AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002437-46.2021.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema 852 do STF.
Em suas razões, o(a) recorrente defende a necessidade do reconhecimento da natureza constitucional da controvérsia, e a consequente concessão da aposentadoria especial com base na regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, com reafirmação da DER e conversão do tempo especial
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi assim proferida (evento 53):
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a' e 'b', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS DA EC 103/2019. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença quanto ao não reconhecimento de tempo especial para um período e, consequentemente, a aposentadoria especial. O embargante alega omissão na análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998 e na possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998; (ii) a existência de omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial com a reafirmação da DER, considerando os requisitos da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto à análise da especialidade do período de 28/07/1997 a 15/09/1998, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre o ponto.
4. Há omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mas, mesmo mediante a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 21 da EC 103/2019, pois, ainda que com mais de 25 anos de tempo de exposição, não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos.
5. O pedido de sobrestamento do feito em razão da ADI 6309 do STF é rejeitado, uma vez que as normas da EC 103/2019 estão em vigor e não há determinação de suspensão de processos pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão na análise da reafirmação da DER da aposentadoria especial, sem, contudo, o reconhecimento do direito à concessão do benefício.
Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para aposentadoria especial é possível até a entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, mas a concessão do benefício depende do cumprimento integral dos requisitos, como a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC 103/2019.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STF 852 - A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Isso porque o §8º art. 1.035 é claro ao estabelecer que quando negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
No mesmo sentido, o art. 1.030, I, a, dispõe o seguinte (gn):
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(...)"
Assim, uma vez publicado o acórdão paradigma reconhecendo a natureza infraconstitucional da questão debatida, deve ser imediatamente observada a sistemática prevista no art. 1.035, §8º c/c art. 1.030, I, a, do CPC - nos termos do precedente firmado quando do julgamento do RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009, segundo o qual se a questão debatida tem natureza infraconstitucional, a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
Não há que se falar, pois, em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a negativa de seguimento se dá com base em decisão proferida pela própria Suprema Corte - nos moldes da previsão legal.
A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da possibilidade de negativa de seguimento dos feitos nos quais há a aplicação do Tema 852 do STF:
Tema STF 852 - Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Portanto, evidente a identidade entre a matéria do referido Tema e a controvérsia dos autos
Resta claro, destarte, que a matéria discutida no presente recurso diz respeito àquela abordada no Tema 852 do STF, de sorte que a negativa de seguimento, por ausente a repercussão geral, é medida que se impõe.
Além disso, contra o argumento do(a) recorrente de que a negativa do benefício foi fundada exclusivamente em interpretação restritiva do art. 21 da EC 103/2019, pois teria afastado, sem vedação constitucional expressa, a possibilidade de utilização da conversão do tempo especial no cálculo do tempo de contribuição e da pontuação exigida, o acórdão recorrido frisou que, mesmo mediante a reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, conforme o art. 21 da EC 103/2019, tendo em vista que, ainda que conte com mais de 25 anos de tempo de exposição, não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005703013v5 e do código CRC ba7d164a.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 28/05/2026, às 17:08:27