Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5002461-02.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra C. M., nascido em 31/5/1977, e A. H., nascido em 20/8/1990, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 56 da Lei 9.605/98.

Os fatos foram narrados nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

No dia 13 de março de 2023, por volta das 3h50min, na RSC 472, Km 161, em Santa Rosa/RS, A. H., C. M. e Marcelo Matzke de Vargas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram e transportaram produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, irregularmente internalizados no país e em desacordo com as exigência estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos.

Na oportunidade, a guarnição da Brigada Militar recebeu informações do setor de inteligência acerca de três indivíduos que realizavam a terceira viagem do dia entre as fronteiras Argentina e Brasil, transportando, possivelmente, mercadorias ilícitas.

Em razão disso, os policiais militares posicionaram-se de prontidão na rodovia e, ao o visualizarem, deram ordem de parada ao veículo Mitsubishi Pajero, placas ACS0B65. Realizada vistoria, localizou-se, no interior da camionete, 25 (vinte e cinco) galões, de 20 (vinte) litros cada, de herbicida Paraquat Sigma (Termo de Apreensão nº 979498/2023 - EVENTO 2.1, fls. 11/12), desacompanhados da documentação comprobatória de sua regular importação. Ato contínuo, a guarnição procedeu a prisão em flagrante delito, identificando-se os três indivíduos que transportavam os agrotóxicos como sendo A. H., C. M. e Marcelo Matzke de Vargas.

Os produtos possuíam destinação comercial, sendo objeto de negociação, por meio do aplicativo WhatsApp, com pessoa de nome Gelson, a qual não foi localizada para maiores esclarecimentos sobre o fato (EVENTO 146.2, fl. 8).

O exame pericial realizado sobre a mercadoria apreendida atestou que se trata de um herbicida de procedência estrangeira, oriundo da Argentina, sem o devido registro para comercialização em território nacional. Outrossim, o produto contava com rótulo redigido exclusivamente em língua estrangeira (espanhol), estando em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 7.802/1989, que foi revogada, posteriormente, pela Lei nº 14.784/2023 (EVENTO 136.2).

O ingrediente ativo presente nos agrotóxicos apreendidos, denominado Dicloreto de Paraquate, foi proibido em todo o território nacional a partir de 22/09/2020 por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos das RDCs no 177/2017 e no 190/2017 da ANVISA. Assim, em razão da sua elevada toxicidade, a partir 22/09/2020, passou a ser proibida a produção, importação, comercialização e utilização de produtos técnicos e formulados a base desse ingrediente ativo.

No ponto, destaca-se que a importação de produtos agropecuários está sujeita à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), consoante previsão do art. 6º da Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, aprovada pela Decisão/Mercosul/CMC nº 18/1994, referendada pelo Decreto 1764/1995, bem como do art. 1º da Instrução Normativa/MAPA no 51/2011.

A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (EVENTO 2.1), pelo Laudo Pericial Químico (EVENTO 136.2), pelo Termo de Apreensão (EVENTO 2.1, fls. 11/12) pela Informação de Polícia Judiciária (EVENTO 146.2) e pelos depoimentos policiais prestados logo após o flagrante.

A denúncia foi recebida em 11/7/2024 (evento 12, DESPADEC1).

Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença, publicada em 2/2/2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar  A. H. e C. M. pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato. As reprimendas corporais restaram substituídas por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento (evento 196, SENT1).

Opostos embargos de declaração pela defesa de A. H. (evento 203, EMBDECL1), estes não foram acolhidos (evento 207, SENT1).

Irresignada, a defesa de A. H. interpôs recurso de apelação (evento 216, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alega que o apelante apenas realizou transporte dos produtos como motorista de aplicativo, sem participação ou ciência da ilicitude da carga, tendo a sentença desconsiderado as provas produzidas pela defesa. Sustenta a ausência de dolo e de prova de autoria, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à penalidade acessória de inabilitação para dirigir, por considerá-la desproporcional no caso concreto (evento 4, PARECER1).

A defesa de C. M. também apelou. Nas razões recursais, alega que a narrativa limita-se a descrever a abordagem realizada, sem individualizar a conduta do Apelante. Acrescenta que a simples presença do Apelante no local dos fatos, por si só, não é apta a caracterizar autoria ou coautoria delitiva, sendo imprescindível a comprovação de sua efetiva participação à configuração do crime. Refere, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o Apelante detinha a propriedade do veículo ou tinha ciência prévia da carga transportada, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, postula a redução das penas para o mínimo legal (evento 236, RAZAPELCRIM1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 240, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

1. Tipicidade

Segundo descrito na peça acusatória, no dia 13/3/2023, por volta das 3h50min, na RSC 472, em Santa Rosa-RS, os acusados, em comunhão de esforços, foram flagrados transportando, no interior do veículo Mitsubishi Pajero, placas ACS0B65, conduzido por A. H., aproximadamente 25 (vinte e cinco) galões de 20 (vinte) litros de agrotóxico de origem estrangeira (Paraquat), desacompanhados de documentação regular e em desacordo com as exigências legais.

No tocante à importação e ao transporte de agrotóxicos, consigno que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte, em situações em que o agente pratica uma só conduta, cujo verbo nuclear está previsto tanto no crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98 como no tipo do art. 15 da Lei de Agrotóxicos - produzir, transportar e comercializar -, o conflito deve ser solucionado com base no Princípio da Especialidade, impondo-se a prevalência da Lei 7.802/89, especial em relação à Lei 9.605/98. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 56, DA LEI Nº 9.605/98. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. 1. O delito do art. 15 da Lei n° 7.802/89 ("Lei dos Agrotóxicos") é norma especial em relação ao crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 ("Lei dos Crimes Ambientais"), razão pela qual, em consonância com o princípio da especialidade, deve prevalecer a incidência da norma incriminadora prevista no art. 15 da Lei n° 7.802/89. 2. Quando o caso concreto envolver a presença de verbos distintos, como no caso dos autos, transportar (art. 15 da Lei 7.802/89) e importar (art. 56 da Lei 9.605/98), a controvérsia deve ser resolvida, outrossim, pela adoção do princípio da consunção. 3. "Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico". (REsp n. 1.378.064/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) 4. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF4, ENUL 5002724-71.2014.4.04.7106, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/02/2023 - destaquei)

Sendo assim, levando-se em conta que a narrativa acusatória refere-se ao transporte de agrotóxicos, em regra, deveria prevalecer, em razão do princípio da especialidade, a incidência do delito previsto no art. 15 da Lei 7.802/89. Contudo, diante do apenamento mais brando, em observância ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantida a capitulação legal da conduta no tipo descrito no art. 56 da Lei de Crimes Ambientais.

2. Materialidade, autoria e dolo

A defesa de A. H. sustenta que o apelante exercia atividade lícita como motorista de aplicativo e que, na data dos fatos, apenas realizou transporte regularmente contratado, sem qualquer participação na suposta cadeia criminosa envolvendo agrotóxicos.

Afirma que não adquiriu, vendeu ou intermediou mercadorias, tampouco recebeu valores ou manteve contato com fornecedores ou destinatários, inexistindo prova de que tivesse ciência da ilicitude da carga. Destaca, inclusive, que a investigação não identificou conversas ou elementos que o vinculassem diretamente ao crime, alegando a ausência de dolo e de prova de autoria e ressaltando que o Direito Penal não admite responsabilidade objetiva.

Por seu turno, o apelante C. M. alega que a narrativa limita-se a descrever a abordagem realizada, sem individualizar a conduta do Apelante. Acrescenta que a simples presença do Apelante no local dos fatos, por si só, não é apta a caracterizar autoria ou coautoria delitiva, sendo imprescindível a comprovação de sua efetiva participação à configuração do crime. Refere, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o Apelante detinha a propriedade do veículo ou tinha ciência prévia da carga transportada, requerendo a absolvição (evento 236, RAZAPELCRIM1).

Contudo, a materialidade, a autoria e o dolo restam evidentes do conjunto probatório encartado nos autos, tal como demonstrado de forma detalhada na sentença, motivo pelo qual aos seus fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto (evento 196, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, que assim dispunha à data do fato:

Lei nº 9.605/98:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Trata-se de norma penal em branco, cujo preenchimento exige a utilização da definição prevista na Lei nº 7.802/89 (revogada e substituída pela Lei 14.785/23 no mês de dezembro de 2023), notadamente seus arts. 2º e 3º, in verbis:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. (...)

Conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02, a importação, a comercialização e a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, só é permitida se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis.

Vale registrar que o tipo é de ação múltipla ou conteúdo variado, em que a prática de quaisquer das condutas previstas é suficiente para configurar o delito. Segundo entendimento dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ao meio ambiente (TRF4, ACR 2005.70.04.000287-1, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 31/03/2011), pois, nesses casos, a concretização do dano é antecipada pelo legislador na valoração da conduta típica.

A materialidade delitiva evidencia-se pelo Auto de Prisão em Flagrante e respectivos termos de depoimento dos policiais condutor e testemunhas que atuaram na ocorrência, Termo de Apreensão n° 979498/2023 - que descreve dentre os itens apreendidos 500 (quinhentos) litros de agrotóxicos de origem estrangeira tipo Paraquat Sigma, e imagens fotográficas do veículo carregado com os herbicidas (IPL 5002449-22.2023.4.04.7102/RS, evento 3.1).

Da mesma forma, exsurge da Certidão de Ocorrência nº 76/2023 da Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo/RS (117.2), do Anexo - Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (117.3), do Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 175/2023 – NUTEC/DPF/PFO/RS (136.2), da Informação de Polícia Judiciária nº 4933714/2023 - referente à análise do conteúdo extraído dos telefones celulares apreendidos (146.2), e das declarações prestadas pela testemunha Gelso Gertrudes da Silva perante a Autoridade Policial (152.2).

Consta do Auto de Prisão em Flagrante que aproximadamente às 03:50 do dia 13.03.23, no quilômetro 161 da rodovia RS-472, no município de Santa Rosa/RS, policiais militares flagraram C. M., A. H. e Marcelo Matzke de Vargas transportando aproximadamente 25 galões de agrotóxico Paraquat/Sigma de 20 litros cada, oriundos da Argentina. A origem estrangeira foi confirmada pelas informações obtidas pela inteligência da Brigada Militar, pelos rótulos das embalagens com escrito em espanhol e pelas versões apresentadas pelos Conduzidos aos policiais no momento da abordagem, quando conduziam um veículo Mitsubishi Pajero placas ACS0B65, de propriedade de Adroaldo.

Segundo relato dos policias, os Flagrados afirmaram que haviam pego a carga em Novo Machado, que sua origem seria argentina e seu destino, a cidade de Marau/RS.

O Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 175/2023 – NUTEC/DPF/PFO/RS (136.2) atestou que "o produto “PARAQUAT SIGMA” foi classificado como AGROTÓXICO, da classe “HERBICIDA PÓS-EMERGENTE DE CONTATO NÃO SELETIVO/DESSECANTE”, bem como que "é formulado como “Concentrado Solúvel” e tem como ingrediente ativo a substância química de nome técnico “DICLORETO DE PARAQUATE” (Grupo químico BIPIRIDÍLOS) na concentração 27,6 g/100 cm3 (Equivalente a 20 g/100 cm3 de Paraquate)".

Registrou, o Sr. Perito, que as embalagens, todas idênticas, apresentam informações impressas exclusivamente no idioma espanhol, constando expressamente a origem Argentina, e que tanto o produto de nome comercial “Paraquat Sigma”, como o princípio ativo “Dicloreto de Paraquate”, não possuem registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sendo irregular, portanto, sua importação, comercialização ou uso no mercado brasileiro, além de que "a existência de rótulo/contrarrótulo com dizeres exclusivamente em idioma estrangeiro (espanhol), também contraria a legislação, o que impede sua comercialização no mercado interno".

Colaciono, por oportuno, as respostas do Expert aos quesitos do laudo pericial:

Quesito a. Quais as características do material submetido a exame?

Pelas informações do rótulo, o produto examinado possui o nome comercial “PARAQUAT SIGMA”, mais detalhes na seção III – EXAME, do laudo pericial.

Quesito b. O material pode ser considerado como substância agrotóxica?

Considerando tratar-se de produto estrangeiro sem registro no Brasil, e como não foram encontrados indícios de que o conteúdo no interior da embalagem não é o mesmo daquele descrito no rótulo, visto que se trata de produto industrializado, com lacre íntegro e sem evidências de falsificação e outras adulterações, e, considerando ainda a potencial toxicidade deste produto, não foram realizadas análises químicas no material encaminhado.

Diante do exposto, o conteúdo da embalagem examinada foi considerado condizente com as informações contidas em seu rótulo, e, portanto, pode ser classificado como AGROTÓXICO, da classe “HERBICIDA PÓS-EMERGENTE DE CONTATO NÃO SELETIVO/DESSECANTE”, conforme detalhadamente descritos na seção III – EXAME, do Laudo Pericial.

Quesito c. Qual a finalidade de uso desse material?

O produto examinado foi classificado como agrotóxico, destinado ao uso agrícola e recomendado para o controle pós-emergente de ervas daninhas em culturas agrícolas, via pulverização foliar.

Quesito d. Qual a classificação toxicológica desse material e os riscos para o ambiente e a saúde humana?

O agrotóxico examinado está classificado como tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, devendo ser manuseado e aplicado com extremo cuidado. A ingestão do produto ou o seu descarte inadequado no meio ambiente pode trazer graves consequências à saúde humana e animal.

(...)

Quesito f. O material é de uso permitido no Brasil?

Em consulta ao sistema “AGROFIT” do MAPA na data de 17/04/2023, disponível no endereço eletrônico “http://agrofit.agricultura.gov.br”, constatou-se que tanto o produto de nome comercial “PARAQUAT SIGMA”, como o princípio ativo “Dicloreto de Paraquate” não possuem registro junto ao órgão, sendo irregular, portanto, sua importação, comercialização ou uso no mercado brasileiro. A existência de rótulo com dizeres exclusivamente em idioma estrangeiro (espanhol), também contraria a legislação, o que impede sua comercialização no mercado nacional.

O paraquate é um herbicida, de Classificação toxicológica I – extremamente tóxico, com uso agrícola autorizado somente até 21 de setembro de 2020, conforme RDC nº 177/2017 da ANVISA que proibiu, após três anos, contados da data de publicação da referida resolução (21/09/2017), a produção, importação, comercialização e a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo paraquate.

(...)

A prova documental e testemunhal demonstra que na ocasião da abordagem policial o veículo Mitsubishi Pajero estava carregado com os agrotóxicos de origem estrangeira apreendidos e era tripulado por três indivíduos, em local próximo à fronteira da Argentina com o Brasil, chegando ao município de Santa Rosa, distante cerca de quarenta quilômetros na linha de fronteira - Porto Mauá.

Esclareceram os servidores policiais que esse trajeto em que se encontravam é geralmente percorrido durante a madrugada por quem pratica condutas criminosas típicas da região de fronteira, "principalmente pela rodovia, que dá acesso à barranca do rio, digamos assim. Então, ir de madrugada é suspeito. Então, a gente estava patrulhando e avistamos esse veículo, percebia-se que ele estava com bastante peso, o que chamou a atenção, um carro maior, e a gente foi atrás para fazer a abordagem dele. Daí nós abordamos ele e constatamos que se encontrava carregado com agrotóxico" (evento 94, pág. 4):

Ministério Público Federal: - E no caso, a senhora tem certeza de que eles trouxeram esse agrotóxico da Argentina?

Testemunha: - Com certeza.

Ministério Público Federal: - E foi utilizado esse caminho de acesso ao rio, então?

Testemunha: - Santa Rosa liga Porto Mauá, que é onde ocorre muito contrabando da Argentina por Porto Mauá. E essa rodovia é a que liga Porto Mauá-Santa Rosa. Então o que chama bastante atenção da polícia, da brigada em si.

Ministério Público Federal: - A senhora lembra se o carro estava bem cheio?

Testemunha: - Estava bem cheio, bem cheio.

Ministério Público Federal: - Tinha a parte do bagageiro e, também no interior do automóvel?

Testemunha: - Isso, porque acho que eram vinte e cinco galões, se eu não me engano.

Ministério Público Federal: - Isso, vinte e cinco galões e vinte litros dos Paraquat Sigma. E no caso, a senhora lembra se nesse dia eles falaram algo sobre, para qual era a destinação? A senhora já disse que não. Se eles tinham plantação de soja, para quê que ia ser destinado esse agrotóxico? Se era para venda ou se era deles?

Testemunha: - Era para venda, mas eles não falaram para quem.

Ministério Público Federal: - Eles tinham comprado para vender então?

Testemunha: - Isso.

(...)

Defesa: - A senhora mencionou agora que com certeza era para venda. Quem que informou que era para venda? Qual dos ocupantes?

Testemunha: - Doutora, eu não vou lembrar porque isso já faz muito tempo. Mas durante a madrugada, essa era umas três e pouco da manhã, foi uma abordagem policial e algum deles falou. Então, um deles se mantinha. Que era um que não recordo qual deles que era, mas um deles que era o mais falante. Que comentou que essa carga seria para venda.

A prova testemunhal produzida na instrução do feito foi uníssona confirmando todas as informações supramencionadas, resultando na formação de um conjunto probatório coeso e robusto, de modo que restaram bem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com relação a ambos os Réus.

Em seu interrogatório, o Réu Aldroaldo afirmou que foi chamado durante a madrugada pelo Corréu Claudemir, via ligação telefônica, para fazer uma "corrida" como motorista, e o atendeu sem saber que haveria alguma carga junto para ser transportada. Disse que Claudemir já era seu cliente através do aplicativo "CarSul", então o chamou diretamente enviando a localização - próximo ao Balneário Roncador - e dizendo que estavam com o carro quebrado, sendo que ao chegar no local foi obrigado "a carregar o veneno, que eles assumiam tudo, que não teria problema, eles iam trazer até Santa Rosa" (144.1, pág. 1-2). 

Como visto, o Réu confessou a prática delitiva e descreveu a forma como os fatos se deram. A motivação pela qual foi realizado o transporte dos agrotóxicos de origem estrangeira, assim como a forma pela qual foi contatado e as justificativas utilizadas pelos coautores do delito não são relevantes para a fixação da responsabilidade penal. O fato é que Aldroaldo aderiu voluntariamente à conduta proibida pela norma penal, com total consciência do que estava fazendo, de modo que não se pode falar em erro de tipo ou de proibição, e tampouco restou demonstrada eventual ocorrência de coação física ou moral irresistível.

Sendo assim, cabível a condenação do Réu Aldroaldo, que, ademais, foi flagrado conduzindo o veículo em transporte ilícito.

Quanto ao Corréu Claudemir, ainda que tenha se mantido em silêncio e negue a autoria delitiva, foi flagrado realizando o transporte dos agrotóxicos apreendidos em Coautoria com os demais Flagrados, vindo da região de Porto Mauá, que fica junto ao Rio Uruguai - divisa entre Brasil e Argentina, durante a madrugada, com significativo volume de carga do herbicida.

Tal conduta é típica da prática de contrabando no local, inexistindo qualquer outra razão para que estivesse juntamente com o Corréu em seu veículo transportando agrotóxicos na fronteira pela madrugada que não seja a atuação em conjunto.

Acresce-se a tais evidências o conteúdo extraído do aparelho celular de Claudemir, onde se verificam conversas explicitamente tratando de encomenda de galões de Paraquat a este Réu, o qual confirma que realizará o transporte dizendo "tô só com um carro, vou levar em 2 batidas" (146.2):

Portanto, tenho por suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria com relação a ambos os Réus, além de evidenciada claramente a presença do elemento subjetivo do tipo, de modo que, como inexistem causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos Réus nos termos da denúncia.

Consigno, de início, que, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi.

Ademais, consoante entendimento pacificado neste Tribunal, os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, e, devidamente judicializados, submetidos ao contraditório e respeitada a ampla defesa, são aptos à formação do juízo de convicção.

Registro, por fim, que o julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, pode apreciar livremente as provas constantes dos autos, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos probatórios produzidos.

Dito isto, entendo, a partir do exame dos autos, que a sentença não merece reparos.

Veja-se que, embora o apelante sustente desconhecimento prévio da carga, admitiu que participou do carregamento dos galões, o que evidencia ciência acerca do objeto transportado, afastando a tese de ignorância quanto à ilicitude. Em seu depoimento colhido na esfera judicial, apresentou versão no sentido de que teria sido “obrigado” a carregar os produtos - narrativa não foi corroborada por nenhum outro elemento dos autos - e que afasta a tese defensiva de que não tinha ciência de sua natureza (evento 144, TERMO_TRANSC_AUD1).

O conjunto probatório revela, ainda, que o veículo estava carregado com expressiva quantidade de agrotóxicos, acondicionados tanto em seu interior como no bagageiro. As imagens acostadas ao inquérito demonstram que se trata de volume significativo, incompatível com a versão de atuação meramente eventual e desinformada.

Desse modo, não se sustenta a tese de que o recorrente limitou-se, exclusivamente, à prestação de serviço de transporte, atividade lícita e cotidiana, não havendo qualquer prova de que tivesse ciência da natureza ilícita da carga (evento 221, RAZAPELCRIM1).

Deve-se levar em conta, ainda, que, tal como afirmado pelos agentes policiais em juízo, o transporte foi realizado durante a madrugada, em rota típica de contrabando na região de fronteira, vindo de área próxima à divisa com a Argentina, elementos que reforçam a consciência da ilicitude da conduta (evento 94, TERMO_TRANSC_DEP1).

Diante de tais elementos, é de se concluir que o réu agiu, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de estar transportando carga ilícita, mostrando-se plenamente aplicável a teoria da cegueira deliberada. Nesse sentido: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. BUSCA VEICULAR. INTERROGATÓRIO INFORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenaram os réus pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, consistente na importação e transporte irregular de cerca de 340 litros do agrotóxico Paraquat, produto tóxico, perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, sem registro e autorização para comercialização no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular e do interrogatório informal; (ii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo no crime de importação e transporte de agrotóxicos; e (iii) a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. (...) Os réus agiram com vontade livre e consciente, assumindo o risco de transportar produtos ilícitos, não sendo crível a alegação de desconhecimento da natureza da carga, configurando cegueira deliberada (willfull blindness).6. A quantidade elevada de agrotóxicos apreendidos (340 litros) justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime, e o incremento de 4 meses na pena-base mostra-se proporcional. Mantidas as penas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, nos termos da sentença. 7. O parâmetro do valor unitário do dia-multa foi alterado, de ofício, para 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em observância à previsão expressa do art. 49, § 1º, do CP. 8. (...) ___________Dispositivos relevantes citados: (...) (TRF4, ACR 5007932-33.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 15/04/2026 - destaquei)

Assim, ao atuar conscientemente como motorista no transporte dos agrotóxicos, o apelante contribuiu de forma decisiva para a consumação do delito, configurando sua responsabilidade penal na condição de autor, nos termos do art. 29 do CP.

Do mesmo modo, a autoria de C. M. é inequívoca, não comportando amparo as teses aventadas pela defesa.

Vale destacar, de início, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a narrativa acusatória descreveu, de forma suficiente, a conduta do apelante, com base em um conjunto probatório coeso e harmônico. Conforme consignado, C. M. foi flagrado, juntamente com os demais corréus, realizando o transporte de significativa quantidade de agrotóxicos de origem estrangeira, em contexto típico de prática ilícita na região de fronteira, sendo descabida a alegação de ausência de individualização da conduta.

No tocante à autoria, o conteúdo extraído de seu aparelho celular, no qual foram identificadas conversas relativas à negociação e ao transporte de agrotóxicos, inclusive com menção expressa à logística da atividade - vou levar em 2 batidas -, evidenciam seu envolvimento direto no delito (evento 146, INF2).

Não procede, portanto, a alegação de que sua responsabilização se fundaria na mera presença no local dos fatos. Ao contrário, restou demonstrado que o apelante integrava a empreitada criminosa, participando ativamente das tratativas e do transporte da carga ilícita, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais agentes.

Associado a tais elementos, tem-se, ainda, as declarações de A. H., o qual  afirmou ter sido contatado pelo próprio recorrente, via ligação telefônica, para realizar o transporte dos produtos, o que reforça a participação na prática delitiva (evento 144, TERMO_TRANSC_AUD1).

Desse modo, resta comprovado, nos termos do art. 29 do CP, que o apelante participou do crime na condição de autor, sendo irrelevante, para sua responsabilização, a propriedade do veículo.

Verificando-se, assim, a ausência de elementos capazes de gerar fundada dúvida em relação às provas constantes dos autos - adequadamente sopesadas na sentença -, é de se concluir que A. H. e C. M., de modo livre e consciente, perpetraram as condutas a eles imputadas na peça acusatória, revelando-se descabida a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Portanto, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida a condenação dos apelantes, nos exatos termos da sentença.

3. Aplicação das penas

De início, consigno que a lei não estabelece critério matemático para a dosagem, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena não está o juiz obrigado fixá-la com suporte em cálculos precisos, devendo considerar as particularidades do caso em exame. Tal entendimento visa respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. Por esta razão, na fixação da pena-base, descabe simplesmente proceder à divisão da pena estabelecida no tipo, entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, sob pena de padronizar a sanção penal e, por consequência, violar a individualização, que deve levar em conta as particularidades do apenado e o contexto em que praticado o crime. Portanto, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida para o delito, pelo legislador, compete ao magistrado estabelecer aquela que entender como a mais adequada ao caso. 

Nessa direção, o número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, também influenciará no quantum de sua exasperação. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise. Contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da própria norma.

Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das dosagens.

As penas restaram assim fixadas na sentença (evento 196, SENT1):

Réu A. H.

O Réu não possui antecedente criminal certificado (evento 156). Inexistem dados outros que permitam revelar sua personalidade. Ausentes dados pelos quais se possa avaliar sua conduta social. Os motivos e consequências do delito foram normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente.   

No que tange às circunstâncias do crime, necessário exasperar a pena base tendo em vista o elevado volume de substância tóxica ilicitamente internalizado em território brasileiro, a intensificar o potencial de dano ambiental.

Assim, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP revelam um grau de culpabilidade acima do mínimo, aplico a exasperação de 04 meses e 15 dias, que corresponde a 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no HC 808224/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).

Fixo, portanto, a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 15, inciso II, alíneas "i", da Lei nº 9.605/98, qual seja, o agente cometeu a infração à noite. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (02 meses e 22 dias), resultando a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Pena de multa

Considerando as mesmas circunstâncias do art. 59 do CP e utilizando o critério da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente à importância de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, tendo em vista as condições econômicas do Réu.

Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Aplicada

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, "c", do CP, não estando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal a indicar regime mais severo.

Verificando o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de acordo com o §2º do aludido dispositivo legal: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas definidas pelo juízo da execução penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade; (b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (arts. 43, I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

Incabível a suspensão da pena porque não atendidas as condições do artigo 77 do CP.

 

Réu C. M.

O Réu não possui antecedente criminal certificado (evento 156). Inexistem dados outros que permitam revelar sua personalidade. Ausentes dados pelos quais se possa avaliar sua conduta social. Os motivos e consequências do delito foram normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima como influência no comportamento delituoso do agente.   

No que tange às circunstâncias do crime, necessário exasperar a pena base tendo em vista o elevado volume de substância tóxica ilicitamente internalizado em território brasileiro, a intensificar o potencial de dano ambiental.

Assim, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP revelam um grau de culpabilidade próximo do mínimo, aplico a exasperação de 04 meses e 15 dias, que corresponde a 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no HC 808224/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).

Fixo, portanto, a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 15, inciso II, alíneas "i", da Lei nº 9.605/98, qual seja, o agente cometeu a infração à noite. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (02 meses e 22 dias), resultando a pena provisória em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.

Pena de multa

Considerando as mesmas circunstâncias do art. 59 do CP e utilizando o critério da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente à importância de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente desde então, tendo em vista as condições econômicas do Réu.

Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Aplicada

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, pois o quantitativo de pena se amolda na previsão do art. 33, § 2º, "c", do CP, não estando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal a indicar regime mais severo.

Verificando o preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de acordo com o §2º do aludido dispositivo legal: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas definidas pelo juízo da execução penal, pelo período de duração da pena privativa de liberdade; (b) prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (arts. 43, I, e 45, §§ 1º e 2º, do Código Penal).

Incabível a suspensão da pena porque não atendidas as condições do artigo 77 do CP.

3.1. A. H.

O apelante A. H., neste ponto, requer a reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto à penalidade acessória de inabilitação para dirigir (evento 221, RAZAPELCRIM1).

Passo, assim, ao exame das pretensões defensivas.

Na primeira fase, o sentenciante reputou negativa a vetorial circunstâncias do crime, haja vista a apreensão de 500 (quinhentos) litros de agrotóxicos.

Consoante jurisprudência desta Corte, a quantidade de produto apreendida, que se mostra expressiva, autoriza a negativação da sanção basilar. A propósito:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. BUSCA VEICULAR. INTERROGATÓRIO INFORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenaram os réus pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, consistente na importação e transporte irregular de cerca de 340 litros do agrotóxico Paraquat, produto tóxico, perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, sem registro e autorização para comercialização no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular e do interrogatório informal; (ii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo no crime de importação e transporte de agrotóxicos; e (iii) a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilicitude da busca veicular restou rejeitada, pois a denúncia anônima foi corroborada por indícios concretos. Além da conduta de empreenderem fuga, o veículo tripulado pelos agentes retornava de região de fronteira, o que configura a fundada suspeita e legitima a atuação policial no exercício do poder de polícia. 4. (...) .5. A autoria é inquestionável, considerando a prisão em flagrante dos agentes na posse do veículo carregado com os agrotóxicos de origem estrangeira, visivelmente acondicionados em galões e em grande quantidade. Os réus agiram com vontade livre e consciente, assumindo o risco de transportar produtos ilícitos, não sendo crível a alegação de desconhecimento da natureza da carga, configurando cegueira deliberada (willfull blindness).6. A quantidade elevada de agrotóxicos apreendidos (340 litros) justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime, e o incremento de 4 meses na pena-base mostra-se proporcional. Mantidas as penas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, nos termos da sentença. (...) (TRF4, ACR 5007932-33.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 15/04/2026)

Desse modo, mantenho a exasperação da sanção basilar em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que julgo adequado e suficiente diante do caso concreto, a qual vai fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, o juiz singular reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98, haja vista o fato de o crime ter sido cometido à noite, o que deve ser mantido, nos termos da jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS APREENDIDA. NEGATIVAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 15, II, I, DA LEI 9.605/98. APLICAÇÃO. PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, buscando a majoração da pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração da pena-base em razão da quantidade de agrotóxicos apreendida; (ii) a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98, em razão da prática do crime em período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A expressiva quantidade de agrotóxicos apreendida (1.760 litros) justifica a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, elevando a pena-base. 2. O cometimento do crime em período noturno enseja a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98. 3. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 4. (...). ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 56; Lei nº 7.802/89, art. 15; CP, arts. 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5002724-71.2014.4.04.7106, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/02/2023; TRF4, ACR 5003699-49.2021.4.04.7106, Rel. LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2023; TRF4, ACR 5003262-83.2022.4.04.7102, Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 28/06/2023; TRF4, ACR 5007270-54.2018.4.04.7002, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 07/05/2025. (TRF4, ACR 5009834-21.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2025 - destaquei)

EMENTA: PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importava, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 2. (...) 3. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão no Tema 150 do STF, a fim de averiguar se a condenação pretérita pode ou deve servir de fundamento para serem considerados desfavoráveis os antecedentes criminais do réu. Caso em que, após a extinção da pena por roubo e extorsão, o réu se envolveu em diversas ocorrências policiais, inclusive com decretação de medida protetiva por violência doméstica, indicando que a condenação anterior não é desimportante nem demasiadamente distante no tempo. 4. A agravante de que trata o art. 15, inciso II, alínea i, da Lei nº 9.605/1998 é de natureza objetiva, sendo irrelevante o argumento defensivo de que não houve comprovação de que a escolha do horário noturno teve por finalidade dificultar a fiscalização, ocultar a atividade delitiva ou aumentar a sua reprovabilidade. 5. A utilização da admissão da prática do delito aos policiais no momento da abordagem para manutenção da condenação enseja o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena provisória e a pena definitiva. 6. Não se tratando de motorista profissional e tendo sido cometido o crime doloso com utilização de veículo, deve ser mantida a aplicação do efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do Código Penal. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de reduzir a pena definitivamente aplicada, em função da confissão espontânea. (TRF4, ACR 5002529-77.2023.4.04.7104, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18/11/2025 - destaquei)

Em razão disso, elevou a sanção em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.

Na terceira fase, considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso, tornou a pena definitiva em  1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.

Pena de multa

A determinação do valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases. O dia-multa, por seu turno, deve ser arbitrado, sempre que possível, com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado.

Assim, embora fixada em patamar aquém do que seria proporcional à pena privativa de liberdade, a sanção em questão deve ser mantida em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sob pena de reformatio in pejus.

Substituição da pena privativa de liberdade

Ainda, presentes os requisitos do art. 44 do CP, foi corretamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos. Consigno que a medida não se revela desproporcional, considerando a capacidade econômica do apelante informada em juízo - lavador de carros, com renda aproximada de R$ 450,00 semanais -, bem como a extensão do delito perpetrado (evento 144, TERMO_TRANSC_AUD1).

Consigno a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.

3.2. C. M.

 O apelante postula, de modo genérico, a redução das penas para o mínimo legal, o que passo a examinar.

Pena privativa de liberdade

Na primeira fase, o sentenciante reputou negativa a vetorial circunstâncias do crime, haja vista a apreensão de 500 (quinhentos) litros de agrotóxicos, o que se mostra acertado.

Consoante jurisprudência desta Corte, a quantidade de produto apreendida, que se mostra expressiva, autoriza a negativação da sanção basilar. A propósito:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI N.º 9.605/98. BUSCA VEICULAR. INTERROGATÓRIO INFORMAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenaram os réus pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98, consistente na importação e transporte irregular de cerca de 340 litros do agrotóxico Paraquat, produto tóxico, perigoso e nocivo à saúde humana e ao meio ambiente, sem registro e autorização para comercialização no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular e do interrogatório informal; (ii) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo no crime de importação e transporte de agrotóxicos; e (iii) a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (...) 5. A autoria é inquestionável, considerando a prisão em flagrante dos agentes na posse do veículo carregado com os agrotóxicos de origem estrangeira, visivelmente acondicionados em galões e em grande quantidade. Os réus agiram com vontade livre e consciente, assumindo o risco de transportar produtos ilícitos, não sendo crível a alegação de desconhecimento da natureza da carga, configurando cegueira deliberada (willfull blindness).6. A quantidade elevada de agrotóxicos apreendidos (340 litros) justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime, e o incremento de 4 meses na pena-base mostra-se proporcional. Mantidas as penas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, nos termos da sentença. (...) (TRF4, ACR 5007932-33.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 15/04/2026)

Desse modo, mantenho a exasperação da sanção basilar em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que julgo adequado e suficiente diante do caso concreto, a qual vai fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, o juiz singular reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98, haja vista o fato de o crime ter sido cometido à noite, o que deve ser mantido, nos termos da jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS APREENDIDA. NEGATIVAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 15, II, I, DA LEI 9.605/98. APLICAÇÃO. PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, buscando a majoração da pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração da pena-base em razão da quantidade de agrotóxicos apreendida; (ii) a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98, em razão da prática do crime em período noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A expressiva quantidade de agrotóxicos apreendida (1.760 litros) justifica a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, elevando a pena-base. 2. O cometimento do crime em período noturno enseja a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, i, da Lei 9.605/98. 3. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 4. (...). ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 56; Lei nº 7.802/89, art. 15; CP, arts. 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5002724-71.2014.4.04.7106, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/02/2023; TRF4, ACR 5003699-49.2021.4.04.7106, Rel. LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2023; TRF4, ACR 5003262-83.2022.4.04.7102, Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 28/06/2023; TRF4, ACR 5007270-54.2018.4.04.7002, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 07/05/2025. (TRF4, ACR 5009834-21.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2025 - destaquei)

EMENTA: PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importava, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 2. (...) 3. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão no Tema 150 do STF, a fim de averiguar se a condenação pretérita pode ou deve servir de fundamento para serem considerados desfavoráveis os antecedentes criminais do réu. Caso em que, após a extinção da pena por roubo e extorsão, o réu se envolveu em diversas ocorrências policiais, inclusive com decretação de medida protetiva por violência doméstica, indicando que a condenação anterior não é desimportante nem demasiadamente distante no tempo. 4. A agravante de que trata o art. 15, inciso II, alínea i, da Lei nº 9.605/1998 é de natureza objetiva, sendo irrelevante o argumento defensivo de que não houve comprovação de que a escolha do horário noturno teve por finalidade dificultar a fiscalização, ocultar a atividade delitiva ou aumentar a sua reprovabilidade. 5. A utilização da admissão da prática do delito aos policiais no momento da abordagem para manutenção da condenação enseja o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena provisória e a pena definitiva. 6. Não se tratando de motorista profissional e tendo sido cometido o crime doloso com utilização de veículo, deve ser mantida a aplicação do efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do Código Penal. 7. Sentença parcialmente reformada, a fim de reduzir a pena definitivamente aplicada, em função da confissão espontânea. (TRF4, ACR 5002529-77.2023.4.04.7104, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18/11/2025 - destaquei)

Em razão disso, elevou a sanção em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.

Na terceira fase, considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso, tornou a pena definitiva em  1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.

Pena de multa

A determinação do valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, compreendendo os fatores nela valorados em todas as fases. O dia-multa, por seu turno, deve ser arbitrado, sempre que possível, com fundamento em elementos concretos referentes à condição econômica do acusado.

Assim, embora fixada em patamar aquém do que seria proporcional à pena privativa de liberdade, a sanção em questão deve ser mantida em 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sob pena de reformatio in pejus.

Substituição da pena privativa de liberdade

Ainda, presentes os requisitos do art. 44 do CP, foi corretamente substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos. Destaco que a medida não se revela desproporcional, diante do rendimento mensal informado pelo apelante no Boletim de Vida Pregressa - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) -, bem como da extensão do delito perpetrado (evento 3, P_FLAGRANTE1, folha 23).

Consigno a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.

4. Inabilitação para dirigir veículo automotor

A defesa de A. H. requer o afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor, que restou decretada na origem nos seguintes termos (evento 196, SENT1):

Efeitos da condenação

Assim estabelece o Código Penal:  

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

(...)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  

Tratando-se, no caso, o Réu Adroaldo (condutor flagrado) de condenado pela prática do crime de importação de agrotóxicos, e não havendo comprovação de ser motorista profissional, é caso de decretação do efeito da condenação referido, conforme se extrai da jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334, CAPUT, §1º, III DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 132 DO TRF4. REGIME ABERTO. MANTIDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. APLICADA COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MPF PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 5. A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal, ressalvada a hipótese de tratar-se de motorista profissional. Precedentes. (...)  (TRF4, ACR 5004874-75.2016.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/11/2020). Grifei.

Destarte, diante da autorização legal e de sua compatibilidade com o caso dos autos, decreto a inabilitação do Réu Adroaldo para dirigir veículo automotor (e não ao Corréu porque não estava dirigindo) pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada (TRF4, ACR 5004413-92.2019.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/09/2020).

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/RS informando acerca da presente decisão.

Veja-se que a medida constitui efeito da condenação, previsto no artigo 92, III, do CP, sendo possível sua decretação mesmo sem requerimento expresso do órgão acusatório. Nesse sentido:

PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. A inabilitação para dirigir veículos automotores é efeito da condenação e, como tal, não reclama requerimento específico da acusação para sua aplicação. 2. Consolidado o entendimento neste Tribunal de que é aplicável o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP quando for utilizado veículo automotor para prática de crime doloso. (TRF4, ACR 5001877-09.2018.4.04.7210, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/05/2020)

DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. ART. 334, § 1º B DO CÓDIGO PENAL. (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/14). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese já foi expressamente afastada quando do julgamento da apelação interposta pelo MPF, sendo inviável a rediscussão da matéria sob pena de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2. A inabilitação para dirigir veículo é efeito da condenação expressamente previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, podendo ser declarado independentemente de pedido formulado pelo Ministério Público, não havendo qualquer ofensa ao princípio da correlação. 3. O transporte de cigarros estrangeiros introduzidos em território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos, subsume-se ao tipo objetivo da alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (Redação anterior à Lei 13.008/14). 4. As provas produzidas ao longo da instrução processual permitem concluir, de forma inequívoca, pela presença da materialidade e perfeita definição da autoria do delito imputado ao réu. 5. Diversamente do quanto estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, é assente o entendimento desta Corte no sentido de majorar a pena-base em 1 mês para cada 30 mil maços de cigarros. 6. Tendo em vista o quantum de pena definitivamente aplicada ao réu (um ano de reclusão), dispõe o parágrafo segundo do artigo 44 do CP que a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. 7. Hipótese em que restou afastada a pena substitutiva de prestação pecuniária, haja vista que a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas se afigura mais adequada e suficiente para imprimir na reprimenda o caráter ressocializador e preventivo. 8. A prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor atrai a aplicação do art. 92, III, do Código Penal. (TRF4, ACR 5000480-33.2013.4.04.7001, 8ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 16/08/2017)

Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, nos casos de condenação do apelante por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

Ainda, de acordo com o entendimento das Turmas Criminais desta Corte, não deve ser aplicada inabilitação para dirigir veículo ao condenado que trabalha como motorista, a fim de não lhe impossibilitar o exercício de atividade lícita, afetando seu meio de subsistência e, consequentemente, prejudicando a prática de ofício legal, ressalvados os casos reiteração delitiva.

Na hipótese em exame, o apelante não trouxe aos autos elementos idôneos que comprovem o exercício de atividade profissional que dependa da condução de veículo automotor. Embora tenha juntado captura de tela indicando atuação como motorista de aplicativo, tal documento, isoladamente, não se mostra suficiente para afastar a medida imposta, sobretudo porque o próprio réu declarou, no interrogatório judicial, que exercia atividade de lavagem de automóveis, evidenciando a ausência de comprovação de que a direção veicular constitua seu meio de subsistência principal (evento 40, DEFPRÉVIA1, folha 4 e evento 144, TERMO_TRANSC_AUD1).

Portanto, rejeito o pedido defensivo. 

5. Conclusão

- Comprovada a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e inexistindo causas excludentes, foi mantida a condenação dos apelantes;

- Desprovidos os apelos no tocante aos pedidos genéricos de redução das penas formulado por ambos os recorrentes;

- Desprovido o recurso de A. H. no tocante ao pleito de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Apelação Criminal Nº 5002461-02.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, "I", DA LEI 9.605/98. INCIDÊNCIA.  INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de importar e transportar produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, sem registro e em desacordo com a legislação, tipificado no art. 56 da Lei 9.605/98.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas de materialidade, autoria e dolo para a condenação dos apelantes; (ii) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias do crime e a aplicação da agravante noturna; e (iii) a manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor para um dos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade, autoria e dolo do delito foram devidamente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Pericial Químico, Termo de Apreensão, Informação de Polícia Judiciária e depoimentos policiais, que atestaram o transporte de 500 litros de herbicida Paraquat Sigma, produto de origem argentina, sem registro no MAPA e proibido no Brasil pela ANVISA (RDCs n.º 177/2017 e n.º 190/2017).
4. Considerando que o recorrente foi flagrado conduzindo o veículo com a carga ilícita, em quantidade expressiva, durante a madrugada, em rota típica de contrabando na região de fronteira, resta afastada a alegação de desconhecimento da ilicitude, configurando, no mínimo, dolo eventual ou cegueira deliberada (willful blindness).
5.  A situação de flagrante, associada às conversas extraídas do celular do recorrente, demonstram seu envolvimento direto na negociação e logística do transporte dos agrotóxicos, afastando a alegação de mera presença ou ausência de individualização da conduta.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pelo elevado volume de 500 litros de agrotóxicos apreendidos, conforme jurisprudência do TRF4. A aplicação da agravante do art. 15, II, "i", da Lei 9.605/98, pelo cometimento do crime à noite, é objetiva e está em consonância com a jurisprudência.
7. O pedido de afastamento da inabilitação para dirigir veículo automotor foi desprovido. A medida é um efeito da condenação previsto no art. 92, III, do CP, e sua aplicação é cabível quando o veículo é utilizado em crime doloso, não tendo o apelante comprovado ser motorista profissional ou que a direção veicular seja seu meio de subsistência principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 9. A importação e transporte de agrotóxicos proibidos e sem registro, em grande volume e em rota de contrabando, configura o crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, sendo o dolo evidenciado pela ciência da ilicitude ou pela cegueira deliberada (willful blindness).
10. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito da condenação em crime doloso que utiliza o veículo como instrumento, sendo cabível sua aplicação quando não comprovado que a direção é o meio de subsistência principal do condenado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, art. 33, § 2º, "c", art. 43, inc. I, art. 44, inc. I, II e III, art. 45, §§ 1º e 2º, art. 49, § 1º, art. 59, art. 77, art. 92, inc. III; CPP, art. 156; Lei nº 9.605/98, art. 15, inc. II, "i", e art. 56; Lei nº 7.802/89, art. 2º e art. 3º; Lei nº 14.784/2023; Decreto nº 1.764/1995; Instrução Normativa/MAPA nº 51/2011, art. 1º; RDC ANVISA nº 177/2017; RDC ANVISA nº 190/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5007932-33.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 15.04.2026; TRF4, ACR 5009834-21.2023.4.04.7102, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 02.07.2025; TRF4, ACR 5002529-77.2023.4.04.7104, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 18.11.2025; TRF4, ACR 5001877-09.2018.4.04.7210, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 05.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005789560v10 e do código CRC ff5062e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Criminal Nº 5002461-02.2024.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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