Agravo de Instrumento Nº 5041121-94.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu a impugnação oposta pelo INSS, para indeferir o pedido de pagamento complementar por ausência de título executivo e preclusão em razão da concordância da parte autora com os valores pagos, o que ensejou a sentença de extinção da execução em face do pagamento (Evento 93 - DESPADEC1):
Sustentou a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida, seja porque (a) no caso concreto a coisa julgada contempla a atualização conforme o STF, seja porque, (b) mesmo em hipóteses de sentença omissa ou que tenha aplicado a Lei 11.960/09, os tribunais vêm reconhecendo não haver violação à coisa julgada na adequação do índice de correção monetária à luz de precedente vinculante superveniente do STF.
Deferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão deferindo-o, cujas razões ora repiso para dar provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, consigno que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução complementar para apurar diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810 pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n.º 1.170, tratou da aplicabilidade da legislação futura, qual seja, do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494, na redação dada pela Lei n. 11.960, nas execuções judiciais cujo título executivo foi formado antes da inovação legislativa e previu índice diverso. Atente-se para a redação da tese firmada:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Eis a ementa do recurso paradigma (RE 1.317.982):
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) - grifei
Apesar do entendimento que se vinha adotando nestes casos, no sentido da preservação do título que fora formado após a vigência da Lei n.º 11.960, o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do Tema n.º 1.361, cujo acórdão paradigma foi publicado em 02 de dezembro de 2024 e solucionou a controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária e do percentual de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, em virtude das teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Portanto, a partir do julgamento do Tema n.º 1.361 pelo STF, foi sedimentado o entendimento de que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1170. APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA.
1. O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.498.370-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em19.08.2024) (grifei)
Outrossim, no que concerne ao prazo prescricional da pretensão executiva, deve-se observar a regra estabelecida na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o lapso temporal quinquenal (5 anos) aplicável à execução é idêntico àquele previsto para o ajuizamento da ação de conhecimento.
No caso em apreço, verifica-se que não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre a data do pedido de pagamento de saldo complementar (datado de 03/03/2025, conforme Evento 84) e o trânsito em julgado da decisão final proferida no Tema n. 810 do STF (ocorrido em 03/03/2020). Desse modo, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição.
Ressalta-se, por oportuno, que a sentença proferida na execução originária (Evento 75 - SENT1) deu-se em momento anterior à consolidação da tese jurídica em questão, quando ainda não se tinham concluído os efeitos e o alcance do citado Tema n. 810 do STF.
Neste contexto, deverá ser reformada a decisão agravada, impondo-se o provimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução complementar.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005641291v2 e do código CRC b6f07c6e.
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Data e Hora: 23/03/2026, às 18:43:17