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Remessa Necessária Cível Nº 5003456-63.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 04/12/2024.

Sentenciando, o juízo a quo concedeu  a segurança pretendida, in verbis:

Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Caso não haja cumprimento no prazo estipulado acima, fixo desde já multa SIMPLES no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, conforme previsto no artigo 537 do CPC. Essa multa será paga por meio de RPV/Precatório, tendo como data base aquela do descumprimento.

Ademais, o não cumprimento poderá acarretar a alteração do valor da multa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC.

A cobrança da multa ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação e será realizada ao final do processo.

Caberá à parte impetrante cumprir eventuais diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.

Custas isentas (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996).

Não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2006 (LMS).

Reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2006).

Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, art. 1.003, §5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

Com o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intimem-se.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve interposição de recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO 

Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.

A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):

Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

DO MÉRITO

A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário. 

Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).

Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:

Fundamentação

Do pedido de inclusão da Perícia Médica Federal no polo passivo (25.1).

A autoridade coatora suscitou a necessidade de constar no polo passivo da demanda o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul, ante as alterações decorrentes da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a denominação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907/2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal, e integrando o quadro de servidores do Ministério da Economia, conforme previsão constante dos arts. 18 e 30 da referida Lei.

No entanto, a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal não se afigura como litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social. Destarte, a autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.  RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários.  2. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 5. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 7. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares.   (TRF4, ApRemNec 5002022-41.2022.4.04.7011, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 16/04/2024).

Assim, indefiro o pedido do INSS no que tange à inclusão da Perícia Médica Federal no polo passivo.

Mérito

O impetrante requer que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo referente ao pedido de pensão por morte postulado em 04/12/2024. Não houve análise do pedido até o momento.

 A Constituição Federal assegura a todos direito fundamental à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF). 

A  Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.

O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que a autarquia fosse compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; 
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias; 
Auxílio doença: 45 dias; 
Auxílio acidente: 60 dias.

Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE  1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, embora assente a necessidade do prévio requerimento administrativo, ressalva a existência do interesse de agir "se excedido o prazo legal para sua análise"  (Tema 350 da Repercussão Geral).

À luz da teoria da reserva do possível, fazendo a releitura dos princípios da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999), bem como do direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), entendo que, como o requerimento administrativo do impetrante se arrasta por cerca de 10 meses, faz-se necessário impor ao INSS a obrigação de concluir o  pedido administrativo.

O acordo de abrangência nacional homologado pelo Min. Alexandre de Moraes no RE 1171152/SC prevê tão somente que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados apenas depois de seis meses a contar da data da homologação. Eis a redação da cláusula 6.1. do acordo homologado:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Não há no acordo homologado previsão de suspensão dos processos administrativos ou dos prazos para sua análise por um período de seis meses a contar da homologação do acordo. Entendo, assim, que, inexistindo previsão expressa nesse sentido, não é possível negar aos segurados o direito de verem seus requerimentos administrativos analisados em prazo razoável, e que não atenderia ao preceito de razoabilidade o decurso de um período de seis meses em adição àquele já transcorrido desde a data do requerimento administrativo e ao prazo correspondente previsto no acordo firmado.

Ademais, a ausência de procedimento administrativo predefinido não impede a realização de avaliação médica de maneira diversa para que se verifique a deficiência do impetrante.

Diante do exposto, impõe-se a concessão da segurança na forma acima destacada.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). 

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis  nºs 9.784/99 e 8.213/91.

Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.

A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à remessa necessária.

Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792390v3 e do código CRC 6fdbe344.

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Remessa Necessária Cível Nº 5003456-63.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise de requerimento de concessão de benefício de Pensão por Morte, protocolado em 04/12/2024. A sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para a conclusão do requerimento administrativo e multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul em mandado de segurança contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social; (ii) a configuração de demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de concessão de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul no polo passivo foi indeferido, pois a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o INSS é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado ser prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, conforme precedentes (TRF4, ApRemNec 5002022-41.2022.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.04.2024).

4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de pensão por morte, protocolado em 04/12/2024, viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

5. A Administração Pública deve observar os prazos legais para a decisão de requerimentos, como o de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e o de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, conforme o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

6. O acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 do STF) estabelece o prazo de 60 dias para a análise de pedidos de pensão por morte, e a demora no caso concreto ultrapassa esse limite.

7. A teoria da reserva do possível não justifica a ineficiência da Administração Pública, que deve atuar em conformidade com os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput).
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 9. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, que ultrapassa os prazos legais e os estabelecidos em acordo judicial homologado pelo STF, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência da Administração Pública, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do procedimento.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, LXXVIII, art. 37, *caput*; CPC, art. 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 12.016/2006, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 13.846/2019, arts. 18 e 30.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 04.07.2014; TRF4, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5002022-41.2022.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.04.2024; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1066); STF, Tema 350 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792391v4 e do código CRC bd497b1a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5003456-63.2025.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELA TONET

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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