca da ocorrência do ilícito fiscal que ocasionou a apreensão do veículo, bem como da responsabilidade do autor, de modo que a controvérsia reside apenas na aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a pena.

Quanto ao ponto, constata-se que o veículo foi avaliado, segundo a Tabela Fipe, em R$ 16.161,00, enquanto que as mercadorias apreendidas foram estimadas pela Receita Federal em R$ 3.666,20.

Logo, observa-se a existência de grande desproporção matemática entre o valor do veículo e aquele apurado em relação às mercadorias apreendidas. 

Resta analisar, portanto, os elementos constantes dos autos acerca da possível reiteração do ilícito praticado.

É certo que no caso de descaminho e/ou contrabando a proporcionalidade não pode ser aferida apenas mediante comparação dos valores das mercadorias e do veículo, devendo ser levada em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita.

Dessa forma, a aplicação do princípio da proporcionalidade não se restringe ao critério matemático, sob pena de se beneficiar proprietários de veículos de maior valor, quanto este não é o objetivo da lei. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo está associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada.

No caso dos autos, em que pese a notícia de que o impetrante possui registro anterior de autuação aduaneira em seu desfavor, a ré não juntou qualquer documento relativo a essa apreensão, ônus que lhe incumbia, não restando, portanto, cabalmente comprovada a reiteração da conduta delitiva do proprietário do veículo.

Constata-se, ainda, que o veículo não sofreu adaptações em suas características originais para ampliar a capacidade de transporte, consoante laudo pericial. Portanto, ainda que houvesse intenção de destinação comercial dos produtos apreendidos, não há nenhum elemento probatório que indique que haja habitualidade da conduta ilícita.

Nesse contexto, a desproporção matemática é incontestável e, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração/habitualidade na prática de atos ilícitos, a aplicação da pena de perdimento se revela desproporcional/desarrazoada. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência. (TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019).

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 18/07/2022)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO.  DESPROPORCIONALIDADE. Pode-se afastar a pena de perdimento quando a enorme desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada. (TRF4 5002706-48.2022.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/02/2023)

Considerando-se todos os elementos acima expostos, deve ser reconhecido que há desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, inexistindo, ainda, elementos seguros a indicar a reiteração. Imperativa, portanto, a declaração de inaplicabilidade da pena de perdimento dos veículos. 

Ademais, ante o visível perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado no pátio da unidade da Receita Federal do Brasil, sujeito à deterioração pela falta de uso, é pertinente o pedido para que seja determinada a liberação imediata do bem.

Ressalta-se, entretanto, que a presente decisão tem aplicação apenas na esfera administrativo-fiscal, sem prejuízo da manutenção de eventual apreensão dos bens em procedimento criminal.

Da restituição das mercadorias apreendidas

O autor, alegando ser possível a liberação das mercadorias retidas/apreendidas descritas no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, até o limite da cota de isenção fiscal de US$ 500,00, requer "a liberação do item 1 (aparelho de som BLG), do item 10 (memória p/ notebook Corsair 16GB), do item 8 (processador CPU Ryzen 2nd Gen. 3200G) e de um item 3 (pendrive Sandisk 32GB)".

Ao ingressar no país com bens classificados como bagagem acompanhada cujo valor ultrapasse o limite de US$ 500,00 (art. 33, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, c/c a Portaria ME nº 601/2019), desde que não destinados a fins comerciais ou industriais, o viajante está obrigado a declará-los voluntariamente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da referida Instrução Normativa.

A ausência dessa declaração e a posterior apreensão das mercadorias em zona secundária - local onde não é mais possível a regularização da importação - enseja a aplicação da pena de perdimento, conforme dispõe o art. 87, inciso I, da Lei nº 4.502/64.

Frisa-se, a área apropriada para controle de mercadorias e/ou bagagem, é a zona primária, alfandegada, nos recintos alfandegados, local em que devem ser apresentadas as mercadorias às autoridades aduaneiras. Somente nesses locais pode-se efetuar entrada ou saída de mercadorias e/ou bagagem.

No presente caso, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-211261/2024, as mercadorias foram apreendidas na Rodovia BR-163, no Município de Capitão Leônidas Marques/PR, zona secundária de vigilância aduaneira.

Portanto, tratando-se de mercadorias com valor global superior à cota de isenção e tendo o autor sido flagrado em zona secundária, sem que tivesse procedido ao recolhimento dos tributos devidos, configura-se a internalização irregular das mercadorias.

Dessa forma, sendo a apreensão fiscal um ato vinculado, e estando configurada a hipótese legal, a autoridade administrativa possui o poder-dever de agir, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional pela omissão diante de infração cometida pelo contribuinte.

Todavia, considerando que houve a individualização dos bens e não há indícios de destinação comercial, a sanção de perdimento deve incidir apenas sobre os itens que excedam o limite da cota de isenção fiscal prevista para viajantes.

Nesse sentido (grifos acrescentados):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA DE ISENÇÃO. ZONA SECUNDÁRIA. BOA-FÉ AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apreendida mercadoria fora da zona primária sem prova de importação regular, aplicável a penalidade de perdimento nos termos do inc. I do art. 87, da L 4.502/1964 e inc. XX do art. 689, do Regulamento Aduaneiro (D 6.759/2009), ressalvadas as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 157 do regulamento. Não estando mais o autuado em zona primária do território aduaneiro, incabível a regularização dos bens com pagamento do imposto devido. 2. Não é possível inferir a alegada a presunção de boa-fé do contribuinte ao criar espontaneamente modalidade diversa de procedimento administrativo, importando mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, beneficiando-se da irregularidade. 3. Permitida a individualização, todos os bens apreendidos devem se submeter à quota de isenção, à escolha do autuado, na linha dos precedentes desta Corte. (TRF4, ApRemNec 5023447-59.2019.4.04.7002, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 15/10/2024)

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. INTERNAÇÃO IRREGULAR. COTA DE ISENÇÃO. VALOR SUPERIOR. TELEFONE CELULAR. 1. A mercadoria estrangeira cujo valor supera a cota de isenção prevista na legislação aduaneira, introduzida em território nacional sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, está sujeita à apreensão e aplicação da pena de perdimento, por se tratar de importação irregular, com prejuízo ao erário. 2. Em se tratando de bens individualizáveis, a apreensão somente pode incidir sobre aqueles que excederem a cota de isenção fiscal dos viajantes, na qual não podem ser incluídos os bens com destinação comercial, aos quais não se aplica a legislação relativa à bagagem de viajante. 3. Conforme o entendimento desta Turma, firmado sob a sistemática do art. 942 do CPC, para fins de isenção fiscal, o telefone celular portado por viajante deve tratar-se de bem usado, nos termos do art. 2º, VII, § 1º, da IN/SRF 1.059/2010. (TRF4, ApRemNec 5075038-27.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 05/09/2024)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. IN RFB Nº 1.059/2010. BAGAGEM ACOMPANHADA. BENS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. COTA DE ISENÇÃO. BENS INDIVIDUALIZÁVEIS. INCIDÊNCIA DA PENA SOMENTE SOBRE O EXCEDENTE. PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. In casu, não ostenta caráter comercial a aquisição de pouco mais de 10 unidades de perfumes de marcas diversas pelo impetrante, ausente qualquer indicativo nesse sentido, ao contrário. 2. O tablet apreendido não são se enquadra conceito de bens de caráter manifestamente pessoal para fins da isenção tributária de que trata o art. 33, II da IN RFB 1.059/2010, na medida em que se equipara a notebook, que está expressamente excluído do conceito pela legislação. 3. Conforme autorizado pelo art. 33 da IN RFB nº 1.059/2010 e art. 7º da Portaria MF 440/2010, podem ser internalizadas, como bagagem acompanhada, sem necessidade de declaração e de recolhimento de tributos, além dos bens elencados nos incisos I e II do art. 33, as mercadorias que não ultrapassem o valor de US$ 300,00 (trezentos dólares), para caso de ingresso via terrestre. 4. Em se tratando de bens individualizáveis, a pena de perdimento somente pode incidir sobre os bens que excedam a cota de isenção fiscal dos viajantes. Reconhecido o direito de cada um dos autores reaver o conjunto de bens cujo valor não ultrapasse o limite da cota pessoal de isenção. 5. A regularização da aquisição dos bens mediante o pagamento do imposto devido não é possível quando o Impetrante não mais se encontra na zona primária do território aduaneiro. (TRF4, AC 5011957-69.2021.4.04.7002, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 21/11/2024)

Assim, cabe o deferimento do pedido para liberação dos produtos que se enquadram na cota de isenção de US$ 500,00, conforme indicado na petição inicial.

Da tutela provisória de urgência

Nos termos da fundamentação, estão presentes a probabilidade do direito e o risco de receio de dano, uma vez que o veículo apreendido poderá ser destinado e está sujeito à elevada depreciação ao permanecer em depósito. Logo, deve ser deferida a tutela de urgência para que a posse seja restituída ao autor.

Quanto às mercadorias apreendidas, o requisito da urgência também se encontra presente, uma vez que há risco de perecimento do direito, considerando que a autoridade fiscal pode dar destinação definitiva aos bens apreendidos, inclusive por meio de leilão ou destruição, conforme previsto na legislação aduaneira.

Com efeito, trata-se de apreensão e pena de perdimento aplicada a veículo que transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação regular de importação, sendo avaliadas no montante total de R$ 3.666,20, enquanto o veículo foi avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 16.161,00.

Não obstante o fato de o autor estar conduzindo o veículo no momento da apreensão, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente e consistente para afastar a pena de perdimento aplicada ao caso.

Como bem observado pelo juízo de origem a desproporção matemática é incontestável e, diante da inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração/habitualidade na prática de atos ilícitos, a aplicação da pena de perdimento se revela desproporcional/desarrazoada.

Ademais, deve ser reconhecido que há desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada, inexistindo, ainda, elementos seguros a indicar a reiteração.

A desproporção matemática entre o valor das mercadorias e do veículo apreendido, somados à inexistência de elementos que autorizem concluir pela reiteração da prática de contrabando/descaminho, afastam a aplicação da pena de perdimento, conforme a jurisprudência desta Corte:

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança objetivando a restituição de veículo apreendido por transportar produtos estrangeiros sem documentação regular. A sentença concedeu a segurança, declarando a inaplicabilidade da pena de perdimento e determinando a restituição do veículo. A União apela, defendendo a legalidade da apreensão e do perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a suposta nulidade da sentença por admitir fato inexistente; e (iii) a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento aplicada ao veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a União impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstram seu inconformismo e buscando a reforma do julgado.4. A alegação de nulidade da sentença, por ter admitido fato inexistente referente à exclusão de multas após a apreensão, foi rejeitada. O impetrante comprovou a existência de multa de trânsito emitida após a apreensão e a jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o proprietário perde a responsabilidade por encargos posteriores à apreensão do veículo (TRF4, AC 5002050-73.2017.4.04.7208/SC; TRF4, AC 5000175-06.2019.4.04.7109).5. A responsabilidade do proprietário do veículo pela infração aduaneira é incontroversa, uma vez que ele era o condutor no momento da apreensão, o que se enquadra no art. 688, V, do Decreto 6.759/2009. A pena de perdimento, em tese, não ofende o direito de propriedade (TRF4, AC 5008826-97.2023.4.04.7202).6. A pena de perdimento do veículo foi afastada em razão da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, que representa cerca de 20% do valor do bem. Além disso, não há evidências de reiteração da conduta delitiva do proprietário, conforme a jurisprudência do STJ e TRF4 (TRF4, AC 5004782-95.2024.4.04.7009; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002900-80.2019.4.04.7007; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000810-62.2020.4.04.7105).7. A destinação comercial dos produtos transportados não impede a aplicação do princípio da proporcionalidade se ausente prova de reiteração da conduta e o valor do veículo for consideravelmente superior ao da mercadoria sujeita a perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras sem documentação regular deve ser afastada quando houver desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias, e ausência de reiteração da conduta ilícita. (TRF4, ApRemNec 5010100-62.2024.4.04.7202, 1º Turma, Relator Leandro Paulsen, julgado em 10/04/2026). (grifo nosso)

Portanto, em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, atenta aos parâmetros legais preconizados no art. 85 § 2º e seus incisos do CPC, majoro em 10% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005770631v20 e do código CRC 37dda4ec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009445-90.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de veículo apreendido por transporte de mercadorias descaminhadas e a liberação de bens dentro da cota de isenção fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da pena de perdimento do veículo em caso de desproporcionalidade entre o valor do bem e das mercadorias apreendidas, e ausência de reiteração da conduta; (ii) a possibilidade de liberação de mercadorias que se enquadram na cota de isenção fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias sujeitas a perdimento é constitucional e está prevista no Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 96, I, e 104, V, bem como no Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 24, e no Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V, § 2º. O direito de propriedade não é absoluto e deve ceder ao interesse público quando há dano ao Erário, conforme precedentes do TRF4.
4. A responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito fiscal foi demonstrada, uma vez que ele era o condutor do veículo no momento da apreensão, o que configura sua participação direta na infração, conforme o entendimento de que o proprietário deve adotar cautelas para evitar o uso ilícito de seu bem.
5. A pena de perdimento do veículo deve ser afastada devido à grande desproporção matemática entre o valor do veículo (R$ 16.161,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 3.666,20), que representa cerca de 22,6% do valor do bem. Além disso, a União não comprovou a reiteração da conduta ilícita do proprietário, e o veículo não sofreu adaptações para o transporte de mercadorias, o que afasta a habitualidade, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5001720-67.2017.4.04.7017; AC 5002900-80.2019.4.04.7007; AC 5002706-48.2022.4.04.7210).
6. Embora as mercadorias tenham sido apreendidas em zona secundária sem a devida regularização, configurando internalização irregular e sujeitando-as à pena de perdimento (Lei nº 4.502/1964, art. 87, I), é possível a liberação dos bens individualizáveis que se enquadram na cota de isenção de US$ 500,00, à escolha do autor, uma vez que não há indícios de destinação comercial, conforme precedentes do TRF4.
7. A tutela provisória de urgência foi deferida para a restituição imediata do veículo e a liberação das mercadorias dentro da cota de isenção, em razão da probabilidade do direito e do risco de dano, considerando a depreciação do veículo em depósito e a possibilidade de destinação definitiva dos bens pela autoridade fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras sem documentação regular deve ser afastada quando houver desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias, e ausência de reiteração da conduta ilícita.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, e art. 487, inc. I; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, 94, 95, 96, inc. I, 104, inc. V, e 113; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, inc. IV, § 1º, e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 8º, 101, 688, inc. V, § 2º, e 689, inc. XX; Lei nº 4.502/1964, art. 87, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, arts. 6º, inc. VIII, e 33, inc. III; Portaria ME nº 601/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004436-49.2016.4.04.7002, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004327-48.2015.4.04.7203, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.05.2018; TRF4, AC 5001720-67.2017.4.04.7017, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 22.02.2019; TRF4, AC 5002900-80.2019.4.04.7007, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 18.07.2022; TRF4, AC 5002706-48.2022.4.04.7210, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, ApRemNec 5023447-59.2019.4.04.7002, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, ApRemNec 5075038-27.2023.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5011957-69.2021.4.04.7002, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.11.2024; TRF4, ApRemNec 5010100-62.2024.4.04.7202, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 10.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005770632v5 e do código CRC ea866cac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5009445-90.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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