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Apelação Cível Nº 5002403-04.2025.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 205.232.996-4, DER 02/06/2023), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 06/07/1972 a 30/09/1981, 14/01/1983 a 14/02/1984, 01/02/1985 a 31/12/1986 e 05/01/1990 a 04/06/1990.
Sentenciando, em 29/01/2025, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora R. C. P..
HONORÁRIOS:
Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.
Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.
É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.
Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).
Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.
Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).
Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.
Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensas acaso deferida a AJG.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer o labor rural exercido em períodos anteriores à Lei nº 8.213/91. O apelante sustenta a desnecessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (FUNRURAL) para o cômputo desse tempo de serviço rural anterior à referida lei, argumentando que o Tema 723 do STF não se aplica ao caso concreto. Além disso, defende que as provas materiais apresentadas, aliadas à autodeclaração, são suficientes para comprovar a atividade rurícola em regime de economia familiar e como "boia-fria", requerendo, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo ou, alternativamente, a reafirmação da DER.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF;
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de boia-fria nos períodos de 06/07/1972 a 30/09/1981, 14/01/1983 a 14/02/1984, 01/02/1985 a 31/12/1986 e 05/01/1990 a 04/06/1990;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL PARA A VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - TEMA 723/STF
A controvérsia envolvendo a "validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada:
É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, julgado em 03/12/2024, Dje 04/12/2024).
Acolho o recurso da parte autora no ponto e passo à análise do tempo de labor rural:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Cumpre ainda observar que devido à alteração legislativa introduzida pela MP n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, que modificou o art. 106 e §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, confirmada por documentos que sirvam como início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN n.º 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefício atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício Circular n.º 46/DIRBEN/INSS, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência do benefício de aposentadoria por idade (que é de 15 anos) para cada documento apresentado.
Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal do documento, que é de 7 anos e meio. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada com prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Sobre a questão, válido registrar trecho da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, elaborada pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:
Outro ponto relevante é o alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização.
Portanto, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Nesse contexto, a autodeclaração, quando harmonizada com documentos contemporâneos, é suficiente para a convicção do magistrado, podendo inclusive dispensar a oitiva de testemunhas em juízo, salvo se persistirem dúvidas fundadas sobre a veracidade do relato ou lacunas temporais que exijam complementação oral.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 06/07/1964, juntou aos autos:
- Certidão de casamento em nome dos pais do autor, em que o pai (Osvaldo Cruz Pereira) consta como "lavrador", datada de 1957;
- Certidão de nascimento do irmão do autor (Armando Cruz Pereira), em que o pai consta como "lavrador", datada de 1963;
- Certidão de nascimento do autor, em que o pai consta como "lavrador", datada de 1964;
- Ata de exame escolar de escola rural em nome do autor e de seu irmão, o que faz presumir o labor rural, datada de 1971;
- Ata de exame escolar de escola rural em nome do autor e de seu irmão, o que faz presumir o labor rural, datada de 1972;
- Certidão de nascimento da irmã do autor (Sirley Romana Pereira), em que o pai consta como "lavrador", datada de 1972;
- Certidão de nascimento da irmã do autor (Suely Romana Pereira), em que o pai consta como "lavrador", datada de 1972;
- Declaração de rendimentos em nome do pai do autor, em que o endereço consta como "Sítio Ribeiro", para os períodos de 1975 e 1976;
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do pai do autor, em que este consta como "lavrador", datada de 1976.
Outrossim, a prova oral foi substituída pela autodeclaração de trabalhador rural (), a qual foi apresentada no .
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE
No que tange ao reconhecimento do labor rural em idade inferior aos 12 anos, cumpre assinalar que esta Corte, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, firmou o entendimento de que a fixação de um limite etário rígido não pode obstar a proteção previdenciária. A fundamentação baseia-se na premissa de que a adoção de uma idade mínima imporia ao trabalhador uma dupla punição: a perda da infância pelo trabalho precoce e a negação do reconhecimento desse esforço pelo Estado.
Confira-se a ementa no que interessa (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
(...) 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Todavia, a aplicação desse precedente não é automática. O reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade reveste-se de excepcionalidade, exigindo a demonstração cabal de que a criança foi submetida a uma situação de exploração do trabalho infantil, em que sua atuação era indispensável à subsistência do grupo familiar.
Nesse cenário, é preciso distinguir o mero auxílio doméstico ou colaboração eventual — inerentes à dinâmica das famílias rurais — da efetiva exploração do trabalho infantil. O reconhecimento previdenciário em tenra idade pressupõe que a criança tenha sido submetida a uma carga laboral gravosa, que transcenda a mútua assistência e se caracterize como verdadeira força de trabalho substitutiva ou complementar essencial, o que, por via de consequência, afasta a presunção de incapacidade laboral do menor.
Para tanto, a prova deve ser robusta e detalhada, especificando as tarefas executadas, a intensidade do esforço e a jornada despendida. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir esse rigor probatório qualificado (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. [...] A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).
No mesmo sentido, destaca-se que a proteção constitucional ao menor deve ser interpretada em seu favor, mas sem dispensar os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.213/91 (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. [...] IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. [...] Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/03/2022).
No caso dos autos, todavia, o conjunto probatório não demonstra essa situação de excepcionalidade. Não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a condições de trabalho que caracterizassem a indispensabilidade exigida pela Lei nº 8.213/91, remanescendo o quadro fático na esfera do auxílio familiar colaborativo.
Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 06/07/1972 a 05/07/1976, merecendo confirmação a sentença no ponto, razão pela qual nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
Superada a questão, resta analisar o período de atividade rural a partir de 06/07/1976, quando a autora completou 12 anos de idade:
TRABALHADOR BOIA-FRIA (Tema 554/STJ)
No caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR - Tema 554 - consolidando-se o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria; mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exigência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
A tese no STJ tem o seguinte teor, in verbis:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Portanto, nessa perspectiva, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Assim, à luz do julgado em sede de recurso repetitivo no STJ - Tema 554 - pode-se concluir que, ausentes outras possibilidades para a produção da prova material, não se deve desprezar documentos em nome dos familiares para a devida análise do "início de prova material" do labor rural, concluindo-se pelo reconhecimento do labor respectivo desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.
No caso dos autos, a prova material produzida, antes citada, mitigada em face da condição de trabalhador(a) boia-fria, constitui-se como início de prova material do alegado labor rural apenas para o ano de 1976; porquanto a maioria dos documentos acostados nos autos não são contemporâneos aos períodos que podem ser reconhecidos na presente ação, e o documento mais recente acostado refere-se a essa data.
Ou seja, a meu sentir, a parte autora - não obstante a juntada de escassos documentos pela parte autora, no que a incidência da Súmula 149/STJ deve ter sua aplicação mitigada nessas situações, considerada a dificuldade probatória na condição de trabalhador campesino nesses específicos casos de trabalhador(a) boia-fria -, comprova o alegado labor rural no período de 06/07/1976 a 31/12/1976.
Concluindo, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 06/07/1976 a 31/12/1976, merecendo reforma a sentença no ponto, motivo pelo qual dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (02/06/2023):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 1 mês e 13 dias (, p. 71);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 meses, 25 dias (relativamente ao tempo de labor rural no período de 06/07/1976 a 31/12/1976);
Total de tempo de contribuição na DER: 30 anos, 7 meses e 8 dias.
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (17 anos, 3 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (34 anos, 6 meses e 5 dias).
Em 31/12/2022, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 02/06/2023 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (17 anos, 3 meses e 3 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (34 anos, 6 meses e 5 dias).
Assim, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, razão pela qual, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
Por fim, consigno que fica prejudicada a possibilidade da reafirmação da DER, na medida em que, mesmo que reafirmada para momento posterior, até 04/2026, na forma do julgamento do Tema 995/STJ, ainda assim não estariam preenchidos os requisitos à concessão de benefício.
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 629/STJ
No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor (sem grifo, no original):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
Concluindo o tópico, de ofício, destaco que, no ponto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC,- em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/01/1977 a 30/09/1981, 14/01/1983 a 14/02/1984, 01/02/1985 a 31/12/1986 e de 05/01/1990 a 04/06/1990.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Nesse sentido, ademais, em 12/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa ao Tema 1.059, firmando a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Ou seja, ainda que se trate de mínima alteração do resultado do julgamento, ou mesmo quando limitada a questões relativas aos consectários da condenação, não há a fixação de honorários recursais, não se aplicando, pois, o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Parcialmente provido o recurso de apelação da parte autora, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.
TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo rural reconhecido na presente ação, no prazo máximo de setenta (70) dias para cumprimento (Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 5).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 2052329964 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Observações | Averbar o tempo rural de 06/07/1976 a 31/12/1976. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer desnecessidade de recolhimento ao FUNRURAL e reconhecer o direito à averbação de tempo rural de 06/07/1976 a 31/12/1976.
De ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito - forte no disposto no art. 485, IV, CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 01/01/1977 a 30/09/1981, 14/01/1983 a 14/02/1984, 01/02/1985 a 31/12/1986, 05/01/1990 a 04/06/1990.
Determinada a averbação de tempo rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito; e determinar a averbação de tempo de labor rural, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005761267v16 e do código CRC 45000930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:39:10