Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003182-46.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 10ª Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação do INSS para revisar o benefício previdenciário e recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI), sob o fundamento de ausência de previsão no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão financeira de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, quando o título executivo judicial determinou apenas a averbação de períodos de contribuição, sem expressa condenação ao pagamento de atrasados ou alteração do cálculo do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão do benefício previdenciário e o pagamento de atrasados são matérias estranhas ao título executivo judicial. O comando judicial transitado em julgado foi taxativo ao determinar apenas a averbação do tempo rural, sem condenação para revisar o benefício ou pagar atrasados.
4. Na fase de cumprimento de sentença, a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. É vedado inovar no dispositivo ou ampliar a condenação para abranger prestações rejeitadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Embora a jurisprudência admita a correção de inexatidões materiais de ofício pelo magistrado, mesmo após o trânsito em julgado, conforme o art. 463, inc. I, do CPC/1973, a pretensão do agravante de revisão financeira e pagamento de atrasados não se enquadra como erro material, mas como inovação no título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. Em cumprimento de sentença, a revisão financeira de benefício previdenciário e o pagamento de atrasados são inviáveis quando o título executivo judicial se limita à averbação de tempo de contribuição, sob pena de violação à coisa julgada.

Sustenta a parte embargante, em síntese, de que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas todas as teses aventadas no recurso, em especial a aplicação do Tema 1.045 do STJ e a tese de direito material de que o tempo de serviço é elemento matemático indissociável do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sendo o recálculo uma consequência lógica e aritmética da averbação determinada e não uma inovação condenatória. Alega que a decisão se limitou a invocar a coisa julgada formal, esvaziando a própria tutela jurisdicional ao não reconhecer que a ampliação do tempo de contribuição impõe necessariamente a revisão do valor do benefício.nto de que não foram enfrentadas todas as teses aventadas no recurso. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, assim, o seu provimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. Ora, a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e, sobre o qual deveria manifestar-se o julgador, não sendo este o caso dos autos.

No caso, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que o julgado abordou de forma exauriente a impossibilidade de proceder à revisão financeira da RMI, em sede de cumprimento de sentença, quando o título judicial exequendo limitou-se taxativamente a determinar a averbação de períodos rurais, sem condenação ao pagamento de parcelas vencidas.

O acórdão foi claro ao assentar que a execução deve guardar estrita fidelidade ao título e que a pretensão de revisão financeira, na hipótese dos autos, não se enquadra como erro material, mas sim como inovação vedada pela coisa julgada.

Repisa-se, o título judicial transitado em julgado limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, determinando estritamente a averbação dos intervalos ao tempo de contribuição do segurado. O dispositivo do acórdão foi taxativo ao dar provimento parcial ao recurso apenas para declarar o tempo rural, sem estabelecer qualquer determinação de revisão do cálculo da renda mensal inicial, afastamento do fator previdenciário ou condenação ao pagamento de prestações pecuniárias atrasadas.

No tocante ao Tema 1.045 do STJ e à tese da indissociabilidade aritmética entre tempo e RMI, tais argumentos foram implicitamente afastados pela fundamentação que privilegiou a imutabilidade do comando judicial transitado em julgado, o qual não contemplou a revisão monetária ora pretendida.

Nesse contexto, a pretensão executória de cunho financeiro carece de lastro jurídico, uma vez que a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado às partes e ao juízo inovar no dispositivo ou ampliar a condenação. Admitir o prosseguimento da execução de valores — quando a obrigação imposta foi meramente de fazer (averbação) — configuraria violação frontal à coisa julgada, que definiu os limites da lide ao rejeitar, ainda que implicitamente, as demais pretensões condenatórias da inicial.

Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005809517v2 e do código CRC 97298528.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/05/2026, às 13:06:46

 


 



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Documento:40005809518
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003182-46.2026.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a revisão financeira de benefício previdenciário em cumprimento de sentença. O embargante alega omissão por não enfrentamento do Tema 1.045 do STJ e da tese de que o tempo de serviço é indissociável do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado o Tema 1.045 do STJ e a tese de que o tempo de serviço é elemento matemático indissociável do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sendo o recálculo uma consequência lógica e aritmética da averbação determinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois o voto condutor examinou de forma exauriente as teses veiculadas, abordando a impossibilidade de revisão financeira da RMI em cumprimento de sentença quando o título judicial se limitou à averbação de períodos rurais, sem condenação ao pagamento de parcelas vencidas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito que deveria ser enfrentado, o que não ocorreu. O Tema 1.045 do STJ e a tese da indissociabilidade aritmética entre tempo e RMI foram implicitamente afastados pela fundamentação que privilegiou a imutabilidade do comando judicial transitado em julgado.
4. A pretensão executória de cunho financeiro é inviável, pois a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedado inovar no dispositivo ou ampliar a condenação. Admitir a execução de valores quando a obrigação imposta foi meramente de fazer (averbação) configuraria violação frontal à coisa julgada, que definiu os limites da lide ao rejeitar, ainda que implicitamente, as demais pretensões condenatórias da inicial.
5. A rediscussão da matéria decidida não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 7. Não há omissão em acórdão que, ao analisar cumprimento de sentença, afasta a revisão financeira de benefício previdenciário por ausência de previsão expressa no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC/1973, art. 463, inc. I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005809518v4 e do código CRC 06713347.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003182-46.2026.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELA TONET

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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