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Remessa Necessária Cível Nº 5003456-63.2025.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 04/12/2024.
Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:
Dispositivo
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja cumprimento no prazo estipulado acima, fixo desde já multa SIMPLES no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, conforme previsto no artigo 537 do CPC. Essa multa será paga por meio de RPV/Precatório, tendo como data base aquela do descumprimento.
Ademais, o não cumprimento poderá acarretar a alteração do valor da multa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC.
A cobrança da multa ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação e será realizada ao final do processo.
Caberá à parte impetrante cumprir eventuais diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa.
Custas isentas (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996).
Não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2006 (LMS).
Reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2006).
Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, art. 1.003, §5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).
Com o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intimem-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:
Fundamentação
Do pedido de inclusão da Perícia Médica Federal no polo passivo ().
A autoridade coatora suscitou a necessidade de constar no polo passivo da demanda o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal Sul, ante as alterações decorrentes da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a denominação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907/2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal, e integrando o quadro de servidores do Ministério da Economia, conforme previsão constante dos arts. 18 e 30 da referida Lei.
No entanto, a jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal não se afigura como litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social. Destarte, a autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários. 2. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 5. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 7. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares. (TRF4, ApRemNec 5002022-41.2022.4.04.7011, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 16/04/2024).
Assim, indefiro o pedido do INSS no que tange à inclusão da Perícia Médica Federal no polo passivo.
Mérito
O impetrante requer que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo referente ao pedido de pensão por morte postulado em 04/12/2024. Não houve análise do pedido até o momento.
A Constituição Federal assegura a todos direito fundamental à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n.º 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, o qual muitas vezes impossibilita o atendimento dos prazos determinados em Lei. No entanto, a teoria da reserva do possível deve ser interpretada à luz dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública (. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), bem como à luz da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Se a Administração Pública não comprova ter feito tudo o que pode para prestar o serviço público de maneira célere e eficiente, não pode invocar a reserva do possível.
O reiterado descumprimento dos prazos legais pelo INSS já ensejou o ajuizamento de diversas ações civis públicas postulando que a autarquia fosse compelida a respeitar a duração razoável do procedimento administrativo e até mesmo a implantar temporariamente os benefícios enquanto não houvesse a decisão final.
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, Tema 1066 da Repercussão Geral, mas, ainda antes do julgamento da matéria pela Corte, a Procuradoria-Geral da República e o INSS celebraram acordo, ponderando as dificuldades administrativas e sopesando as adversidades impostas ao serviço público em geral pela pandemia da Covid-19. A avença, homologada pelo Supremo, previu a conclusão dos pedidos administrativos nos seguintes prazos:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
Aposentadoria por invalidez: 45 dias;
Salário maternidade: 30 dias;
Pensão por morte: 60 dias;
Auxílio-reclusão: 60 dias;
Auxílio doença: 45 dias;
Auxílio acidente: 60 dias.
Excedidos os prazos previstos em Lei e no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, é possível afirmar que, mesmo não tendo sido exarada a decisão administrativa, está configurada a existência de lesão a direito da parte autora, apta a ensejar o exercício do direito de ação. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, embora assente a necessidade do prévio requerimento administrativo, ressalva a existência do interesse de agir "se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350 da Repercussão Geral).
À luz da teoria da reserva do possível, fazendo a releitura dos princípios da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999), bem como do direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), entendo que, como o requerimento administrativo do impetrante se arrasta por cerca de 10 meses, faz-se necessário impor ao INSS a obrigação de concluir o pedido administrativo.
O acordo de abrangência nacional homologado pelo Min. Alexandre de Moraes no RE 1171152/SC prevê tão somente que os prazos nele estipulados passarão a ser aplicados apenas depois de seis meses a contar da data da homologação. Eis a redação da cláusula 6.1. do acordo homologado:
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
Não há no acordo homologado previsão de suspensão dos processos administrativos ou dos prazos para sua análise por um período de seis meses a contar da homologação do acordo. Entendo, assim, que, inexistindo previsão expressa nesse sentido, não é possível negar aos segurados o direito de verem seus requerimentos administrativos analisados em prazo razoável, e que não atenderia ao preceito de razoabilidade o decurso de um período de seis meses em adição àquele já transcorrido desde a data do requerimento administrativo e ao prazo correspondente previsto no acordo firmado.
Ademais, a ausência de procedimento administrativo predefinido não impede a realização de avaliação médica de maneira diversa para que se verifique a deficiência do impetrante.
Diante do exposto, impõe-se a concessão da segurança na forma acima destacada.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.
Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa necessária.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792390v3 e do código CRC 6fdbe344.
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