Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010985-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/05/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1753338619 (DIB 06/11/2015), mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Prefeitura de Encruzilhada do Sul), 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachefski), 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S.A. Tanagro), 29/01/1992 a 20/07/1992 (Companhia Geral de Indústrias), 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A). 

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/03/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos nesses termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. D. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de para o fim de reconhecer a especialidade do labor exercido junto ao Município de Encruzilhada do Sul (04/05/1978 a 08/03/1979) e à empresa Companhia Geral de Indústrias (29/01/1992 a 20/07/1992). Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte ré, verba que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, Código de Processo Civil. De outro lado, arcará o réu com o pagamento da metade das despesas processuais, respeitada a isenção legal quanto às custas; ainda, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte autora, que também fixo em R$ 1.000,00, nos termos do 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há proveito econômico mensurável. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial quanto ao autor, contudo, vez que litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça (evento 14, petição inicial 2, fl. 54).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do REsp nº 1.735.097. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

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I. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, e os acolho para sanar o erro material na sentença do evento 134. Com efeito, a soma dos períodos tidos como especiais naquela decisão (itens I e IV) padece de equívoco, vez que o montante final a ser acrescido ao tempo administrativo é de 01 ano, 10 meses e 07 dias (de 04/05/1978 a 08/03/1979 e de 29/01/1992 a 20/07/1992), considerando-se a incidência do fator 1,4. Dessa forma, tal situação implica na alteração do julgado, vez que, se acrescido o referido período, o autor passa a deter 38 anos, 10 meses e 24 dias de período contributivo na data da DER (06/11/2015); e estes, se somados à idade do autor à época do requerimento administrativo, em 06/11/2015 (nascimento em 09/03/1958, 57 anos), resultam na contagem de 95 pontos, o que é suficiente para concessão de aposentadoria nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei nª 8.213/91.

Portanto, deverá a autarquia federal implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, a contar de 09/01/2018, data da DER, e arcar com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas pelo índice da taxa SELIC, que deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

II. Tudo isso sopesado, o dispositivo da sentença proferida no evento 134 passará a assim constar:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. D. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de para o fim de reconhecer a especialidade do labor exercido junto ao Município de Encruzilhada do Sul (04/05/1978 a 08/03/1979) e à empresa Companhia Geral de Indústrias (29/01/1992 a 20/07/1992), bem como para condenar o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, a contar de 09/01/2018, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas pelo índice da taxa SELIC, que deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, respeitada a isenção legal quanto às custas, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

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Recebo os novos embargos de declaração opostos pela parte autora, vez que tempestivos, e os acolho para sanar o erro material da decisão do evento 146. Com efeito, a despeito da utilização da data correta da DER para cálculo da pontuação do autor (item I, 06/11/2015), ao final constou data diversa para este marco (09/01/2018), em evidente erro material. Assim, retifico o despacho do evento 146, de modo que o dispositivo da sentença do evento 134 passará a assim constar:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. D. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de para o fim de reconhecer a especialidade do labor exercido junto ao Município de Encruzilhada do Sul (04/05/1978 a 08/03/1979) e à empresa Companhia Geral de Indústrias (29/01/1992 a 20/07/1992), bem como para condenar o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, a contar de 06/11/2015, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas pelo índice da taxa SELIC, que deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, respeitada a isenção legal quanto às custas, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apelou o autor sustentando:

- que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski), 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro) e 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A), nos quais laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como ruído de 92,3 decibéis, calor acima dos limites de tolerância e agentes químicos como inseticidas e formicidas

- que para correção monetária dos atrasados deve ser aplicado o INPC, inclusive para períodos posteriores a dezembro de 2021

- que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, bem assim das limitações introduzidas pelas Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ

Apelou o INSS sustentando:

- que deve ser afastada a especialidade dos períodos de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul) e 29/01/1992 a 20/07/1992 (Companhia Geral de Indústrias), eis que não há enquadramento por categoria profissional e que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, e que após as alterações de 1995 e 1997, a caracterização de tempo especial baseada apenas em periculosidade ou risco de acidente foi afastada, exigindo-se demonstração de danos à saúde por agentes físicos, químicos ou biológicos 

Com contrarrazões.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à especialidade dos períodos de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul) e 29/01/1992 a 20/07/1992 (Companhia Geral de Indústrias) (recurso do INSS) e dos períodos de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski), 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro) e 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A) (recurso do autor)

- aos consectários legais (recurso do autor)

- à condenação em honorários advocatícios (recurso do autor)

Tempo Especial

Dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91: 

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

A Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 19, §1º, instituiu idade mínima para o benefício de aposentadoria especial, sendo fixada, provisoriamente (até disposição em lei complementar), em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Considerando que tais regras entraram em vigor em 13/11/2019 (quando publicada a EC n. 103/2019), o requisito etário para a concessão deste benefício só deve ser analisado em pedidos administrativos realizados a partir desta data.

O art. 21 da EC estabeleceu regra de transição para a aposentadoria especial, prevendo requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição, os quais somados totalizam a pontuação mínima necessária para aposentação especial de acordo com o tempo mínimo de efetiva exposição:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Prova e Enquadramento

Em face das sucessivas leis no tempo, a regra é que o regime dos benefícios previdenciários seja regido pela legislação vigente à data da implementação dos requisitos para gozo, entendimento consolidado desde longa data na Súmula 359 do STF. 

Contudo, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições especiais (TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/09/2021).

Necessário assim definir a lei que estava em vigor no momento da prestação da atividade.

Até 28/04/1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da Lei 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), para a atividade ser considerada especial bastava estar prevista nos anexos dos decretos mencionados (enquadramento por categoria profissional) ou ser demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. 

A partir de 29/04/1995, e até 05/03/1997, quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei 8.213/91, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, salvo para os agentes nocivos ruído e calor, para os quais indispensável laudo técnico.

A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

A partir de 03/12/1998, quando passou a vigorar a nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 instituída pela pela Medida Provisória nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98), o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres; e

A partir de 01/01/2004 a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser exigida por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os anteriores (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030), emitido pela empresa ou seu preposto com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), na forma estabelecida pelo INSS (art. 148 da IN 99/2003). Tal documento, desde que corretamente preenchido, inclusive com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 

Para enquadramento das categorias profissionais até 28/04/95, data da extinção do enquadramento por presunção legal, devem ser observados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Já para enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados, além dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.

A aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando também as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/98, que inseriu a expressão "nos termos da legislação trabalhista" ao art. 58, §1º, da LBPS, passando as disposições trabalhistas acerca da caracterização de atividades ou operações insalubres e os conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" a influir no reconhecimento da atividade como especial.

A esse respeito, ainda, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos (STJ, 1ª Seção, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

A prova da nocividade da atividade também é admissível por perícia judicial, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Recurso do INSS

Períodos de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul) e 29/01/1992 a 20/07/1992 (Companhia Geral de Indústrias)

Alega o INSS que não há enquadramento por categoria profissional e que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, e que após as alterações de 1995 e 1997, a caracterização de tempo especial baseada apenas em periculosidade ou risco de acidente foi afastada, exigindo-se demonstração de danos à saúde por agentes físicos, químicos ou biológicos. 

A questão foi assim decidida na sentença:

I - 04/05/1978 a 08/03/1979 - Município de Encruzilhada do Sul

A CTPS acostada aos autos e o documento emitido pelo Município de Encruzilhada do Sul (evento 14, petição inicial 1, fl. 43, e petição inicial 2, fl. 40) dão conta que o autor laborou como professor municipal no período. Nesse sentido, lembre-se que a atividade de magistério exercida na vigência do Decreto nº 53.831/64, como é o caso dos autos, é tida como especial por enquadramento, conforme se vê do item 2.1.4 daquele diploma. Destaco, por demasia, que a viabilidade de conversão deste tempo em comum, nos mesmos moldes da atividade especial, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.485.280/RS). Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade no período (10 meses e 05 dias). 

(...)

IV - 29/01/1992 a 20/07/1992 - Companhia Geral de Indústrias

A CTPS do autor (evento 14, petição inicial 2, fl. 41) indica que este laborou na função de auxiliar de produção I na referida empresa, que hoje se encontra desativa (evento 14, petição inicial 1, fl. 63). Ademais, o laudo DSS8030 apresentado (evento 14, petição inicial 1, fl. 64) demonstra que o autor auxiliava na conferência de materiais recebidos e expedidos, peças para produção de fogões e aquecedores bem como a quantidade e qualidade dos produtos, atividades que o expunham a periculosidade, vez que operava com produtos inflamáveis. Tal situação vem confirmada por laudo pericial (evento 14, petição inicial 1, fls. 66/70), que registra a existência de nocividade no ambiente de trabalho, oriunda do armazenamento de mais de 200 litros de inflamáveis no local, que comprometiam a segurança de toda a área interna do recinto. Assim, comprovado o exercício de atividade em área de risco, nos termos da NR-16, anexo 2, item 1, subitem b, com a consequente exposição do autor a substâncias inflamáveis com risco de explosão, imperioso o reconhecimento da especialidade do labor (05 meses e 22 dias).

Quanto ao período de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul), a especialidade foi reconhecida por enquadramento da categoria de professor.

Professor 

A aposentadoria com tempo reduzido pelo exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei n. 3.807/60 (LOPS), garantindo ao segurado a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes nocivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo.

A atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional  n. 18, de 30/06/1981, estava relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/64, como categoria profissional especial (código 2.1.4) ensejando a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de serviço.

Com o advento EC 18 a atividade de professor deixou de ser especial e passou a contar com tempo reduzido para a aposentadoria: "aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral" (art. 2º), de modo que apenas o labor pretérito à EC 18 é passível de conversão de tempo especial em comum. Nesse sentido, o julgamento do Tema 772 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 02/10/2014)

Após a EC n. 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a função de professor deixou de ser especial em si, passando a configurar regra diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se a inativação com 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, desde que o segurado comprove exclusivamente tempo de exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, § 8º, da CF/88). 

A esse respeito estabelece o art. 56 da Lei n. 8.213/91:

Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Em relação à abrangência da função de magistério, a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". Ainda tratando do tema, a Corte julgou a ADI 3772 fixando entendimento de que:

"(...) as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF" (Plenário, ADI 3.772, Rel. p/ Acórdão. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 29/10/2008)

Pelo exposto, não se tratando de examinar pedido de aposentadoria de professor, com tempo de contribuição reduzido, nos termos expostos, o recurso do INSS é provido para afastar a especialidade do período de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul).

Em relação ao período de 29/01/1992 a 20/07/1992 (Companhia Geral de Indústrias, inativa), foi reconhecida a especialidade do labor como "Auxiliar de Produção I" com base na CTPS, em formulário DSS-8030 e em laudo técnico da própria empresa, por exposição do autor a substâncias inflamáveis com risco de explosão.

Inflamáveis (periculosidade)

Com o advento da Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213, os agentes perigosos ou penosos foram excluídos da lista de agentes nocivos. 

A possibilidade, entretanto, de configuração como especial do trabalho exercido com exposição a agente perigoso após a vigência do Decreto 2.172/97 foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos Recursos Repetitivos, cuja tese foi transcrita acima, no qual assentado que as normas regulamentadoras que relacionam os agentes nocivos têm caráter exemplificativo e que devidamente comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva à saúde (perigosa), esta pode ser reconhecida como especial.

Em que pese a questão submetida à Corte Superior em sede de repetitivo tenha sido a possibilidade de configuração da especialidade de labor com exposição à eletricidade, a tese fixada tem caráter geral e possibilita a extensão a outros fatores de periculosidade (e até mesmo de penosidade ou agentes insalubres não previstos em regulamento, cf. TRF4, 6ª T., AC 5005638-50.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/04/2023). A esse respeito cita-se, ainda, o julgamento do Tema 1031 dos Recursos Repetitivos, onde reconhecida a especialidade da atividade de vigilante exercida após o Decreto 2.172/97 por periculosidade.

A Norma Regulamentadora - NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78 também prevê como perigosas diversas atividades e operações relacionadas com inflamáveis (Anexo 2), merecendo destaque a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito; transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos, entre outros.

A atividade perigosa é também passível de enquadramento como especial com base na Súmula 198 do extinto TFR.

Pelo risco potencial sempre presente de acidentes e explosões nas operações relacionadas com material inflamável ou em área de armazenamento de tais substâncias, é dispensável a exposição permanente do trabalhador ao agente. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRABALHO EM EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A atividade do demandante deve ser considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (...) (TRF4, AC 5008708-35.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO. (...) 8. A exposição do trabalhador a agentes inflamáveis revela, da mesma forma que a exposição a tensões elétricas, um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato.  Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado. (...) (TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho.  5. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade. (...) (TRF4, AC 5001518-69.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)

Em conclusão, o recurso do INSS é desprovido quanto ao ponto.

Recurso do autor

Períodos de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski), 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro) e 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A) 

Alega o autor que laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como ruído de 92,3dB, calor acima dos limites de tolerância e agentes químicos como inseticidas e formicidas.

A questão foi assim decidida na sentença:

 

II - 01/06/1980 a 20/12/1980 - Valdomir Tomir Krachesfski

A CTPS do autor (evento 14, petição inicial 2) indica que este laborou na função de operário junto à referida empresa, a qual, segundo informações (evento 14, petição inicial 2, fl. 44), encontra-se baixada. Para comprovar a especialidade do labor o autor trouxe aos autos o formulário DSS8030, firmado pelo representante legal da empresa, o qual atesta que o segurado estava incumbido de cortar blocos de barro para fabricação de tijolos, colocá-los em um carrinho e levá-los para cancha para secar; e que, depois de secos, colocava os tijolos nos fornos e auxiliava na sua retirada. O formulário ainda atesta que o autor estava exposto a umidade, calor e ruído proveniente da máquina que fabricava os blocos, mas indica que não há laudo técnico pericial capaz de atestar o ponto. E, nesse sentido, tenho por essencial a apresentação do laudo, tendo em vista que, quanto ao primeiro agente, não há previsão legal de enquadramento; e, quando aos demais, a lei exige expressamente a apresentação de laudo técnico, conforme já mencionado.

Assim, para comprovar a especialidade da função, o autor postulou o aproveitamento, por analogia, do laudo produzido no processo de nº 014/1.10.0003638-9. Todavia, observo que as atividades avaliadas naquele laudo destoam sobremaneira daquelas descritas no formulário DSS8030 apresentado pelo autor, vez que a empresa avaliada pelo expert estava inserida no ramo de fabricação de aparelhos e instrumentos para uso médico-hospitalar, odontológico, de laboratório e aparelhos ortopédicos. Aliás, a descrição das atividades avaliadas naquele laudo são atinentes à função de polidor de metais, que sequer possui afinidade com aquela desempenhada pelo autor. Tudo isso sopesado, não há como se reconhecer a especialidade no período. 

III - 03/10/1984 a 20/04/1985 - Tanac S/A/Tanagro

O PPP acostado aos autos (evento 14, petição inicial 1, fls. 56/57) encontra-se devidamente firmado pelo representante legal da empregadora e indica que o autor laborou na função de servente rural, no setor de silvicultura, estando exposto a ruído de 73,5 db(A). No entanto, tal nível não excede o limite de tolerância para o período, que era de 80 db(A).   

De outro lado, alega o autor que o referido PPP não representa a realidade da função que exercia, pontuando que há laudos técnicos que indicam sua exposição a outros agentes nocivos não considerados no formulário. Todavia, observo que a jurisprudência é assente no sentido de que eventual irregularidade no PPP deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, de modo a possibilitar a retificação da documentação e a participação da empresa empregadora. Na ausência desta retificação, prevalece a conclusão emitida pela documentação oficial, sendo a Justiça Estadual incompetente para o reconhecimento da irregularidade do PPP. 

Ademais, ainda que este não fosse o caso - suposição que o juízo tece apenas para argumentar -, destaco que o laudo técnico referido pelo autor (evento 14, petição inicial 1, fls. 58/61) foi elaborado dez anos após o desempenho de suas atividades na empresa, sendo duvidosa à equiparação das condições havidas à época. Além disso, a mera constatação de que a empresa utiliza agrotóxicos (...) para combater pragas de insetos não conduz à conclusão de que o autor, na sua função em específico, estivesse realmente exposto a este agente de forma habitual e permanente. Tudo isso considerado, inviável o reconhecimento da especialidade no período. 

(...)

V - 01/03/2013 a 17/07/2015 - Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A

Quanto a este período, a tese da inicial é de que o PPP emitido pela empregadora não retrataria sua realidade laboral, informando nível de ruído inferior ao efetivamente suportado. Nesse sentido, destaco que o referido documento sequer aportou aos autos na sua integralidade (evento 14, petição inicial 1, fl. 71), o que impede a análise do ponto. Ademais, ainda que este não fosse o caso, veja-se que eventual irregularidade no PPP deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, de modo a possibilitar a retificação da documentação e a participação da empresa empregadora. Assim, conforme já referido no item III, o caso é de prevalecer-se a conclusão lançada no PPP.

 

Quanto ao período de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski, inativa), a especialidade foi afastada por ausência de demonstração de similaridade entre as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme CTPS e formulário DS-8030, e aquelas avaliadas no laudo similar juntado por este.

No entanto, a atividade de "Operário" de Olaria, descrita no formulário firmado pelo empregador (cortar blocos de barro para fabricação de tijolos; colocação para secar; colocação e retirada nos fornos) (evento 13, INIC1,p45), enquadra-se no Código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Trabalhadores nas indústrias de cerâmica), admitindo-se, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

Assim, o recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski).

Em relação ao período de 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro), a especialidade foi afastada por indicar o PPP exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e por considerar que a conclusão da perícia judicial,  na qual constatada a exposição a agentes químicos (agrotóxicos), não conduziria à exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

De início, registre-se que no período examinado não era exigida a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, o que só passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95. 

Outrossim, que precedentes do TRF orientam que os agrotóxicos/defensivos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"], bem como que ante a natureza do fósforo como agente reconhecidamente cancerígeno, estaria dispensada a exposição permanente em qualquer época. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) 4. É reconhecida a especialidade do tempo de atividade exercida com exposição a agrotóxicos, como o herbicida Roundup (glifosato), que é um agente nocivo com previsão nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, e no Anexo 13 da NR-15. A exposição a esses agentes, mesmo que não permanente, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador devido ao elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo, sendo indissociável da produção do bem ou prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e jurisprudência do TRF4 (AC 5000899-53.2018.4.04.7203, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; EINF 5000436-15.2012.404.7206, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 10.02.2014). 5. É reconhecida a especialidade da atividade que envolvia a aplicação mata-tudo para mato (herbicida Roundup/glifosato), caracterizando exposição habitual a defensivos agrícolas. (...) (TRF4, AC 5007349-64.2022.4.04.7205, 9ª Turma , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 12/12/2025)

Ainda nesse sentido: TRF4, AC 5004418-48.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 22/02/2024; TRF4, AC 5015425-42.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 17/10/2023. 

Ademais disso, a atividade de "Servente Rural", descrita na CTPS do autor e no PPP fornecido pela empresa (estabelecimento de Silvicultura) (evento 13, INIC2,p40 e evento 13, INIC1,p56), enquadra-se no Código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária), que abrange os trabalhadores que lidam com atividades rurais de modo geral para empresas agroindustriais/agrocomerciais, ensejando enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.

Assim, o recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro).

A respeito, por fim, do período de 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A), a especialidade foi afastada por constar no PPP, alegadamente, registro de exposição a ruído inferior ao limite de tolerância.

No entanto, o labor para a referida empresa foi objeto de perícia judicial "in loco" no curso da instrução, concluindo o perito pela exposição a ruído de 92,30dB nos seguintes termos (evento 116, LAUDO1):

Empresa 2

Empresa direta: Paramount Têxteis Ind.Com.S/A 

Av. Luis Pasteur, 100 – Capão da Cruz

Sapucaia do Sul – RS

Felipe Hespanhol – TST

Fone: 3452 8720

Participaram da Perícia: A. M. D. S. (autor), Marcio Bagestan (Assistente Técnico do autor) e Felipe Hespanhol – TST – Paramount.

(...)

Empresa 2

Empresa direta: Paramount Têxteis Ind.Com.S/A Períodos

Admissão: 01/03/2013 Demissão: 17/07/2015

Funções: regulador de máquinas na tricotagem

Setores: produção

Atividades: “Realizava a regulagem da máquina de tricotagem, lubrificava com óleo de máquinas, limpava e lavava as agulhas com produto que não sabe qual era, tinha cheiro forte, parecia thinner”.

EPI/EPC: Não utilizava EPI

Pavilhão industrial com pé direito de 7 metros, piso liso de concreto, cobertura com telha translucida, iluminação em lâmpadas fluorescente, ventilação natural e ventiladores.

(...)

Análise conclusiva do Agente Ruído

Empresa Paramount

De acordo com os dados avaliados conclui-se que as atividades laboradas pelo autor de acordo com a medição realizada, em relação ao agente ruído, NEN=92,30 dB (A), de acordo com a NHO-01, caracteriza como insalubre e atividade especial, conforme avaliação supra apresentada e enquadramento por período de acordo com a Legislação Previdenciária.

Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. A prova pericial é válida para reconhecimento das condições de trabalho em caso de empresa inativa e mesmo para empresas em atividade, quando infrutíferas as diligências de obtenção/retificação da prova técnica ou mesmo quando prevalecer relevante controvérsia a esse respeito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo fundada dúvida quanto às informações prestadas nos formulários técnicos, relativas à sujeição do segurado a agentes nocivos, há necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual, mediante a requisição de documentação técnica à empresa empregadora, e, em não sendo suficiente, a realização de perícia judicial, impondo-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, ApRemNec 5007132-54.2013.4.04.7005, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 24/07/2019)

No caso, a perícia foi realizada com a presença do autor e de representante da empresa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa no curso da instrução.

A conclusão encontra-se devidamente fundamentada e o teor do laudo não restou desconstituído pelo INSS.  

Em conclusão, o recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A). 

Direito à aposentadoria

Adicionada a especialidade dos períodos reconhecidos nesta demanda ao tempo de contribuição incontroverso para o INSS na DIB 06/11/2015 (evento 13, INIC1,pp34 e 25), o autor não implementa os requisitos à aposentadoria especial e implementa os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

09/03/1958

Sexo

Masculino

DER

06/11/2015

Tempo especial

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/06/1980

20/12/1980

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 20 dias

7

2

-

03/10/1984

20/04/1985

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 18 dias

7

3

-

14/07/1986

28/02/1990

Especial 25 anos

3 anos, 7 meses e 17 dias

44

4

-

01/03/1990

24/01/1991

Especial 25 anos

0 anos, 10 meses e 24 dias

11

5

-

29/01/1992

20/07/1992

Especial 25 anos

0 anos, 5 meses e 22 dias

7

6

-

12/03/1997

31/12/1997

Especial 25 anos

0 anos, 9 meses e 19 dias

10

7

-

01/01/1998

30/09/2005

Especial 25 anos

7 anos, 9 meses e 0 dias

93

8

-

01/10/2005

28/02/2013

Especial 25 anos

7 anos, 5 meses e 0 dias

89

9

-

01/03/2013

17/07/2015

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 17 dias

29

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (06/11/2015)

24 anos, 5 meses e 17 dias

Inaplicável

297

57 anos, 7 meses e 27 dias

Inaplicável

Aposentadoria especial

Em 06/11/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 13 dias).

_________________________________________

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a DER (06/11/2015)

37 anos, 0 meses e 12 dias

354 carências

Períodos acrescidos:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

29/01/1992

20/07/1992

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias

7

2

-

01/06/1980

20/12/1980

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 20 dias
+ 0 anos, 4 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias

7

3

-

03/10/1984

20/04/1985

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 18 dias
+ 0 anos, 3 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias

7

4

-

01/03/2013

17/07/2015

0.40
Especial

2 anos, 4 meses e 17 dias
+ 1 ano, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 13 dias

29

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (06/11/2015)

38 anos, 7 meses e 14 dias

354

57 anos, 7 meses e 27 dias

96.2806

Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 06/11/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Prescrição

Transcorridos menos de cinco anos entre a DIB (06/11/2015) e a data de ajuizamento da demanda (04/05/2017), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários legais

Os consectários legais são ajustados de ofício, devendo observar:

a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):

a.1) atualização monetária:

a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;

a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;

a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);

b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;

c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025,  SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.

Ressalva-se, contudo, que ante o ajuizamento pela OAB de ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/25 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) e diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, a definição final acerca dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desprovido o recurso do autor quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Parcialmente provido o recurso do autor para reconhecer a especialidade de períodos não declarados na sentença, resta caracterizada a sucumbência mínima deste na demanda, devendo o INSS responder exclusivamente pela condenação em honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único), os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050) e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação deste acórdão (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105).

Parcialmente provido o recurso do autor quanto ao ponto.

Tutela específica - Revisão do benefício

Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. A presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário.

Diante disso, a Secretaria da 6ª Turma deverá requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da decisão, conforme tabela abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1753338619
DIB 06/11/2015
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

O INSS (CEAB) deve comprovar o cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Recurso do INSS parcialmente provido, para afastar a especialidade do período de 04/05/1978 a 08/03/1979 (Município de Encruzilhada do Sul).

Recurso do autor parcialmente provido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1980 a 20/12/1980 (Valdomir Tomir Krachesfski), 03/10/1984 a 20/04/1985 (Tanac S/A/Tanagro) e 01/03/2013 a 17/07/2015 (Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A).

Consectários legais ajustados de ofício.

Honorários advocatícios redimensionados.

Deferida tutela para implantação do benefício.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor, e por determinar a implantação do benefício.

 



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005779383v17 e do código CRC 82a66658.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Data e Hora: 26/05/2026, às 05:08:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:06:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005779384
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010985-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS E PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença, após embargos de declaração, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de dois períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário a partir da DER. O autor apelou buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, a aplicação do INPC para correção monetária e o afastamento da condenação em custas e honorários. O INSS apelou para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (ii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros) e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi provido para afastar a especialidade do período de 04/05/1978 a 08/03/1979, referente à atividade de professor, pois, embora antes da EC n. 18/1981 o magistério fosse enquadrado como especial pelo Decreto n. 53.831/1964 (item 2.1.4), após essa emenda a função deixou de ser especial em si, conforme o Tema 772 do STF.
4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 29/01/1992 a 20/07/1992, pois a especialidade da atividade de "Auxiliar de Produção I" foi comprovada pela exposição a substâncias inflamáveis com risco de explosão, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico, e a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TFR (Súmula 198) permite o reconhecimento da periculosidade como tempo especial.
5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1980 a 20/12/1980, pois a atividade de "Operário" de Olaria se enquadra no Código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964, permitindo o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995.
6. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/10/1984 a 20/04/1985, uma vez que a exposição a agrotóxicos/defensivos organofosforados é enquadrável como especial (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6), e a atividade de "Servente Rural" também se enquadra por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.2.1) até 28/04/1995.
7. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/2013 a 17/07/2015, pois a perícia judicial in loco comprovou a exposição a ruído de 92,30dB, caracterizando a atividade como especial, e a prova pericial é válida para dirimir controvérsias sobre as informações dos documentos oficiais.
8. O recurso do autor foi desprovido quanto aos consectários legais, pois a correção monetária e os juros devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para o período anterior a 08/12/2021 (INPC e juros da poupança), e a taxa SELIC para períodos posteriores, conforme as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.
9. O recurso do autor foi parcialmente provido quanto aos honorários advocatícios, pois o parcial provimento de seu recurso implica sucumbência mínima, devendo o INSS arcar exclusivamente com os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I), com inclusão das verbas pagas administrativamente após a citação (STJ Tema 1050) e exclusão das prestações vincendas a partir do acórdão (STJ Súmula 111, Tema 1105).
10. O autor tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DIB (06/11/2015), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 38 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição e 96,2806 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.
11. Foi deferida a tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/11/2015, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, conforme os arts. 497 e 536 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional (operário de Olaria e servente rural) e por exposição a agentes nocivos (inflamáveis, agrotóxicos, ruído) deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor.
Tese de julgamento: 14. A atividade de magistério, após a EC n. 18/1981, deixou de ser especial em si, configurando regra diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: 15. A periculosidade por exposição a inflamáveis e a exposição a agrotóxicos são passíveis de reconhecimento como tempo especial, sendo dispensável a exposição permanente para agentes de risco potencial.
Tese de julgamento: 16. A perícia judicial in loco é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, mesmo em empresas ativas, quando há controvérsia sobre as informações dos documentos oficiais.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, § 8º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 56, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.1.4, 2.2.1, 2.5.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.12, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 18/1981, art. 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 86, p.u., 370, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, NR 16, Anexo 2, item 1, subitem b; IN 99/2003, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2014 (Tema 772); STF, ADI 3772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp nº 1.735.097; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1031; STJ, Tema 1050; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, AC 5005638-50.2020.4.04.7122, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, AC 5008708-35.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 25.04.2023; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5001518-69.2016.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, j. 31.05.2022; TRF4, AC 5007349-64.2022.4.04.7205, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 12.12.2025; TRF4, AC 5004418-48.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5015425-42.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.10.2023; TRF4, ApRemNec 5007132-54.2013.4.04.7005, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.07.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e do autor, e por determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005779384v6 e do código CRC 599b0adf.

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Signatário (a): GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Data e Hora: 26/05/2026, às 05:08:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/05/2026

Apelação Cível Nº 5010985-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/05/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR, E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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