Apelação Cível Nº 5010378-10.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a União objetivando provimento jurisdicional que declare a obrigação da ré a ressarci-lo das despesas suportadas devido ao custeio do procedimento de artroplastia total de quadril, objeto do processo judicial nos autos da ação ordinária n.º 5001884-46.2016.8.21.0005 que tramitou perante a Justiça Estadual, devidamente corrigidas.
Processado o feito, foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo ():
(...)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a ressarcir o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelo custeio da prestação de saúde objeto do processo n.º 50103781020264047100, no valor correspondente a R$ 24.629,03 (valor atualizado até 08/2017), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Partes isentas de custas, na forma do art. 4.°, I, da Lei n.° 9.289/96.
Honorários nos termos da fundamentação.
(...)
A União apelou, alegando em síntese: a) sua ilegitimidade passiva; b) ofensa às garantias processuais atinentes à coisa julgada e ao congruência subjetiva; c) a ausência de interesse processual da parte autora em ingressar em juízo para obter um direito que não lhe foi negado pelo órgão competente no âmbito administrativo, inexistindo, assim, pretensão resistida na presente ação; d) prescrição; e) a impossibilidade jurídica da pretensão do ressarcimento entre entes públicos de despesa com custeio de procedimento cirúrgico, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária; f) a necessária observância do Tema 793, firmado no RE 855.178; e g) que não cabe à União ressarcir os entes federados derrotados em demandas judiciais, das quais sequer participou e, consequentemente, não teve oportunidade de defesa.
Subsidiariamente, a União postula, a redução do valor da condenação aos honorários de sucumbência, a serem fixados com base na apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) - para não mais de R$ 2.000,00.
Em contrapartida, o Estado apelou sustentando: "violação ao art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.076/STJ"; "erro na aplicação analógica do Tema 1.313/STJ: Distinguishing Necessário" e "o efeito pedagógico dos honorários e o desestímulo à litigiosidade". Requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do Tema 1.076/STJ e, ainda, a majoração da verba honorária em sede recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar o direito de regresso do Estado do Rio Grande do Sul em face da União, em decorrência de haver o ente estadual suportado, por força de decisão proferida em ação que tramitou perante a Justiça Estadual, despesas suportadas devido a procedimento cirúrgico de usuário do SUS.
Legitimidade passiva da União.
A União argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter integrado a lide na qual o ente estadual foi condenado a prestar o tratamento de saúde ao usuário do SUS.
No ponto reproduzo o conteúdo decisório que vem sendo reiteradamente reproduzido nesta 4ª Turma em ações idênticas:
(...)
Legitimidade para a causa, nos termos da doutrina de Enrico Tullio Liebman, é a "pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159), observando-se que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC/2015, art. 8º).
Cássio Scarpinella Bueno expõe sobre legitimidade que:
A regra, para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva. A capacidade jurídica, é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é que dá nascimento também à legitimidade para a causa. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 357).
Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior, conceitua a legitimidade passiva dizendo que 'a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença' (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, 1 v., p. 57). Assim, é preciso que a pretensão do autor seja deduzida em face de ação ou omissão cuja responsabilidade deva ser atribuída ao réu, de modo que caiba a ele a satisfação da pretensão resistida, se procedente o pedido deduzido em juízo.
Portanto, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Ademais, com base no art. 17 do CPC, a legitimidade deve ser analisada sumariamente de acordo com os elementos da demanda expostos na petição inicial, identificando se a confirmação dos fatos alegados poderia levar à procedência da ação em face do réu indicado pelo autor.
No caso, verifico que Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, órgão da União, emitiu o Parecer Referencial nº 030/2018-CONJUR-MS/CGU/AGU, estabelecendo o entendimento administrativo no sentido da impossibilidade de ressarcimento, por força própria e apartado de regulamentação prévia, na hipótese em que a União não tenha sido parte no processo judicial em que condenado o outro ente federado.
Portanto, no presente caso, a apelante é parte legítima para responder pela ação de ressarcimento na qual o Estado alega ter custeado tratamento cujo financiamento seria de responsabilidade da União.
(...)
Dessa feita, reconheço a legitimidade passiva da União.
Da falta de interesse de agir
A preliminar não merece guarida, pois ao contestar a ré adentrou no mérito da demanda, razão pela qual presente a pretensão resistida.
Além disso, apesar da ré informar em sua contestação que "a questão do ressarcimento pleiteado já está sendo resolvida na via administrativa", não há indícios que haverá o ressarcimento ora pleiteado, tanto que em apelação a UNIÃO faz referência ao Parecer Referencial n.º 00030/2018/CONJUR-MS/CGU/AGU, que tratou da matéria, no âmbito administrativo, o qual recomenda que o ressarcimento, nos casos em que a União não integrou o processo originário somente é possível através de pactuação consensual na Comissão Intergestores:
(...)
142. No quarto cenário, apresentam-se situações em que a União sequer foi parte no processo. Aqui, não deve a União empreender ações reparativas de maneira unilateral e apartada de adequada regulamentação prévia. Portanto, inevitavelmente o problema deságua na necessidade de pactuação consensual.
143. Isto porque, se é certo que a União não pode, sponte propria, pretender ressarcir todos os entes federativos processualmente derrotados em demandas judiciais, por obrigações que não seriam deles, também é certo que se identificado o custeio por algum ente da federação que não está legalmente encarregado daquela prestação, é possível que o reequilíbrio financeiro seja alcançado por meio de acertos orçamentários em pactuação consensual na Comissão Intergestores, inclusive com a glosa de valores gastos pela União em razão de decisões que tenham lhe imputado obrigações que desnaturam a tripartição legal.
(...)
Assim, rejeito a preliminar.
Prescrição
É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Na hipótese, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Sobre o tema, entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
Segundo o entendimento daquela corte, o principal fundamento para aplicação do Decreto 20.910/32 decorre da natureza especial deste, sendo que o Código Civil, como norma geral, não alterou o caráter especial da legislação ao regular a prescrição, nem seria capaz de determinar sua revogação.
A mesma orientação vem sendo aplicada por este Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Omissis. 2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. Omissis. (TRF4, AC 5001459-56.2018.4.04.7118, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 8-6-2022)
Há que salientar, todavia, que ainda que os bloqueios de valores se deem no curso do processo de conhecimento, somente quando do trânsito em julgado dessa ação que pleiteava o tratamento com verbas públicas, é que se pode considerar como certa e definitiva a condenação, bem como garantido o direito de regresso.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE HEPATITE VIRAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. PORTARIA GM/MS N.º 4.114/21. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 -, sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. No caso, considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo nº 9012046-10.2017.8.21.0001 ocorreu em 09/05/18, não há que se falar em prescrição do direito de ressarcimento, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2022, não transcorrendo, pois, o lapso quinquenal. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs. 4. Medicamento que faz parte do Componente Estratégico para tratamento da hepatite C, o custeio fica a cargo do Ministério da Saúde nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Portaria GM/MS nº 4.114/21. 5. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. 6. Consoante tese fixada no Tema 1.076/STJ, admite-se arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação. A partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados, até novembro de 2021. Após, deverá ser adotada unicamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. 8. Apelação provida. (TRF4, AC 5064558-15.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023) Grifo nosso
No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do proc. n.º 5001884-46.2016.8.21.0005 se deu em 23/09/2025. Portanto não há que se falar em prescrição do direito de ressarcimento, pois não houve o transcurso do lapso quinquenal, considerando que o presente feito foi ajuizado em 03/03/2026.
No ponto, portanto, o apelo da União não merece provimento.
Responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde
Com efeito, no caso concreto, de custeio das despesas com procedimento cirúrgico de alta complexidade (04.08.04.004-1 - ARTROPLASTIA DE QUADRIL NÃO CONVENCIONAL), a responsabilidade deve ser atribuída apenas à União. Isso porque compete a tal entidade federada o financiamento de procedimento de Alta Complexidade, conforme o art. 16 da Lei n.º 8.080/90.
Nesse sentido a jurisprudência:
DECISÃO: (...) Com relação ao direcionamento do cumprimento da ordem judicial, cumpre registrar que a União é responsável pelo financiamento dos tratamentos não padronizados, bem como aqueles de alta complexidade. Contudo, em sede de tutela de urgência, o objetivo principal é atender ao direito cuja realização é antecipada, o que possibilita a adoção das medidas consideradas necessárias em face de qualquer sujeito passivo do processo. Em síntese, considero não demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5014375-97.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/03/2022)
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Faz jus à internação em leito de UTI de hospital da rede pública ou, alternativamente em hospital particular, às expensas do poder público e enquanto não for possível a transferência para a rede pública, a pessoa que demonstra a negativa de atendimento no âmbito do SUS, por falta do serviço, bem como a necessidade de imediata internação e a carência de recursos financeiros próprios ou de familiares. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou a seguinte tese: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em consequência, embora se admita a postulação contra qualquer dos entes federativos, é de ser direcionada a execução, preferencialmente, àquele que tem competência para o fornecimento do fármaco ou do serviço de saúde. 4. Considerando, que a prestação de saúde postulada é de Alta Complexidade Hospitalar, conforme regulamentação da Portaria nº 204 de 29 de janeiro de 2007, cabe à União a responsabilidade por seu financiamento, nada obstante o tratamento postulado seja exigível solidariamente de qualquer dos réus. (TRF4, AG 5037538-14.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)
Tal possibilidade encontra respaldo no entendimento exarado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 855.178 (Tema 793), no qual restou reconhecida a solidariedade entre os entes da federação em ações judiciais que versem a respeito de prestações em matéria de saúde.
Em que pese a União não tenha figurado no processo judicial, tal fato, contudo, não impede que, em ação autônoma, o Ente Federativo que arcou com os custos na ação de conhecimento postule o ressarcimento dos valores empregados no custeio de tratamento que é de responsabilidade da União, notadamente porque também tal possibilidade encontra-se expressa no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A circunstância de a ação anterior ter sido ajuizada pelo particular apenas em face de um dos entes da federação e que, em razão disso, tenha sido o ente estadual ou municipal compelido ao fornecimento da prestação de saúde em sede de tutela de urgência, não afasta a responsabilidade da União pelo custeio do procedimento cirúrgico considerado de média ou alta complexidade.
Impedir o Estado Membro ou o Município de exercer a ação regressiva para o ressarcimento do valor utilizado para custeio de cirurgia de média ou alta complexidade, em última análise, é burlar o regramento legal que estabelece as repartições de competências para fins de financiamento do Sistema Único de Saúde, onerando somente um ente da federação, em absoluta afronta às normas legais vigentes.
Em decorrência da competência comum, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793 do STF).
Nesses moldes, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por fim, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS. Uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs.
Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo n.º 5001884-46.2016.8.21.0005, de sorte que a sentença, neste ponto, deve ser mantida.
Honorários
No tocante à condenação de honorários, a União requer a redução do percentual fixado e o Estado requer a reforma da sentença para fixar o valor nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
(...)
Honorários advocatícios
Em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.313), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre prestações de saúde (obrigações de fazer ou de dar coisa), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando, nessa hipótese, os limites mínimos estabelecidos no §8-A do art. 85 do CPC. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Grifei))
No caso em exame, entretanto, não há pedido de fornecimento de prestação de saúde, mas de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados (obrigação de pagar).
Conquanto tal diferenciação, deve ser aplicado o precedente supra também às ações de ressarcimento, por analogia, sob pena de incoerência sistêmica. Assim não fosse, atribuir-se-ia o valor da verba honorária da ação acessória, que é a de ressarcimento (percentual sobre o valor da causa) em quantia superior ao valor da verba honorária da ação principal (por apreciação equitativa), o que não se mostra razoável. Tendo em vista que na apreciação equitativa a honorária é fixada em R$ 5.000,00, na presente ação de ressarcimento os honorários serão de 10% do valor da condenação, até o teto de R$ 5000,00.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, até o teto de R$ 5000,00.
Nessa toada, condeno a União, sucumbente, ao pagamento do valor supra a título de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
(...)
Entendo que, aqui, a sentença merece reforma.
Quanto ao pedido da União pela redução da condenação aos honorários de sucumbência, fixando com base na apreciação equitativa (art.85, §8º, do CPC) para não mais que R$2.000,00, reputo descabido.
Assim foi firmada a tese do Tema 1.076/STJ:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em 10% sobre o valor da causa (R$45.417,98), até o teto de R$ 5.000,00, contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076/STJ, que veda tal prática quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados.
Desta forma, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
O artigo 85, §11, do CPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente. Desta forma, tendo em vista que alterada a fixação dos honorários, não é caso de majorar o percentual da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do Estado.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005796801v3 e do código CRC fccad0fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/05/2026, às 16:47:06