Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041121-94.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu a impugnação oposta pelo INSS, para indeferir o pedido de pagamento complementar por ausência de título executivo e preclusão em razão da concordância da parte autora com os valores pagos, o que ensejou a sentença de extinção da execução em face do pagamento (Evento 93 - DESPADEC1):

Sustentou a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida, seja porque (a) no caso concreto a coisa julgada contempla a atualização conforme o STF, seja porque, (b) mesmo em hipóteses de sentença omissa ou que tenha aplicado a Lei 11.960/09, os tribunais vêm reconhecendo não haver violação à coisa julgada na adequação do índice de correção monetária à luz de precedente vinculante superveniente do STF.

Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso. 

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o, cujas razões ora repiso para dar provimento ao agravo de instrumento. 

Inicialmente, consigno que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Trata-se de execução complementar para apurar diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810 pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n.º 1.170, tratou da aplicabilidade da legislação futura, qual seja, do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, na redação dada pela Lei n. 11.960, nas execuções judiciais cujo título executivo foi formado antes da inovação legislativa e previu índice diverso. Atente-se para a redação da tese firmada:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Eis a ementa do recurso paradigma (RE 1.317.982):

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024) - grifei

Apesar do entendimento que se vinha adotando nestes casos, no sentido da preservação do título que fora formado após a vigência da Lei n.º 11.960, o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do Tema n.º 1.361, cujo acórdão paradigma foi publicado em 02 de dezembro de 2024 e solucionou a controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária e do percentual de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, em virtude das teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.

Portanto, a partir do julgamento do Tema n.º 1.361 pelo STF, foi sedimentado o entendimento de que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1170. APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA.

1. O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.498.370-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em19.08.2024) (grifei)

Outrossim, no que concerne ao prazo prescricional da pretensão executiva, deve-se observar a regra estabelecida na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o lapso temporal quinquenal (5 anos) aplicável à execução é idêntico àquele previsto para o ajuizamento da ação de conhecimento.

No caso em apreço, verifica-se que não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data do pedido de pagamento de saldo complementar (datado de 03/03/2025, conforme Evento 84) e o trânsito em julgado da decisão final proferida no Tema n. 810 do STF (ocorrido em 03/03/2020). Desse modo, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição.

Ressalta-se, por oportuno, que a sentença proferida na execução originária (Evento 75 - SENT1) deu-se em momento anterior à consolidação da tese jurídica em questão, quando ainda não se tinham concluído os efeitos e o alcance do citado Tema n. 810 do STF.

Neste contexto, deverá ser reformada a decisão agravada, impondo-se o provimento do recurso. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução complementar.



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Agravo de Instrumento Nº 5041121-94.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTO DIVERGENTE

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Peço vênia para divergir da solução alvitrada pelo Exmo(a) Relator(a) para o caso em julgamento, nos termos abaixo propostos. 

Complementação de execução pela aplicação da tese do Tema STF 810

É cediço que se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. A prescrição também pode ocorrer no curso do processo, caso o titular da pretensão executiva não pratique os atos necessários para o seu prosseguimento e deixe a ação paralisada por tempo superior ao prazo prescricional (prescrição intercorrente).

In casu,  a decisão exequenda (aresto proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 50265961620124047000/RS) transitou em julgado em 22/04/2015 prevendo expressamente que "A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Logo, se não houve o diferimento do pagamento da diferença decorrente da inconstitucionalidade da TR reconhecida no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), o lustro prescricional da pretensão executória teve início em 23/04/2015, ao passo que a execução complementar foi promovida em 03/03/2025.

Como, a teor da Súmula 150 do STF,  o prazo para o exercício da pretensão executória é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, ocorreu a prescrição in casu.

Segue na mesma diretriz o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) - Grifei

Não destoam os julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para  a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução complementar seguiu em razão de outros critérios adotados no cálculo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente porque o título executivo nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS FIXADOS NO TÍTULO. TEMA 96 E SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o prazo hábil ao pedido de crédito complementar nas execuções de sentença é o definido na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo a data em que intimado o credor da disponibilização do crédito a menor a título de juros; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices. 2. No caso, sendo o título dos autos expresso ao definir os critérios de juros de mora incidentes sobre a condenação, sem qualquer ressalva ao Tema nº 96 do STF, a prescrição intercorrente tem como data inicial, de fato, o dia 01/12/2015, não merecendo reparo a decisão impugnada. (TRF4, AG 5051246-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5051228-08.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de execução complementar com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de execução complementar, referente à atualização monetária pelo Tema 810/STF, deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu o tema ou a partir do trânsito em julgado do título executivo original. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo de prescrição da pretensão executória é idêntico ao prazo da ação originária, conforme estabelecido pela Súmula 150 do STF.4. O título executivo transitou em julgado em 28/02/2013, prevendo expressamente os critérios de correção monetária e juros, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009.5. Não houve diferimento da questão da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para o cumprimento de sentença, o que impede a contagem da prescrição a partir da definição do Tema 810/STF.6. A execução complementar foi proposta em 03/10/2024, muito após o lustro prescricional quinquenal, que teve início em 01/03/2013, configurando a prescrição da pretensão executória.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora que o prazo prescricional para precatório complementar é quinquenal e que, se o título executivo definiu os critérios de juros e correção sem ressalva, a prescrição intercorrente se conta do trânsito em julgado do acórdão.8. A extinção da execução por sentença transitada em julgado em 05/07/2016 reforça a ocorrência da prescrição, não sendo aplicáveis os efeitos da diretriz firmada no Tema 1.362/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição da pretensão de execução complementar de valores, quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária sem diferimento da questão para o cumprimento de sentença, inicia-se com o trânsito em julgado do título, independentemente de posterior definição de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.(...) (TRF4, AG 5005715-12.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/02/2026)

Não favorece a parte agravante os efeitos da diretriz firmada no Tema 1.362/STF, porquanto a execução foi extinta por sentença transitada em julgado no dia 09/08/2017.

Conclusão:

- Com a devida vênia, negar provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5041121-94.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de execução complementar de valores, referente à atualização monetária com base no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de execução complementar, referente à atualização monetária pelo Tema 810/STF, deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu o tema ou a partir do trânsito em julgado do título executivo original, quando este já fixou os critérios de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão executória complementar está prescrita, pois o prazo para o exercício da pretensão executória é idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF, e a inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional acarreta a prescrição intercorrente.
4. O lustro prescricional teve início em 23/04/2015, data subsequente ao trânsito em julgado do título executivo (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 50265961620124047000/RS), que ocorreu em 22/04/2015. O título já previa expressamente os critérios de atualização monetária e juros, com incidência dos índices da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, sem diferir a questão da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) para a fase de cumprimento de sentença.
5. A execução complementar foi promovida em 03/03/2025, muito após o lustro prescricional quinquenal, que teve início em 23/04/2015, configurando a prescrição da pretensão executória.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora que o prazo prescricional para precatório complementar é quinquenal e que, se o título executivo definiu os critérios de juros e correção sem ressalva, a prescrição intercorrente se conta do trânsito em julgado do acórdão.
7. Os efeitos da diretriz firmada no Tema 1.362/STF não favorecem a parte agravante, porquanto a execução foi extinta por sentença transitada em julgado no dia 09/08/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A prescrição da pretensão de execução complementar de valores, quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária sem diferimento da questão para o cumprimento de sentença, inicia-se com o trânsito em julgado do título, independentemente de posterior definição de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.362; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5051246-29.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.04.2023; TRF4, AG 5051228-08.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5005715-12.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005724398v4 e do código CRC ebf543f3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5041121-94.2025.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:15:08.


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