Agravo de Instrumento Nº 5040629-05.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por Elvio Henriqson, a qual requereu a concessão de medida liminar, objetivando a sua inscrição como advogada nos quadros da OAB/RS.
No foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No agravo interno, o recorrente sustenta possuir direito adquirido à dispensa do exame com base no art. 84 da Lei nº 8.906/94, pois concluiu o curso de Direito em 1996 e realizou estágio profissional sob a égide da legislação anterior, que não exigia inscrição formal na OAB, defendendo que a exigência dessa formalidade constitui interpretação restritiva indevida. Alega que a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece a dispensa do exame em situações semelhantes, privilegiando a finalidade da norma de transição e o direito adquirido. Também contesta o fundamento de ausência de perigo de dano, argumentando que a impossibilidade de exercer a advocacia compromete sua subsistência, caracterizando prejuízo contínuo de natureza alimentar. Ao final, requer a correção do erro material, a retratação da decisão para concessão da tutela de urgência com sua imediata inscrição na OAB/RS, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Decisão monocrática: possibilidade. Preservação do princípio da colegialidade. A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do art. 932, III, IV e V, do CPC, na esteira da Súmula nº 568 do STJ (v.g., TRF4, AG 5014886-27.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 30/04/2025; TRF4, AG 5038415-75.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 14/03/2025).
De resto, a faculdade da interposição de agravo interno, possibilitando o pronunciamento do colegiado sobre a controvérsia, afasta eventual prejuízo processual às partes (v.g., STJ, AgInt no AREsp nº 2.611.799/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).
A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos ():
Inicialmente, o art. 48 da Lei nº 4.215/63 exigia, para a inscrição na OAB, que além do diploma de bacharel em Direito, o interessado obtivesse aprovação em Exame de Ordem.
Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 5842/72, para a inscrição, dispensou do Exame de Ordem os bacharéis que tivessem realizado estágio de prática forense e organização judiciária. Tal dispensa do Exame restou mantida pelo art. 2º, b da Lei nº 5960/73, para os bacharéis formados a partir de 1974 e que concluíssem com aproveitamento o estágio.
A regra de transição acerca do exame da ordem, para o atual estatuto da OAB, restou expressa no art. 84 da Lei nº 8.906/94 o qual dispensou o estagiário inscrito na OAB, do Exame de Ordem, desde que comprovasse, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade.
No caso concreto, é possível verificar que o pleito antecipatório restou indeferido em razão de a agravante não ter preenchido os requisitos previstos na Lei nº 8.906/1994, normativa vigente quando da conclusão do curso de Direito, qual seja, estar inscrito como estagiário junto à OAB/RS até a data de 04/07/1996 (, ).
Em que pese aduza reunir as condições necessárias à inscrição nos quadros da OAB/RS sem a realização do Exame da Ordem, a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir seu intento, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nesse passo, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Inexistem motivos aptos a alterar o entendimento supramencionado, razão pela qual a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005784892v3 e do código CRC 9440c8d4.
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