Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002446-04.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de labor rural (NB 2198218970, DER 07/02/2025).

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora S. L. S..

HONORÁRIOS:

Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos.

Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos.

É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação.

Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68).

Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei.

Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69).

Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável.

Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Suspensa acaso deferida a AJG.

Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois exerceu atividade rural, como boia-fria e em regime de economia familiar, no período de 08/01/1966 a 31/10/1991, totalizando mais de 25 anos de labor que, somados ao tempo de contribuição urbana, superam a carência de 180 meses exigida. Argumenta, ainda, que a sentença merece reforma ao exigir o recolhimento do FUNRURAL para o período anterior à Lei nº 8.213/91, visto que o Tema 723 do STF é inaplicável ao caso, uma vez que o tempo de serviço rural anterior à referida lei deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme assegurado pelo entendimento pacificado no Tema 1007 do STJ.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF;

- à análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.

NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO FUNRURAL PELO SEGURADO ESPECIAL - TEMA 723/STF

A controvérsia envolvendo a "validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal,  RE 761.263 (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada: 

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte (sem grifo, no original):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício. 3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da  Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria  por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC. (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, Relatora Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, julgado em 03/12/2024, Dje 04/12/2024).

Acolho o recurso da parte autora no ponto e passo à análise dos requisitos ao benefício:

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91)

Não implementando, o(a) trabalhador(a), tempo de labor exclusivamente rural ou urbano, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.

Referido dispositivo legal possui a seguinte redação, in verbis (grifei):

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Portanto, é possibilitado ao segurado que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado (trabalhador rural), a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima (§ 3ª, supra).

Contudo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria híbrida irão depender se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que as regras foram modificadas com a Reforma da Previdência. Confira-se  o disposto no art. 18 da referida Emenda Constitucional:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Verifica-se que foi estabelecida uma regra de transição para as seguradas mulheres: a idade mínima inicial está fixada em 60 anos, porém com um aumento progressivo de 6 meses a cada ano a contar de 2020, até alcançar  62 anos em 2023.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.

Confira-se o seguinte precedente desta Corte, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
(...).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) 

Portanto, o fato de o(a) segurado(a) não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 103 deste TRF, in verbis:

 Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admite-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
(...).
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)

O que importa é a demonstração de tempo de serviço ou de contribuição suficiente para a concessão do benefício, aliado ao cumprimento do requisito etário. No caso da aposentadoria híbrida (ou mista), esse tempo pode ser formado pela soma de períodos de atividade rural e urbana.

Ainda, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior a 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se,  in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.  ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA NÃO CONSTANTE NO CNIS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. 
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/11/2018)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.007, in verbis:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A ementa do referido julgado - em sede de recurso repetitivo - tem o seguinte teor, in verbis (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5ª. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4º. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

Ademais, não há falar em ofensa à disposição constitucional sobre a prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de atividade rural remota deve ser computado, sem a exigência de contribuições, e o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Portanto - em resumo - o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período, ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário, ou do requerimento administrativo.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

O cálculo da renda mensal inicial é composto pelo salário de benefício (SB), que é a base de cálculo, e pelo coeficiente, que é a porcentagem aplicada sobre o salário de benefício. Para realização do cálculo, é necessário atentar-se às alterações normativas, notadamente as inseridas pela Emenda Constitucional 103/19, a qual alterou significativamente as regras de cálculo dos benefícios concedidos após sua vigência, ou seja, após 13/11/2019.

Quando satisfeitos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, o salário de benefício será formado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, conforme disciplina o artigo 29, II, na forma determinada pelo §4° do artigo 48, ambos da  da Lei n° 8.213/91.

A partir disso, a renda mensal inicial (RMI) devida ao beneficiário será de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento), de acordo com o artigo 50 da Lei n° 8.213/91. Importa destacar, ainda, que o período de serviço rural não contributivo não se presta a majorar o coeficiente da RMI, que exige contribuições.

Para o período como segurado especial considera-se como salário de contribuição mensal o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social, como leciona o §2° do artigo 29 da Lei de Benefícios, bem como o valor do salário de benefício não será inferior ao do salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, de acordo com o §4° do artigo 48 do mesmo diploma legal.

Quando os requisitos para concessão do benefício forem atingidos após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/19, ou seja a partir de 13/11/2019, o salário de benefício será formado pela média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, na forma do artigo 26 da EC n° 103/2019.

Destaca-se que, à luz do §1° do artigo 26 da supramencionada Emenda Constitucional o salário de benefício será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

Dessa forma, a renda mensal inicial (RMI) devida ao beneficiário será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres, conforme dispõe, respectivamente, §§ 2º e 5º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/19.

Ainda, não se olvida o teor do §6° do artigo 26 da mesma reforma constitucional, o qual estabelece que:

“Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.”

Ou seja, é possível excluir do cálculo do salário de benefício as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, devendo ser mantido o mínimo exigido para a concessão deste, sendo vedada a utilização dos períodos descartados para qualquer fim.

Posteriormente a edição da referida Emenda à Constituição, sobreveio a Lei n° 14.331/22, a qual inseriu o artigo 135-A na Lei de Benefícios, dispondo que:

“Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)”

Por conseguinte, nota-se que a EC n°103/19, objetivando impedir indevida redução no valor do benefício, possibilitou o descarte de contribuições de menor valor, desde que mantido o tempo mínimo de contribuições exigidas, sendo vedada a utilização do período descartado para qualquer fim. Já a Lei n° 14.331/22, trouxe outra limitação à possibilidade de descarte, a previsão do divisor mínimo de 108 (cento e oito) meses.

Assim, diante das alterações normativas acerca do tema, o cálculo da renda mensal deve ser concedido na melhor forma que o segurado fizer jus, observando-se as requisitos legais do momento em que o beneficiário adquire o direito ao respectivo benefício, de forma que o cálculo observe o regramento vigente quando satisfeitos os requisitos - em homenagem ao princípio do tempus regit actum.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/11/2007 (quando completou a idade de 60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 07/02/2025. 

Dessa forma, tratando-se, no caso, de segurado(a) inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, deve ser comprovado o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerado o marco estabelecido em face do cumprimento do requisito etário e das demais condições à obtenção do benefício), não se exigindo, ademais, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do julgamento do Tema 1.007/STJ.

A parte autora, na apelação, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/01/1966 a 31/10/1991.

Nesse caso, o sobredito tempo rural - ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 -, pode ser computado para fins da obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

DA ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL 

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, recurso representativo da controvérsia (Tema 554).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do(s) período(s) que se objetiva o reconhecimento do tempo de labor, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, no(s) período(s) de 08/01/1966 a 31/10/1991, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, onde seu cônjuge está qualificado como "lavrador", lavrada em 1967;

- Certidão de nascimento do filho da autora, onde seu cônjuge está qualificado como "lavrador", lavrada em 1967;

- Certidão de nascimento do filho da autora, onde seu cônjuge está qualificado como "lavrador", lavrada em 1968;

- Documento de compra e venda, em nome do cônjuge da autora, onde está qualificado como "agricultor", datado de 1973;

- Histórico escolar, de escola localizada em zona rural, em nome do filho da autora, datado de 1976 a 1979;

- Escritura de compra e venda, em nome do cônjuge da autora, onde está qualificado como "lavrador", datado de 1979;

- Requerimentos de matrícula escolar em nome dos filhos da autora, onde seu cônjuge está qualificado como "lavrador", datados de 1981 a 1983, de 1984 a 1987 e de 1985 a 1987;

- Ficha geral de atendimento, em nome do cônjuge da autora, onde está qualificado como "agricultor", datada de 1993;

- Ficha de cadastro de cliente em nome do cônjuge da autora, onde o local de trabalho do cônjuge da autora consta como na "lavoura", datado de 1996.

Outrossim, a audiência de instrução foi substituída pela juntada de autodeclaração de segurado especial rural (evento 39, OUT2).

TRABALHADOR BOIA-FRIA (Tema 554/STJ)

No caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental, na medida em que muitas vezes é contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.

A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR - Tema 554 - consolidando-se o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria; mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, essa exigência pode ser mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. 

A tese no STJ tem o seguinte teor, in verbis:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Portanto, nessa perspectiva, certidões da vida civil, são admitidas como início probatório, devendo-se supor a continuidade do serviço rural. Nessa linha, em situações similares, os seguintes precedentes desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO.  QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS. 1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91. 2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito. 5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos (TRF4 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material, ainda que de forma descontínua, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em nome de familiares devido à informalidade da atividade dos trabalhadores volantes, sendo válida a prova testemunhal para para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Assim, à luz do julgado em sede de recurso repetitivo no STJ - Tema 554 - pode-se concluir que, ausentes outras possibilidades para a produção da prova material, não se deve desprezar documentos em nome dos familiares para a devida análise do "início de prova material" do labor rural, concluindo-se pelo reconhecimento do labor respectivo desde que a prova oral produzida seja idônea e convincente.

No caso dos autos, a prova material produzida, antes citada, mitigada em face da condição de trabalhador(a) boia-fria, constitui-se como início de prova material do alegado labor rural.

Note-se, ademais, na forma do julgamento do Tema 638/STJ, "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório."

No caso dos autos, embora não haja prova testemunhal, não se pode desconsiderar o teor do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que admite a ratificação da autodeclaração do segurado especial por meio de instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo a cada período analisado, observado o limite de eficácia temporal correspondente à metade da carência para cada documento apresentado.

Assim, com base nos documentos juntados, utilizados como instrumentos ratificadores, é possível, em conjunto com a autodeclaração, reconhecer os períodos de labor rural de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1987.

Os demais períodos, contudo, carecem de prova material apta a comprovar o labor rural desempenhado.

Concluindo, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1987, merecendo reforma a sentença no ponto, razão pela qual dou parcial provimento à apelação da parte autora.

DO SOMATÓRIO DO TEMPO RURAL E URBANO E DO DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

Em relação ao tempo de labor urbano, o INSS na esfera administrativa, reconhece o período de 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição (evento 1, OUT7, p. 82), o qual deve ser considerado na análise do tempo ao benefício.

Somando-se o tempo de trabalho rural reconhecido na presente ação (de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1987) com os períodos de contribuição em atividades urbanas reconhecidos no âmbito administrativo (evento 1, OUT7, p. 82), a parte autora comprova tempo de labor urbano e rural por mais de 19 anos, implementando os requisitos relativos ao tempo mínimo de contribuição e à idade mínima exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, cujos efeitos financeiros devem ser computados desde a DER de 07/02/2025, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação da parte autora no ponto, com reforma da sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, constata-se que a ação é procedente, devendo o INSS arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento, na forma da Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2198218970
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 07/02/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Híbrida

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para, admitindo tempo de labor rural na condição de boia-fria, reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, com efeitos financeiros desde a DER.

Consectários legais e sucumbenciais, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005795258v14 e do código CRC 2dad9c9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:43:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005795259
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002446-04.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. FUNRURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou improcedente a ação. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo o direito ao benefício e a reforma da sentença quanto à exigência de recolhimento do FUNRURAL e ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial, segundo o Tema 723/STF; e (ii) a análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso da parte autora foi acolhido quanto à desnecessidade de recolhimento ao FUNRURAL para a verificação da qualidade de segurado especial. Embora o Tema 723/STF reconheça a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), o recolhimento não é requisito para a qualidade de segurado, mas uma consequência, sendo a irregularidade tributária matéria alheia ao processo previdenciário, conforme precedente do TRF4 (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024).

4. O direito à aposentadoria por idade híbrida foi reconhecido, permitindo a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, nem o exercício de atividade rural no momento do requerimento (Súmula nº 103/TRF4 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003). O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1.007/STJ, sem ofensa ao art. 195, § 5º, da CF/1988. A parte autora preencheu o requisito etário em 10/11/2007 (60 anos) e a carência de 180 meses com a soma dos tempos rural e urbano.

5. O exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1987 foi comprovado. A prova material, mitigada pela condição de boia-fria (Tema 554/STJ), consistiu em certidões de casamento e nascimento de filhos qualificando o cônjuge como "lavrador", documentos de compra e venda qualificando-o como "agricultor", histórico escolar de filho em zona rural, e requerimentos de matrícula escolar, além de autodeclaração. Esses documentos, utilizados como instrumentos ratificadores conforme Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, foram considerados início de prova material suficiente para os períodos reconhecidos.

6. Os efeitos financeiros do benefício devem ser computados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 07/02/2025, uma vez que a parte autora implementou os requisitos de idade (60 anos em 10/11/2007) e carência (180 meses) com a soma do tempo rural e urbano reconhecidos.

7. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença. A EC nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, gerando lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas e da pendência da ADI 7873, a aplicação provisória da Taxa Selic (art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., do CC) é adotada, mas a decisão final será na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361 de Repercussão Geral.

8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se as faixas percentuais do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.

9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS, a partir da competência atual, no prazo máximo de trinta dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos, conforme Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada.

Tese de julgamento: "1. A contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, embora constitucional (Tema 723/STF), não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial. 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema 1.007/STJ). 3. Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é mitigada, admitindo-se quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, inclusive documentos de terceiros do grupo parental, complementados por autodeclaração ratificada por instrumentos contemporâneos, conforme Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS. 4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, após a vigência da EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da lacuna normativa e da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF."

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, art. 240, caput, art. 487, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 50, art. 55, § 3º, art. 96, art. 106, art. 135-A, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.331/2022; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I e II, § 1º, art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761.263, Tema 723, j. 16/04/2020; TRF4, Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024; TRF4, Súmula nº 103; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01/10/2015; TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.674.221/SP, Tema 1.007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, Tema 638; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005795259v4 e do código CRC 16b1af1b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/05/2026, às 11:43:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5002446-04.2026.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELA TONET

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:01:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas