Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040629-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por Elvio Henriqson, a qual requereu a concessão de medida liminar, objetivando a sua inscrição como advogada nos quadros da OAB/RS.

No evento 2, DESPADEC1 foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No agravo interno, o recorrente sustenta possuir direito adquirido à dispensa do exame com base no art. 84 da Lei nº 8.906/94, pois concluiu o curso de Direito em 1996 e realizou estágio profissional sob a égide da legislação anterior, que não exigia inscrição formal na OAB, defendendo que a exigência dessa formalidade constitui interpretação restritiva indevida. Alega que a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece a dispensa do exame em situações semelhantes, privilegiando a finalidade da norma de transição e o direito adquirido. Também contesta o fundamento de ausência de perigo de dano, argumentando que a impossibilidade de exercer a advocacia compromete sua subsistência, caracterizando prejuízo contínuo de natureza alimentar. Ao final, requer a correção do erro material, a retratação da decisão para concessão da tutela de urgência com sua imediata inscrição na OAB/RS, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). 

  É o relatório.

VOTO

Decisão monocrática: possibilidade. Preservação do princípio da colegialidade. A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do art. 932, III, IV e V, do CPC, na esteira da Súmula nº 568 do STJ (v.g., TRF4, AG 5014886-27.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 30/04/2025; TRF4,  AG 5038415-75.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 14/03/2025).

De resto, a faculdade da interposição de agravo interno, possibilitando o pronunciamento do colegiado sobre a controvérsia, afasta eventual prejuízo processual às partes (v.g., STJ, AgInt no AREsp nº 2.611.799/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).

A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):

Inicialmente, o art. 48 da Lei nº 4.215/63 exigia, para a inscrição na OAB, que além do diploma de bacharel em Direito, o interessado obtivesse aprovação em Exame de Ordem.

Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 5842/72, para a inscrição, dispensou do Exame de Ordem os bacharéis que tivessem realizado estágio de prática forense e organização judiciária. Tal dispensa do Exame restou mantida pelo art. 2º, b da Lei nº 5960/73, para os bacharéis formados a partir de 1974 e que concluíssem com aproveitamento o estágio.

A regra de transição acerca do exame da ordem, para o atual estatuto da OAB, restou expressa no art. 84 da Lei nº 8.906/94 o qual dispensou o estagiário inscrito na OAB, do Exame de Ordem, desde que comprovasse, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade.

No caso concreto, é possível verificar que o pleito antecipatório restou indeferido em razão de a agravante não ter preenchido os requisitos previstos na Lei nº 8.906/1994, normativa vigente quando da conclusão do curso de Direito, qual seja, estar inscrito como estagiário junto à OAB/RS até a data de 04/07/1996 (evento 1, DECISÃO/5, evento 1, DECISÃO/6).

Em que pese aduza reunir as condições necessárias à inscrição nos quadros da OAB/RS sem a realização do Exame da Ordem, a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir seu intento, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.

Nesse passo, a decisão agravada deve ser mantida. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC. 

Intimem-se. 

Inexistem motivos aptos a alterar o entendimento supramencionado, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. 

 



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784892v3 e do código CRC 9440c8d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 27/05/2026, às 17:59:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:28:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005784893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040629-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida com base no art. 932, inc. IV, do CPC, e na Súmula nº 568 do STJ, sendo a possibilidade de decisão monocrática confirmada pela jurisprudência (TRF4, AG 5014886-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5038415-75.2024.4.04.0000). A interposição de agravo interno afasta eventual prejuízo processual (STJ, AgInt no AREsp nº 2.611.799/RO).

2. O pleito de dispensa do Exame de Ordem, sob a alegação de direito adquirido, não foi acolhido. O recorrente não comprovou estar inscrito como estagiário junto à OAB/RS até 04/07/1996, requisito previsto no art. 84 da Lei nº 8.906/94, normativa vigente à época da conclusão do curso de Direito.

3. A legislação anterior (Lei nº 4.215/63, art. 48; Lei nº 5.842/72, art. 1º; Lei nº 5.960/73, art. 2º, b) previa a dispensa do exame para bacharéis que realizassem estágio de prática forense, mas a Lei nº 8.906/94, em seu art. 84, estabeleceu a necessidade de inscrição como estagiário na OAB para a dispensa, o que não foi comprovado pelo recorrente.

4. Embora o recorrente alegue perigo de dano pela impossibilidade de exercer a advocacia, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a dispensa do Exame de Ordem prevalece, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.

5. Inexistem motivos aptos a alterar o entendimento supramencionado, razão pela qual a decisão monocrática merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784893v5 e do código CRC a81b63a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 27/05/2026, às 17:59:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:28:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5040629-05.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 00:28:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas