Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004950-30.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da CEF, os quais fixo no percentual de 10% sobre o montante atualizado do crédito excutido, a ser acrescido no valor do débito principal (art. 85, §§ 2° e 13 do CPC), suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita. 

Demanda isenta de custas, nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.289/96.

Sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. No mérito, alega a existência de abusividade excessiva na cumulação de encargos remuneratórios, argumentando que o contrato prevê juros de 6,00% ao ano somados à taxa SELIC, o que elevaria o percentual total para patamares superiores à taxa média de mercado. Postula, assim, a reforma da sentença a fim de julgar parcialmente procedente os embargos à execução, para afastar a cobrança de comissão de permanência (juros remuneratórios e taxa SELIC), afastando a cobrança da taxa SELIC (evento 28, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

VOTO

Cerceamento de defesa

Conquanto a tese seja mencionada na folha de rosto do apelo e brevemente citada no corpo do recurso, a parte apelante deixou de expor os fundamentos de fato e de direito que amparariam tal vício, não indicando qual prova teria sido cerceada ou qual prejuízo processual teria ocorrido.

Assim, diante da ausência de fundamentação e pedido específico quanto ao tópico (art. 1.010, II e III, do CPC), não conheço da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Juros remuneratórios

A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008):

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

Tese firmada no Tema 24:

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

Tese firmada no Tema 25:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tese firmada no Tema 26:

São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Tese firmada no Tema 27:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Além disso, é importante ressaltar precedente desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):

(...), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:

JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Deste modo, destaca-se o seguinte:

(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;

(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;

(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;

(d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).

Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ:

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.

Capitalização de Juros

Ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos:

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso dos autos, os contratos em discussão foram firmados posteriormente à edição da MP n. 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004.

Em relação ao sistema de amortização, conforme a reiterada e pacífica jurisprudência do STJ, a utilização da Tabela Price, por si só, não enseja a incidência de juros sobre juros. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)

Válido notar, ainda, o entendimento desta 4ª Turma quanto à capitalização mensal ou anatocismo e sua relação com adoção do sistema de amortização francês, denominado Tabela Price:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. [...]. A simples utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, uma vez que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. [...](TRF4, AC 5054725-46.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

É dizer, a previsão contratual e adoção da Tabela Price como sistema de amortização não demonstra indevida capitalização mensal de juros.

Transcrevo, abaixo, trecho da sentença que elucida a questão (evento 22, SENT1):

2.2.4. Capitalização dos juros

Considerando a orientação adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tenho que é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada no contrato sob análise, e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001).

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Analisando o contrato n° nº 0009925157311031 (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO n° 0.000.000.001.573.110, verifica-se que foi estabelecida, de forma clara e expressa, a cobrança da capitalização mensal de juros, nos seguintes termos (processo 5003827-94.2025.4.04.7117/RS, evento 1, CONTR5):

O sistema de amortização ora em comento, adotado pela instituição financeira ré, por si só, não representa nenhum prejuízo à parte autora, tampouco agrava a sua situação, porquanto a capitalização composta de juros não é pressuposto de tal sistema.

Conforme o sistema da Tabela Price, as prestações são iguais entre si e calculadas de tal modo que uma parte pague os juros e a outra o principal do débito, sendo que, quando da última prestação, o saldo devedor fique "zerado".

A Tabela Price em "condições ideais" (correção do valor da prestação e do saldo devedor pelos mesmos índices e nas mesmas épocas) não importa em capitalização dos juros, tendo em vista que a parcela de juros não irá acrescer o saldo devedor. Isso decorre do próprio sistema de amortização francês, porquanto, no sistema da Tabela Price, conforme anteriormente explicitado, o valor da prestação é composto por, ao menos, duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital, chamada amortização.

Desta feita, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção.

A matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme o trecho da ementa a seguir:

EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitado o índice previsto no contrato. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme determina a Lei n.º 10.931/2003, desde que haja expressa pactuação nesse sentido. Hipótese em que não há capitalização a ser afastada. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp n.º 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. A repetição das importâncias pagas a maior é feita com a compensação simples, no saldo ainda devido ou devolução em ação de execução. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência mínima da CEF. (TRF4, AC 5004882-30.2013.404.7108, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/09/2017, sem grifos no original)

Assim, considerando o entendimento jurisprudencial, bem como a existência de previsão contratual no presente caso, não há que falar em irregularidade da cobrança de juros capitalizados.

Logo, inexiste ilegalidade a ser declarada na hipótese, de forma que é improcedente, no ponto, o pedido de revisão.

Assim, não merece acolhimento a apelação no tópico.

Comissão de Permanência

Sobre a comissão de permanência, existem as Súmulas nº 30, 294 e 296 da Corte, verbis:

Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula nº 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Entretanto, no presente caso, observa-se que não houve cobrança da comissão de permanência (evento 1, CALC3).

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida. 

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a parte apelante sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1 ponto percentual as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, totalizando, assim, o montante de 11% sobre a base de cálculo fixada no decisum. 

A exigibilidade da verba permanece suspensa, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004950-30.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal. A apelante busca anular a sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega abusividade na cumulação de juros remuneratórios (6,00% ao ano somados à taxa SELIC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não foi conhecida, pois a parte apelante deixou de expor os fundamentos de fato e de direito que amparariam o vício, não indicando qual prova teria sido cerceada ou qual prejuízo processual, em desacordo com o art. 1.010, II e III, do CPC.
4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF e Tema 24/STJ.
5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25/STJ), sendo inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC/2002 (Tema 26/STJ).
6. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema 27/STJ).
7. No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização ou a exorbitância das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que são usuais para o tipo de ajuste, considerando a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação.
8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS).
9. No contrato em discussão, foi estabelecida de forma clara e expressa a cobrança da capitalização mensal de juros, e a aplicação da Tabela Price não gera, por si só, capitalização de juros.
10. Não houve cobrança da comissão de permanência no caso concreto, tornando improcedente o pedido de afastamento de tal encargo.

IV. DISPOSITIVO:
11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005801970v4 e do código CRC 24b34609.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5004950-30.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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