Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005155-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de  J. M. D. C., nascido em 05/10/1974, e S. M. D. S., nascida em 06/02/1983, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 334, §1º, inciso III (descaminho) e art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal, em concurso de pessoas e na forma do art. 69 do referido diploma legal.

Conforme narra a inicial acusatória, no âmbito da denominada "Operação Hotel", apurou-se que os acusados faziam da prática do descaminho o seu meio de vida, realizando vendas reiteradas de vinhos de origem argentina por meio de plataformas de comércio eletrônico, notadamente o Mercado Livre, utilizando-se da estrutura dos Correios e de transportadoras para o envio das mercadorias aos consumidores finais. A denúncia descreve que o casal utilizava um sofisticado modus operandi para ocultar a autoria e burlar a fiscalização, consistente na utilização sistemática de interpostas pessoas, os chamados "laranjas" (como Davi Miranda de Souza, Adriana de Souza Miranda e Diego Simões de Oliveira), cujos nomes figuravam como remetentes nas etiquetas e declarações de conteúdo das encomendas postais, embora os reais remetentes e beneficiários diretos do esquema fossem os denunciados.

No que tange ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Ministério Público Federal deixou de oferecê-lo aos acusados, fundamentando a recusa na ausência dos requisitos legais necessários, considerando o contexto de habitualidade delitiva evidenciado pelas diversas autuações administrativas e pelo vultoso esquema criminoso profissionalmente articulado.

Recebida a denúncia em 22/05/2024, o processo foi regularmente instruído, contando com a produção de prova documental, consistente em autos de infração, termos de apreensão, relatórios de análise financeira decorrentes de quebra de sigilo bancário e cadastros de plataformas eletrônicas, além da produção de prova testemunhal em juízo, com a oitiva de agentes da Polícia Federal que confirmaram as diligências e a identificação do domínio dos fatos pelos réus.

Sobreveio sentença em 26/08/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) absolver J. M. D. C. e S. M. D. S. da prática dos fatos descritos nos itens 2.3, 2.4, 2.7, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.14, 2.17, 2.18, 2.19, 2.21 e 2.22 da denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o réu  J. M. D. C., pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal, em relação aos fatos 01, 03, 09, 11, 15, 25, 28, 30, 37, 42 e 43, reconhecendo-se a continuidade delitiva em dois grupos de condutas e o concurso material entre os demais, resultando na pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, além da decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) anos, como efeito específico da condenação; c) condenar a ré S. M. D. S., pelas mesmas condutas típicas e em idênticos termos de continuidade e concurso material, à pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, igualmente sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Irresignadas, apelaram as partes. A defesa de J. M. D. C. e S. M. D. S., em suas razões recursais, postula, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas colhidas na investigação e de todas as delas derivadas, sustentando que a abertura de encomendas postais pelos Correios, sem autorização judicial, violou o sigilo de correspondência previsto no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e desrespeitou a tese fixada no Tema 1041 do Supremo Tribunal Federal, o que deve conduzir à absolvição com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; no mérito, requer a reforma da decisão para a absolvição de ambos os réus por insuficiência probatória, sob o argumento de que a autoria foi atribuída de forma indistinta e baseada em presunções, alegando que as imagens das câmeras de monitoramento e a ausência de perícia grafotécnica não permitem a identificação segura dos recorrentes, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, pugna pela readequação da dosimetria para que as penas sejam fixadas no mínimo legal, pleiteando o afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva entre todos os fatos, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da sanção corporal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, especificamente para o réu João, o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.

O Ministério Público Federal, postula a reforma parcial da sentença para que J. M. D. C. e S. M. D. S. sejam condenados também pelos 13 fatos de descaminho nos quais foram absolvidos, sustentando que o critério de absolvição por insuficiência de prova direta em cada remessa foi excessivamente rigoroso e ignorou a análise sistêmica do conjunto probatório, o qual revela que o uso de "laranjas" como remetentes era um padrão deliberado do modus operandi profissional do casal para ocultar a autoria, restando a responsabilidade criminal demonstrada pelo contexto da movimentação financeira incompatível, apreensões diretas de estoque na residência dos réus e vínculos operacionais estáveis com os terceiros utilizados.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região exarou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento da apelação ministerial.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

Contextualização

A Operação Hotel foi deflagrada pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular um esquema profissional e estruturado voltado ao descaminho de vinhos de origem argentina na região de fronteira. A investigação revelou que a organização criminosa comercializava as mercadorias em larga escala por meio de plataformas de comércio eletrônico, notadamente o Mercado Livre e a Americanas, além de realizar vendas diretas pelo aplicativo WhatsApp.

O padrão de atuação (modus operandi) consistia no escoamento dos produtos via Correios (ECT) ou transportadoras, utilizando-se sistematicamente de "laranjas" (interpostas pessoas) e da emissão de documentos ideologicamente falsos, como etiquetas e declarações de conteúdo, para ocultar os reais remetentes e burlar a fiscalização alfandegária. Os principais articuladores, J. M. D. C. e S. M. D. S., faziam da atividade ilícita o seu meio de vida, apresentando movimentações bancárias milionárias (entre R$ 3,7milhões e R$ 7,5 milhões) absolutamente incompatíveis com as rendas lícitas declaradas. As condutas apuradas foram tipificadas como crimes de descaminho e uso de documento falso, previstos nos artigos 334 e 304 do Código Penal.

Preliminar

No que concerne à preliminar de nulidade absoluta da investigação e das provas dela derivadas, a defesa sustenta a ocorrência de vício insanável sob o argumento de que a apuração criminal originou-se exclusivamente de denúncia anônima e culminou na violação do sigilo de correspondência, sem autorização judicial, em suposta afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e à tese fixada no Tema 1041 do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, cumpre registrar que tal insurgência não comporta acolhimento, uma vez que a nulidade ora suscitada já foi objeto de detida análise e rejeição por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Habeas Corpus nº 5039307-52.2022.4.04.0000/SC, impetrado em favor dos próprios recorrentes.

Dessa forma, o exame de mérito em sede de writ impede a reabertura da discussão em grau de apelação devido à ocorrência de preclusão consumativa, na linha da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Ainda que superado o óbice processual, a preliminar deve ser rechaçada no mérito, pois a investigação não se fundou isoladamente em informação apócrifa, tendo sido precedida de diligências policiais que já haviam detectado o modus operandi e realizado apreensões anteriores em face dos réus, servindo a denúncia anônima apenas como ponto de partida para a verificação de fatos já sob suspeita.

Ademais, quanto à alegada violação de sigilo postal, é pacífico o entendimento de que a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência visa tutelar a comunicação de caráter pessoal e íntimo (mensagens e pensamentos), não se estendendo a encomendas postais que contenham mercadorias destinadas à comercialização ilícita.

No caso concreto, os pacotes apreendidos continham vinhos estrangeiros de importação irregular, perdendo o caráter de "correspondência" para assumir a natureza técnica de "invólucro de produto comercial", o que autoriza a fiscalização aduaneira e policial no exercício da repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

Ressalte-se, por fim, que a prova obtida encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 1041 do STF, o qual autoriza a abertura de encomenda postada nos Correios sempre que houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, situação plenamente configurada pelas diversas apreensões anteriores e pelo volume expressivo de mercadorias suspeitas detectadas ((1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial).

Dessa forma, inexistindo violação a garantias constitucionais ou desrespeito a precedentes vinculantes, afasto a preliminar de nulidade das provas.

Mérito

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à condenação de J. M. D. C. e S. M. D. S. pela prática da conduta tipificada no art. 334 do Código Penal.

1. Tipicidade

Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no dispositivo abaixo:

Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:  

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

Do caso concreto

Conforme narra a inicial acusatória, no âmbito da denominada "Operação Hotel", apurou-se que os acusados faziam da prática do descaminho o seu meio de vida, realizando vendas reiteradas de vinhos de origem argentina por meio de plataformas de comércio eletrônico, notadamente o Mercado Livre, utilizando-se da estrutura dos Correios e de transportadoras para o envio das mercadorias aos consumidores finais.

Da descrição dos fatos narrados na inicial, é possível verificar o preenchimento das elementares do tipo penal acima mencionado.

Logo, a conduta atribuída aos réus se amolda, em tese, ao delito que lhes é imputado.

2. Materialidade, autoria e dolo

No âmbito da denominada "Operação Hotel", os recursos de apelação apresentam as seguintes teses:

A defesa postula a absolvição dos acusados sob o argumento de insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Sustenta que a autoria lhes foi atribuída de forma indistinta e baseada em meras presunções, sem o lastro necessário para o decreto condenatório. Argumentam que as imagens das câmeras de monitoramento das agências dos Correios são inconclusivas, não permitindo a identificação segura dos remetentes das mercadorias. Aduzem, ainda, que a ausência de perícia grafotécnica nas etiquetas de postagem e declarações de conteúdo impede a confirmação de que as assinaturas ali constantes tenham sido efetivamente lançadas pelos réus.

O órgão ministerial insurge-se contra a sentença na parte em que absolveu os réus da prática de 13 fatos narrados na denúncia (itens 2.3, 2.4, 2.7, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.14, 2.17, 2.18, 2.19, 2.21 e 2.22). O MPF sustenta que a imputação não deve ser examinada de forma isolada para cada pacote interceptado, mas sim dentro do contexto do modus operandi estável e reiterado do grupo. Argumenta que o esquema consistia na venda de vinhos estrangeiros por plataformas de e-commerce e o despacho via Correios utilizando sistematicamente nomes de interpostas pessoas (como Davi Miranda de Souza, Adriana de Souza Miranda e Diego Simões de Oliveira) para ocultar a real autoria. Defende que a análise sistêmica do arcabouço probatório — incluindo relatórios de análise financeira e a relação de parentesco com os "laranjas" — é suficiente para superar a suposta fragilidade do liame probatório apontada pelo juízo de origem.

Tratando-se do exame da materialidade, autoria e dolo no bojo da denominada "Operação Hotel", a análise conjunta do acervo probatório revela a existência de um esquema profissionalizado e estável para a prática do crime de descaminho.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nas diversas Representações Fiscais para Fins Penais, Autos de Infração e Termos de Apreensão de Mercadorias que instruem a denúncia. Tais documentos discriminam o vultoso volume de mercadorias estrangeiras sem prova de importação regular, destacando-se o Fato 43, referente à apreensão de 421 garrafas de vinho na residência dos réus durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Estes documentos, lavrados por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo provas irrepetíveis nos termos do art. 155 do CPP, mormente quando a defesa não apresentou qualquer contraprova idônea para desconstituir a higidez fiscal das apreensões.

Quanto à autoria, a tese de que a identificação seria dependente de imagens ou perícia grafotécnica deve ser rechaçada, uma vez que a responsabilidade criminal de J. M. D. C.  e S. M. D. S. foi firmada pela vinculação inequívoca dos códigos de rastreio das encomendas ao esquema operacional e financeiro mantido pelo casal.

A instrução processual revelou um esquema de vendas via e-commerce (plataforma Mercado Livre) com logística de entrega baseada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A policial federal Josiane de Carvalho detalhou em juízo que a investigação, iniciada em 2019, identificou despachos contumazes de vinhos argentinos declarados genericamente como "vinhos" em declarações de conteúdo. Segundo a testemunha, o acompanhamento das imagens de segurança da agência de Dionísio Cerqueira/SC e a análise dos canhotos de postagem permitiram identificar que, embora terceiros fossem usados como remetentes "laranjas" (como Davi Miranda de Souza), os nomes de JOÃO e SHIRLEI surgiam recorrentemente como os reais gestores dos envios.

O depoimento do policial Pedro Henrique Mota de Araújo é determinante ao descrever o cumprimento do mandado de busca em 2021. Relatou que, ao adentrarem a residência, observaram sinais de fuga de JOÃO, que foi posteriormente capturado com ferimentos condizentes com a evasão. No interior do imóvel e em veículos na garagem (um Fiat Uno e uma Fiat Strada em nome de SHIRLEI), foram encontrados vinhos já embalados, com papel bolha e etiquetas de endereçamento prontas para despacho, o que demonstra que a residência funcionava como um centro de distribuição.

A quebra de sigilo bancário (Processo nº 5010535-41.2021.4.04.7202/SC) é o elemento que retira qualquer dúvida sobre a escala da atividade ilícita. Conforme o Relatório de Análise nº 065/2022 (evento 35, REL_MISSÃO_POLIC1), a ré SHIRLEI movimentou, em 37 meses, a cifra de R$ 2.702.518,91, dos quais R$ 71.765,43 tiveram origem direta do "Mercado Pago".

Já o réu JOÃO, conforme o Relatório nº 064/2022 (evento 34, REL_MISSÃO_POLIC1), recebeu em suas contas R$ 1.073.639,49, com vultosos repasses de R$ 178.708,69 oriundos do "Mercado Pago" e R$ 122.650,92 de seu cunhado, Davi Miranda.

O policial Felipe Ricardo Zottis, responsável pela análise financeira, confirmou em juízo que os créditos provinham de diversas regiões do país, incluindo depósitos de pessoas jurídicas ligadas ao ramo de bebidas (vinotecas e restaurantes). Mais relevante: diversos depósitos traziam na descrição a menção expressa a "vinhos argentinos", o que vincula a movimentação financeira diretamente ao objeto do descaminho.

O dolo dos agentes é direto. A alegação de JOÃO de que atuava apenas como "freteiro" (transportador) não resiste ao confronto com a prova dos autos: a) os depósitos bancários iniciaram-se em abril de 2019, refutando a tese de que o réu ingressou na atividade apenas durante a pandemia por necessidade financeira; b) a existência de anotações de "contabilidade" do tráfico de vinhos, faturas de compra na Argentina e material de embalagem na residência do casal prova que eles não eram meros prestadores de serviço, mas proprietários do "negócio"; c) o uso sistemático do nome de Davi Miranda e Diego Simões para as postagens visava, deliberadamente, ocultar a identidade dos réus perante as autoridades, técnica comum em crimes de descaminho profissional.

A alegação de que a movimentação bancária derivava da compra e venda de imóveis não foi acompanhada de qualquer documento (escrituras ou contratos) que justificasse o giro de mais de R$ 3,7 milhões somados nas contas do casal. O ônus da prova, neste ponto, incumbia à defesa (Art. 156 do CPP), que dele não se desincumbiu.

Embora os réus neguem a autoria direta de todas as postagens nos Correios, o crime de descaminho na modalidade "manter em depósito e vender" (art. 334, § 1º, inciso III, do CP) se consuma com a comercialização e o proveito econômico da mercadoria internalizada irregularmente.

A prova demonstra que os acusados agiam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, utilizando a estrutura logística dos Correios e a plataforma Mercado Livre como instrumentos de seu ofício criminoso. A conduta é típica, antijurídica e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

Dessa forma, devidamente comprovado que os acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. perpetraram, de forma livre e consciente, as condutas delitivas descritas na exordial acusatória no âmbito da "Operação Hotel", e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, inexistindo causas excludentes, as condutas narradas se amoldam em tese, ao crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal.

Abaixo, detalho a análise individualizada dos fatos arrolados na denúncia, todos ocorridos entre 30/09/2019 e 10/11/2021:

FATO 1: Apreensão em 06/07/2020 na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC

No que tange ao primeiro fato narrado na exordial, a materialidade delitiva repousa sobre um robusto acervo documental colhido no bojo do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202. Destacam-se a Informação nº 124/2020-NAP/DCQ/SC e os respectivos procedimentos fiscais lavrados pela Receita Federal, como a Representação Fiscal para Fins Penais e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-106285/2020. Tais documentos atestam que, na data de 06/07/2020, foram interceptadas na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC embalagens contendo vinhos de procedência estrangeira desacompanhados de documentação de importação regular, totalizando um crédito tributário evadido que, somado aos demais elementos do esquema, evidencia o intuito comercial e a lesão ao Erário.

A autoria, por sua vez, revela-se inequívoca ao se analisar o modus operandi empregado pelos acusados. Na ocasião da apreensão, constatou-se que as mercadorias foram despachadas mediante a utilização de "Declarações de Conteúdo" ideologicamente falsas — documento este que, embora seja particular, é exigido pela empresa pública para viabilizar o transporte postal. O liame subjetivo entre os réus é evidenciado pelo fato de que parte das encomendas indicava expressamente a acusada S. M. D. S. como remetente, enquanto os recibos de postagem correspondentes, inclusive aqueles em nome de seu irmão, Davi Miranda de Souza, traziam a assinatura de "João Costa", pseudônimo utilizado pelo réu  J. M. D. C.

Resta demonstrado que o casal agia em estreita comunhão de esforços, utilizando-se da estrutura familiar para pulverizar os envios e ocultar a real origem das vendas, realizadas predominantemente via plataformas de e-commerce como o Mercado Livre. Embora a defesa questione a ausência de perícia grafotécnica ou a nitidez das imagens de segurança da agência, tais insurgências não prosperam diante do conjunto probatório. A responsabilidade criminal não advém isoladamente do ato físico da postagem, mas da gestão logística e financeira da atividade ilícita, comprovada pela quebra de sigilo bancário que revelou movimentações vultosas e depósitos identificados como pagamentos de vinhos argentinos nas contas de ambos os réus.

Quanto à tipicidade, as condutas de vender e manter em depósito mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país amoldam-se perfeitamente ao artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal. 

O dolo é extraído da própria sofisticação do aparato de vendas e da plena consciência de que os produtos eram internalizados sem o devido desembaraço aduaneiro, visando o lucro fácil em detrimento da indústria nacional e da ordem tributária. Assim, por ser a prova documental produzida por autoridade fazendária dotada de presunção de veracidade e tendo sido devidamente judicializada sob o crivo do contraditório, a condenação dos réus S. M. D. S. e J. M. D. C. pelo Fato 1 é medida que se impõe.

FATO 3: Apreensão em 30/09/2019 na BR 163, Município de Guaraciaba/SC

A materialidade delitiva concernente ao terceiro fato narrado na denúncia está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 1525877190930114701, pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.721242/2019-33 e pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-104772/2019 (IPL, evento 4). Referidos documentos atestam a apreensão de 59 garrafas de vinho e 01 garrafa de uísque de origem estrangeira, internalizados sem o devido desembaraço aduaneiro, cujo valor dos tributos federais sonegados (II e IPI) foi calculado em R$ 3.019,41 pela autoridade fazendária.

No que tange à autoria, o acervo probatório é direto e inequívoco. Os acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. foram flagrados em fiscalização de rotina na BR 163 enquanto transportavam as mercadorias no veículo VW/Gol, placas BAD-4D22. Mais do que a mera posse, os réus confessaram aos agentes da PRF, no momento da abordagem, que haviam adquirido os produtos na Argentina e os transportariam até a agência dos Correios em São Miguel do Oeste/SC para o envio aos compradores, tendo em vista que a venda já havia sido concretizada por meio da plataforma "Mercado Livre".

A atuação conjunta do casal é reforçada pelo modus operandi de ocultação de identidade, uma vez que as mercadorias já estavam embaladas e ostentavam etiquetas de postagem e declarações de conteúdo em nome de terceiros ("Silcreia Reis" e "Davi Miranda"). Tais documentos, de natureza ideologicamente falsa, visavam mascarar os reais remetentes e conferir uma aparência de regularidade ao transporte postal. Em juízo, os réus admitiram a posse dos vinhos apreendidos nesta ocasião, embora tenham tentado minimizar suas condutas alegando a prestação de serviços de "frete". No entanto, tal versão é infirmada pelo Boletim de Ocorrência e pela robusta movimentação bancária analisada no feito, que demonstra o recebimento direto de valores provenientes de vendas de bebidas.

O dolo resta configurado pela ciência plena da irregularidade fiscal das mercadorias e pela vontade livre de comercializá-las no mercado interno, utilizando-se de interpostas pessoas para burlar a fiscalização. Assim, a prova documental lavrada por agentes públicos, somada à confissão dos réus e à análise das circunstâncias do flagrante, forma juízo de certeza quanto à responsabilidade criminal de ambos pelos crimes de descaminho e uso de documento falso (este absorvido pelo primeiro), nos termos da fundamentação supra.

FATO 5: Apreensão em 15/10/2019 na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC

A materialidade delitiva concernente ao Fato 5 está devidamente comprovada por meio do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-01302/2020 e pelo Processo Administrativo nº 19315.720034/2020-51 (IPL, evento 8, INQ5), os quais registram a retenção de 17 garrafas de vinho de origem estrangeira pela Receita Federal na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Dionísio Cerqueira/SC. Segundo o demonstrativo fazendário, as mercadorias, internalizadas sem o devido desembaraço aduaneiro, totalizam um valor aduaneiro de R$ 1.750,32, com tributos federais (II e IPI) sonegados no montante de R$ 875,16.

Quanto à autoria, o conjunto probatório confirma a responsabilidade criminal de J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando o emprego do mesmo modus operandi contumaz do casal. Na ocasião, os volumes foram despachados utilizando-se o nome de Davi Miranda de Souza — irmão da acusada Shirlei — como remetente fictício. A instrução revelou, contudo, que os recibos de postagem foram assinados por "João Costa", pseudônimo habitualmente utilizado pelo réu João para ocultar sua verdadeira identidade durante as remessas postais.

A utilização de nomes de interpostas pessoas e a inserção de informações ideologicamente falsas nas "Declarações de Conteúdo" caracterizam o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, no presente contexto, foi o meio empregado para viabilizar o descaminho das bebidas vendidas via plataformas de comércio eletrônico. A vinculação subjetiva dos réus a este fato é corroborada pela prova técnica financeira e pelas apreensões em que o casal foi flagrado na posse física de vinhos já etiquetados com dados de terceiros, demonstrando que geriam uma estrutura de vendas e distribuição profissionalizada.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos de origem ilícita, valendo-se da fraude documental para burlar a fiscalização fazendária. Embora o valor dos tributos para este fato isolado seja inferior ao patamar da insignificância, a reiterada prática delitiva e a habitualidade criminosa demonstrada nos autos afastam a incidência de qualquer causa de atipicidade. Assim, a prova documental produzida por agentes públicos, somada à análise do contexto operacional da organização criminosa familiar, é suficiente para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 5.

FATO 7: Apreensão em 13/11/2019 na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC

A materialidade delitiva referente ao Fato 7 encontra-se devidamente consubstanciada nos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ2), notadamente na Notícia de Fato nº 1.33.012.000280/2020-72, na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720584/2020-70 e no Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-41341/2020. Referidos expedientes fiscais registram a retenção, pela Receita Federal, de 17 garrafas de vinho de origem estrangeira desprovidas de documentação de importação regular, com valor aduaneiro de R$ 387,00 e tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 145,27.

Quanto à autoria, o acervo probatório confirma a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando a reiteração do modus operandi já analisado. Na ocasião, os volumes foram postados na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente nominal. Contudo, apurou-se que os recibos de postagem foram assinados pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", o que demonstra o domínio do fato pelo casal na logística de escoamento das mercadorias vendidas via comércio eletrônico.

A conduta de inserir informações falsas nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas de postagem configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), que, no presente cenário, foi absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), por constituir crime-meio necessário para a circulação postal das mercadorias ilícitas. A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela prova financeira constante nos autos e pelo fato de que o nome de Davi Miranda era sistematicamente utilizado pelo casal para mascarar a real titularidade da atividade comercial clandestina.

A condenação fundamenta-se na prova indiciária de alta força probante (art. 239, CPP). A identidade de datas entre as remessas e o fluxo de vendas do e-commerce gerido pelos réus, somada à unicidade do padrão logístico e ao liame financeiro apurado na instrução, afasta qualquer dúvida razoável. 

O dolo é extraído da vontade livre e consciente de comercializar produtos estrangeiros introduzidos irregularmente no país, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Reitera-se que, embora o valor dos tributos evadidos neste fato isolado seja reduzido, a aplicação do princípio da insignificância é obstada pela habitualidade criminosa e pela contumácia delitiva dos réus, amplamente demonstradas ao longo da instrução processual. Assim, as provas documentais e as circunstâncias do flagrante são suficientes para fundamentar o decreto condenatório de ambos os acusados.

FATO 9: Apreensão em 26/11/2019 no Município de Guarujá do Sul/SC 

A materialidade delitiva concernente ao nono fato narrado na exordial encontra-se devidamente comprovada pelo acervo documental colhido no bojo do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ2), destacando-se a Notícia de Fato nº 1.33.012.000306/2020-82, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720924/2020-62 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-65132/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 06 garrafas de vinho de procedência estrangeira, internalizadas sem o devido desembaraço aduaneiro, cujo valor dos tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) totaliza o montante de R$ 251,64.

Quanto à autoria, o acervo probatório é contundente em apontar a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S.. Na ocasião, equipe da Polícia Federal abordou um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Guarujá do Sul/SC, retendo volumes que haviam sido postados pelos réus. A vinculação direta é estabelecida pelas etiquetas de encomenda e declarações de conteúdo que indicavam a própria ré SHIRLEI como remetente de parte das mercadorias, enquanto o restante utilizava o nome de Davi Miranda de Souza (irmão da acusada).

Conforme o modus operandi sistemático do casal, apurou-se que os recibos de postagem em nome de Davi foram assinados por "João Costa", pseudônimo vinculado ao réu JOÃO, demonstrando a divisão de tarefas na logística de escoamento dos produtos. A utilização de interpostas pessoas e a inserção de dados ideologicamente falsos nos documentos postais configuram o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual funcionou como crime-meio para a consecução do descaminho.

A tese defensiva de negativa de autoria não subsiste ao confronto com as provas, especialmente diante da ausência de justificativa idônea para que o nome de Shirlei constasse como remetente oficial das encomendas. O dolo resta evidenciado pela vontade livre e consciente de comercializar mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Assim, a prova documental produzida por agentes públicos, somada à análise do contexto operacional da atividade clandestina do casal, é suficiente para fundamentar o decreto condenatório de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 9.

FATO 11: Apreensão em 09/03/2020 na BR 282, Município de São Miguel do Oeste/SC

A materialidade do fato descrito na denúncia encontra-se devidamente comprovada por meio do vasto acervo documental constante do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ6), destacando-se a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720597/2020-49, o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-40301-2020 e o Boletim de Ocorrência nº 1990029200309133000, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Os referidos documentos atestam a apreensão de vinhos de origem estrangeira (indicados como 16 garrafas na denúncia, embora os registros fiscais apontem 24 unidades, erro material que não altera a tipicidade), internalizados sem o devido desembaraço aduaneiro. O valor dos tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) foi quantificado em R$ 399,79.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. resta evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, ocorrida durante a abordagem de um caminhão a serviço dos Correios. A vinculação direta dos réus ao ilícito é comprovada pelas etiquetas de encomenda e declarações de conteúdo que indicavam a própria ré SHIRLEI como remetente de parte das mercadorias, enquanto o restante utilizava o nome de Adriana Miranda (familiar da acusada). O modus operandi guarda absoluta identidade com os demais fatos apurados, nos quais o casal utilizava a estrutura postal para escoar produtos vendidos via plataformas de e-commerce.

A utilização de nomes de interpostas pessoas e a inserção de dados ideologicamente falsos nos documentos que acompanhavam as garrafas configuram o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, no presente caso, é absorvido pelo descaminho por constituir o crime-meio necessário para a circulação das mercadorias. Em juízo, os réus negaram a autoria, contudo, a defesa não apresentou qualquer justificativa idônea para o fato de o nome da acusada SHIRLEI figurar como remetente oficial das encomendas interceptadas.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização fazendária. A habitualidade criminosa e a contumácia delitiva do casal, corroboradas por movimentações bancárias vultosas com identificação de pagamentos por vinhos, afastam qualquer tese de atipicidade ou insignificância. Assim, a prova documental produzida por agentes públicos, submetida ao contraditório diferido, é suficiente para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 11.

FATO 13: Apreensão em 10/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC 

A materialidade do delito capitulado na denúncia resta plenamente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ9), especificamente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720739/2020-78, pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-57233/2020 e pelo Boletim de Ocorrência nº 1534839200310164504, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Tais expedientes registram a apreensão de 24 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal de importação regular, interceptadas durante a abordagem a um caminhão a serviço dos Correios. Conforme o demonstrativo de créditos tributários, o valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 1.520,85, resultando em uma evasão de tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação) na ordem de R$ 584,07.

No que tange à autoria, o acervo probatório converge para a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S.. O episódio revela a reiteração do modus operandi contumaz do casal: as mercadorias foram despachadas via Agência dos Correios utilizando-se o nome de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. Contudo, a investigação logrou êxito em demonstrar que os recibos de postagem eram habitualmente assinados pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", evidenciando que os denunciados eram os reais proprietários e remetentes dos vinhos comercializados via plataformas de e-commerce.

A utilização de interposta pessoa e a inserção de dados ideologicamente falsos nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas postais configuram o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por ter sido o meio necessário para a circulação das mercadorias estrangeiras, é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pelas movimentações bancárias analisadas no feito, que indicam o proveito econômico direto da venda de bebidas argentinas, e pela ausência de qualquer contraprova pela defesa que justificasse o uso sistemático do nome de familiares nos despachos postais.

O dolo é cristalino, extraído da vontade livre e consciente de comercializar produtos internalizados clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização fazendária. Ressalte-se que a insignificância penal é inaplicável à espécie, ante a habitualidade criminosa e a profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal. Assim, a prova documental produzida por agentes públicos, submetida ao contraditório, é suficiente para sustentar o decreto condenatório de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 13.

FATO 15: Apreensão em 10/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC 

A materialidade delitiva concernente ao Fato 15 encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental colhido no bojo do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ9), destacando-se a Notícia de Fato nº 1.33.002.000777/2020-18, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720736/2020-34 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-57186/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 06 garrafas de vinho de procedência estrangeira, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão de transporte postal. O valor dos tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) totalizou R$ 76,70, incidindo sobre um valor aduaneiro de R$ 170,58.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. resta evidenciada pela análise das etiquetas de postagem e declarações de conteúdo que acompanhavam os volumes. A vinculação direta é estabelecida pelo fato de a ré SHIRLEI figurar expressamente como remetente de parte das mercadorias, enquanto o restante utilizava o nome de Davi Miranda de Souza (seu irmão). O modus operandi guarda absoluta identidade com o padrão contumaz do casal: os recibos de postagem em nome de Davi eram sistematicamente assinados pelo réu JOÃO sob o pseudônimo "João Costa", demonstrando a gestão conjunta da logística de escoamento dos produtos vendidos via plataformas digitais.

A conduta de inserir informações ideologicamente falsas nos documentos postais configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, no presente contexto, é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), por constituir o crime-meio necessário para a circulação das mercadorias ilícitas. Em juízo, os réus negaram a autoria, contudo, a defesa não apresentou justificativa idônea para que o nome de SHIRLEI constasse como remetente oficial das encomendas. Tal evidência, somada às movimentações bancárias vultosas com identificação de pagamentos por vinhos argentinos, afasta qualquer dúvida razoável sobre a participação de ambos na empreitada.

O dolo é extraído da vontade livre e consciente de comercializar mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Reitera-se que a aplicação do princípio da insignificância é obstada pela habitualidade criminosa e pela profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, amplamente demonstradas no feito. Assim, as provas documentais, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 15.

FATO 17: Apreensão em 10/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC

A materialidade do Fato 17 está plenamente demonstrada pelos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ9), especificamente pela Notícia de Fato nº 1.33.002.000782/2020-12, pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720732/2020-56 e pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-57129/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 134 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação de importação regular, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão a serviço dos Correios. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 8.807,80, com tributos federais sonegados (II, IPI, PIS e COFINS-Importação) no montante de R$ 3.377,18.

No que concerne à autoria, a prova coligida confirma a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando a continuidade do modus operandi estruturado pelo casal. Na ocasião, as mercadorias foram despachadas via postal utilizando-se o nome de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. No entanto, a investigação apurou que os recibos de postagem foram assinados pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", o que demonstra que os denunciados eram os reais proprietários e gestores das vendas realizadas via plataformas de comércio eletrônico.

A conduta de inserir informações ideologicamente falsas nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas postais tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por constituir crime-meio para a internalização e circulação das mercadorias descaminhadas, é absorvido pelo delito principal (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva é reforçada pelas evidências de que o casal utilizava sistematicamente nomes de familiares para ocultar a atividade comercial clandestina, fato corroborado pelas vultosas movimentações bancárias vinculadas à venda de vinhos argentinos identificadas no feito.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de vender produtos introduzidos irregularmente no país, valendo-se de fraude documental para burlar a fiscalização. A elevada quantidade de garrafas apreendidas neste fato (134 unidades) e a habitualidade criminosa demonstrada ao longo da instrução afastam qualquer tese de insignificância ou atipicidade. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 17.

FATO 19: Apreensão em 10/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC 

A materialidade do fato descrito na denúncia resta comprovada pelo acervo documental coligido no Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ10), com destaque para a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720746/2020-70, o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-57638/2020 e o Boletim de Ocorrência nº 1534839200310164507, da Polícia Rodoviária Federal. Os referidos documentos atestam a apreensão de 22 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal de importação, interceptadas durante a abordagem de um caminhão postal. O valor aduaneiro foi calculado em R$ 938,08, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 368,04.

No que tange à autoria, os elementos de prova convergem para a responsabilidade dos acusados   J. M. D. C. e S. M. D. S.. O episódio reflete o modus operandi contumaz do casal, no qual as mercadorias vendidas via plataformas digitais eram despachadas nos Correios utilizando-se o nome de Davi Miranda de Souza (irmão da ré Shirlei) como remetente fictício. A instrução demonstrou que as assinaturas nos recibos de postagem em nome de Davi eram, em verdade, lançadas pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", evidenciando que os denunciados detinham o domínio logístico e econômico da atividade.

A utilização de interposta pessoa e a inserção de dados ideologicamente falsos nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas postais configuram o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP) por constituir o crime-meio necessário para o escoamento dos produtos. A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela habitualidade da conduta e pela prova financeira que indica o recebimento de valores das vendas de vinhos argentinos em suas contas bancárias.

O dolo é evidenciado pela vontade livre e consciente de comercializar produtos internalizados clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Ante a reiteração delitiva e a profissionalização do esquema, não há que se falar em insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório, fundamentam com segurança o decreto condenatório de ambos os acusados quanto ao Fato 19.

FATO 21: Apreensão em 10/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC 

A materialidade do fato descrito na denúncia resta sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ10), com especial destaque para a Notícia de Fato nº 1.33.002.000796/2020-36, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720834/2020-71 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-58424/2020. Tais expedientes registram a apreensão de 12 garrafas de vinho de origem estrangeira, internalizadas sem o devido desembaraço aduaneiro, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão de transporte postal. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 1.194,00, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 451,16.

No que tange à autoria, o acervo probatório confirma a responsabilidade criminal dos acusados  J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando o emprego do mesmo modus operandi contumaz do casal. Na ocasião, os volumes foram despachados utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da acusada Shirlei — como remetente fictício. A instrução revelou, contudo, que as assinaturas nas declarações de conteúdo e etiquetas de postagem em nome de Davi eram, em verdade, lançadas pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", demonstrando que os denunciados eram os reais proprietários e remetentes dos produtos vendidos via e-commerce.

A utilização de documentos ideologicamente falsos para viabilizar o envio postal das mercadorias estrangeiras configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP) por tratar-se de crime-meio necessário à empreitada. A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela habitualidade da conduta e pela prova financeira que demonstra o recebimento de valores provenientes da comercialização de vinhos argentinos em suas contas bancárias.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos de origem ilícita, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Ante a contumácia delitiva e a profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, a conduta extrapola a insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório, formam juízo de certeza para fundamentar a condenação de ambos os acusados quanto ao Fato 21.

FATO 23: Apreensão em 10/03/2020 no Município de Chapecó/SC

A materialidade delitiva concernente ao Fato 23 está devidamente comprovada por meio do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-49420/2020 e do respectivo Processo Administrativo nº 19315.720677/2020-02 (IPL, evento 8, INQ5). Referidos documentos fiscais atestam a apreensão de 14 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação de importação regular, interceptadas em veículo a serviço dos Correios. Segundo o demonstrativo da Receita Federal, o valor aduaneiro das mercadorias totalizou R$ 994,98, resultando em uma evasão de tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 380,28.

Quanto à autoria, o conjunto probatório confirma a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando a persistência do modus operandi já analisado nos fatos precedentes. Na ocasião, as mercadorias foram despachadas utilizando-se formalmente o nome de Davi Miranda de Souza (irmão da ré Shirlei) como remetente. Contudo, a instrução revelou que as assinaturas constantes nos documentos de postagem em nome de Davi eram, na realidade, lançadas pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", o que demonstra que o casal gerenciava diretamente o escoamento dos produtos internalizados clandestinamente.

A conduta de utilizar informações ideologicamente falsas em documentos postais para ocultar a real identidade dos remetentes tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), que, no caso em tela, é absorvido pelo descaminho por constituir o crime-meio necessário para a circulação comercial das bebidas. A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela habitualidade da prática e pelas evidências financeiras de que ambos auferiam lucro com a venda dessas mercadorias em plataformas de comércio eletrônico.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos estrangeiros sem o devido recolhimento tributário, valendo-se da interposição de pessoas para ludibriar a fiscalização. Ressalte-se que, diante da contumácia delitiva e da profissionalização da conduta, não há espaço para a aplicação do princípio da insignificância. Assim, a prova documental produzida por agentes públicos, submetida ao contraditório, é suficiente para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 23.

FATO 25: Apreensão em 11/03/2020 na BR 282, Município de Chapecó/SC

A materialidade delitiva concernente ao vigésimo quinto fato narrado na exordial encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental colhido no bojo do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ10), destacando-se a Notícia de Fato nº 1.33.002.000780/2020-23, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720680/2020-18 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-49427/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 06 garrafas de vinho de procedência estrangeira, internalizadas sem o devido desembaraço aduaneiro, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal durante abordagem a um caminhão de transporte postal. O valor dos tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) totalizou R$ 191,55, incidindo sobre um valor aduaneiro de R$ 504,29.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. resta evidenciada pela análise das etiquetas de postagem e declarações de conteúdo que acompanhavam os volumes. A vinculação direta é estabelecida pelo fato de a ré SHIRLEI figurar expressamente como remetente das mercadorias destinadas a Rodrigo Oliveira. O modus operandi guarda absoluta identidade com o padrão contumaz do casal, amplamente fundamentado nos fatos anteriores, caracterizado pelo escoamento de produtos de descaminho via plataformas de comércio eletrônico e utilização da estrutura dos Correios.

Embora os réus tenham negado a autoria em interrogatório, a defesa não apresentou justificativa idônea para que o nome de SHIRLEI constasse como remetente oficial das encomendas. Tal evidência, somada às movimentações bancárias dos acusados com menção expressa a pagamentos por vinhos argentinos e ao fato de terem sido flagrados em outras oportunidades na posse de mercadorias já embaladas para postagem, afasta qualquer dúvida razoável sobre a coautoria de JOÃO na empreitada criminosa familiar.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país. Reitera-se que a aplicação do princípio da insignificância é obstada pela habitualidade criminosa e pela profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal para casos de reiteração delitiva. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, as quais constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido (art. 155 do CPP), são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelo crime de descaminho quanto ao Fato 25.

FATO 26: Apreensão em 12/03/2020 na BR 282, Município de São Miguel do Oeste/SC

A materialidade delitiva concernente ao vigésimo sexto fato narrado na exordial encontra-se devidamente comprovada por meio do acervo documental coligido no Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ7), destacando-se a Notícia de Fato nº 1.33.012.000256/2020-3, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720605/2020-57 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-40314/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 24 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal de importação, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão de transporte postal. Segundo o demonstrativo fazendário, o valor aduaneiro das mercadorias totalizou R$ 1.680,00, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 642,48.

No que tange à autoria, o conjunto probatório confirma a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S., evidenciando a continuidade do modus operandi estruturado pelo casal. Na ocasião, os volumes foram despachados utilizando-se a interposta pessoa de Adriana Miranda (familiar da ré Shirlei) como remetente fictícia. A instrução revelou, contudo, que tal expediente servia apenas para mascarar a real titularidade da transação, sendo os denunciados os verdadeiros responsáveis pela venda das mercadorias via plataformas de comércio eletrônico e pelo envio postal.

A utilização de dados ideologicamente falsos nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas das encomendas configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por ter sido o meio empregado para viabilizar o escoamento dos produtos descaminhados, é absorvido pelo delito principal (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela prova técnica financeira e pela habitualidade delitiva demonstrada nos autos, elementos que evidenciam a gestão profissional da atividade ilícita.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos internalizados clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Ressalte-se que a aplicação do princípio da insignificância é obstada pela contumácia delitiva do casal, amplamente comprovada pela sucessão de apreensões descritas nesta peça. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, as quais constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 26.

FATO 28: Apreensão em 12/03/2020 na BR 282, Município de São Miguel do Oeste/SC

A materialidade delitiva concernente ao Fato 28 encontra-se devidamente demonstrada por meio do acervo documental constante do Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ8), destacando-se a Notícia de Fato nº 1.33.012.000258/2020-22, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720612/2020-59 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-40326/2020. Referidos expedientes registram a apreensão de 47 garrafas de vinho de procedência estrangeira, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão de transporte postal. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 4.478,00, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 1.694,19.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados  J. M. D. C. e S. M. D. S. resta evidenciada pela análise das etiquetas de postagem e declarações de conteúdo. A vinculação direta é estabelecida pelo fato de a ré SHIRLEI figurar expressamente como remetente de parte das mercadorias, enquanto o restante utilizava o nome de Davi Miranda de Souza (seu irmão). O modus operandi é idêntico ao padrão contumaz do casal: os recibos de postagem em nome de Davi eram sistematicamente assinados pelo réu JOÃO sob o pseudônimo "João Costa", comprovando que os denunciados eram os reais gestores da comercialização e logística dos produtos.

A utilização de dados ideologicamente falsos nos documentos postais para ocultar a real origem e autoria das remessas configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, no presente contexto, é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), por constituir crime-meio necessário para a circulação das mercadorias ilícitas. Em juízo, os réus negaram a autoria, contudo, a defesa não apresentou qualquer justificativa idônea para que o nome de SHIRLEI constasse como remetente oficial das encomendas. Tal evidência, somada às movimentações bancárias dos acusados e à habitualidade delitiva amplamente documentada, afasta qualquer dúvida razoável sobre a coautoria de ambos.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país, valendo-se de fraude documental para burlar a fiscalização. A elevada quantidade de garrafas apreendidas e a profissionalização da atividade ilícita obstam a aplicação do princípio da insignificância. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 28.

FATO 30: Apreensão em 13/05/2020

A materialidade delitiva concernente ao trigésimo fato narrado na exordial resta cabalmente comprovada por meio do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-53648/2020 e da respectiva Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 8, INQ5, pp. 20-23). Tais elementos técnicos, lavrados pela autoridade fazendária, atestam a apreensão de 236 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desprovidas de qualquer documentação que comprovasse sua regular importação. De acordo com a Receita Federal, o valor aduaneiro do lote apreendido atingiu R$ 15.876,00, resultando em uma evasão de tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante vultoso de R$ 6.081,37.

No que concerne à autoria, a responsabilidade criminal dos denunciados  J. M. D. C. e S. M. D. S. emerge cristalina das circunstâncias do flagrante e do acervo probatório reunido. No dia dos fatos, Policiais Militares interceptaram o veículo VW/Gol, placas DUQ9D23, onde o réu JOÃO foi flagrado na posse das referidas mercadorias, as quais seriam destinadas ao envio para compradores através da estrutura postal. Em sede de interrogatório, os acusados reconheceram a autoria nos eventos em que houve flagrante posse dos produtos objeto de descaminho, confirmando a atuação na comercialização de vinhos argentinos.

Embora a ré SHIRLEI não estivesse presente no veículo no exato momento da abordagem policial, sua coautoria é inequívoca, uma vez que a instrução demonstrou a existência de uma unidade de desígnios e comunhão de esforços entre o casal. As provas indicam que ambos operavam conjuntamente o esquema de vendas por plataformas de comércio eletrônico, sendo que as movimentações bancárias de SHIRLEI e JOÃO registram pagamentos diretamente relacionados à aquisição e venda de vinhos de origem ilícita. A defesa não logrou apresentar contraprovas capazes de desestabilizar os elementos informativos colhidos, os quais, por serem provas cautelares e irrepetíveis, gozam de presunção de veracidade e foram devidamente judicializados.

O dolo é evidenciado pela ciência inequívoca dos réus quanto à procedência irregular das mercadorias e pela vontade livre de introduzi-las no comércio nacional sem o pagamento dos tributos devidos. A expressiva quantidade de garrafas apreendidas (236 unidades) e a habitualidade criminosa demonstrada ao longo da instrução processual afastam qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, evidenciando uma estrutura profissional voltada ao descaminho. Assim, restou provado que o fato foi praticado por ambos os réus, de forma livre e consciente, impondo-se a condenação pelo crime previsto no artigo 334, inciso III, do Código Penal.

FATO 31: Apreensão em 18/06/2020 na BR 282, Município de Descanso/SC

A materialidade delitiva concernente ao trigésimo primeiro fato narrado na exordial resta plenamente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ8), com destaque para a Notícia de Fato nº 1.33.012.000337/2020-33, a Representação Fiscal para Fins Penais nº 19315.720961/2020-71 e o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-66348/2020. Tais expedientes registram a apreensão de 16 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal de importação regular, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em um caminhão postal. Segundo o demonstrativo da Receita Federal, o valor aduaneiro das mercadorias totalizou R$ 2.122,64, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 796,29.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é evidenciada pela reprodução do modus operandi contumaz do casal. Na ocasião, as mercadorias foram despachadas via Agência dos Correios utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. A investigação logrou êxito em demonstrar que os recibos de postagem em nome de Davi eram, em verdade, assinados pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", o que comprova que os denunciados eram os reais remetentes e gestores das vendas realizadas via plataformas de comércio eletrônico.

A utilização de dados ideologicamente falsos nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas postais para ocultar a real identidade dos remetentes tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, no presente contexto, é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), por constituir o crime-meio necessário para a circulação das mercadorias ilícitas. A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela habitualidade delitiva e pelas evidências financeiras de que ambos auferiam lucro direto com a comercialização sistemática de vinhos argentinos.

O dolo é extraído da vontade livre e consciente de comercializar mercadorias internalizadas clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização. Ante a reiteração criminosa e a profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, a conduta extrapola a insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, as quais constituem provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 31.

FATO 33: Apreensão em 15/09/2020

A materialidade delitiva concernente ao trigésimo terceiro fato narrado na exordial resta plenamente comprovada pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-111817/202 e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 8, INQ5, pp. 15-17). Tais expedientes registram a apreensão de 24 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal de importação regular, interceptadas pela Polícia Rodoviária Federal em volumes despachados via Correios. Segundo o cálculo da Receita Federal, o valor aduaneiro das mercadorias atingiu R$ 2.809,68, resultando em uma evasão de tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 1.255,16.

No que concerne à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é evidenciada pela reprodução do modus operandi contumaz do casal, amplamente fundamentado ao longo da instrução. Na ocasião, as mercadorias foram postadas utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. Contudo, restou demonstrado que as assinaturas nos formulários de postagem eram lançadas pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", comprovando que os denunciados eram os reais remetentes e gestores das vendas realizadas via plataformas de comércio eletrônico e vendas diretas.

A utilização de dados ideologicamente falsos nas "Declarações de Conteúdo" e etiquetas postais para ocultar a real identidade dos responsáveis pela comercialização tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por constituir crime-meio necessário para o escoamento dos produtos descaminhados, é absorvido pelo delito principal (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva dos réus é reforçada pela prova técnica financeira e pela habitualidade delitiva, elementos que afastam qualquer dúvida sobre a unidade de desígnios na empreitada criminosa familiar.

O dolo é extraído da vontade livre e consciente de comercializar mercadorias internalizadas clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização fazendária. Ante a contumácia delitiva e a profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, a conduta extrapola os limites da insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 33.

FATO 35: Apreensão em 02/12/2020 na Agência dos Correios de Dionísio Cerqueira/SC

A materialidade delitiva relativa ao trigésimo quinto fato narrado na exordial encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos de prova coligidos no Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 4, INQ6), notadamente pela Notícia de Fato nº 1.33.012.000031/2021-68, pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0927900-131308/2020 e pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-131302/2020. Referidos documentos fiscais registram a retenção, por equipe da Receita Federal, de 08 garrafas de vinho de procedência estrangeira internalizadas sem o devido desembaraço aduaneiro. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 892,16, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 398,96.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. resta evidenciada pela reiteração do modus operandi estruturado pelo casal. Na oportunidade, os volumes foram postados utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. A instrução logrou demonstrar que os recibos de postagem e declarações de conteúdo em nome de Davi eram, em verdade, assinados pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", confirmando que os denunciados eram os reais proprietários e gestores das vendas realizadas via plataformas de comércio eletrônico.

A conduta de inserir informações ideologicamente falsas nos documentos postais para ocultar a real identidade dos remetentes e viabilizar o escoamento dos produtos tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por constituir crime-meio necessário à empreitada, é absorvido pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva entre os réus é reforçada pela prova técnica financeira e pela habitualidade delitiva amplamente documentada nos autos, elementos que afastam qualquer dúvida sobre a unidade de desígnios na exploração comercial clandestina de bebidas argentinas.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar mercadorias de origem ilícita, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização fazendária. Diante da contumácia delitiva e da profissionalização da atividade exercida pelo casal, a conduta extrapola a insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 35.

FATO 37: Apreensão em 08/01/2021 no Município de Paraíso/SC

A materialidade delitiva concernente ao trigésimo sétimo fato narrado na exordial resta cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 6, INQ7, pp. 1-56 e evento 8, INQ7, pp. 5-10), destacando-se a Representação Fiscal para Fins Penais nº 0927900-05517/2021, o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-05511/2021 e o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos. Tais expedientes registram a apreensão de 123 garrafas de vinho de origem estrangeira, desprovidas de documentação fiscal, cujo valor aduaneiro foi calculado em R$ 17.975,82, com tributos federais sonegados (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 7.997,26. Além das mercadorias, houve a apreensão do veículo FIAT/Strada Trek CE, placas ARP4F55, utilizado no transporte.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é inconteste, tendo em vista que ambos foram flagrados por Policiais Militares na posse direta das mercadorias. O veículo, de propriedade da ré Shirlei, era conduzido por João, contando com autorização formal da proprietária para trafegar em países vizinhos, como a Argentina. O relato policial descreve o modus operandi característico do casal: as garrafas estavam ocultas sob um pano preto, já embaladas em caixas de papelão, etiquetadas e prontas para postagem nos Correios, o que confirma a destinação comercial das bebidas via plataformas digitais.

Em sede de interrogatório judicial, os réus confessaram a autoria nos eventos em que houve o flagrante da posse, o que inclui o fato em análise. Tal confissão é corroborada pelo vasto conjunto probatório que demonstra a atuação conjunta e estável do casal na comercialização de vinhos internalizados clandestinamente. As circunstâncias da apreensão — ocultação da carga e pronto estado para envio postal — reforçam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os denunciados.

O dolo resta evidenciado pela vontade livre e consciente de comercializar produtos de procedência estrangeira sem o devido recolhimento tributário, utilizando-se de estratagemas de ocultação para burlar a fiscalização. A elevada quantidade de garrafas apreendidas e a habitualidade criminosa demonstrada ao longo da instrução afastam a aplicação do princípio da insignificância. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, revestidas de presunção de veracidade e submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelo crime de descaminho quanto ao Fato 37.

FATO 38: Apreensão em 09/03/2021 no Município de São Miguel do Oeste/SC

A materialidade delitiva concernente ao trigésimo oitavo fato narrado na exordial resta plenamente comprovada pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-52739/2021 e pelo respectivo Processo Administrativo nº 19315.720488/2021-11 (IPL, evento 8, INQ5, pp. 18/19). Referidos documentos, lavrados pela Receita Federal do Brasil, atestam a retenção de 16 garrafas de vinho de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal de importação, durante fiscalização em volumes despachados via Correios. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 10.147,18, resultando em uma evasão de tributos federais (II e IPI) no montante de R$ 5.073,59.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é evidenciada pela reprodução do modus operandi contumaz do casal, amplamente fundamentado na instrução processual. Na ocasião, as mercadorias foram postadas utilizando-se a interposta pessoa de Davi Miranda de Souza — irmão da ré Shirlei — como remetente fictício. Contudo, restou demonstrado que as assinaturas nos formulários de postagem eram, em verdade, lançadas pelo réu João sob o pseudônimo "João Costa", o que comprova que os denunciados eram os reais remetentes e gestores das vendas realizadas por meio de plataformas de comércio eletrônico.

A utilização de dados ideologicamente falsos nas etiquetas e "Declarações de Conteúdo" para ocultar a real identidade dos responsáveis pela comercialização tipifica o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP). No presente caso, tal conduta é absorvida pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), por constituir o crime-meio necessário para viabilizar o fluxo das mercadorias ilícitas através do sistema postal. A vinculação subjetiva entre os réus é reforçada pela prova financeira e pela habitualidade delitiva, elementos que confirmam a unidade de desígnios na exploração comercial clandestina de vinhos.

O dolo é extraído da vontade livre e consciente de comercializar produtos internalizados clandestinamente, valendo-se da fraude documental para ludibriar a fiscalização fazendária. Diante da contumácia delitiva e da profissionalização da atividade ilícita exercida pelo casal, a conduta extrapola os limites da insignificância penal. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 38.

FATO 40: Apreensão em 09/03/2021 no Município de São Miguel do Oeste/SC

A materialidade delitiva concernente ao quadragésimo fato narrado na exordial resta cabalmente comprovada pelo Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-52738/2021 e pelo respectivo Processo Administrativo nº 19315.720487/2021-68 (IPL, evento 8, INQ7, pp. 11-15). Tais documentos, lavrados pela Receita Federal, atestam a retenção de um volume expressivo de mercadorias estrangeiras — 146 garrafas de vinho e 12 unidades de tempero — desacompanhadas de documentação fiscal, interceptadas em fiscalização postal. O valor aduaneiro totalizou R$ 16.443,78, resultando em uma evasão de tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação) no montante de R$ 7.291,28.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é evidenciada pela continuidade do estratagema de utilizar interpostas pessoas para ocultar a real origem das remessas. Na ocasião, os volumes foram despachados em nome de Diego Simões de Oliveira. Contudo, a instrução revelou que a ré SHIRLEI efetuou transferências bancárias para Diego, confirmando que o nome deste era utilizado meramente como "laranja" para viabilizar o escoamento dos produtos descaminhados comercializados pelo casal via e-commerce.

A utilização de dados ideologicamente falsos nas etiquetas de postagem e declarações de conteúdo configura o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), o qual, por constituir o crime-meio necessário para a circulação das mercadorias e tentativa de ludibriar a fiscalização, é absorvido pelo delito de descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP). A vinculação subjetiva entre os réus é reforçada pela habitualidade delitiva e pela unidade de desígnios na gestão do empreendimento ilícito familiar.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos internalizados clandestinamente, valendo-se de fraude documental para assegurar o sucesso da atividade. Dada a expressiva quantidade de mercadorias e a profissionalização da conduta, afasta-se qualquer aplicação do princípio da insignificância. Assim, as provas documentais produzidas por agentes públicos, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na denúncia quanto ao Fato 40.

FATO 42: Apreensão ocorrida no dia 21/05/2020 (Data retificada: 14/05/2020)

A materialidade do delito de descaminho referente ao quadragésimo segundo fato está plenamente comprovada pelos documentos constantes no Inquérito Policial nº 5008311-67.2020.4.04.7202 (evento 8, INQ6, pp. 1-9), especialmente o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias nº 0927900-56814/2020, o Auto de Infração com Apreensão de Veículo nº 0927900-74767/2020 e o Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos. Tais elementos atestam a apreensão de 75 garrafas de vinho de origem estrangeira sem documentação fiscal de importação. O valor aduaneiro das mercadorias foi orçado em R$ 6.981,40, resultando na sonegação de R$ 2.643,17 em tributos federais (incluindo PIS/COFINS-Importação). Registre-se, por oportuno, que embora a denúncia mencione a data de 21/05/2020, a prova documental e o relatório da autoridade policial esclarecem tratar-se de erro material, sendo a data correta do fato 14/05/2020, imprecisão esta que não prejudica a defesa nem a análise do mérito.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal dos acusados J. M. D. C. e S. M. D. S. é inequívoca. Na ocasião, Policiais Militares abordaram o veículo VW/Gol, placas BAD4D22, encontrando ambos os denunciados na posse direta das mercadorias, as quais seriam enviadas a compradores via Correios. Em sede de interrogatório judicial, os réus confessaram a prática delitiva nos eventos em que houve flagrante posse dos produtos, o que engloba o presente fato. A confissão é corroborada pelo robusto conjunto probatório que demonstra a atuação conjunta do casal na comercialização de vinhos internalizados clandestinamente por meio de plataformas digitais.

Conforme consolidada jurisprudência do TRF4, em crimes dessa natureza, a autoria e a materialidade são comprovadas pelos documentos lavrados pela autoridade fiscal, os quais constituem provas irrepetíveis judicializadas sob o contraditório diferido (art. 155, CPP). Não houve, por parte da defesa, a apresentação de qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade desses atos administrativos ou de justificar a posse lícita das mercadorias.

O dolo é manifesto na vontade livre e consciente de comercializar produtos estrangeiros sem o devido recolhimento tributário. A habitualidade criminosa e a profissionalização da conduta, demonstradas pela sucessão de apreensões narradas nesta peça, impedem a aplicação do princípio da insignificância. Assim, restou provado que os réus agiram de forma deliberada em comunhão de esforços e unidade de desígnios, impondo-se a condenação de ambos pela prática do crime previsto no artigo 334, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal.

FATO 43: Busca e Apreensão em 10/11/2021 no Município de Barracão/PR

A materialidade delitiva concernente ao quadragésimo terceiro fato narrado na exordial encontra-se sobejamente demonstrada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, conforme documentado no Inquérito Policial nº 5014441-39.2021.4.04.7202. Destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante, os Autos de Apreensão nº 74/2021 e nº 77/2021, o Relatório de Diligências (evento 1, INF3) e os Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos. Na diligência, foram apreendidas 421 garrafas de vinho de origem argentina, grande parte já embalada para remessa, além de farto material de logística (caixas, estiletes e plástico bolha). O valor aduaneiro das mercadorias atingiu R$ 47.004,53, com uma evasão tributária total de R$ 21.019,16.

No que tange à autoria, a responsabilidade criminal de J. M. D. C.e S. M. D. S. é inconteste. Além da apreensão de vinhos no interior do apartamento, um veículo Fiat Uno na garagem do condomínio, vinculado ao casal, estava carregado com mercadorias e etiquetas prontas para postagem. O réu João, em uma clara tentativa de se eximir da responsabilidade, evadiu-se do local durante a diligência, sendo capturado posteriormente pela Polícia Militar. Em juízo, ambos os acusados confessaram a autoria nos eventos em que houve flagrante, o que é corroborado pelo histórico de movimentações bancárias e pelo modus operandi de comercialização sistemática via e-commerce.

A utilização de documentos ideologicamente falsos, evidenciada pela indicação de remetentes fictícios (como "Márcia Teixeira") nas declarações de conteúdo e etiquetas de postagem, configura o crime do Art. 304 do CP. No presente cenário, tal conduta é absorvida pelo descaminho (Art. 334, §1º, III, do CP), uma vez que a falsidade ideológica serviu como crime-meio para viabilizar a circulação e a venda das mercadorias de procedência estrangeira sem o devido desembaraço fiscal.

O dolo é manifesto e intensificado pelas circunstâncias da apreensão, que revelam uma estrutura profissional de depósito e distribuição de produtos ilícitos. A fuga do réu e a presença de material de embalagem em ambiente doméstico demonstram a plena consciência da ilicitude e a vontade livre de manter o negócio clandestino. Assim, o robusto acervo probatório, submetido ao contraditório, é suficiente para fundamentar a condenação de ambos os acusados pelos crimes descritos na exordial quanto ao Fato 43.

Analisandos os fatos relatados, a prova produzida demonstra que o liame entre os fatos absolvidos e os acusados é inequívoco.

Primeiramente, a quebra de sigilo bancário revelou uma movimentação financeira vultosa e incompatível com as rendas lícitas declaradas pelo casal, com o ingresso constante de valores provenientes do Mercado Pago identificados como pagamentos por vinhos, o que vincula o proveito econômico das vendas diretamente aos réus.

Em segundo lugar, o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados resultou na localização de um verdadeiro centro logístico do crime, com grande estoque de bebidas descaminhadas, recibos de compra em estabelecimentos na Argentina e farto material de embalagem idêntico ao utilizado nas remessas interceptadas, inclusive caixas já identificadas com etiquetas de remetentes "laranjas" e prontas para despacho.

Um ponto de extrema relevância é a coincidência de destinatários; no item 2.14 (Fato 26), os réus foram absolvidos de uma remessa destinada a Bruno Giovanni, o mesmo cliente de outra postagem (Fato 11/12) pela qual foram efetivamente condenados.

Além disso, nos fatos pelos quais os réus foram absolvidos (fatos 5, 7, 13, 17, 19, 21, 26, 31, 33, 35 e 38), sob a justificativa de que seria temerário, nesse cenário, atribuir aos acusados todas as mercadorias apreendidas em que Davi consta como remetente, sem outros elementos concretos que respaldem o fato denunciado, foi verificado que os despachos em nome de Davi Miranda foram, na verdade, assinados por “João Costa”.

Já em relação ao fato 40, ocorrido em 09/03/2021, consta nos autos que as mercadorias foram despachadas por Diego Simões de Oliveira. A quebra so sigilo bancário da ré demonstrou que foram efetuadas transferências para Diego, sendo o nome deste utilizado para a remessa de mercadorias (vinhos descaminhados) pelo casal.

Essa unidade na cadeia de vendas prova que o esquema era unificado e que o uso de nomes diversos nos remetentes era um artifício fraudulento deliberado para ocultar a autoria e evitar a responsabilização criminal.

A exigência de prova direta e individualizada em cada remessa, em um cenário onde os réus confessaram parcialmente o transporte e foram flagrados com o material de expedição em casa, criaria uma brecha indevida para a impunidade, ignorando que o conjunto de indícios convergentes e coesos possui valor probatório idôneo para fundamentar a condenação, conforme autoriza o artigo 155 do Código de Processo Penal.

Portanto, a conclusão absolutória da sentença quanto aos referidos 13 fatos revela um equívoco jurídico na aplicação do padrão probatório, pois a responsabilidade criminal dos apelados restou demonstrada pela análise integrada da prova financeira, dos cadastros de venda e da apreensão direta do estoque e da logística.

Restando comprovado que o uso de terceiros era um padrão deliberado do casal para o exercício de sua atividade comercial ilícita habitual, a reforma da decisão é medida que se impõe para condenar J. M. D. C. e S. M. D. S. por todos os fatos de descaminho narrados na exordial acusatória.

3. Individualização da pena

Em relação ao valor a ser atribuído a cada vetorial, quando da primeira fase da dosimetria da pena, a Quarta Seção desta Corte entende que inexiste um critério matemático rígido, de modo que esse quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. A propósito, este entendimento visa justamente efetivar o princípio constitucional da individualização da pena.

A dosimetria da pena, portanto, "(...) se reveste de certa discricionariedade, porquanto o Código Penal não imprime regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).

A pena foi fixada pelo juízo de origem nos seguintes termos:

QUANTO AO RÉU  J. M. D. C. - foi procedida análise em blocos, mantendo uma fundamentação padrão para as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP) em todos eles: 

a) Antecedentes: Bons (sem condenações transitadas em julgado).

b) Conduta Social/Personalidade: Não valoradas (ausência de elementos).

c) Motivos: Lucro fácil em prejuízo à Administração e concorrência desleal.

d) Circunstâncias/Consequências: Comuns ao tipo penal.

e) Culpabilidade: Mínima (não exacerbada).

f) Comportamento da Vítima: Não aplicável.

1. Análise Individualizada dos Fatos

- Fato 3 (30/09/2019)

1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal: 1 ano. 2ª Fase: Reconhecida a atenuante de confissão espontânea, mas a pena foi mantida em 1 ano (Súmula 231 do STJ impede redução abaixo do mínimo). 3ª Fase: Sem causas de aumento/diminuição. Pena Definitiva: 1 ano de reclusão.

- Fato 9 (26/11/2019)

1ª Fase: Pena-base: 1 ano. 2ª Fase: Sem agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Sem causas de aumento/diminuição. Pena Definitiva: 1 ano de reclusão.

- Fatos 11, 15, 25 e 28 (Março/2020) - Crime Continuado

Foi fixada a pena de um dos crimes (09/03/2020) para depois aplicar o aumento.

1ª e 2ª Fases: Pena mantida em 1 ano (sem variações). 3ª Fase (Crime Continuado): Pela prática de 4 infrações, aplicou-se o aumento de 1/4 (3 meses). Pena Definitiva do bloco: 1 ano e 3 meses de reclusão.

- Fatos 30 e 42 (Maio/2020) - Crime Continuado

1ª e 2ª Fases: Pena-base de 1 ano. Reconhecida a confissão espontânea (Fato 42), mas mantida em 1 ano (Súmula 231 STJ). 3ª Fase (Crime Continuado): Pela prática de 2 infrações, aplicou-se o aumento de 1/6 (2 meses). Pena Definitiva do bloco: 1 ano e 2 meses de reclusão.

- Fato 1 (06/07/2020)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (fixada no mínimo, sem agravantes/atenuantes).

- Fato 37 (08/01/2021)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (confissão reconhecida, mas mantida no mínimo).

- Fato 43 (10/11/2021)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (confissão reconhecida, mas mantida no mínimo).

2. Concurso de Crimes e Pena Final

Foi aplicado o Concurso Material (Art. 69, CP) entre os blocos isolados e os blocos de crime continuado, somando-se as penas:

Soma: 1 ano (Fato 3) + 1 ano (Fato 9) + 1 ano e 3 meses (Bloco 11-28) + 1 ano e 2 meses (Bloco 30-42) + 1 ano (Fato 1) + 1 ano (Fato 37) + 1 ano (Fato 43).

Pena Total: 7 anos e 5 meses de reclusão.

Detração: Foi computado 1 dia de prisão em flagrante (10/11/2021).

3. Regime e Substituição

Regime Inicial: Semiaberto. Definido com base no Art. 33, §2º, 'b' do CP (pena superior a 4 e inferior a 8 anos, sendo o réu primário e com circunstâncias favoráveis).

Substituição (Pena Restritiva de Direitos): Incabível, pois a pena final ultrapassou o limite legal de 4 anos (Art. 44, I, CP).

4. Inabilitação para Dirigir

Foi aplicada a sanção de cassação do documento de habilitação (ou proibição de obtê-lo) com base no Art. 92, III, do CP, pois veículos foram utilizados como meio para o crime nos fatos 3, 37 e 42.

Prazo da inabilitação: 3 anos (correspondente à soma das penas privativas de liberdade dos três fatos específicos em que o uso do veículo foi comprovado: 1 ano + 1 ano + 1 ano). No Fato 30, não houve prova de que o réu era o condutor, por isso esse fato não somou para a inabilitação.

QUANTO À RÉ S. M. D. S. - foi procedida análise em blocos, mantendo uma fundamentação padrão para as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP) em todos eles: 

Culpabilidade: Normal ao tipo penal (não exacerbada).

Antecedentes: Bons (inexistência de sentenças transitadas em julgado - Súmula 444 STJ).

Conduta Social e Personalidade: Não valoradas por falta de elementos nos autos.

Motivos: Lucro fácil em prejuízo ao Fisco e concorrência desleal.

Circunstâncias e Consequências: Comuns ao delito de descaminho.

Comportamento da Vítima: Não aplicável (vítima é o Estado).

1. Análise Individualizada dos Fatos

- Fato 3 (30/09/2019)

Pena-base: 1 ano (mínimo legal). Pena Provisória: Reconhecida a atenuante de confissão espontânea (Art. 65, III, 'd'), mas mantida em 1 ano (Súmula 231 do STJ impede redução abaixo do mínimo). Pena Definitiva: 1 ano de reclusão.

- Fato 9 (26/11/2019)

Pena-base: 1 ano. Pena Provisória: Sem agravantes ou atenuantes. Pena Definitiva: 1 ano de reclusão.

- Fatos 11, 15, 25 e 28 (Março/2020) - Crime Continuado

Análise: Realizada sobre um dos fatos (09/03/2020) por serem idênticos. Pena Provisória: 1 ano (sem agravantes ou atenuantes). Causa de Aumento (Art. 71, CP): Pela prática de 4 infrações, aplicou-se o aumento de 1/4 (3 meses). Pena Definitiva: 1 ano e 3 meses de reclusão.

- Fatos 30 e 42 (Maio/2020) - Crime Continuado

Análise: Realizada sobre um dos fatos (13/05/2020). Pena Provisória: 1 ano (atenuante de confissão reconhecida, mas mantida no mínimo pela Súmula 231 STJ). Causa de Aumento (Art. 71, CP): Pela prática de 2 infrações, aplicou-se o aumento de 1/6 (2 meses). Pena Definitiva: 1 ano e 2 meses de reclusão.

- Fato 1 (06/07/2020)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (fixada no mínimo, sem agravantes/atenuantes).

- Fato 37 (08/01/2021)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (confissão reconhecida, mas mantida no mínimo).

- Fato 43 (10/11/2021)

Pena Definitiva: 1 ano de reclusão (confissão reconhecida, mas mantida no mínimo).

2. Unificação das Penas (Concurso Material)

Foi aplicado o Concurso Material (Art. 69, CP) para somar as penas dos blocos isolados e dos blocos em continuidade delitiva:

Cálculo da Soma: 1 ano (F3) + 1 ano (F9) + 1 ano e 3 meses (F11-28) + 1 ano e 2 meses (F30-42) + 1 ano (F1) + 1 ano (F37) + 1 ano (F43).

Pena Final Aplicada: 7 anos e 5 meses de reclusão.

Detração: Computado 1 dia de prisão em flagrante (ocorrida em 10/11/2021).

3. Regime e Substituição

Regime Inicial de Cumprimento: Semiaberto. Fundamento: Pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ré primária e circunstâncias judiciais favoráveis (Art. 33, §§ 2º e 3º, CP).

Substituição da Pena (Restritiva de Direitos): Incabível. Fundamento: A pena aplicada é superior a 4 anos, o que veda o benefício conforme o Art. 44, I, do Código Penal.

A defesa requer o afastamento do concurso material em favor do reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os fatos.

Ademais, com a condenação dos réus, em sede recursal, relativamente aos fatos 05 (apreensão em 15/10/2019); 07 (apreensão em 13/11/2019); 13 (apreensão em 10/03/2020); 17 (apreensão em 10/03/2020); 19 (apreensão em 10/03/2020); 21 (apreensão em 10/03/2020); 23 (apreensão em 10/03/2020); 26 (apreensão em 12/03/2020); 31 (apreensão em 18/06/2020); 33 (apreensão em 15/09/2020); 35 (apreensão em 02/12/2020); 38 (apreensão em 09/03/2021); e 40 (apreensão em 09/03/2021), impõe-se a readequação da dosimetria da pena.

Continuidade delitiva e concurso material de crimes

Estabelece o Código Penal sobre a continuidade delitiva:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

(...)

A legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva – tempo, lugar e maneira de execução semelhantes –, a unidade de desígnios.

Conforme entendimento do STJ, para a definição do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

Assim, a despeito do decurso de mais de 30 dias entre alguns dos fatos narrados na denúncia, as particularidades do caso concreto permitem a flexibilização do critério temporal definido pela jurisprudência no exame dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado. Pelo que consta dos autos, é possível aferir a unidade de desígnios (vínculo subjetivo entre os eventos criminosos) e os elementos objetivos do art. 71 do Código Penal. Os réus adotaram o mesmo modus operandi em todas as oportunidades, o que autoriza  a mitigação do entendimento firmado pela jurisprudência em relação à matéria e recomenda a prevalência do instituto da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes.

Aliás, segundo entendimento do STJ, tal prazo não é peremptório e pode ser relativizado em situações excepcionais. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019.) 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 2.050.470, Sexta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 25/04/2024) (grifei)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastar a continuidade delitiva reconhecida na origem exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 30/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015). E ainda "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.738.490, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 10/09/2018) (grifei)

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. PRESCRIÇÃO. ANPP. DATA DOS EMBARGOS. BIS IN IDEM. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 15. O parâmetro de trinta dias entre as condutas, estabelecido pela jurisprudência pátria para que se admita a incidência da continuidade delitiva não é absoluto e deve ser analisado à luz do caso concreto. 16. Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido. 17. O exame do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução. 18. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. (TRF4, ACR 5010709-24.2019.4.04.7104, 8ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI , julgado em 28/05/2025) (grifei)

Sendo assim, embora a dilação temporal, em alguns dos fatos, ultrapasse o parâmetro em regra utilizado, a identidade de lugar, de maneira de execução, bem como a sequência lógica e a interdependência entre as condutas, a meu ver, justificam, de modo excepcional, a aplicação do art. 71 do Código Penal.

Nesse sentido, destaco que, no julgamento do AgRg no REsp 1.801.429, a Corte Superior reconheceu a incidência da hipótese prevista no art. 71 do Código Penal entre delitos perpetrados no interregno de dois anos, haja vista certas particularidades, como um ritmo preciso entre os delitos e outras semelhantes (STJ, AgRg no REsp 1.801.429, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 22/08/2019).

Na mesma linha, cito precedente desta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI 7.492/86. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013). PREFACIAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FATOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 E 12 E ART. 288 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. QUANTUM DE AUMENTO. ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONFISSÃO RETRATADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS. POSSIBILIDADE. 1 a 8. Omissi. 9. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo." (TRF4, HC 5040667-27.2019.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/11/2019). 9.1. No caso concreto, diante das circunstâncias fáticas e tendo em vista o modus operandi dos réus, a superação do intervalo de 30 (trinta) dias – prazo comumente aplicado pela jurisprudência – em relação a alguns dos crimes não se mostra suficiente para afastar a continuidade delitiva, sobretudo ao se considerar que não houve ruptura volitiva dos réus em relação à prática continuada de delitos da espécie, conforme demonstrado no curso da instrução. 9.2. Ainda, não se há falar, na espécie, em habitualidade delitiva, a qual, segundo o STJ, pressupõe diversidade no modo de execução dos diversos delitos. Precedente. Os réus, ademais, são todos primários, sem exceção. 9.3. Desse modo, tendo em vista as especificidades do caso concreto, é possível concluir que os crimes de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei 7.492/86) foram cometidos em continuidade delitiva. (TRF4, 5064406-10.2021.4.04.7000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/05/2025) (grifei)

A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em razão continuidade delitiva, é determinada pela quantidade de crimes cometidos, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.

E, consoante o entendimento consolidado no STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, AgRg nos EDcl no HC 784.585, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/04/2023).

Feitas essas considerações, tenho que o apelo da parte autora merece acolhida em parte, para reconhecer a continuidade delitiva entre alguns fatos, considerando  a identidade de lugar, de maneira de execução, bem como a sequência lógica e a interdependência entre as condutas.

No que tange à unificação das penas, entendo que a aplicação do critério temporal de 60 dias (2 meses) para o reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao parâmetro pragmático de 30 dias comumente adotado pela jurisprudência, revela-se a medida mais adequada ao caso em tela, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da isonomia real.

Sob a ótica da isonomia real, é imperativo distinguir o infrator eventual daquele que apresenta uma estrutura consolidada de reiteração criminosa, como se observa na espécie, que conta com 24 eventos de descaminho. Ao agrupar as condutas por janelas de dois meses, se reconhece a unidade de desígnios em períodos de atividade intensa, mas preserva o rigor do concurso material sempre que verificados hiatos que demonstrem uma nova resolução volitiva. Tal distinção impede que o réu de altíssima frequência delitiva receba tratamento idêntico àquele que pratica o crime de forma esporádica.

Ademais, quanto ao modus operandi, a dilação do prazo para 60 dias mantém estrita coerência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez comprovada a identidade de lugar e a semelhança no modo de execução, o elastério temporal permite o reconhecimento da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal sem, contudo, diluir a reprovabilidade da conduta em uma única pena aumentada, o que ocorreria caso todos os 24 fatos fossem unificados indistintamente.

Por fim, tal critério atende ao postulado da proporcionalidade, evitando que o instituto do crime continuado transfigure-se em um salvo-conduto para a habitualidade delitiva. O escalonamento por blocos garante que a sanção final reflita a real magnitude da empreitada criminosa e a persistência dos réus no ilícito, assegurando uma resposta penal que seja, efetivamente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.

Passo à dosimetria individualizada.

A dosimetria é estruturada em blocos, considerando a habitualidade delitiva e as diferentes modalidades de execução constatadas.

3.1. J. M. D. C.

A pena prevista para o crime de descaminho é de 1 a 4 anos de reclusão. Para todos os fatos analisados, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais e a primariedade técnica dos réus. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea para alguns fatos (3, 30, 37 e 43), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

No que tange à unificação das penas, adota-se o critério temporal de 60 dias (2 meses) para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), conforme antes exposto.

BLOCO 1: Setembro a Novembro/2019

Fatos: 03 (30/09), 05 (15/10), 07 (13/11) e 09 (26/11)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, diante da prática de quatro fatos autônomos, aumento a pena na fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 1 ano e 3 meses de reclusão.

BLOCO 2: Março/2020

Fatos: 11 (09/03), 13 (10/03), 15 (10/03), 17 (10/03), 19 (10/03), 21 (10/03), 23 (10/03), 25 (11/03), 26 (12/03) e 28 (12/03)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, pela prática de 10 crimes em um intervalo de 4 dias, aumento a pena na fração de 2/3, fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

BLOCO 3: Maio a Julho/2020

Fatos: 30 (13/05), 42 (14/05), 31 (18/06) e 01 (06/07)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, pela prática de 4 crimes em um intervalo de 54 dias, aumento a pena na fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

BLOCO 4: Setembro/2020 a Março/2021

Considerando o hiato superior a 60 dias entre o Fato 33 e o subsequente, este bloco divide-se em duas unidades para fins de cálculo benéfico ao réu:

a) Sub-bloco 4.1 (Fato 33 - 15/09/2020)

Crime isolado. Pena: 1 ano de reclusão.

b) Sub-bloco 4.2 (Fatos 35, 37, 38 e 40)

04 crimes praticados entre dezembro/20 e março/21, com menos de 60 dias entre cada um

Aplica-se o aumento de 1/4. Pena: 1 ano + 3 meses = 1 ano e 3 meses.

Resultado do Bloco 4 (Soma Material): 1a + 1a 3m = 2 anos e 3 meses de reclusão.

BLOCO 5: Novembro/2021

Fato: 43 (10/11/2021), ocorrido após hiato de 8 meses

Resultado do Bloco: Crime isolado = 1 ano de reclusão.

Concurso material

As penas dos blocos acima, resultantes da aplicação da continuidade delitiva e dos crimes isolados, devem ser somadas em concurso material, uma vez que os hiatos temporais evidenciam novas resoluções volitivas.

Aplicando-se a regra do art. 69 do CP entre os cinco blocos acima fundamentados, as penas devem ser somadas:

Bloco

Regime de Agrupamento

Qtd. Crimes

Pena do Bloco

Bloco 1

Continuidade (1/4)

04 Crimes

1a 3m

Bloco 2

Continuidade (2/3)

10 Crimes

1a 8m

Bloco 3

Continuidade (1/4)

04 Crimes

1a 3m

Bloco 4

Misto (Isolado + Cont.)

05 Crimes

2a 3m

Bloco 5

Isolado

01 Crime

1a 0m

TOTAL

Concurso Material

24 Crimes

7 anos e 5 meses

Regime Inicial

Fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando o montante da pena superior a 4 anos e a primariedade do réu.

Substituição

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum final excede o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Da inabilitação para dirigir

Requer ainda o recorrente o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, imposta com base no art. 92, III, do Código Penal. Defende que a inabilitação para dirigir produz efeitos extrapenais não desejados, tais como a restrição do direito de desenvolver atividade lícita que envolva a habilitação para dirigir, em detrimento da ressocialização do apelante na sociedade.

A Sétima e Oitava Turmas desta Corte têm entendido que, nos casos de condenação do réu por crime doloso com a utilização de veículo automotor como instrumento para a sua prática, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis', é possível a decretação da inabilitação para dirigir nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal.

O recálculo, somando-se os períodos das infrações em que houve uso comprovado de veículo como instrumento do crime, confirma o montante fixado na origem:

Fato 03: Uso de veículo VW/Gol comprovado em 30/09/2019 (PPL de 1 ano). 

Fato 37: Uso de veículo FIAT/Strada comprovado em 08/01/2021 (PPL de 1 ano). 

Fato 42: Uso de veículo VW/Gol comprovado em 14/05/2020 (PPL de 1 ano).

Total: 1 ano + 1 ano + 1 ano = 3 anos, respeitando o limite da pena total aplicada e a gravidade da utilização profissional do automóvel no esquema criminoso.

Desse modo, mantenho como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal), pelo período de 3 anos.

3.2. S. M. D. S.

A pena prevista para o crime de descaminho é de 1 a 4 anos de reclusão. Para todos os fatos analisados, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais e a primariedade técnica dos réus. Na segunda fase, embora presente a atenuante da confissão espontânea para alguns fatos (3, 30, 37 e 43), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

No que tange à unificação das penas, adota-se o critério temporal de 60 dias (2 meses) para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), conforme antes exposto.

BLOCO 1: Setembro a Novembro/2019

Fatos: 03 (30/09), 05 (15/10), 07 (13/11) e 09 (26/11)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, diante da prática de quatro fatos autônomos, aumento a pena na fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 1 ano e 3 meses de reclusão.

BLOCO 2: Março/2020

Fatos: 11 (09/03), 13 (10/03), 15 (10/03), 17 (10/03), 19 (10/03), 21 (10/03), 23 (10/03), 25 (11/03), 26 (12/03) e 28 (12/03)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, pela prática de 10 crimes em um intervalo de 4 dias, aumento a pena na fração de 2/3, fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

BLOCO 3: Maio a Julho/2020

Fatos: 30 (13/05), 42 (14/05), 31 (18/06) e 01 (06/07)

O aumento da pena dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do Código Penal, leva em conta o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

Assim, pela prática de 4 crimes em um intervalo de 54 dias, aumento a pena na fração de 1/4, fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

BLOCO 4: Setembro/2020 a Março/2021

Considerando o hiato superior a 60 dias entre o Fato 33 e o subsequente, este bloco divide-se em duas unidades para fins de cálculo benéfico ao réu:

a) Sub-bloco 4.1 (Fato 33 - 15/09/2020)

Crime isolado. Pena: 1 ano de reclusão.

b) Sub-bloco 4.2 (Fatos 35, 37, 38 e 40)

04 crimes praticados entre dezembro/20 e março/21, com menos de 60 dias entre cada um

Aplica-se o aumento de 1/4. Pena: 1 ano + 3 meses = 1 ano e 3 meses.

Resultado do Bloco 4 (Soma Material): 1a + 1a 3m = 2 anos e 3 meses de reclusão.

BLOCO 5: Novembro/2021

Fato: 43 (10/11/2021), ocorrido após hiato de 8 meses

Resultado do Bloco: Crime isolado = 1 ano de reclusão.

Concurso material

As penas dos blocos acima, resultantes da aplicação da continuidade delitiva e dos crimes isolados, devem ser somadas em concurso material, uma vez que os hiatos temporais evidenciam novas resoluções volitivas.

Aplicando-se a regra do art. 69 do CP entre os cinco blocos acima fundamentados, as penas devem ser somadas:

Bloco

Regime de Agrupamento

Qtd. Crimes

Pena do Bloco

Bloco 1

Continuidade (1/4)

04 Crimes

1a 3m

Bloco 2

Continuidade (2/3)

10 Crimes

1a 8m

Bloco 3

Continuidade (1/4)

04 Crimes

1a 3m

Bloco 4

Misto (Isolado + Cont.)

05 Crimes

2a 3m

Bloco 5

Isolado

01 Crime

1a 0m

TOTAL

Concurso Material

24 Crimes

7 anos e 5 meses

Regime Inicial

Fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando o montante da pena superior a 4 anos e a primariedade da ré.

Substituição

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum final excede o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.

4. Conclusão

Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, mantida a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade definitiva resulta em 07 anos e 05 meses para ambos os réus, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. 

Apelo da acusação provido para condenar os réus pelos fatos descritos na denúncia ocorridos em 15/10/2019 e 13/11/2019 (fatos 5 e 7); 10/03/2020 (fatos 13, 17, 19, 21 e 23); 12/03/2020 (fato 26); 18/06/2020 (fato 31); 15/09/2020 (fato 33); 02/12/2020 (fato 35); e 09/03/2021 (fatos 38 e 40).

Apelo da defesa parcialmente provido para reconhecer em parte a continuidade delitiva.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação da acusação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005680936v77 e do código CRC 770112aa.

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Documento:40005680937
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5005155-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela defesa de J. M. D. C. e S. M. D. S. e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou os réus pela prática de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III) e uso de documento falso (CP, art. 304), em concurso de pessoas, absolvendo-os de 13 fatos por insuficiência probatória. A defesa postula a nulidade das provas, absolvição por insuficiência probatória ou readequação da dosimetria da pena, enquanto o MPF busca a condenação pelos fatos absolvidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade das provas por violação do sigilo de correspondência; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos réus por descaminho e uso de documento falso, incluindo os fatos inicialmente absolvidos; (iii) a readequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da continuidade delitiva e do concurso material; e (iv) a manutenção da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade das provas é afastada, pois a questão já foi analisada e rejeitada em sede de habeas corpus, configurando preclusão consumativa. Além disso, a investigação não se baseou apenas em denúncia anônima, e a proteção constitucional do sigilo de correspondência (CF/1988, art. 5º, XII) não se estende a encomendas postais contendo mercadorias para comercialização ilícita, estando a prova em harmonia com o Tema 1041 do STF.
4. A materialidade e autoria dos crimes de descaminho (CP, art. 334, § 1º, III) e uso de documento falso (CP, art. 304, absorvido pelo descaminho) são comprovadas pelo robusto acervo probatório. Este inclui Representações Fiscais, Autos de Apreensão (CPP, art. 155), depoimentos policiais, apreensão de grande quantidade de vinhos e material de embalagem na residência dos réus, e quebra de sigilo bancário revelando movimentações financeiras milionárias incompatíveis com a renda lícita, com créditos de "Mercado Pago" e menção a "vinhos argentinos".
5. O modus operandi profissional, com uso sistemático de "laranjas" e pseudônimos, demonstra o dolo direto e a habitualidade criminosa, afastando a tese de insuficiência probatória e o princípio in dubio pro reo. A análise sistêmica das provas justifica a condenação pelos 13 fatos inicialmente absolvidos, uma vez que o uso de terceiros era um padrão deliberado do casal para ocultar a autoria.
6. A dosimetria da pena é readequada, reconhecendo-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) em blocos de crimes, com flexibilização do critério temporal para 60 dias, em razão da unidade de desígnios e do modus operandi reiterado (STJ, AgRg no REsp 2.050.470). A pena é aumentada conforme a quantidade de infrações em cada bloco (1/4 para 4 crimes, 2/3 para 10 crimes, conforme STJ, AgRg nos EDcl no HC 784.585). O concurso material (CP, art. 69) é mantido entre os blocos e crimes isolados, totalizando 7 anos e 5 meses de reclusão para cada réu.
7. O regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b") é mantido, pois a pena final de 7 anos e 5 meses de reclusão excede 4 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, uma vez que a pena final excede o limite legal de 4 anos (CP, art. 44, I).
8. A inabilitação para dirigir veículo automotor (CP, art. 92, III) é mantida pelo período de 3 anos para o réu J. M. D. C., pois o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do crime nos Fatos 3, 37 e 42, sendo a medida proporcional à gravidade da utilização profissional do automóvel no esquema criminoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação da acusação provida.
Tese de julgamento: 10. A abertura de encomendas postais com fundados indícios de ilicitude não viola o sigilo de correspondência, conforme o Tema 1041 do STF. 11. A autoria e materialidade do crime de descaminho, praticado de forma profissional e reiterada com uso de "laranjas" e fraude documental, podem ser comprovadas por análise sistêmica de provas financeiras e apreensões, afastando o in dubio pro reo. 12. É possível a flexibilização do critério temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de descaminho, quando há unidade de desígnios e modus operandi semelhante. 13. A inabilitação para dirigir veículo automotor é efeito da condenação quando o automóvel é utilizado como instrumento para a prática do crime.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, inc. I; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 92, inc. III; CP, art. 304; CP, art. 334, § 1º, inc. III; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1041; STJ, AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.050.470, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.490, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC 784.585, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.04.2023; TRF4, ACR 5010709-24.2019.4.04.7104, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 28.05.2025; TRF4, 5064406-10.2021.4.04.7000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 21.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação da acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005680937v8 e do código CRC 10df36c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Criminal Nº 5005155-32.2024.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

REVISOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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